Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 339/2010-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 09/15/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano (Alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: pedido de pagamento de rendas em atraso e despesas de água e luz. Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Valor da acção: 1.036,94 €. Do requerimento Inicial Os demandantes alegam que, arrendaram à demandada a fracção “C2”, correspondente ao segundo andar C, de sua propriedade, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no concelho de Seixal, pela renda mensal de 330,00 €, a pagar até ao dia oito de cada mês no locado, destinado a residência permanente da inquilina. Mais alegaram que a demandada não efectuou o pagamento das rendas dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2010 e que a demandada não pagou as contas de água e electricidade que lhe competia, como verbalmente acordado, pelo que as liquidaram, devendo a inquilina 30,64 € de electricidade e 16,30 € relativos a consumo de água, conforme requerimento inicial de fls 1 a 4, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requerem que a demandada seja condenada a pagar o montante de 990,00 €, relativos às rendas em falta, e os montantes de 30,64 e 16,30, relativos a água e electricidade. Contestação A demandada contestou a fls 40, 41 e 42 que aqui se dão como reproduzidas, argumentando com questões relativas à colocação de esquentador novo, dizendo que tinha rendas pagas e que apresentaria provas e que a água e luz “foi rescisão da senhoria”. Termina dizendo que “quanto às despesas todas pagarei mas em tribunal” e acrescenta um “(rendas, água e luz)”. Tramitação Os demandantes prescindiram da utilização do Serviço de Mediação. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 03-09-2010, que não se realizou, por falta da demandada que não justificou a falta e remarcou-se a mesma para esta data, que se realizou conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base nas declarações da parte, factos admitidos e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – Os demandantes, arrendaram à demandada a fracção “C2”, correspondente ao segundo andar C, de sua propriedade, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no concelho do Seixal, pela renda mensal de 330,00 €, a pagar até ao dia oito de cada mês no locado, destinado a residência permanente da inquilina, sendo o pagamento dos consumos de água e luz da responsabilidade da demandada. 2 – A demandada entrou de imediato no gozo e fruição da fracção arrendada. 3 – A demandada não efectuou o pagamento das rendas dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2010, no montante de 990,00 €. 4 – Os demandantes pagaram consumos de electricidade no montante de 30,64 €, relativos ao período de 01-04-2010 a 02-08-2010. 5 – Os demandantes pagaram consumos de água no montante de 16,30 €, sendo que 1,18 € é relativo ao período de 30-07-2010 a 02-08-2010. Factos não provados - Não provado a que período respeita o consumo de água pago pelos demandantes, no montante de 15,12 €. Fundamentação Os demandantes vêm requerer a condenação da demandada no pagamento das rendas de Junho, Julho e Agosto de 2010, no montante mensal de 330,00 €, relativas à cedência do gozo e fruição da fracção“C2”, correspondente ao segundo andar C, de sua propriedade, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no concelho do Seixal, e no pagamento de 30,64 e 16,30, relativos a consumo de electricidade e água. Alegaram a celebração de contrato arrendamento, que juntou, e que a demandada não pagou as rendas dos meses já referidos, nem os montantes relativos aos consumos de electricidade e água que nos termos contratuais a arrendatária deve suportar. Tendo sido regularmente citada, a demandada contestou, propondo-se fazer prova de parte dos pagamentos mas não compareceu à audiência de julgamento nem apresentou quaisquer provas, tendo admitido que “pagaria mas em tribunal”. Deram-se como provados e não provados os factos acima enumerados nas rubricas do mesmo nome. Não se apurou se os 15,12 € pagos pelos demandantes relativos a consumo de água respeitam ao período do arrendamento. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação do arrendatário, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. As partes celebraram um contrato de arrendamento. Nos termos do contrato e por força da lei (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil), a demandada está obrigada a pagar as rendas mensalmente, até dia oito de cada mês. Não tendo pago as rendas dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2010, está a demandada obrigada ao seu pagamento, sendo a si própria que competia, nos termos do n.º 2, do artigo 342.º, do Código Civil fazer a prova de que as mesmas não eram já devidas, o que não fez. Por outro lado a demandada, nos termos do exposto no requerimento inicial e por si admitido está também obrigada a suportar os custos do consumo de energia eléctrica e de água. Os demandantes efectuaram o pagamento de 30,64 € e 16,30€ relativos a consumo de electricidade e de água, o primeiro na vigência do contrato e o segundo apenas se apurando que 1,18 € foi no período do arrendamento, pelo que têm direito a ser ressarcidos de 30,64 € e 1,18 €, sendo também obrigação contratual da demandada efectuar o seu pagamento. Deste modo, a acção procede por provada e sobre a demandada impende a obrigação do pagamento aos demandantes da quantia de 1 021,82 € (990,00 €+30,64€+ 1,18 €). Decisão O Julgado de Paz é competente e não se verificam quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada a pagar aos demandantes a quantia de1 021,82 € (mil e vinte e um euros e oitenta e dois cêntimos), relativos às rendas em dívida (990,00 €), ao consumo de electricidade (30,63 €) e ao consumo de água (1,18 €). Custas Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolsem-se os demandantes, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia à demandada e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz do Seixal, em 15-09-2010 O Juiz de Paz António Carreiro |