Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 814/2009-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/15/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E LEITURA DE SENTENÇA Data: 15 de Outubro de 2010. Hora de Início: 9.40 horas Hora de Encerramento: 10.05 horas Demandante: A Juíza de Paz: Sr.ª Dra. Mariaa de Ascensão Arriaga Técnico do Serviço de Atendimento: Lic. Carla Gonçalves. SENTENÇA I - RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO) A, doravante Demandante, veio propor contra (1ª) B e (2ª), ambas com sede em Lisboa, aqui Demandadas, a presente acção, relativa a cumprimento e responsabilidade civil contratual (alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo que estas sejam condenadas a reconhecerem o pagamento integral do contrato de locação financeira e a informarem o Banco de Portugal, em conformidade, de modo a fazer desaparecer o respectivo registo de incidente. Atribui à acção o valor de €361. Alega, em resumo, que em Março de 1998 celebrou com a 2ª Demandada um contrato de locação financeira para aquisição de máquina fotocopiadora. Em Julho de 1999 o Demandante solicitou a antecipação do vencimento do contrato e pagou o valor que lhe foi indicado. Em finais de 2000 a 2ª Demandada C cedeu à 1ª Demandada B. um alegado crédito sobre o Demandante, no valor de €361. Em Maio de 2004 a 1ª Demandada comunicou ao Banco de Portugal a existência de uma dívida em nome do Demandante. A dívida não existe. Junta 5 documentos (de fls. 3 a 17). As Demandadas foram regularmente citadas (cfr. fls. 19 verso e 33). Em sede de contestação a 1ª Demandada alega, em resumo, que o Demandante pagou, com vista à liquidação integral do contrato de locação financeira, a quantia de 121.374$00 mas que após, foi informado, por carta, da existência de um lapso no apuramento desse montante. Consequentemente estão em dívida €407,91 que o Demandante deve pagar. Por causa do atraso no pagamento a situação foi comunicada ao Banco de Portugal. Conclui pela improcedência da acção. Junta 2 documentos (fls. 26 a 29 verso) e procuração forense. A 2ª Demandada apresentou contestação que veio a ser considerada extemporânea logo, não atendível. Foi admitida a junção de procuração forense e dos documentos de fls.62 a 77. O Demandante requereu alteração do pedido que, após audição das Demandadas, não foi admitida. Realizaram-se duas sessões de audiência de julgamento com produção de prova e, após nova interrupção, foi designada a presente data para a sua continuação com leitura de sentença. Cumpre apreciar e decidir pois que se verifica a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea h) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho) e nada há que obste à apreciação de mérito. Está em causa saber se o contrato de locação financeira celebrado entre o Demandante e a 2ª Demandada e, depois, cedido à 1ª Demandada se deve, ou não, ter por integralmente cumprido e extinto através do pagamento de 121.374$00. II – FUNDAMENTAÇÃO - OS FACTOS E O DIREITO Tendo em linha de conta o que se dispõe no artigo 60º da Lei 78/2001, cumpre referir que o tribunal fundou a sua convicção no acordo, ou confissão, que decorre dos articulados; no teor dos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas, as quais não tendo conhecimento directo dos factos consultaram ficheiros informáticos referentes ao contrato. Com interesse consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em Março de 1998 o Demandante celebrou com a 2ª Demandada C um contrato de locação financeira para aquisição de uma máquina fotocopiadora, ao qual foi atribuído o nº x-1 (cfr. fls 26 a 28); 2. Nos termos contratuais, o Demandante estava obrigado ao pagamento de 24 rendas mensais, com o valor unitário de 12.178$00, acrescidas de IVA, e ao pagamento do valor residual de 4.800$00, mais IVA; 3. Em 04 de Agosto de 1999, por acordo entre o Demandante e a 2ª Demandada, este procedeu por meio do cheque fotocopiado a fls. 3, ao pagamento de 121.374$00 visando a liquidação integral do contrato e por ter sido esse o valor que lhe foi indicado pela locadora por intermédio do seu Advogado; 4. Na mesma data, este Advogado remeteu à sua representada, aqui 2ª Demandada, o referido cheque acompanhado da carta de fls. 29 verso, comunicando-lhe que “ Pela presente remeto a V. Exas. o cheque n º… , para pagamento da totalidade da quantia em dívida no contrato supra referido, e encerramento do respectivo processo” ; 5. Em Julho de 2000 a 2ª Demandada cedeu à 1ª Demandada B, a sua posição contratual no contrato identificado em 1. supra ( cfr. doc. de fls.67 a 77); 6. Em 06 de Maio de 2004 a 1ª Demandada comunicou ao Banco de Portugal a existência de uma dívida do Demandante, estando essa informação registada naquela entidade como responsabilidade de crédito incumprida no valor de €361; 7. Na vigência do contrato de locação o Demandante mudou de residência, facto que comunicou à locadora. Com interesse não ficou provado que: A. O Demandante recebeu a carta subscrita pelo então mandatário da 2ª Demandada, locadora/cedente, cuja fotocopia constitui fls. 16 e 17 dos autos, comunicando-lhe ter havido um equívoco na determinação do valor contratual efectivamente em dívida e que, por isso, deveria o Demandante proceder ao pagamento de mais 81.779$00, a que hoje correspondem €407,91. Como supra se refere, os documentos juntos e as declarações das testemunhas, apenas permitiram formar convicção de veracidade sobre a matéria enunciada. As Demandadas defendem que a informação de incumprimento prestada ao Banco de Portugal se funda em dívida do Demandante emergente de contrato de locação financeira. Porém, cabendo-lhe o ónus da prova, não lograram demonstrar que à data em que a Demandada C - locadora e 1ª credora - indicou ao Demandante o valor total de 121.374$00, a pagar para extinção do contrato de locação, estivessem em atraso quaisquer rendas não consideradas, por lapso, naquele valor total. Acresce que confrontando o teor da informação de incumprimento dada pela Demandada B à central de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal com o teor da carta de fls. 16 (escrita em representação da Demandada C e que o Demandante não recebeu), verifica-se que num lado é apontada uma dívida de €361,26 e, noutra, de €407,91 (o contravalor de 81.779$00). E, ainda que bem se atente no “extracto” de movimentos contratuais junto a fls. 62/64, também se não retirará dele a percepção de rendas em atraso à data de 04 de Agosto de 1999 sendo que aí também não se mostra reflectido o pagamento de 121.374$00. Tão-pouco lograram as testemunhas explicar cabalmente o teor de tal extracto e indicar o concreto valor que estaria em dívida já que se limitaram a afirmar, sem mais, que existiriam oito rendas não pagas. A disparidade dos montantes apontados como dívida, o tempo decorrido entre o termo do contrato (ou seu alegado incumprimento) e a comunicação ao Banco de Portugal conjugada com a falta de interpelação do Demandante para proceder ao pagamento tornam inaceitável a existência de qualquer dívida deste às Demandadas e também a ocorrência de qualquer lapso no apuramento da dívida em Agosto de 1999. Note-se ainda que, estando ambas as Demandadas de boa fé sempre se lhes imporia, no exercício do seu alegado direito de crédito, interpelar o Demandante, em prazo razoável e logo que detectado o invocado lapso, para que procedesse ao pagamento pois não podiam ignorar a informação que antes lhe haviam dado e, tão-pouco, a alteração de morada deste. Nada fizeram porém para acautelar os direitos deste. Consequentemente, na medida em que o pagamento é uma das formas de extinção das obrigações pecuniárias e o Demandante pagou o montante que lhe foi indicado pela credora, e no respeito pelo princípio da boa fé contratual, há que considerar extinto em Agosto de 1999 o contrato de locação financeira nº x celebrado entre o Demandante e a Demandada C, e posteriormente (mal) transmitido à 1ª Demandada B (artigo 762º, nº1 e nº2 e artigo 334º, ambos do Código Civil). Porque assim é, deverão as Demandadas agir em conformidade com essa extinção incluindo, quanto à Demandada B, comunicar ao Banco de Portugal a inexistência de incumprimento de qualquer responsabilidade do Demandante relativamente ao contrato de locação em discussão. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno ambas as Demandadas a reconhecerem a extinção por pagamento efectuado em 04.08.1999, do contrato de locação financeira celebrado entre o Demandante e a Demandada C e, bem assim, a informarem o Banco de Portugal do pagamento e da inexistência de qualquer dívida do Demandante relacionada com o mesmo contrato. Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo as Demandadas (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12, e artigo 446º, nº1 e 2 do Código de Processo Civil). Custas do processo: €70. Devolva €35 ao Demandante. As Demandadas deverão efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade e ainda em dívida, no valor de €35, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros), para efeitos de eventual execução por custas. Registe e notifique as partes que não compareceram. Após trânsito arquive-se. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 15 de Outubro de 2010 O Técnico de Atendimento A Juíza de Paz |