Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 534/2014-JPSXL |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EM SEDE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISA MÓVEL |
| Data da sentença: | 05/22/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP) Processo n.º 534/2014-JPSXL Matéria: Cumprimento de obrigações e incumprimento contratual, enquadrada nas alíneas a) e i), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP. Objeto do litígio: incumprimento do pagamento de obrigação pecuniária em sede de contrato de locação de coisa móvel. Demandante: A – ALUGUER DE ANDAIMES E MÁQUINAS PARA A CONSTRUÇÃO, LDA., pessoa coletiva com o número ----------, representada pelos seus sócios-gerentes, B e C, com morada para notificação na Rua ---------, Lote 87, Pinhal dos Frades, ----- Seixal. Mandatário: Dr.D, advogado, com domicílio profissional na Avenida -----------, 15, 5.º andar, ------------- Lisboa. Demandada: E – CONSTRUÇÕES, S.A., pessoa coletiva número ------------, com sede na Rua ----------, N.º 500, Sala 4, ------ Braga. Valor da acção: €2757,99 (dois mil setecentos e cinquenta e sete euros e noventa e nove cêntimos). Do Requerimento Inicial: A – ALUGUER DE ANDAIMES E MÁQUINAS PARA A CONSTRUÇÃO, LDA., doravante designada Demandante, veio propor contra E – CONSTRUÇÕES, S.A., doravante designada Demandada, a presente ação, relativa a cumprimento de obrigações e incumprimento contratual (enquadrada nas alíneas a) e i), ambas do nº 1 do artigo 9º da LJP) pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe €2757,99 (dois mil setecentos e cinquenta e sete euros e noventa e nove cêntimos) em virtude de contrato de locação de bem móvel celebrado entre Demandante e Demandada, nos termos do qual a Demandante se comprometeu a alugar à Demandada uma grua, o que fez, e a Demandada se comprometeu a pagar à Demandante a retribuição pelo gozo temporário da mesma, nada tendo liquidado, mantendo-se em dívida até à presente data com o capital de €2583 (dois mil quinhentos e oitenta e três euros) acrescido de juros no montante de €174,99 (cento e setenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos). Posteriormente, em sede de audiência de julgamento, a Demandante requereu a correção do seu requerimento inicial em virtude de, por lapso, não ter peticionado originalmente os juros de mora comerciais que se vencessem na pendência da ação. Pedido: Requer a condenação da Demandada a pagar-lhe €2757,99 (dois mil setecentos e cinquenta e sete euros e noventa e nove cêntimos), relativos a capital ainda em dívida e respetivos juros, acrescidos dos juros vencidos na pendência da presente ação. Da Contestação: Regularmente citada na morada da sua sede em 5 de Novembro de 2014 (cfr. fls. 38), a Demandada não apresentou contestação. Tramitação: A Demandante recusou a utilização do serviço de mediação (cfr. fls. 4). Em virtude de acumulação excecional de serviço durante a ausência por seis meses em virtude de doença da Juíza de Paz titular do processo, foi marcada audiência de julgamento para o dia 14 de Maio de 2015 (cfr. fls. 43), à qual a Demandada faltou, sem justificar a falta, pelo que foi agendada a presente data para realização da audiência de julgamento, à qual compareceu novamente apenas a Demandante, tendo requerido a correção do seu requerimento inicial supra descrita, a qual foi admitida, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 43.º, n.º 5, ambos da LJP. Posteriormente, foi a audiência suspensa por cinco minutos, retomada na presença da Demandante e proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da LJP, e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – A Demandante dedica-se à atividade de aluguer de andaimes e máquinas para a construção; 2 – No desenvolvimento da sua atividade, a Demandante alugou à Demandada uma grua F, 3 – descrita na fatura n.º 036311, 4 – emitida em 20 de Novembro de 2013, 5 – no valor de €2583 (dois mil quinhentos e oitenta e três euros), 6 – factura essa com vencimento em 20 de Dezembro de 2013; 7 – O equipamento foi entregue à Demandada em 8 de Novembro de 2013; 8 – Até à presente data, a Demandada nada liquidou à Demandante; 9 - A Demandada foi interpelada para efetuar o pagamento. Apreciação de facto e de direito: Tendo sido regularmente citada para contestar, a Demandada não o fez, faltando à audiência de julgamento em 14 de Maio de 2015, sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da LJP, consideram-se confessados os factos expostos pela Demandante e, em consequência, provada esta ação. Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de locação de um bem móvel, no qual a Demandante se obrigava a proporcionar à Demandada o gozo temporário de uma coisa (grua), recebendo em contrapartida, como retribuição, o montante de €2583 (dois mil quinhentos e oitenta e três euros), conforme documentos juntos aos autos e a cominação supra referida. Que em virtude de tal contrato a Demandada nada liquidou à Demandante, encontrando-se ainda em dívida com o valor total relativo ao aluguer do equipamento. A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da Lei, fixar livremente o conteúdo do contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na Lei - conforme artigo 405.º do Código Civil. O contrato de locação encontra-se previsto no artigo 1022.º do Código Civil, definido como, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. O artigo 1023.º especifica as modalidades do contrato de locação, sendo que, dentro destes, dos factos dados como provados, retira-se que entre Demandante e Demandada foi celebrado uma das modalidades do contrato de locação, concretamente, um contrato de aluguer, pois dispõe o artigo 1023.º citado que ”a locação diz-se (…) aluguer quando incide sobre coisa móvel”. No contrato de aluguer em apreço, as partes celebraram entre si um acordo no qual a Demandante se obrigou a proporcionar o gozo de uma coisa (grua), mediante o pagamento pela Demandada da retribuição. Da relação jurídica emergente de um aluguer, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de entregar ao locatário a coisa locada tem, como contrapartida, o dever de pagar o aluguer. Temos assim que, do lado do locador, a principal obrigação é a de proporcionar o gozo de uma coisa (conforme artigo 1031.º co Código Civil), entregando-a ao locatário e assegurando-lhe o gozo para os fins a que a coisa se destina. Enquanto do lado do locatário, e em contrapartida, impende o dever principal de pagar o aluguer (conforme artigo 1038.º, alínea a) do Código Civil). Provado ficou que a Demandante entregou e proporcionou à Demandada o gozo da coisa, mas que, a título de retribuição, a Demandada não lhe pagou a totalidade do aluguer, encontrando-se este em dívida nesta data no montante de €2,583 (dois mil quinhentos e oitenta e três euros). Deste modo, ao não proceder ao pagamento do aluguer acordado, a Demandada incumpriu o contrato, presumindo-se que o fez por culpa sua (conforme artigo 799.º do Código Civil) e, consequentemente, constituindo-se na obrigação de indemnizar a Demandante pelos prejuízos causados (conforme artigo 798.º do Código Civil). Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que da parte da Demandante foi cumprida a sua obrigação contratual, e da parte da Demandada não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral da retribuição ajustada e faturada, com violação do disposto no artigo 1039.º, n.º 1 do Código Civil, e dos princípios da pontualidade e da boa fé, consagrados nos artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil, não obstante, ter beneficiado do gozo da coisa. Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante tem de proceder, recebendo da Demandada a quantia de €2.583 (dois mil quinhentos e oitenta e três euros), relativo à quantia não paga a título de aluguer. Relativamente aos juros, nas obrigações que tenham prazo certo, há mora do devedor, independentemente de interpelação – conforme artigo 805.º, n.º 2, a) do Código Civil. Estando provado nos autos, até pela confissão realizada pela própria Demandada, nos termos dos artigos 352.º, 353.º, n.º 1, 355.º, n.ºs 1 e 4, e 358.º, n.º 2, todos do Código Civil, que esta sabia da divida e que se recusou a cumprir, é esta condenada a efetuar o pagamento à Demandante dos juros moratórios requeridos. Assim, são devidos os juros de mora comerciais, nos termos dos artigos 804.º, n.º 1, artigo 805.º, n.º 2, alínea a), e artigo 559.º, todos do Código Civil, artigo 102.º, §5, do Código Comercial, artigo 9.º do Decreto-Lei N.º 62/2013 de 10 de Maio, e Avisos N.º 11617/2013 de 17 de Setembro, Aviso N.º 1019/2014 de 24 de Janeiro, Aviso N.º 8266/2014 de 16 de Julho, e Aviso N.º 563/2015 de 19 de Janeiro, os quais se contabilizam até à presente data, nos termos requeridos, no valor de €297,58 (duzentos e noventa e sete euros e cinquenta e oito cêntimos). DECISÃO O Julgado de Paz é competente e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de €2880,58 (dois mil oitocentos e oitenta euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de retribuição pelo aluguer de equipamento, e respetivos juros de mora vencidos até à presente data. CUSTAS Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento das custas finais do processo. Custas do processo: €70 (setenta euros), nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada). No caso de falta de pagamento, incorrerá a Demandada numa penalização de €10 (dez euros), por cada dia de atraso até um máximo de €140 (cento e quarenta euros) – cfr. art.º 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Reembolse-se à Demandante a quantia de €35 (trinta e cinco euros). Esta sentença foi proferida e notificada ao presente, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, o qual declarou ficar ciente do seu conteúdo. Notifique-se a Demandada da presente, juntamente com a notificação para pagamento das custas. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 22 de Maio de 2015 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Sandra Marques |