Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 454/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
| Data da sentença: | 10/28/2015 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 454/2014-J.P. RELATÓRIO: O demandante, A, com residência no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação contra as demandadas, B, S.A., com o NIPC. xxxxx, C, Lda., com o NIPC. xxxx, e D de Lisboa e E do Funchal, todas devidamente identificadas a fls. 1, o que fez nos termos do art.º 9, n.º1, alínea I) da L.J.P. Para tanto, alega em suma que, no exercício da sua atividade profissional de formador, prestou serviços de formador no ramo da fisioterapia e massagens de reabilitação, o que sucedeu nos anos de 2013 e 2014. Foi acordado que que seria pago a 15€/hora, pelas formações realizadas, num total de 256 horas, sendo a formação dada no Funchal, nas instalações da E. O demandante desempenho a sua função com zelo e no final de cada uma entregou o respetivo dossier, com as folhas de presença dos alunos, sumários e avaliação. Os serviços realizados perfazem a quantia de 3.360€, devendo ser pagos por transferência bancária, através da E do Funchal, porém apenas recebeu 480€. Em julho/2014 interpelou, por carta registada, as demandadas mas sem sucesso. Esta situação provocou-lhe insónias, e abalou a sua vida pessoal e profissional, pelo que requer o pagamento da quantia de 600€ de danos morais. Mais requer 40€ de danos materiais de despesas efetuadas, nomeadamente com correio, e deslocações. Conclui pedindo que sejam condenadas A) no pagamento da quantia de 3.360€, do serviço realizado; B) no pagamento da quantia de 600€ de danos morais; C) no pagamento da quantia de 40€ de danos materiais; tudo acrescido dos juros de mora, á taxa legal, até efetivo cumprimento da obrigação, e nos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntou 114 documentos. A demandada B, S.A., regularmente citada contesta. Alega que foi constituída a 29/11/2013, por isso o demandante não podia ter antes dessa data ter prestado serviços para ela. De facto, ele prestou serviços em 2014, e dos quais está a dever apenas a quantia de 990€, o que sempre assumiu pagar mas que, ainda, não conseguiu fazer. Quanto á denominada demandada D, não existe é a marca nacional que utiliza para os contratos que realiza, a qual está devidamente registada. Quanto aos resto da quantia peticionada alega existir algum equívoco do demandante, pois não poderia ter prestado o mesmo serviço para tantas demandada e ao mesmo tempo. Conclui pela procedência parcial da ação e procedência da contestação, com absolvição parcial do pedido. Por dificuldades de citação da demandada, C, Lda. não obstante as várias diligencias efetuadas, foi dado cumprimento ao art.º 38, n.º2 da L.J.P., nomeando-se defensor oficioso. Este contestou alegando pela incompetência territorial do Julgado de Paz do Funchal, alegando que a ação devia ser intentada em Lisboa. Concluindo pela improcedência da ação. O demandante responde. Alega que os serviços foram realizados no Funchal, sendo este o local do cumprimento da obrigação, e como tal, enquanto credor, podia optar pelo local onde a obrigação deveria ser cumprida ou domicílio do credor, tendo optado pelo lugar do cumprimento da obrigação. Conclui pela improcedência da exceção. As outras demandadas foram regularmente citadas, conforme registos de receção a fls. 126 e 153. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por ausência das demandadas. O Tribunal é competente em razão do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., uma vez que as demandadas estiveram representadas por defensores oficiosos, sem poderes para transigir, nem confessar. Seguindo-se de imediato para produção de prova, com declarações de parte nos termos do art.º 466 do C.P.C. e breves alegações finais, tudo conforme ata de fls. 232 a 234. -FUNDAMENTAÇÃO- I- FACTOS PROVADOS: 1)Que o demandante é formador. 2)Que se dedica a prestar de serviços de formação na área da fisioterapia e massagem de reabilitação. 3)Que as demandadas, B, S.A. e C, Lda., dedicam-se ao ensino técnico profissional na área da saúde, estética, beleza e bem estar. 4)Que as demandadas, B, S.A. e C, Lda., realizam cursos práticos nessas áreas. 5)Que o demandado e a demandada C, Lda., em 2013 celebraram verbalmente um contrato de formação profissional. 6)Que o demandado prestou serviços de formador no curso técnico de auxiliar de fisioterapia. 7)Que os serviços foram realizados nas instalações do Funchal. 8)Que o demandante e a demandada, B, S.A., em 2014 celebraram verbalmente um contrato de formação profissional. 9) Que o demandado prestou serviços de formador no curso técnico de auxiliar de fisioterapia. 10)Que os serviços foram realizados nas instalações do Funchal. 11)Que as partes acordaram que a renumeração do demandante seria de 15€/hora. 12)Que o demandante prestou para a demandada, C, Lda., 190 horas de formação. 13)Que o demandante prestou para a demandada, B, S.A., 66 horas de formação. 14)Que a demandada, C, Lda., não procedeu pagamento da quantia de 2.850€ 15)Que a demandada B, S.A., não procedeu pagamento da quantia de 990€. 16)Que a demandada B, S.A. foi constituída a 29/11/2013. 17)Que as demandadas, D, é a marca comercial registada pela demandada, B, S.A., que utiliza nos contratos que celebra. MOTIVAÇÃO: O Tribunal baseou a decisão na análise crítica de toda a documentação junta, cujo teor considero reproduzido, uma vez que é credível de acordo com as regras da experiencia comum. As testemunhas, F e G, tiverem depoimentos claros, esclarecedores e isentos. Auxiliando na prova dos factos com os n.º1, 2, 3,4, 6, 11, 14 e 15. Que os factos complementares de prova com os n.º 5, 7, 8, 10, 12, 13 resulta dos documentos juntos aos autos, conjugados com a prova testemunha produzida. O demandante prestou voluntariamente declarações, referindo-se ao serviço realizado, condições, quem o efetuou e pedido de pagamento do serviço. Embora haja interesse deste no desfecho da ação, as declarações foram credíveis e consentâneas com a prova documental junta, e como tal relevaram. Não se provou mais nenhum facto com interesse para a causa, por ausência de prova. II- DE DIREITO: O caso em apreço prende-se com o incumprimento de um contrato de prestação de serviço na área da formação profissional, o qual é celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art.º 405 do C.C.) e regulado pelo art.º 1145 e sgs do C.C. Questões: a competência do Julgado, o contrato, os danos. Foi questionado pelos defensores a incompetência do Julgado, vejamos se têm razão. Está em causa o serviço de formador profissional, mais propriamente o pagamento dos serviços realizados, que, segundo se apurou seriam realizado por transferência bancária para a conta do demandante. Em termos de competência territorial, cada Julgado de Paz está limitado a uma circunscrição territorial, o que depende da Portaria que regula a sua instalação e estabelece a sua área de jurisdição. No caso concreto a Portaria n.º 1427/2009 de 21/12, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no D.R., instalou o Julgado do Agrupamento dos concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, estabeleceu o respectivo regulamento interno, definindo a circunscrição territorial deste, limitada á área geográfica destes concelhos. A L.J.P. no art.º 10 estabelece que, os factores que determinam a competência territorial dos julgados de paz, remetendo-se para o disposto nos artigos seguintes da mesma lei. Na sequência do mesmo, dispõe o art.º 12, n.º1 da L.J.P. que as ações que se destinem a efetivar o cumprimento das obrigações, é proposta á escolha do credor, no Julgado de Paz onde a obrigação devia ser cumprida ou no Julgado do domicílio do demandado. Neste caso o demandante apresenta-se como sendo o credor de uma obrigação pecuniária, derivada de um negócio jurídico. No que se refere ao seu cumprimento apenas acordaram a quantia e forma de o realizar, transferência bancária. Assim, tendo em consideração que o acesso á conta bancaria de ambas as partes pode ser realizável em qualquer ponto do país, o que resulta da experiencia comum, não se pode dizer que haja um lugar concretamente definido como sendo o lugar do seu cumprimento, por isso releva a regra do C.C. para as obrigações pecuniárias, plasmado no art.º 774, para a qual releva o lugar que o credor tiver ao tempo do cumprimento. Neste caso o local do domicílio do credor era e é o Funchal, de onde é natural, reside e trabalha, por este motivo o Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, considera-se competente em razão do território para apreciar o diferendo. O demandante deduziu um pedido único dirigido, conjuntamente contra todas as demandadas, assim há que apreciar a situação fáctica em relação a cada uma delas. No que diz respeito às demandadas E Funchal e D Lisboa, resultou provado que não se tratam de pessoas coletivas mas de marcas comerciais utilizadas pela outra demandada, B, Lda. Mais se apurou que os negócios jurídicos realizados pelo demandante não têm, como outra parte da relação comercial, qualquer uma destas marcas. De facto as marcas comerciais não possuem personalidade judiciária, nem capacidade judiciária (art.º 12 e 15 do C.P.C.), e como tal os negócios jurídicos, que possam existir, não se repercutem na sua esfera jurídica. Nos termos conjugados dos art.º 576, n.º2, 577 alínea c) e 578 todos do C.P.C., a falta de personalidade e capacidade judiciária configura processualmente uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, assim, em relação a estas, são absolvidas desta instância. No caso em apreço estão em causa dois contrato idênticos, de formação profissional, realizados entre o demandante e duas demandadas diferentes, em momentos destintos. No que diz respeito ao contrato realizado em 2014 entre o demandante e a demandada B, Lda., esta na sua contestação (art.º1) admite estar a dever ao demandado a quantia de 990€, referente a 66 horas de formação profissional, o que vem ao encontro da declaração emitida por a mesma a fls. 118, como documento 115. Perante este reconhecimento de divida, não há necessidade de mais considerações, para além de dizer que se mantém adstrita ao seu cumprimento, indo assim condenada a faze-lo (art.º 798 e 799 ambos do C.C.). No que diz respeito ao contrato de 2013, consiste na obrigação de proporcionar à contra parte um certo resultado do seu trabalho, manual ou intelectual, com ou sem retribuição (art.º 1154 do C.C.). Tendo em consideração o objeto do contrato: o resultado do trabalho, ou seja o serviço realizado, podemos classifica-lo como sendo um contrato de natureza obrigacional, inominado, na mediada em que o seu regime não está legalmente previsto mas é determinado pelo acordo entre as partes, pela analogia e contratos afins. É, também, caracterizado por ser um contrato sinalagmático, uma vez que dele resultam obrigações reciprocas para cada um dos contratantes, sendo ainda oneroso na medida em que é realizado no exercício da atividade profissional do demandante (art.º 1158, n.º1, 2ª parte do C.C.). Atendendo ao seu objeto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes (art.º 219 do C.C.). No caso concreto apurou-se que, em 2013, a demandada C, Lda. contratou no Funchal, um local para leccionar as aulas de formação profissional, e da mesma forma contratou vários formadores, o que sucedeu sempre verbalmente. Mais acordaram o pagamento do serviço na quantia de 15€/hora. No âmbito das mesmas o demandado prestou para a demandada diversas aulas (módulos) de formação, na área da fisioterapia e massagens de reabilitação, o que totaliza 190 horas, conforme consta do documento junto a fls. 9, que a própria demandada emitiu. No final das mesmas o demandante apresentou os respetivos dossiers, contendo as folhas de assiduidade e sumários dos módulos leccionados, dando as notas de avaliação aos formandos que os frequentaram, concluindo assim a sua obrigação. No final do serviço a demandada, C, Lda., limitou-se a emitir uma declaração, documento junto a fls. 9, cujo teor considero reproduzido, na qual acaba por confirmar a atividade realizada pelo demandante, bem como o número de horas que leccionou. Quanto a pagamentos, conforme o demandante o afirmou, efetuou apenas dois durante o ano de 2013, e sempre pelo meio acordado, transferência bancária. No entanto, apesar de saber que o demandante cumpriu na íntegra com a sua obrigação, ainda, não efetuou a sua, encontrando-se por liquidar a quantia de 2.850€. Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (art.º 774 do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.). Em relação aos danos não patrimoniais requeridos pelo demandante dispõe o art.º 496, n.º1 do C.C. que apenas são ressarcísseis os danos que, pela sua gravidade mereçam a tutela jurídica. Quer isto dizer que nem todos os danos não patrimoniais podem ser indemnizáveis mas apenas aqueles, que á luz do direito, sejam considerados graves. Assim, são logo excluídos os aborrecimentos (transtornos, angústias, frustrações) que toda a cobrança de uma divida implique, pois os aborrecimentos, embora compreensíveis do ponto de vista moral juridicamente não têm gravidade suficiente para serem objeto de reparação. Dos danos não patrimoniais alegados que eram possíveis de se enquadrarem na situação descrita de gravidade, eram as insónias, todavia não basta alegar era preciso provar que as insónias que eventualmente tenha sofrido tinham como causa o não pagamento dos serviços efetuados (art.º 563 do C.C.). Esta era uma prova que competia fazer ao demandante (art.º 342, n.º1 do C.C.) o que não logrou fazer, por esta razão se indefere esta parte do pedido. Quanto aos danos patrimoniais sofridos, o demandante não fez prova do que alega, como tal são indeferidos. No que diz respeito ao pedido de juros, e tendo em consideração que se trata de um incumprimento culposo (art.º 799 do C.C.), ficam os devedores responsáveis pelos prejuízos que causem ao credor, o ora demandante. Tendo em consideração que não foi estabelecido entre as partes um prazo certo para o cumprimento desta obrigação, o devedor só fica constituído em mora após ser interpelado para o fazer (art.º 805, n.º1 do C.C.), a qual ocorreu com a citação para a ação, pelo que são devidos os juros de mora, á taxa legal. Dispõe, ainda, o n.º4, do art.º 829-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano. Com a aplicação deste preceito legal visa-se compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito, sendo também uma forma de penalização adicional para quem não cumpra com a sua obrigação. Uma vez requerida não há motivos para não condenar as demandadas, sendo de a aplicar a partir da sentença condenatória. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada, em consequência condena-se a demandada, C, Lda., a proceder ao pagamento da quantia total de 2.850€, e demandada, B, Lda., no pagamento da quantia de 990€, ao que acresce os juros de mora que se vençam, á taxa legal, bem como nos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória (art.º 829-A, n.º4 do C.C.). No que diz respeito às outras demandadas são absolvidas da presente instância. CUSTAS: São da responsabilidade das demandadas, devendo proceder ao pagamento quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhes ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02, e eventual execução. Proceda-se ao reembolso do demandante. Notificado nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P. Funchal, 28 de outubro de 2015 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |