Sentença de Julgado de Paz
Processo: 24/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS
Data da sentença: 05/24/2006
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO


Aos 24 de Maio de 2006, pelas 16.00h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 24/2006-JP em que são partes:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
**
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação solidária destes a pagarem ao Demandante a quantia de € 1.618,04 (mil seiscentos e dezoito euros e quatro cêntimos), a título de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, e ainda os juros de mora legais, à taxa anual de 4%, contados a partir da citação até integral pagamento.

Para o efeito alegou e em síntese, que no dia 19 de Setembro de 2004, pelas 20.30 horas, ocorreu um acidente de viação entre o veículo de matrícula QB, por si conduzido e de sua propriedade e dois animais de raça caprina, vulgarmente designados por cabras, propriedade dos Demandados, que, de forma repentina, saltaram, para a metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito do respectivo condutor da viatura QB, acidente esse que foi causado pelo atravessamento inopinado da via, pelas referidas cabras, vindas do lado direito da via por onde seguia o Demandante, atento o seu sentido de marcha, obstruindo a passagem do veículo. Referiu ainda que o QB, seguia em marcha a cerca de 40 km a 50 Km/hora, vindo a dar-se o embate, sem que o pudesse evitar.
Alega ainda o Demandante que, do referido acidente resultaram danos patrimoniais na viatura e que para tratar do que se relacionava com o acidente, nomeadamente diligências para a peritagem e contactos com advogado, o Demandante perdeu tempo, teve incómodos e aborrecimentos, além de ter ficado privado do veículo durante algum tempo, o que constitui dano moral indemnizável.
O Demandado, devidamente citado não apresentou contestação.
A Demandada apresentou contestação, que consta a fls. 29 a 33.

Na sua contestação a Demandada impugna a dinâmica e os efeitos do acidente, alegando que o mesmo se deu devido à velocidade excessiva a que seguia o veículo do Demandante, dado tratar-se de uma localidade, e também de uma zona identificada da presença de animais. Concluiu pela improcedência da acção e sua absolvição.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

FACTOS PROVADOS

A) No dia 19 de Setembro de 2004, pelas 20,10 horas, na Estrada Nacional nº 323, ao KM. 79,7, na localidade de Ariz, Moimenta da Beira, ocorreu um acidente de viação.

B) Naquele dia e hora, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renaut matrícula QB, conduzido pelo Demandante A, circulava na Estrada Nacional, no sentido Vila Nova de Paiva - Moimenta da Beira, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.

C) Quando, dois animais de raça caprina, vulgarmente designados por cabras, saltaram, de forma repentina, do lado direito, para a metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito do condutor da viatura QB, estando este, a cerca de 14 metros de distância.

D) Tendo sido embatidas pelo veículo QB na parte frontal, designadamente sobre o capot e grelha.

E) O embate ocorreu na hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido que seguia o QB, a 1,70mt da linha delimitadora da hemi -faixa de rodagem direita.

F) Os dois animais, após o embate vieram a cair, um, no lado direito, a 12,40mts e outro no lado esquerdo, a 18,90 mts de distância do local de embate, respectivamente, atento o sentido de marcha do QB.

G) O tempo estava bom.


H) Na altura do embate, atenta a época do ano, estava a anoitecer.


I) A estrada no local do acidente é uma recta com cerca de 200 metros de comprimento e com 6,10 metros de largura de faixa asfaltada, em bom estado;

J) No local do acidente, existe iluminação pública eléctrica e configura-se como um cruzamento, existindo, na EN nº323, à entrada da localidade de Ariz, os sinais N1 e C13.


L) O condutor do veículo automóvel QB, deixou no pavimento rastos de travagem de 14 metros.

M) O rebanho da Demandada era constituído por gado ovino e caprinos, e encontrava-se naquele dia e hora, junto à EN nº 323 para efectuarem a travessia da referida estrada, acompanhados da Demandada e de D, não se encontrando estas munidas de uma lanterna de luz branca.

N) Em resultado do choque e, como sua consequência directa, sofreu o veículo QB danos, designadamente sobre a parte frontal da viatura, no capot, grelha, guarda-lamas e faróis.

O) Em 06.10.2004, a viatura QB, propriedade do Demandante, foi vistoriada pelo perito da firma “E”, sendo o orçamento para a reparação, considerando peças e mão-de-obra, no montante total de € 1.118,04.

P ) O Demandante pagou à mencionada firma “E”, a referida importância de € 1.118,04 pela reparação da aludida viatura QB.

Q) Para se tratar do que se relacionava com o acidente e com a privação do veículo durante algum tempo, o Demandante teve incómodos e aborrecimentos.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O Tribunal formou a sua convicção com base no acordo das partes, quanto à matéria constante das alíneas A) e B), dos factos assentes (artº 490º nº2 do C.P.C.), nos documentos juntos aos autos a fls.9 a 14, na visualização que efectuou na deslocação ao local, bem assim, com base nas declarações prestadas pelas testemunhas em audiência.
Assim, foi relevante o depoimento da testemunha F, mulher do Demandante, que presenciou o acidente, uma vez que seguia no mesmo veículo, ao lado do condutor, tendo-se revelado um depoimento coerente, isento e credível.
Foi também importante o depoimento da testemunha G, Soldado de Infantaria, que subscreveu a participação do acidente e da testemunha H, por ter sido quem elaborou o orçamento relativo aos danos do veículo QB.
Teve-se ainda em conta, o depoimento da testemunha I, cunhada do Demandante, que seguia um pouco à frente, num outro veículo, tendo voltado para trás, logo que ela e o marido, deram falta do veículo do Demandante, da testemunha J, filho dos Demandados, das testemunhas K, L e M, que estiveram no local, já depois a ocorrência do acidente.
Todos estes depoimentos foram conjugados naquilo que de concordante tinham e quanto aos pontos divergentes, foi tida em conta a maior segurança com que algumas depunham, em relação a outras.
O depoimento da testemunha N, cunhado do Demandante, não se revelou coerente, mostrando contradições ao longo do seu depoimento, motivo porque não foi considerado.
O depoimento da testemunha D, tia da Demandada, não obstante estar no local, na altura do embate, uma vez que acompanhava a sua sobrinha com o rebanho, mas, talvez devido à sua avançada idade, fez um depoimento bastante confuso e também contraditório, tendo referido por exemplo, estar na estrada a passar as ovelhas, mas por outro lado, disse também, não ter sequer visto o carro a circular na recta, tendo só ouvido o estrondo, quando embateu nos animais. Não tendo feito um depoimento coerente, pouco esclareceu, este Tribunal, no que concerne ao apuramento da verdade.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Da Responsabilidade
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
No que respeita a danos causados por animais, a lei civil regula os mesmos de forma específica – cfr arts. 493º (no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos) e 502º (no âmbito da responsabilidade pelo risco).
De facto, o artº 493º do código civil estipula que: “Quem (…)tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que (…) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Este artigo tem em vista a responsabilidade fundada na aí estabelecida presunção de culpa, do efectivo detentor – proprietário ou não -, enquanto e porquanto na sua efectiva detenção, assume o encargo da vigilância de seres, por sua natureza, irracionais.
Por seu lado, preceitua o citado artº 502º do mesmo código: “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”.
Como o respectivo início revela – “Quem, no seu próprio interesse utilizar animais” - é, por sua vez, na previsão do artº 502º que cabe a responsabilidade do proprietário dos animais enquanto, independentemente da sua efectiva detenção - utente ou beneficiário das respectivas utilidades.
Resultou no entanto provado que, no momento do acidente, a Demandada estava junto ao rebanho do qual os dois animais caprinos, faziam parte, contando com a ajuda de D.
Como refere Rodrigues Bastos, "Notas ao C.Civ.", II, 291, a vigilância incumbe a quem tiver o poder de facto sobre os animais. Assim, será de aplicar, quanto a esta Demandada, o artº 493º, uma vez que, no momento do acidente ela exercia o poder de facto sobre os animais, sendo sua efectiva detentora, pelo que sobre ela recai uma presunção legal de culpa e assim sendo, responderá pelos danos que (…) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Com relevo nesta matéria, provou-se que o QB circulava na Estrada Nacional, no sentido Vila Nova de Paiva - Moimenta da Beira, pela metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, quando, dois animais de raça caprina, saltaram, de forma repentina, para a metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito do respectivo condutor da viatura QB, quando este se encontrava a cerca de 14 metros de distância, ocorrendo o embate nessa hemi-faixa direita de rodagem, a 1,70mt da linha delimitadora da hemi-faixa de rodagem direita.

Mais se provou que, o tempo estava bom, na altura do embate, atenta a época do ano, estava a anoitecer, sendo a estrada no local do acidente uma recta com cerca de 200 metros de comprimento e 6,10 metros de largura de faixa asfaltada, em bom estado, existindo iluminação pública eléctrica e que o condutor do veículo automóvel QB, deixou no pavimento rastos de travagem de 14 metros.--
Sabe-se que, os rastos de travagem indiciam a velocidade seguida, existindo sobre o assunto, diversas tabelas que fornecem indicações em certa medida fiáveis.
Segundo refere Américo Marcelino, Juiz Desembargador, em Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª Edição Livraria Petrony, pág. 156: “ Na verdade, são muitos os factores que as podem influenciar. A começar pela própria distracção do condutor que só começa a travar quando tardiamente se apercebe do obstáculo, passando pelo estado do piso, condições atmosféricas, desgaste dos pneus e características dos travões.”
Socorrendo-nos da tabela nesse Manual mencionada, na pág. 157, que tem em conta a distância percorrida durante o tempo de reacção, desde o momento em que, à vista do obstáculo, se decidiu travar e o início da travagem, que ronda os 3 / 4 segundos para um condutor normal e os metros necessários para travar o veículo, em função da velocidade. O somatório dos dois tipos de distância dará a distância total para a paragem do veículo depois de visto o obstáculo. Sendo travões de disco, dada a matrícula do veículo automóvel interveniente, para uma velocidade de 50 Km/hora, a distância percorrida durante o tempo de reacção será 10,41 metros e distância de travagem 10,20 metros. Para uma distância de 60 Km, temos 12,49 metros e 15,30 metros, respectivamente.
Mas, quanto à distância de travagem, existem ainda outras tabelas, também mencionadas nesse mesmo Manual, fornecidas por revistas automobilísticas, que se dá por exemplo, a também constante da pág, 157, referência do semanário “Auto Hoje” de 2-8-02, tendo em conta um modelo simples (Peugeot 206), a distância de travagem para uma velocidade de 50 a 0 Km/hora, é de 12 metros.
Daí que, não com certeza, mas com alguma probabilidade, se poderá concluir que o QB circularia a uma velocidade aproximadamente de 55 Km/hora.
A velocidade permitida dentro das localidades é de 50 Km /hora - artº 27º nº1 do Cód. da Estrada em vigor à data do acidente, aprovado pelo Dec- Lei nº 114/94 de 3 de Maio, revisto e publicado pelo Dec- Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro e pelo Dec-Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro) e está provado que o embate ocorreu dentro da localidade de Ariz. Mas terão os 55 Km/hora, sido a causa adequada do embate, pergunta-se se o QB circulasse a 50 Km/hora, ter-se-ia dado o embate?
No croquis, não consta a localização exacta dos rastos de travagem, apenas estão sinalizados 14 metros. Inquirido o soldado subscritor, sobre a posição daqueles rastros de travagem, referiu que apenas assinalam no croquis a existência e a medida dos mesmos. O que ele poderia afirmar, é que os rastros de travagem, no caso concreto, tiveram início antes do embate.
Resulta da matéria assente que as cabras saltaram para a hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido do QB, de forma repentina, confirmado pela única testemunha presencial – F, uma vez que a testemunha D, nem sequer viu o veículo antes de ocorrer o embate, tendo-se apercebido do mesmo, apenas, pelo barulho.
Referiu ainda, a testemunha F que teria visto a primeira cabra a uma distância que identificou como sendo duas vezes o comprimento da sala de audiência de julgamento, o que, em metros, significa uma distância de cerca de 14 metros, o que é de aceitar, tendo em conta o referido, pela testemunha D, de não ter visto qualquer veículo, pois, sendo uma recta, tal indicia que as cabras foram para a estrada pouco tempo antes de o veículo ali passar, caso contrário, se a testemunha estivesse já na berma da estrada, juntamente com os animais, teria o mesmo sido visto por ela.
Ora, tendo o obstáculo sido visualizado a uma distância de cerca de 14 metros e supondo a velocidade permitida dentro da localidade de 50 Km, com um tempo de reflexão de um normal condutor de 3 / 4 segundos, durante o qual percorre 10, 41 metros e uma distância de travagem de cerca de 10,20, não teria sido possível parar o seu veículo sem embater nas cabras.
Daqui resulta, não ser de imputar qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente ao condutor do QB.
Prescreve o artº 97º do citado Código da Estrada, no seu nº1 que: “os condutores de (…) animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.”
E o nº4 prescreve que: “Sempre que, nos termos do artigo 59º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de (…) animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.”
Ora, o artº 59º por seu lado, prescreve no seu nº1 o seguinte: “ o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório quando estes circulem desde o anoitecer ao amanhecer (…)”.
Resulta da matéria assente que, na altura do embate, atenta a época do ano, estava a anoitecer. Assim, deveria a Demandada estar munida de uma lanterna de luz branca, para assinalar a travessia da estrada pelo rebanho.
Por outro lado, não cuidou de conduzir os animais, de forma, a evitar que estes saltassem para a estrada, causando, assim, perigo para o trânsito.
Para além da culpa presumida, temos, mesmo, uma culpa efectiva. De facto, face à matéria assente, conclui-se que a Demandada mulher, devia ter agido doutro modo, quando conduzia o seu rebanho, não tomando as devidas precauções, consoante lhe era exigível, pelos supra citados artigos do Cód. da Estrada, sendo que essa sua conduta violadora daqueles preceitos, foi nexo causal da ocorrência do acidente.
Face à matéria assente, resulta que os animais caprinos são também da propriedade do Demandado, pelo que será o mesmo responsabilizado pelo risco, de acordo com o disposto no art. 502.º do CC., uma vez que os referidos animais causaram danos como resultado do perigo especial que envolve a sua utilização.- Um dos perigos especiais que qualquer animal pode provocar é o decorrente de entrar numa qualquer estrada e vir a dar causa a um acidente de viação.
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Dos Danos
Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença.
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil).
Está assente que o Demandante sofreu danos no seu veículo, que se encontram especificados nas alíneas N) e O) dos factos assentes. Tais danos constituem danos emergentes do acidente ocorrido, a que o Demandante terá direito de ser indemnizado.
Já quanto aos danos não patrimoniais, entendemos nada haver a indemnizar, uma vez que, face ao alegado pelo Demandante, é manifestamente insuficiente para, a esse título, merecerem a tutela do Direito. (art. 496.º-1 do CC.).
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Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
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DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se os Demandados a pagar ao Demandante, a quantia de € 1.118,04 (mil, cento e dezoito euros e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 30% para o Demandante e 70% para os Demandados, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Tarouca, 24 de Maio de 2006

A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo)
(Cristina Mora Moraes) ( Fátima Rodrigues)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca