Sentença de Julgado de Paz
Processo: 245/2008-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 11/30/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença

I. Identificação das Partes
Demandante: A, Condomínio do Edifício.. sito na Rua.., Mafamude, Vila Nova de Gaia representado pelo seu administrador B.
Demandado: C, solteiro, residente na Travessa.. no Porto.
II- Objecto do Litígio
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia global de €3.136,15 (três mil, cento e trinta e seis euros e quinze cêntimos) referente a quotizações de condomínio em débito (€543, 46), obras de conservação do edifício (€2.488,06), juros de mora vencidos (€69,69) e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como custas com o presente processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandado, proprietário da fracção designada pela letra “D”, correspondente a uma habitação no 1º andar frente, lugar na cave e arrumos do mesmo prédio constituído em propriedade horizontal com entrada pelo n.º 161, Vila Nova de Gaia, tem em dívida o montante peticionado.
Juntou 10 documentos.
A citação foi efectuada regularmente.
O Demandado faltou à sessão de Pré-Mediação e não justificou a falta.
Apresentou contestação alegando, em síntese, que o imóvel em causa nos autos foi adquirido pelo Banco Comercial Português pelo que a dívida em questão deve ser imputada a essa entidade.
Designada data para Julgamento, o Demandado faltou à Audiência e não justificou a falta à mesma.
Posteriormente, a fls. 40, veio o Demandante Condomínio requerer a redução do pedido formulado no processo para o montante de €648,15 referente a quotas de condomínio e fundo comum de reserva (543,46), juros vencidos (69,69), custas do processo (€ 35,00) e juros vincendos. Alegou, em síntese, que a fracção em causa foi alienada ao Banco.. em Abril de 2008 e que este procedeu já ao pagamento do montante peticionado referente a obras no edifício e que desde tal data paga pontualmente as quotizações de condomínio.
Juntou 8 documentos.
O Demandado, devidamente notificado da redução do pedido, nada disse.
Foi designado novo dia para a Audiência de Julgamento para produção de prova, uma vez que a acção foi contestada, tendo o Demandado reincidido na falta à mesma.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
III- Fundamentação Fáctica
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
A) B, é administrador do Condomínio do Edifício.. sito no concelho de Vila Nova de Gaia, desde 2 de Fevereiro de .../.
B) O Demandado foi proprietário, até Abril de .../, da fracção designada pela letra “D” correspondente a uma habitação no 1º andar frente, lugar na cave e arrumos do citado prédio, constituído em propriedade.
C) Nas Assembleias-Gerais de Condóminos realizadas em 27 de Janeiro de 2007 e 19 de Janeiro de 2008 foram aprovados por unanimidade os orçamentos previsionais para o período compreendido entre 01/01/2007 a 31/12/2007 e 01/01/2008 a 31/12/2008, respectivamente.
D) Nos termos daqueles orçamentos e atendendo à permilagem que da dita fracção, cabia ao Demandado o pagamento mensal da quantia de €43,48 (€39,53 de quota mensal e €3,95 de fundo comum de reserva) e ainda o valor da quota anual do seguro Multi-riscos, no montante de €65,18 que deveria ser paga até ao dia 10 de Março de 2008.
E) Por carta registada com aviso de recepção (a 08/08/2007, que foi devolvida) e posteriormente através de carta registada (a 10/01/2008), o Demandante procedeu ao envio da acta com orçamento e respectivo relatório de exercício referentes ao ano de 2007.
F) Por carta registada com aviso de recepção em 21/02/2008, o Demandante procedeu ao envio da acta da assembleia realizada e interpelou o Demandado ao pagamento dos referidos montantes.
G) O Demandado mantêm em dívida as quotas de condomínio e fundo comum de reserva referentes ao período compreendido entre Maio de 2007 e Março de 2008 no total de €478,28 e também não efectuou o pagamento do montante peticionado referente ao seguro Multi-riscos no valor de €65,18.
Motivação dos factos provados:
A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, nomeadamente à análise dos documentos de fls. 7 a 24 e 62 a 70 dos autos, sendo igualmente tomadas em consideração as declarações do administrador do Condomínio, em Audiência de Julgamento.
IV- O Direito
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, concretamente no incumprimento por parte do Demandado das suas obrigações de condómino, por falta de pagamento das quotizações de condomínio.
O regime jurídico da propriedade horizontal encontra-se regulado nos artigos 1414º a 1438º - A do Código Civil.
Nos termos do disposto no artigo 1424º n.º 1 do Código Civil, “ Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
Por “despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns” entendem-se todas aquelas que são indispensáveis para que estas partes mantenham a sua funcionalidade específica, ou seja, estejam em condições de poder servir para o uso a que se destinam.
O princípio geral aplicável à repartição dos encargos comuns é o do recurso à estipulação das partes (1ª parte do n.º 1 do artigo 1424º). Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, a regra supletiva aplicável é a da proporcionalidade (2ª parte da disposição legal citada), isto é, cada condómino paga em função do valor (percentagem ou permilagem) de sua fracção fixado no título constitutivo da propriedade horizontal.
O Demandante condomínio veio reduzir o pedido inicialmente formulado nos presentes autos, configurando-se como uma desistência parcial do mesmo, valendo como acto unilateral não receptício de extinção do direito.
No caso em preço, face à matéria de facto dada como provada, o Demandado mantém em dívida o montante de €478,28 referente a quotas de condomínio e fundo comum de reserva referentes ao período (em que era proprietário da identificada fracção), compreendido entre Maio de 2007 e Março de 2008 e ainda o valor referente ao seguro Multi-riscos no montante de €65,18 que deveria ter sido pago até ao dia 10 de Março de 2008.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, no caso em apreço os Demandados, constituem-se estes em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante (art. 804º do Código Civil), a contar do dia de constituição em mora, no caso, a interpelação extrajudicial para cumprir (art.s 806º e 805 n.º 1 do Código Civil).
V- Dispositivo
Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado C, a pagar ao Demandante Condomínio, a quantia de €613,15, acrescida dos juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação sobre a quantia de €543,46, até efectivo e integral pagamento.
Declaro o Demandado parte vencida correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Novembro de 2008
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia