Sentença de Julgado de Paz
Processo: 27/2008-JPTBR
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: ACORDO
Data da sentença: 09/29/2008
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos vinte e nove dias do mês de Setembro de 2008, pelas 15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Terras de Bouro a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
No início da sessão encontravam-se presentes o representante e co-herdeiro da demandante e a demandada.
O julgamento foi presidido pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Perpétua Pereira.
A audiência teve início, com a audição das partes nos termos do disposto no art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo sido questionado se seria possível obter uma solução consensual, o que se concretizou.
Seguidamente, a M.ª Juíza proferiu o seguinte:
“Na sequência da tentativa de conciliação, as partes chegaram a acordo que formalizaram por escrito, em documento anexo a esta acta, documento esse, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido como parte integrante desta acta.
Atento o objecto da transacção e a legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado por sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 300.º do Código de Processo Civil e art.º 26.º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7, condenando-as nos seus precisos termos.
Custas a suportar por ambas as partes
Da antecedente sentença foram as partes pessoalmente notificadas.
Terras de Bouro, 29 de Setembro de 2008
(Juíza de Paz)
Perpétua Pereira, Dr.ª
(Técnico Administrativo)
Secundino Silva
TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Cláusula 1.ª A demandada reconhece-se devedora da quantia de 230€ (duzentos e trinta euros) referente à compra de peças de ouro ao demandante.
Cláusula 2.ª A demandada compromete-se a efectuar o pagamento do referido montante no estabelecimento comercial do demandante melhor identificado nos autos, até ao dia 31 de Outubro de 2008.
Cláusula 3.ª Com o referido pagamento Demandante e Demandada põe fim ao presente processo, declarando aquele que a Demandada nada mais lhe deve, seja a que titulo for.
Terras de Bouro, 29 de Setembro de 2008
O representante da demandante
A demandada