Sentença de Julgado de Paz
Processo: 919/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 06/30/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, ora Demandante, veio propor contra B, ambas melhor identificadas nos autos, a presente acção, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação (alínea h) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de €3.361,46 e juros de mora.
Em síntese, alega que no dia 02 de Fevereiro de 2006, o veículo táxi de sua propriedade, matrícula OE, foi embatido na parte lateral esquerda, junto às portas, pela parte dianteira do veículo MR, quando ambos circulavam no entroncamento entre a Av. da Índia e a Av. 24 de Julho, em Lisboa. O táxi foi arrastado lateralmente e projectado para cima do passeio. Do embate resultaram danos no veículo OE (táxi) no valor de €1.900 (sem IVA), orçamentados pela Demandada e, também, danos por paralisação de 14 dias no montante de €1.050.Acresce um custo de €12,46 com uma certidão. Junta 7 documentos (fls. 7 a 16) e procuração forense.
Regularmente citada a Demandada apresentou a contestação de fls. 30 a 36, confirmando a existência do contrato de seguro e o montante dos danos apurados no OE, em peritagem que mandou efectuar, e declinando a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro (MR) na produção do acidente. Antes o condutor do OE, após ambos os veículos terem iniciado a marcha à luz verde do semáforo, tentou mudar para a via da esquerda onde circulava o MR e, assim, invadindo a sua trajectória, provocou o embate. Junta um documento (fls. 35) e procuração forense.
A parte Demandada afastou a fase de mediação.
Realizou-se a primeira sessão de julgamento, com audição das partes, e tentativa de conciliação. Inviabilizada esta, foram inquiridas quatro testemunhas, duas das quais eram os condutores dos veículos envolvidos no acidente, e junto pela Demandada o documento de fls. 63, como tudo decorre da respectiva acta. A final, os autos foram suspensos para discussão de eventual acordo. Não sendo possível, foi designada esta data para continuação com leitura de sentença.
Não sendo habitual no Julgado de Paz de Lisboa a dilação temporal que aqui se verificou cabe solicitar das partes que nos relevem o atraso.
Verifica-se a competência do tribunal para apreciar a presente acção tendo em conta o seu valor, a matéria em discussão e, bem assim, o lugar (Lisboa) onde ocorreu o acidente de viação gerador de danos, concelho este que é o da sua área de jurisdição (artigos 7º, 8º, 9º/nº1 alínea h) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Não se afigura existirem nulidades ou impedimentos processuais que obstem ao prosseguimento dos autos.
A questão a decidir é a de saber se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnização para a Demandada e se os danos indemnizáveis reclamados pela Demandante têm o valor de €3.361,46. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Apreciação dos factos e aplicação do direito
a. Quanto à dinâmica do acidente
Nos termos do disposto no art.º 483º do Código Civil, a obrigação de indemnização constitui-se quando, em simultâneo, se verifica a prática de um acto ilícito; a violação de um direito ou interesse legalmente protegido; a culpa do autor do acto; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos. Compete àquele que invoca o direito, provar os factos constitutivos dele, incluindo, no caso, aqueles que permitam ajuizar se ocorreu, ou não, culpa do autor do acto dito lesivo (artigo 342º, nº 1 do Código Civil). Por outro lado, presume-se que tem culpa na produção do acidente quem conduzir veículo por conta de outrem (artigo 503º/nº3 do Código Civil) ou, segundo as decisões jurisprudenciais, quem infringir uma norma do Código da Estrada.
Na situação em análise, ficou provado que em 02 de Fevereiro de 2006, cerca das 14.00h, ocorreu um embate entre a parte lateral esquerda do veículo táxi (OE) e a parte da frente do lado esquerdo do veículo MR, a meio do cruzamento entre a Av. da India e a Av. 24 de Julho.
Já quanto à dinâmica do acidente importa registar alguma reflexão pois ambos os condutores (também testemunhas) sustentaram versões diferentes do sucedido e nem sequer o depoimento da testemunha presencial C pôde considerar-se grande contributo porque encerra contradições em si e mesmo com o teor de uma declaração manuscrita do condutor do táxi (cfr. fls. 35).
Por força deste documento de fls. 35, cuja autoria foi confirmada em audiência pelo próprio, então condutor e aqui testemunha, D, apura-se que na Av. 24 de Julho, antes do entroncamento com a Av. da Índia, o táxi OE seguia na via da direita destinada a “BUS” e que, após ter arrancado com o sinal verde, passou a circular na faixa do meio desta artéria.
Também se apurou que o condutor do veículo MR circulava na Av. 24 de Julho, antes do semáforo, pela via da esquerda, ao lado do táxi, uma vez que apenas existiam duas vias. Aberto o sinal e entrando na Av. da Índia, este condutor não se manteve encostado mais à esquerda e antes - como se conclui pela própria natureza das coisas - tomou a mesma via do meio após entrar na Av. da Índia.
Tendo ambos tomado a mesma via, um pouco antes um do outro ou quase em simultâneo, embateram.
Depois do embate, os veículos ficaram imobilizados a cerca de 25m do início do cruzamento e sobre as duas vias mais à direita, ficando o táxi OE, Mercedes, parcialmente atravessado sobre o passeio, perpendicularmente à via (cfr. auto da polícia de fls. 9 a 12), após ter sido arrastado alguns metros pelo veículo seguro MR, que corresponde a uma carrinha Ford. O tribunal ficou ainda convicto que, como foi dito por uma das testemunhas, os condutores já vinham “picados um com o outro”. Isso explica que o condutor da carrinha MR tenha saído do veículo com um objecto metálico na mão, visível a alguns metros, e que o condutor do táxi tenha permanecido no interior deste até chegar a polícia.
Considerando pois a factualidade apurada, incluindo a boa visibilidade do local e a largura da via a que acediam - superior a 7 metros – conclui-se que ambos os condutores omitiram a cautela devida e exigível aos utilizadores da via pública pois não mantiveram entre os respectivos veículos a distância lateral suficiente para evitar o choque. Pelo contrário, a conduta dos dois condutores foi concorrente e causal do acidente e consubstancia a prática de uma contra-ordenação grave por violação do disposto no artigo 18º, nº2 do Código da Estrada. Assiste, pois, aos dois condutores, a culpa na produção do acidente, culpa essa que, por desconhecimento de eventuais particularidades, se considera igual (nº2 do artigo 506º do Código Civil).
b. Quanto ao montante dos danos e ao montante indemnizatório
Não existem dúvidas que os danos sofridos no veículo OE têm um valor de reparação de €1.900, montante este que foi acordado entre as partes. Consequentemente e por força da repartição igualitária da culpa dos condutores, a Demandada há-de pagar à Demandante, 50% desse valor, isto é, a quantia de €800.
Falta agora resolver a questão dos danos reclamados por paralisação do veículo e que aqui vêm calculados como correspondendo ao valor dos lucros que a Demandante deixou de auferir com a exploração do táxi.
A Demandante afasta a exigibilidade de tais danos alegando que através do documento de fls. 13, designado por “acta de indemnização”, as partes fixaram o valor total para a indemnização, o qual a Demandada se comprometeu a pagar “ … de harmonia com as responsabilidades que vierem a ser definidas”.
Cremos que lhe assiste razão.
Na verdade, atentando no teor do documento, assinado pela Demandada e pelo gerente da Demandante, aquela comprometeu-se a pagar a esta a quantia acordada SE viesse a apurar-se a responsabilidade do seu segurado. Não obstante esta condição, as partes fixaram aí, e desde logo, o custo da reparação, com o que a Demandante ficou dispensada de ter de vir a efectuar essa demonstração.
Sucede também que à data da assinatura do acordo a Demandante já sabia que o período necessário para reparação seria de 5 dias porquanto esse prazo foi estabelecido entre o perito da seguradora Demandada e a oficina indicada pela Demandante para proceder à reparação (cfr. doc. de fls. 63). E do mesmo modo, a Demandante não podia ignorar qual o apuro diário líquido que deixaria de auferir por cada dia de paralisação e, logo, pelos 5 dias previstos para a reparação.
Ora, se o valor da imobilização do veículo, sendo conhecido, não foi acrescido ao valor da reparação e, antes, foi fixado um valor indemnizatório igual a este, então tem de concluir-se que a Demandante renunciou expressamente, como se diz no documento, a quaisquer outros danos (veja-se artigo 237º e 238º/nº1 do Código Civil).
III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €800, ficando absolvida do mais peticionado.
Declaro vencidas, quanto a custas, ambas as partes, sendo a Demandada na proporção de 25% (o que corresponde a €17,50) e a Demandante na proporção de 75% (€52,50).
A Demandante deverá efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €17,50, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a Demandada será devedora de €117,50, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas.
Devolva €17,50 à Demandada.
Registe e notifique.
Lisboa, Julgado de Paz, 30 de Junho de 2008 A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga
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