Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 490/2012-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 06/25/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º xObjecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B RELATÓRIO: O condomínio demandante, devidamente representado pelos seus administradores, melhor identificados nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.120 (mil cento e vinte euros), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao 4.º andar C do prédio sito no concelho de Sintra, e que nunca pagou a contribuição extraordinárias para colocação de um elevador no prédio, obra e contribuição aprovada na assembleia de condóminos realizada em 29 de Maio de 2009, a qual ascende ao montante peticionado. Juntou 8 documentos (de fls. 3 a 16 dos autos) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citado, o demandado contestou – nos termos plasmados na contestação de fls. 20 a 23 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido – alegando discordar do montante fixado como contribuição extraordinária, por o mesmo não ter sido fixado de acordo com a permilagem de cada fração, sendo certo que, na assembleia de condóminos realizada em 29 de Maio de 2009, votou contra o critério que lhe fixava uma contribuição no montante de € 1.200. Mais alega não ter sido notificado das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos realizadas nos anos de 2010, 2011 e 2012. O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes sido devidamente notificadas. Iniciada a audiência, na presença das partes, a Juíza de Paz procurou conciliá-las, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – C e D foram nomeados administradores do A sito concelho de Sintra, na assembleia de condóminos realizada em 25 de Fevereiro de 2011. 2 – O demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao 4.º andar C do prédio identificado no número anterior. 3 – Na assembleia de condóminos realizada em 29 de Maio de 2009 foi deliberado, e aprovado, um orçamento para colocação de um elevador no prédio, assim como as seguintes comparticipações extraordinárias: rés-do-chão: € 250 (duzentos e cinquenta euros); primeiros andares: € 500 (quinhentos euros); segundos andares: € 800 (oitocentos euros); terceiros andares: € 1.000 (mil euros) e quartos andares: € 1.120 (mil cento e vinte euros) por fracção. 4 – O demandado esteve presente na assembleia de condóminos referida no número anterior, tendo votado a favor da obra e contra os montantes das contribuições extraordinárias fixados. 5 – As deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 29 de Maio de 2009 não foram impugnadas. Com interesse para a decisão da causa, não ficou provado que: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes. Quanto ao depoimento das testemunhas cumpre referir que todas elas prestaram depoimentos de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, tendo todas (ou seja, incluíndo a testemunha apresentado pelo demandado) confirmado ao tribunal os factos acima dados como provados nos pontos 3, 4 e 5. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento de uma contribuição extraordinárias para as despesas comuns do edifício. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, sendo de realçar, em termos gerais, e no que à presente ação interessa, as seguintes normas, todas elas constantes do Código Civil: - em regra as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções – (cfr. art.º 1424.º, n.º 1), podendo ser deliberado outro critério de pagamento de tais despesas – (cfr. art.º 1424.º, n.º 2); - a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador – (cfr. art.º 1430.º, n.º 1); - a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência – (cfr. art.º 1432.º, n.º 1); - as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido – (cfr. art.º 1432.º, n.º 3); se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data (se não for dito na convocatória, na semana seguinte, no mesmo dia e hora), podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio – (cfr. art.º 1432.º, n.º 4); - as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias – (cfr. art.º 1432.º, n.º 6); - as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado – (cfr. art.º 1433.º, n.º 1). E, neste âmbito, importa esclarecer que quando é proposta uma acção judicial de anulação de deliberação de assembleia, o tribunal limita-se a verificar se há violação da lei ou dos regulamentos em vigor. Não lhe compete aferir sobre a conveniência, mérito ou oportunidade da deliberação relativamente aos interesses dos condóminos e, muito menos, impor à assembleia determinada prática administrativa. Os condóminos não podem querer ver anulada em tribunal uma deliberação de que discordam, mas aprovada pela maioria (reitere-se por maioria, salvo disposição legal em contrário) dos condóminos. Apenas podem legitimamente aspirar a uma tal anulação quando tal deliberação seja contrária à lei. - quando os condóminos ausentes tomam conhecimento das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos e as não impugnam, no prazo legalmente prescrito (90 dias), as mesmas passam a vinculá-los. - cumpre ao demandante provar (cfr. artigo 342º, do Código Civil) ter sido regularmente desencadeado o processo que conduziu à definição da vontade colectiva expressa no deliberado nas assembleias de condóminos. Olhemos, então, ao caso concreto: ficou provado que o demandado esteve presente na assembleia de condóminos realizada em 29 de Maio de 2009, onde foi aprovado, um orçamento para colocação de um elevador no prédio, e fixadas as respectivas comparticipações extraordinárias, tendo o demandado votado contra os montantes destas. Mais ficou provado que as deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 29 de Maio de 2009 não foram impugnadas, nem pelo demandado, nem por qualquer outro condómino. Ora, conforme referimos supra, as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado (art.º 1433º, n.º 1, C.C.), tornando-se definitivas se não for requerida a sua anulação, por qualquer condómino que as não tenha aprovado. Assim sendo, tendo ficado provado que o demandado teve conhecimento do teor das deliberações em causa – aliás votou-a! – e nada fez, ou seja, não as impugnou, nem requereu a realização de uma assembleia de condóminos extraordinária, adoptou uma conduta passiva, de não reação, que só pode ser interpretada como de aceitação, ou conformação, com as deliberações tomadas, que o passaram a vincular. Assim, considerando o acima exposto e o facto de ter também ficado provado que a comparticipação extraordinária para colocação do elevador no edifício, referente à fracção propriedade do demandado, no montante de € 1.120 (mil cento e vinte euros), não foi paga, o peticionado neste âmbito terá de proceder. Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação do demandado no pagamento de juros legais. Verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (art.º 804º do Código Civil – C.C.). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (art.º 806º do C.C.). Nos termos do nº 1 do art.º 805º do C.C., o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4% (nos termos do artº. 559º do C.C. e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de citação (18 de Maio de 2012) – por desconhecermos a data de vencimento da contribuição em causa – até efectivo e integral pagamento. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 1.120 (mil cento e vinte euros), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde 18 de Maio de 2012 até efectivo e integral pagamento. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 25 de Junho de 2012 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |