Sentença de Julgado de Paz
Processo: 204/2015-JP
Relator: DR.ª FERNANDA CARRETAS
Descritores: REPARAÇÃO EFETIVA E EINTEGRAL DE DANOS CAUSADOS EM EMBARCAÇÃO
Data da sentença: 07/24/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Proc.º n.º 204/2015-JPSXL
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 4, intentou, em 28 de maio de 2015, contra B e C, S.A. melhor identificados, a fls. 2 e 4, a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil, pedindo que: a) seja a segunda Demandada condenada à efetiva e integral reparação dos danos causados na embarcação do Demandante, no montante total de 2.377,50 € (Dois mil, trezentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos); b) seja a segunda Demandada condenada no pagamento das despesas decorrentes deste processo e que se fixam nos 35,00 € (Trinta e cinco euros), pagos pelo Demandante.
Ainda que não se entenda no sentido supra descrito, sem conceder por forma alguma e apenas por mera cautela de patrocínio, c) requer que seja o primeiro Demandado condenado à efetiva e integral reparação dos danos causados na embarcação do Demandante no montante total de 2.377,50 € (Dois mil, trezentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos), bem como nas despesas decorrentes do processo que se fixam nos 35,00 € (Trinta e cinco euros), “ao abrigo da responsabilidade por factos ilícitos que decorre da aplicação dos art.ºs 483.º E 562.º, bem como da responsabilidade solidária que decorre DOS art.ºs 497.º e 507.º todos do CC.”.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 10, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese, que: o Demandante é proprietário de uma embarcação de recreio que, em 27 de setembro de 2014, esteve envolvida num acidente marítimo, do qual resultaram danos materiais, sendo que a embarcação que provocou o acidente tinha seguro de responsabilidade civil marítimo/casco – Barco de Recreio, tendo transferido a responsabilidade para a segunda Demandada. Que a embarcação pertencente ao Demandante se encontrava devidamente atracada, na Doca Flutuante, sita no Cabo Marinha – Seixal, devidamente amarrada e com as defensas em redor para evitar a colisão com qualquer outra embarcação. A embarcação do primeiro Demandado soltou-se das amarras tendo ido embater na embarcação do Demandante, provocando um rasgo no casco, do lado esquerdo. Na ocasião estava um dia ventoso o que dificultou o afastamento das embarcações, o que provocou avultados danos na embarcação do Demandante que se repercutiram também no seu interior e cuja reparação está orçamentada em 2.377,50 €. Que o primeiro Demandado assumiu a responsabilidade pelo acidente, tendo-o participado à segunda Demandada, a qual declinou ressarci-lo dos danos com a alegação de que o sinistro se ficou a dever a um fenómeno atmosférico adverso, fora do controlo do Segurado e classificável de “caso de força maior”, sem responsabilidade deste.

Juntou 12 documentos (fls. 11 a 25) que, igualmente, se dão por reproduzidos.

Os Demandados foram, pessoal e regularmente, citados para contestarem, no prazo, querendo, tendo ambos apresentado as doutas contestações de fls.57 a 59 e verso e 85 a 89, que aqui se dão por reproduzidas, tendo a segunda Demandada confirmado o contrato de seguro celebrado com o primeiro Demandado e bem assim o respetivo número de Apólice e, no mais, escudou-se nos fortes ventos e na precipitação de alta intensidade responsáveis pelo sinistro, situação que está excluída da cobertura do contrato de seguro celebrado, tendo-se ficado a dever a um “caso de força maior”. Quanto aos danos, não os impugna, mas refere que o sinistro não tem enquadramento nas garantias da Apólice. Termina pedindo que a ação seja julgada parcialmente improcedente, por não provada, e a sua absolvição do pedido.

Juntou 4 documentos, fls. 60 a 76 e verso que, igualmente se dão por reproduzidos.

O primeiro Demandado, confirma os factos 1, 8, 11 a 14 e 21 a 23 do Requerimento Inicial; por não ter estado presente na data do sinistro, desconhece os factos alegados em 3, 4, 6 e 8 do RI e bem assim os factos 15 a 20 do RI, no mais, explica as diligências levadas a efeito para que o Demandante fosse ressarcido dos danos causados, impugna que o acidente se tivesse ficado a dever a qualquer tempestade ou fenómeno atmosférico porque, a ser assim, também as restantes embarcações teriam provocado e sofrido sinistros análogos, o que não ocorreu, pelo que não pode contrariar a causa que deu origem ao sinistro tal como é apresentada pelo Demandante, já que, segundo apurou, apenas se verificava um dia ventoso e que as condições gerais do contrato celebrado não excluem os danos referentes a tempestades, não estando nas referidas condições gerais a definição de “caso de força maior” invocado pela segunda Demandada. Termina pedindo que a responsabilidade do sinistro seja assumida na totalidade pela segunda Demandada ao abrigo da transferência da responsabilidade civil que o segurado, ora Demandado, operou pela contratualização da apólice de seguro supra mencionada, absolvendo-se o Demandado.

Juntou 3 documentos (fls. 91 a 106) que, igualmente, se dão por reproduzidos.

Considerando que o Auto de Vistoria, elaborado pelo Perito e junto aos autos não se mostrava completo e tendo-o este exibido quando prestava depoimento, foi ordenada a junção da versão completa do Relatório, o qual se encontra a fls. 128 a 147, do autos e se dá por reproduzido.
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Cabe a este tribunal decidir se a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos resultantes do sinistro entre as embarcações de recreio deve ser imputada ao primeiro Demandado ou à segunda Demandada e também sobre a quantia indemnizatória.
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Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 17 de junho de 2015 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual foi desmarcada, em virtude da recusa da segunda Demandada em aceder a este meio alternativo de resolução de litígios, pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, se designou o dia 3 de julho de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo e a absoluta indisponibilidade de agenda para data anterior (fls. 43).
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Aberta a Audiência e estando presente o Demandante - Sr. A – acompanhado das suas Ilustres mandatárias – Sra. Dra. D, advogada, e Dra. E, advogada estagiária -; o Demandado – Sr. B -, acompanhado do seu Ilustre mandatário – Sr. Dr. F – e a Ilustre mandatária da segunda Demandada – Sra. Dra. G - foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Considerando que as contestações apenas nesta data foram notificadas aos restantes intervenientes processuais, foi-lhes concedido prazo para se pronunciarem sobre os documentos juntos e, atenta a necessidade da ponderação da prova produzida, foi designada a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença e não antes, devido à acumulação excecional e serviço.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em audiência de Julgamento; os documentos juntos pelas partes e consultados pela signatária, quanto às condições atmosféricas na data do sinistro [nomeadamente o Boletim Climatológico Mensal de Portugal Continental, editado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA)] e imprensa do dia, bem como os depoimentos das testemunhas apresentadas.
Ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas, apresentadas pelo Demandante e pela segunda Demandada, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª-H, que, aos costumes declarou conhecer o Demandante há muitos anos e o Demandado há menos tempo, por ele próprio também ser proprietário de uma embarcação e de ter sido, durante muitos anos, arrais do “Varino”, embarcação de recreio, propriedade da Câmara Municipal do Seixal. A testemunha foi muito esclarecedora quanto à gíria e usos de atracagem das embarcações, bem como às condições atmosféricas.
2.ª – I, que, aos costumes declarou conhecer o Demandante e o Demandado, em virtude de ser proprietário de um barco, no qual vive, e que se encontra no estaleiro onde ocorreu o sinistro. Embora a testemunha tivesse demonstrado uma postura nada consentânea com a sua condição de testemunha, a verdade é que esclareceu algumas questões pertinentes à decisão, sendo certo que dos factos, concretamente, pouco sabia. Por isso, a sua importância é mitigada para o caso.
3.ª – J, que, aos costumes, declarou conhecer ambas as partes por, na qualidade de perito ao serviço da segunda Demandada se ter encontrado com o Demandante e com o primeiro Demandado para recolher os elementos que lhe permitiram elaborar o Relatório de Peritagem. A testemunha foi credível, tendo explicado como chegou à conclusão de que o sinistro estava excluído das condições do contrato de seguro. ---
O tribunal não responde aos artigos que contém matéria conclusiva, de direito ou meras conclusões. ---
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é proprietário da embarcação de recreio, com a matrícula L, com o nome de “V” (Doc. n1); ---
2. No dia 27 de setembro de 2014, a embarcação do Demandante esteve envolvida num acidente em que foi interveniente a embarcação, propriedade do segundo Demandado, com a matrícula M e com o nome de “A (Doc. de fls. 91 e verso e128 a 147); ---
3. O M “A” tinha transferido a responsabilidade civil para a segunda Demandada, através do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º ....... (Doc. fls. 65 a 74);
4. No dia 27 de setembro de 2014, o L “V” encontrava-se atracado na Doca Flutuante para embarcações, sita no Cabo Marinha – Seixal;
5. A referida embarcação encontrava-se amarrada e com as defensas colocadas em redor para evitar a colisão com qualquer embarcação ou com o pontão;
6. O M “A” encontrava-se, na mesma data, de “braço dado” Amarrado ao L “V”, em virtude de, no momento de atracar, não haver qualquer lugar disponível para o efeito;
7. O M“A” estava apetrechado com as respetivas defensas Proteção de borracha, posta à volta das embarcações para amortecer os embates;
8. Na referida data, ocorreu uma trovoada, com aguaceiros fortes, havendo notícia de inundações em Lisboa, o que é já habitual, quando a precipitação aumenta;
9. O mês de setembro é um mês, habitualmente, propício a ventos e nesse dia estava um pouco mais forte;
10. O M “A” embateu, por várias vezes, no L“V”, tendo-lhe provocado danos a Bombordo Do lado esquerdo da embarcação, nos costados e nas superestruturas que se repercutiram também no interior da embarcação (Docs. 2 a 4; 5 e 6 e de fls. 128 a 147);
11. A reparação de tais danos está orçamentada em 2.377,50 € (Dois mil, trezentos e setenta e sete euros) – Docs. n.ºs. 7 e de 128 a 147);
12. O primeiro Demandado assumiu, imediatamente, a responsabilidade pelo sinistro, tendo-o participado à sua seguradora – a segunda Demandada – tendo indicado como causa do sinistro “Ventos fortes/ciclónicos” (Doc. n.º 8); ---
13. Quando se apercebeu que o vento e a chuva estavam fortes, o Demandante deslocou-se à Doca e tentou afastar os barcos, sem sucesso, até porque os danos já tinham sido causados;
14. Havia outras embarcações atracadas na Doca que não provocaram ou sofreram ou provocaram danos;
15. Nenhuma outra embarcação se encontrava de “braço dado” com outra;
16. Por carta, datada de 6 de outubro de 2014, o Demandante recebeu por parte da empresa Pares - Peritagens e Auditorias, Lda. um pedido de orçamento para a reparação dos danos sofridos, em consequência do sinistro, tendo sido alertado da impossibilidade de regularização do sinistro, no caso da não entrega de tal orçamento;
17. O Demandante solicitou, então, orçamento de reparação à N, tendo-o enviado, de imediato (Doc. n.º 7);
18. Face ao que antecede, o Demandante ficou convicto de que não haveria qualquer problema com a assunção de responsabilidade, por parte da segunda Demandada;
19. Em 29 de outubro de 2014, o primeiro Demandado informou o Demandante da posição tomada pela segunda Demandada, tendo-lhe entregue o documento, impresso diretamente do portal de sinistros da segunda Demandada (Doc. n.º 10);
20. No referido documento, a segunda Demandada tomava a seguinte posição «Relativamente aos danos da embarcação segura, a apólice não disponibiliza a Cobertura “tempestade” para a condição da embarcação “sobre a água”, conforme indicado na alínea a) do ponto 1, do Art.º da Condição Especial CE 002 – Cobertura B (Danos à própria embarcação). No que respeita aos danos sofridos pela embarcação lesada, os mesmos foram produzidos por um fenómeno atmosférico adverso, fora do controlo da Seguradora e classificável de “caso de força maior”, sem responsabilidade deste.» (idem);
21. O Demandante, através da sua Ilustre mandatária, tentou obter esclarecimentos junto da segunda Demandada, sem sucesso (Docs. n.ºs 11 e 12);
22. Situação que lhe tem causado prejuízos, como a privação de utilização da embarcação, que se encontra em seco e ainda não reparada;
23. O que o perturba, pelo tempo decorrido e pela incerteza;
24. O primeiro Demandado, celebrou com a segunda Demandada contrato de seguro, do ramo “Marítimo – Embarcações de Recreio, com a Apólice n.º 87.28057121 (Doc. n.º 1, junto com a contestação da segunda Demandada);
25. A embarcação do Demandante é mais pesada do que a embarcação do primeiro Demandado;
26. Os movimentos ascendentes e descendentes das embarcações motivaram que as em mesmas fossem atingidas nas suas superestruturas, com colisão na zona dos costados;
27. Apesar de a embarcação segura se encontrar munida de defensas, as mesmas terão sido ineficazes para as condições atmosféricas;
28. Na sequência da peritagem foi emitido Relatório do qual consta que os danos foram consequência de diversas colisões entre ambas as embarcações, devidas à alteração do estado da superfície marítima, motivado pela intempérie ocorrida;
29. O perito relata que naquele dia “durante a tarde (a partir das dezasseis horas), a Margem Sul”, sobretudo a zona da Moita (próxima da localidade de Amora), foi fustigada por condições atmosféricas bastante adversas, conforme profusamente difundido pela comunicação social” e que o sinistro se ficou a dever à ação de ventos de forte intensidade” (Doc. fls. 128 a 147);
30. Dizendo também que o sinistro não é enquadrável na garantia da Apólice, por se ter ficado a dever a “caso de força maior” (idem);
31. Õ primeiro Demandado não se encontrava na zona do Seixal, à data do sinistro e, logo que tomou conhecimento do mesmo, fez a participação, após conversa com o Demandante (Docs. n.ºs. 1 e 2, juntos com a Contestação do mesmo);
32. Nenhuma das cláusulas contratuais (gerais ou particulares) exclui a garantia dos danos decorrentes de tempestade, embora se defina esta como “Acção de tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes (…)” – Doc. n.º 3, junto à contestação do primeiro Demandado e da Demandada);
33. Atracar as embarcações de “braço dado” potencia e aumenta o risco de embate;
34. E a atracagem desta forma é residual e tem de contar com a autorização do proprietário da embarcação ou do estaleiro;
35. Não se apurou se tal autorização foi dada, apenas que não havia lugar disponível para o Demandado atracar a sua embarcação;
36. Segundo o Boletim climatológico Mensal do IPMA, sobre o mês de setembro de 2014 - que pode ser consultado no sítio do referido Instituto – “Entre os dias 6 e 10 e os dias 12 e 23, o céu apresentou-se geralmente muito nublado, o vento predominou do quadrante sul em geral fraco, temporariamente moderado. Ocorreram períodos de chuva ou aguaceiros que foram por vezes fortes e acompanhados de trovoada. Neste período, no dia 16, houve notícia de ocorrência de fenómenos extremos de vento, acompanhados de precipitação forte e trovoada, em Aljezur e em duas localidades dos concelhos de Palmela e de Alcobaça. Estes fenómenos causaram danos em estruturas e derrubes de árvores que são compatíveis com a ocorrência de tornados. Também, no mesmo período, no dia 21, houve registo de aguaceiros por vezes fortes, com relatos de ocorrência de granizo e saraiva. Nos dias 27 e 28, registaram-se aguaceiros fortes, em especial nas regiões do Centro e do Sul. O vento foi fraco, pontualmente moderado. Ocorreram neblinas ou nevoeiros em alguns locais. Os restantes dias do mês foram de transição entre os regimes atrás descritos.”;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos presentes autos não existe controvérsia sobre a data e as circunstâncias em que se verificou o sinistro nem quanto aos danos e ao custo da sua reparação.
O que opõe as partes é se o sinistro tem cobertura do contrato de seguro, ou não.
Efetivamente, talvez influenciada pela participação do segundo Demandado, que, apesar de se encontrar a cerca de 300 quilómetros de distância, atribuiu o sinistro aos ventos fortes /ciclónicos, e pelas declarações do Demandante que referiu que, naquele dia, “se levantou um vendaval” expressões que conduziram, depois à conclusão do perito de que o sinistro se ficou a dever à ação de ventos de forte intensidade e, por consequência a ser de opinião de que o sinistro não era enquadrável nas condições da Apólice, a Demandada alega que o a responsabilidade não lhe cabe por o sinistro se ter ficado a dever a um fenómeno atmosférico adverso, fora do controlo do Segurado e classificável de “caso de força maior”, sem responsabilidade deste.
Na Audiência de Julgamento tivemos oportunidade de verificar que a gíria náutica nem sempre corresponde ao sentido literal da palavra, pelo que as expressões usadas quer pelo Demandante (vendaval) quer pelo primeiro Demandado (ventos fortes/ciclónicos) não será a correta, não sendo corroborada pelas nem testemunhas inquiridas; nem pelo Relatório do IPMA.
Já falaremos da responsabilidade civil que carateriza este tipo de contratos, obrigatórios, por lei, que o Perito da Demandada parece desconhecer, mas antes não queremos deixar de evidenciar a nossa estranheza pelo facto de a segunda Demandada não se ter dignado confirmar tais informações e de não ter – apesar da insistência – dado uma resposta (negativa que fosse) ao Demandante que era lesado e do qual possuía todos os elementos.
Para mais, quando o seu Perito refere que naquela data a margem Sul, especialmente a zona da Moita (próxima de Amora), foi fustigada por condições atmosféricas adversas, conforme profusamente difundido pela comunicação social, o que deixa grandes dúvidas quanto à fiabilidade das suas conclusões. -
De facto a Moita, pertencendo ao Distrito de Setúbal, a que também pertence o Seixal, dista deste concelho entre 20 a 30 quilómetros, pelo que as condições atmosféricas que, eventualmente, ali se verificaram não seriam aptas (embora o pudessem ser) à verificação das mesmas condições no Seixal.
Em segundo lugar, referindo-se à profusa difusão de tal facto pela comunicação social, não é junta, ao relatório, uma única notícia sobre a tempestade que, na sua opinião, se abateu sobre a zona.
Depois porque referindo-se a um caso de “força maior” e concluindo que os danos não são enquadráveis na garantia da Apólice não indica a cláusula que exclui o enquadramento do sinistro nas garantias da Apólice, nem explica onde foi buscar a sua conclusão.
Também não contextualiza a situação, menosprezando o facto de haver mais outros barcos atracados na Doca, os quais não sofreram qualquer dano.
Enfim, o referido Relatório levanta muitas dúvidas, as quais poderiam perfeitamente ter sido desfeitas se a Demandada se tivesse interessado em saber o que, efetivamente, se tinha passado e caso tivesse, como era sua obrigação, respondido às cartas que o Demandante lhe enviou.
Por conseguinte, o que temos aqui de clarificar é se, de facto, se verificaram condições climatéricas extremamente adversas, com ventos fortes e classificáveis de “tempestade” ou de “caso de força maior”, seja lá isso o que for, que excluam a responsabilidade do primeiro Demandado na produção do sinistro.
Do Relatório mensal do IPMA já se viu que não resulta tal facto, pelo menos no dia e no local do sinistro.
Por outro lado, sendo essa a razão que levou a Demandada a não cumprir a sua obrigação de ressarcir o Demandante pelos danos que – sem culpa sua, aqui sim – a sua embarcação sofreu, cabia a esta provar tal facto, o que não ocorreu minimamente.
Ora, dispõe o art.º 483.º, do CC que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”. ---
Pelo que, em matéria de responsabilidade civil extracontratual e de acordo, aliás, com as regras gerais da repartição do ónus da prova consagradas no art.º 342.º do CC, é ao lesado que, em princípio, incumbe provar a culpa do autor da lesão.
São exceção aqueles casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa que, quando exista, implica, de acordo com o estatuído no n.º 1, do art.º 344.º, do CC, a inversão do ónus da prova.
Passa, assim, nestes casos, a ser o lesante quem terá de provar que não teve culpa na produção do facto danoso, para se eximir da responsabilidade do mesmo.
Entre tais exceções encontra-se o art.º 493.º, n.º 2, segundo o qual “Quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”.
Ora, não definindo a lei o que é uma atividade perigosa, para efeitos do citado dispositivo, o seu enquadramento deve ser feito em termos casuísticos.
E, na aplicação casuística que vem sendo feita pela jurisprudência, têm sido incluídas no conceito de atividade perigosa casos bastante díspares (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/11/2004, em www.dgsi.pt..
No caso dos autos, parece-nos estar perante uma atividade perigosa, enquadrável no referido dispositivo, uma vez que, como resulta provado as embarcações têm peso diferente, o que provoca que a mais pesada (do Demandante) puxe a outra (do Demandado) para baixo, propiciando o embate, o qual pode ser exponenciado pela ondulação gerada pelas embarcações que ali circulam.
