Sentença de Julgado de Paz
Processo: 266/2021–JPFNC
Relator: CELINA ALVENO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 04/03/2024
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 266/2021 – JPFNC

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: [PES-1], NIF [NIF-1] e José [PES-2], NIF [NIF-2], residentes no caminho da [...], n.º 30, [Cód. Postal-1] [...]. ---------------------------------------------------------
Demandada: [ORG-1] - [ORG-1] S.A., NIPC 960 830 495, com sede à [...] n.º 11 – 5.º, [Cód. Postal-2] [...]. ------------------

II - RELATÓRIO
Os Demandantes instauraram contra a Demandada a presente ação declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação (LJP), pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de € 1.470,05 (mil quatrocentos e setenta euros e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais (danos na moto) do Demandante [PES-1]; e, ao pagamento de quantia não inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais ao Demandado [PES-2]; a que acrescem juros à taxa legal para os juros civis, desde a citação até efetivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências.
Juntaram: 6 documentos, 2 procurações forenses e substabelecimento.
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O Demandante não aceitou submeter o litígio à mediação (cfr. fls. 7).
A Demandada foi citada e contestou (fls. 24 e de fls. 25 a fls. 75).
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As partes e Ilustres Mandatários foram notificados da audiência de julgamento.
Foram efetuadas várias tentativas de conciliação, com o esforço necessário e na medida adequada, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do n.º 1 do art.º 26º da LJP, contudo a mesma não se revelou possível.
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Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da ata, tendo sido ouvido cada um dos Demandantes, em declarações de parte e a Demandada, representada pela sua Mandatária e alegações finais pelos Ilustres Mandatários das partes.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer.

III- VALOR DA AÇÃO
Fixa-se em € 2.970,05 (dois mil novecentos e setenta euros e cinco cêntimos), o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da LJP).

IV- OBJETO DO LITÍGIO
Responsabilidade civil – acidente de viação
A questão que se controverte, consiste em saber se a Demandada deve ser responsabilizada pelo pagamento da quantia exigida a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes do acidente de viação descrito nos autos.

V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Assim e com relevância para a decisão da causa, e de acordo com as declarações de cada um dos Demandantes, da Demandada e da prova documental carreada para os autos, resultaram os seguintes:
FACTOS PROVADOS:
1. No dia 28 de junho de 2021, pelas 13:50, no caminho do [...], junto ao entroncamento com o caminho das Voltas, no [...], ocorreu um acidente de viação.
2. O acidente envolveu o veículo motorizado de marca [Marca-1], matrícula [ XJ - 1], propriedade do Demandante [PES-1] e na altura conduzida pelo seu filho, também Demandante José [PES-2], e o automóvel ligeiro de passageiros de marca [Marca-2], modelo 106, de matrícula [CX - 2], propriedade de [PES-3], e na altura conduzido pelo próprio.
3. A responsabilidade civil pelo Peugeot encontrava-se na altura do acidente, transferida pelo seu proprietário para a Demandada, através da apólice n.º xxxxxxxxx.
4. O Demandante [PES-2] circulava com o referido motociclo no caminho do [...], no sentido descendente, norte/sul, via esta com dois sentidos de trânsito com uma faixa de rodagem cada, enquanto o veículo seguro na Demandada, acedia ao dito caminho do [...], vindo do caminho das Voltas.
5. No dia e hora do acidente fazia bom tempo.
6. O veículo ligeiro, após descrever uma curva para a direita por forma a tomar o sentido ascendente, sul/norte, do dito caminho do [...], invadiu a faixa de rodagem contrária, isto é, aquela que se destina ao trânsito descendente.
7. Com tal manobra, surpreendeu o condutor do motociclo, o Demandante [PES-2], o qual circulava na sua faixa de rodagem, sensivelmente a meio da mesma,
8. indo colidir com a sua frente esquerda na dianteira esquerda do motociclo, projetando-o para o chão, conjuntamente com o seu condutor.
9. Dado o súbito e repentino aparecimento na sua frente e dentro da sua faixa de rodagem, não se tornou possível ao condutor deste desviar-se do veículo automóvel, tornando-se inevitável o embate entre ambos os veículos.
10. Aquando do acidente o Demandante [PES-2] circulava em marcha relativamente lenta.
11. O embate do veículo seguro na Demandada na moto conduzida pelo Demandante [PES-2], fê-lo desequilibrar-se, tornando inevitável a sua queda no asfalto.
12. Em face da queda, o Demandante [PES-2] sofreu algumas escoriações e ferimentos, sendo transportado de ambulância, para o Hospital Dr. Nélio Mendonça.
13. O acidente em causa ficou assim a dever-se à condução imprópria e negligente do condutor do veículo seguro na Demandada, o qual ao descrever a curva para a direita, não cuidou de manter a sua viatura dentro da sua faixa de rodagem, invadindo aquela destinada aos veículos que transitam no sentido contrário, embatendo no motociclo.
14. O ponto de embate entre os dois veículos ocorre na faixa de rodagem onde circulava o Demandante [PES-2], conforme vestígios deixados no solo pelo motociclo.
15. O condutor do veículo automóvel, após a colisão estacionou, deslocando o veículo do local do embate.
16. A Demandada, por cartas datadas de 22/07/2021, assumiu apenas 50% da responsabilidade pela reparação dos danos causados pelo acidente.
17. O acidente provocou diversos danos materiais no motociclo do Demandante [PES-1], nomeadamente, no cavalete, no pousa pés, no veio da roda dianteira, na carenagem, lateral esquerda, frontal e traseira esquerda, espelho retrovisor, pisca, farol da frente.
18. Conforme resulta do relatório de avaliação de danos efetuado pela Demandada, a reparação da moto do Demandante [PES-1] ascende a € 1.195,16, sem IVA.
19. O Demandante [PES-2] apanhou um susto com o acidente e sofreu dores na coxa e num joelho, tendo algumas dificuldades em se locomover.
20. Este utilizava o referido motociclo no uso da sua atividade profissional de estafeta, entregando comida ao domicílio, ficando sem o seu instrumento de trabalho e impossibilitado de exercer a sua profissão, durante cerca de mês e meio.
21. O motociclo ainda se encontra por reparar, embora circule, após uma “reparação de desenrasque” apenas para que fosse possível a circulação.
Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 8 a fls. 19 e de fls. 37 a fls. 41.
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Motivação da matéria fática:
O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida, cotejada com as regras da experiência, tendo considerado os elementos documentais juntos pelos Demandantes e pela Demandada, que aqui se dão por reproduzidos e integrados, conjugados com as declarações das partes, inquiridas em sede de audiência de julgamento.
Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, do CPC, aplicável ex vi, art.º 63.º, da LJP, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1, 2, 3, 5 e 16.
Considera-se provado, resultante das alegações e declarações do Demandante [PES-1], os factos respeitantes aos números 12, 17 e 21, das alegações e declarações do Demandante [PES-2], os factos respeitantes aos números 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 21, conjugado com a prova documental junta aos autos.
A matéria resulta provada pela análise crítica de todas as provas que foram dadas a conhecer em sede de audiência, o que foi ponderado de acordo com as regras da experiência e no âmbito da prova global produzida de modo a não existir contradições entre as declarações das partes e os documentos.
Não foram apresentadas testemunhas.
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Considerou o Tribunal o teor dos documentos de fls. 8 a fls. 10, para prova do facto 1; de fls. 8 a fls. 11 e de fls. 38 a fls. 40 para prova do facto 2; de fls. 37 para prova do facto 3; de fls. 8 a fls. 10 para prova do facto 4; de fls. 12 a fls. 17 para prova dos factos 6, 7, 8, 9, 13, 14 e 15; de fls. 18 para prova do facto 16; e, de fls. 19 para prova do facto 18.
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Em suma, a fixação da matéria dada como provada resultou dos factos admitidos e do teor dos supra referenciados documentos juntos aos autos, além das declarações das partes, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçou a convicção do Tribunal.
As declarações de parte dos Demandantes foram claras, coerentes, objetivas, esclarecedoras e consistentes, logrando convencer o Tribunal da sua veracidade.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou a insuficiência de prova nesse sentido.
Os factos não provados resultam, portanto da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos.
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito.
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VI – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a mediação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes e, inclusivamente, solucionar o litígio. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo, com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito.
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Visa o Demandante, com a presente ação, a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de € 1.470,05 (mil quatrocentos e setenta euros e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais (danos na moto) do Demandante [PES-1]; e, ao pagamento de quantia não inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais ao Demandado [PES-2]; a que acrescem juros à taxa legal para os juros civis, desde a citação até efetivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências, por entender que o acidente em causa nos autos se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo com a matrícula CX, veículo este seguro na Demandada.
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Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O artigo 483.º do Código Civil (CC) determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Foi dado como provado que o acidente em apreço nos autos se deveu à conduta culposa do condutor do veículo seguro na Demandada, o qual, ao descrever a curva para a direita, não cuidou de manter a sua viatura dentro da sua faixa de rodagem invadindo aquela destinada aos veículos que transitavam no sentido contrário, embatendo no motociclo, sendo que portanto, a posição de marcha do veículo automóvel não se fez pelo lado direito da faixa de rodagem e não mantendo a distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e o motociclo que transitava em sentido oposto.
Face à matéria provada, há que concluir que a responsabilidade do acidente em apreço se deve exclusivamente à conduta do condutor do veículo com a matrícula [ - - 2], com culpa efetiva, o qual violou o disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na redação em vigor aquando dos factos), violação, essa, que foi causa adequada para a ocorrência do acidente.
Conclui-se pois, estarem preenchidos todos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do veículo com a matrícula CX, sendo que o proprietário de tal veículo havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar os Demandantes pelos danos provocados pelo acidente.
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Dos Danos:
Está assente que o veículo sofreu os danos orçamentados no relatório de peritagem da Demandada, identificado como documento n.º 6 do Requerimento Inicial.
Os referidos danos constituem danos emergentes do acidente ocorrido, tendo o Demandante [PES-1] o direito a ser indemnizado pelos mesmos, em virtude da culpa exclusiva atribuída pela ocorrência do acidente ao condutor do Peugeot.
A regra vigente na responsabilidade civil é a da reparação integral dos danos resultantes do facto ilícito, nos termos dos artigos 562º e 566º do CC.
Assim sendo, tem o Demandante [PES-1] direito de ser indemnizado, a título de custos com a reparação do seu motociclo.
O Demandante [PES-1], in casu, peticionou danos patrimoniais, especificamente os danos verificados no veículo, constantes do relatório de avaliação dos danos, cuja reparação se cifra em € 1.195,16 (sem IVA).
Provou-se que o motociclo propriedade do Demandante [PES-1] sofreu danos, cujo relatório de avaliação dos danos concluiu ser reparável pelo valor de € 1.195,16 (sem IVA). Mais se deu como provado que, na sequência do acidente, o motociclo propriedade do Demandante ficou impossibilitado de circular, tendo o Demandante procedido a uma “pequena reparação de desenrasque” para que o motociclo pudesse circular; mas que durante cerca de mês e meio o motociclo não circulou.
Em face do exposto e, bem assim, da factualidade dada como provada, impõe-se a condenação da Demandada no pagamento ao Demandante [PES-1] do valor de € 1.195,16 (mil cento e noventa e cinco euros e dezasseis cêntimos), para efeitos de reparação do motociclo, a que acresce o valor do IVA de 22%, com a apresentação à Demandada do respetivo recibo, em face do acidente de que foi exclusivo culpado o condutor do veículo seguro na Demandada.
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Pede o Demandante [PES-2] a condenação da Demandada no pagamento de indemnização no montante não inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos morais sofridos em consequência do acidente de viação referenciados nos autos.
Quanto aos danos não patrimoniais prescrevem os artigos 483.º e 496.º, do CC, que os mesmos, considerando a sua gravidade, merecem a tutela do direito. Estes danos – não patrimoniais, ou morais – são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (A. Varela, Das Obrigações, pág. 623). De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 496.°, do CC, "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito", acrescentando o seu n.º 3 que "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.° (…)" ou seja, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado, aos padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. De onde resulta que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: "por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente " (A. Varela, ob. cit., pág. 630).
Assim, o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, calculado segundo critérios de equidade e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso.
Atendendo ao elenco factual provado, é inquestionável que o Demandante [PES-2] sofreu dores devido ao acidente: teve um susto e dores na coxa e num joelho, tendo algumas dificuldades em se locomover e que utilizava o referido motociclo no uso da sua atividade profissional de estafeta, entregando comida ao domicílio, ficando sem o seu instrumento de trabalho e impossibilitado de exercer a sua profissão, durante cerca de mês e meio. É inquestionável que esta situação causa angústia e tristeza, o que se traduz num dano biológico (“O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquico do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre” – Acórdão deste Supremo Tribunal de 4.10.2005 – Processo nº 05A2167 – in www.dgsi.pt). Tudo isto são perdas, e são perdas indemnizáveis.
Assim sendo, considerando os danos não patrimoniais provados, o grau da culpabilidade e os padrões da indemnização geralmente adotados na jurisprudência, principalmente dos Julgados de Paz, consideramos que o valor indemnizatório peticionado pelo Demandante [PES-2] – € 1.500,00 – manifestamente exagerado, pelo que nos termos do n.º 3 do artigo 496.º, do CC, fixa-se em € 200,00 (duzentos euros) o montante indemnizatório a pagar pela Demandada, ao Demandante [PES-2], a título de danos não patrimoniais.
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Juros de mora:
Peticionam, também, os Demandantes a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento.
Nos termos do artigo 804º e artigo 559º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora.
Neste caso, incidem juros de mora à taxa legal de 4% sobre a quantia global de € 1.395,16 (mil trezentos e noventa e cinco euros e dezasseis cêntimos), calculados nos termos supra, desde a data da citação a 16/05/2021 até integral pagamento, nos termos do n.º 3 do artigo 805.º do CC e Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.

VII - DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada, e em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante [PES-1], a importância de € 1.195,16 (mil cento e noventa e cinco euros e dezasseis cêntimos), para efeitos de reparação do motociclo, a que acresce o valor do IVA respetivo, com a apresentação à Demandada do respetivo recibo referente à reparação do motociclo; e, a pagar ao Demandante [PES-2] a quantia de € 200,00 (duzentos euros), a título de indemnização, pelos danos não patrimoniais; a que acrescem juros à taxa legal para os juros civis sobre a quantia global de € 1.395,16, desde a citação a 16/05/2021 até efetivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências.

VIII – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
As custas serão suportadas pelos Demandantes e pela Demandada, na proporção de 50% para cada parte respetivamente (Artigos 527.º, 607.º, n.º 6 do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na sua atual redação - e artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro), devendo os Demandantes efetuar o pagamento de € 35,00 (trinta e cinco euros) e a Demandada efetuar o pagamento de € 35,00 (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo cada uma das partes numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de € 140,00 (cfr. Portaria 342/2019, de 1 de outubro).
O prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente decisão, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento das custas fora do prazo legal. Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis.
Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria.

Registe e notifique e após trânsito em julgado, arquive.

Funchal, 3 de abril de 2024.

A Juíza de Paz

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Celina Alveno