De facto, podendo admitir-se que a utilização de embarcações de recreio possa não ser, em abstrato, uma atividade perigosa, na situação concreta em que a embarcação do primeiro Demandado é atracada à embarcação do Demandante o que, devido à ondulação provocada por outros barcos, repete-se, era apto a potenciar e aumentar o risco de embate entre as embarcações, conforme nos foi relatado por quem sabe do “ofício”, acaba por se tornar numa atividade perigosa por haver uma maior probabilidade de causar danos, pelo menos na embarcação a que foi atracada, do que a que se verifica nas restantes atividades.
É por isso que a atracagem de “braço dado”, só deve ocorrer com a autorização do proprietário ou do estaleiro, o que, neste caso, não chegou a apurar-se se ocorreu, facto que não assume aqui importância.
Assim, conforme supra se expendeu, cabia aos Demandados mostrar que foram empregadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias a fim de prevenir os danos o que – repete-se – não lograram fazer, sendo certo que o Demandado assumiu, de imediato a sua responsabilidade pelos danos, não pondo em causa a versão apresentada pelo Demandante (e corroborada pelas testemunhas) opondo-se frontalmente à existência de qualquer tempestade ou caso de força maior.
Mas, ainda que o caminho não fosse o de considerar a utilização de embarcações de recreio uma atividade perigosa, sempre teríamos de ter em consideração o Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-lei n.º 124/2004, de 25 de maio, que regula a atividade náutica de recreio e se aplica às embarcações de recreio, seja qual for a sua classificação.
Ora, o art.º 41.º, do referido diploma legal dispõe que “Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.”.
Aqui está outra exclusão à regra geral da repartição do ónus da prova, segundo a qual cabe ao lesante o ónus da prova de que o sinistro se verificou sem culpa sua.
- O art.º 42.º do mesmo dispositivo estabelece a obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro, que é obrigatório e de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
Por conseguinte, tendo o Demandado assumido a sua culpa no sinistro e não tendo a Demandada provado que o mesmo se ficou a dever a caso de força maior ou tempestade – como alegou - e, também, que nesse caso, estaria excluído da garantia do contrato, dúvidas não restam que, tendo o Demandado transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros para a Demandada, terá de ser esta a responsabilizar-se pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo Demandante.
O art.º 563.º, do CC, dispõe que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”, consagrando a teoria da causalidade adequada, ou seja, terá de haver um nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que, no caso, se verifica.
O Demandante, apesar de ter a sua embarcação parada, em seco, há cerca de 10 meses, estando, portanto, impedido de fruir da mesma, apenas veio pedir o pagamento da reparação, no montante de 2.377,50 € (Dois mil, trezentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos), sendo certo que, estamos convictos, os seus danos foram muito superiores à quantia peticionada.
Sobretudo por se tratar de pessoa com 80 anos, a quem a situação fará muita confusão, como é consabido, o que tem custos psicológicos elevados.
O valor peticionado para a reparação da embarcação, propriedade do Demandante, não foi impugnado por nenhum dos Demandados, sendo bastante aceitável para os danos sofridos, até na opinião do Perito ao serviço da Demandada, pelo que é nesse valor que a Demandada vai condenada.
Isto porque, embora tal valor tenha, ainda, de ser acrescido do Imposto de Valor acrescentado (IVA), o certo é o Demandante apenas pediu a condenação dos Demandados no pagamento desta quantia, pelo que não pode este tribunal ir além do peticionado, por força do princípio do limite da condenação (n.º 1, do art.º 609, do Código de Processo Civil).
Quanto ao pedido de condenação dos Demandados no pagamento da quantia de 35,00 e (Trinta e cinco euros), relativa à taxa paga com a entrada do processo pelo Demandante, é pedido que radicará no desconhecimento da regra de custas nos julgados de Paz (Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro, com a alteração operada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de fevereiro) já que tal valor, de acordo com a regra das custas e os procedimentos neste tribunal, ser-lhe-á diretamente reembolsado no ato da notificação da presente decisão, pelo que nada há, neste momento, a decidir.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido:
1. Condenar a segunda Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 2.377,50 € (Dois mil, trezentos e setenta e sete euros e cinquenta.
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Custas a suportar pela segunda Demandada (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 24 de julho de 2015
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
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(Fernanda Carretas)