Sentença de Julgado de Paz
Processo: 73/2023 – JPTRC
Relator: DANIELA CERQUEIRA
Descritores: DESPESAS E HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E FORENSE
Data da sentença: 02/08/2024
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 73/2023 – JPTRC

I -IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: T…………, NIF…….., com morada profissional na Av..---
Demandada: P………., NIF……….., residente em……………….---

II- OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada no pagamento da quantia de € 2 643,18 a título de despesas e honorários pelos serviços de assessoria jurídica e forense por si prestados, acrescida de € 350,00 pelas despesas que o mesmo vai suportar com a propositura da presente acção, € 2,00 de taxa postal devidos pela interpelação extrajudicial que enviou à Demandada, € 67,14 de juros legais vencidos desde a data da interpelação e vincendos até integral pagamento e custas.

Alegou em síntese que:

Em outubro de 2011 foi contactado pela Demandada, enquanto Advogado, para intentar em seu nome e representação, a acção de divórcio e regulação do poder paternal das suas filhas. Nesse seguimento foi por aquela constituído seu mandatário judicial e já nessa qualidade o Demandante encetou uma série de diligências em seu interesse, como por ex. tratou de obter apoio judiciário para dispensa de pagamento de despesas e apresentou no Tribunal de Lamego todas as peças e requerimentos que deram origem e instruíram o Procº 889/11.8TBLMG para dissolução do seu casamento.
Em 01.03.2012, o Demandante acompanhou a Demandada à tentativa de conciliação agendada pelo Tribunal;
Em novembro de 2021 voltou a acompanhar a Demandada à audiência preliminar seguinte;
Em 15.02.2013 representou-a na audiência de discussão e julgamento, logrando conseguir que a Demandada obtivesse a sentença que decretou o seu divórcio, em março de 2013.
No que respeita à regulação do poder paternal, em janeiro de 2012 elaborou a petição inicial que deu original ao respectivo apenso que correu termos junto ao processo de divórcio.
Em 01.03.2012 acompanhou a Demandada na conferência de pais.
Elaborou e apresentou pedido de fixação provisória de alimentos, que logrou deferimento. Quando estes processos terminaram, apresentou a respectiva nota de despesas e honorários no valor total de € 1316,53, com a qual a Demandada concordou e se comprometeu a liquidar.
Também em janeiro de 2012, a Demandada solicitou os serviços do Demandante para resolver uma questão com a EDP, para quem este elaborou e apresentou uma reclamação em nome da Demandada, cujo desfecho foi de encontro ao por esta desejado.
Por esse serviço prestado, o Demandante apresentou uma nota de despesas e honorários no valor de € 73,80 que a Demandante aceitou e se comprometeu a pagar.
Em novembro de 2012 e na pendência do processo de divórcio e após nova consulta com o Demandante, a Demandada solicitou-lhe a elaboração e apresentação de queixa-crime contra o seu cônjuge, por este não estar a cumprir com a decisão que lhe fixou uma pensão de alimentos para os menores.
Essa participação foi distribuída sob o Procº nº 604/12.9TALMG, tendo o Demandante acompanhado a Demandada em todas as diligências judiciais que o mesmo supôs. No final, o Demandante apresentou nova conta de despesas e honorários no valor de € 388,25 que a Demandada aceitou, solicitando-lhe a junção de todos os valores em dívida para que os pudesse regularizar através de pagamento parcelado. O Demandante anuiu a ambos os pedidos.
Em agosto de 2015, a Demandada procurou novamente os serviços do Demandante, devido à omissão de pagamento da pensão de alimentos por parte do pai dos menores. Como este se encontrava a trabalhar na Suíça, o Demandante elaborou e remeteu trimestralmente à Direcção Geral da Administração da Justiça, pedido de cobrança coerciva, atualizados para que esta entidade conseguisse obter esse pagamento. Esse processo correu sob o nº 438/15.9Y1CJI e foi acompanhado e assegurado pelo Demandante até janeiro de 2022, tendo a Demandada logrado receber algumas das quantias que aquele se recusara a pagar.
Em Dezembro de 2022, o Demandante viu-se forçado a renunciar a todos os mandatos, na sequência da conduta da Demandada quanto ao inventário judicial, para cujo acompanhamento também contratara os seus serviços, e que corria termos sob o nº Procº 225/12.6TBALJ, conforme melhor relata no R.I. de fls. 2 a 5 destes autos.
Extinta a relação contratual existente com a Demandada, o Demandante elaborou as notas de despesas e honorários dos processos ainda não liquidados e interpelou a Demandada para pagamento dos valores apurados, sendo certo que desde 2011, a Demandada apenas tinha entregue uma provisão de € 200,00, estando em dívida a quantia de € 2 574,04, acrescida dos valores elencados no pedido de fls. 5.
Tal como sempre fizera quando contactada pelo Demandante ou pelas colaboradoras do seu escritório, a Demandada assim interpelada, respondeu que passaria mais tarde no escritório, para regularizar as suas contas.
O facto é que até à presente data a mesma não pagou qualquer valor ao Demandante, pretendendo, pois, a sua condenação nos pedidos agora formulados.
Juntou: procuração (fls.6) despacho de deferimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e atribuição de agente de execução (fls. 6 verso), documentação comprovativa da entrega e diligências do Procº de divórcio e do de regulação do poder paternal (fls. 7-10), Notas de honorários (fls. 10 verso- 11, 12, 16) Documentos relativos ao proc.º 225/12.6TBALJ (12 verso-13 verso) interpelação ao pagamento (fls. 14-15, 16 verso-17)

Ao fim de aturadas tentativas de citação da Demandada, logrou efetivar-se a citação pessoal da mesma na Suíça, em 03.10.2023. Volvido o prazo legal, a mesma não contestou, nem compareceu à sessão de pré-mediação e mediação que foi agendada, tendo vindo indicar datas da sua disponibilidade entre os dias 23 de dezembro de 2023 e o dia 05.01.2024, a fls. 77. Reagendadas essas sessões para o dia 27.12.2023 atenta a especial atenção de permitir à Demandada a possibilidade de nelas comparecer, a mesma faltou, sem qualquer aviso ou justificação.


Agendada a audiência de julgamento com uma antecedência de quase 1 mês, para que se pudesse organizar para nela comparecer ou se fazer representar, a Demandada, na antevéspera da audiência, enviou para o correio eletrónico do Julgado de Paz, o email de fls. 94, dando conta da sua impossibilidade de comparecer, comprometendo-se a pagar a sua dívida.


Cumprindo um dever de colaboração com as partes, este Tribunal notificou a Demandada nos termos melhor descritos a fls. 98, dando-lhe conta do especial interesse de comparecer ou se fazer representar, devendo justificar a sua falta comprovadamente, sob cominação legal, tendo a Demandada respondido ter entrado em contacto com o Demandante (fls. 100).
No dia previsto para a realização da audiência de julgamento e depois do período de tolerância habitual, foi verificada a falta da Demandada e suspensa a audiência para que a mesma pudesse apresentar a justificação da sua falta, como determina o art.º 58.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001 de 13/07, com a redacção dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07, (LJP) e ficou consignado em acta, de fls. 101-102 dos autos.

Dentro do mesmo dever de cuidado e colaboração com as partes, este Tribunal notificou a Demandada do interesse em justificar a respectiva falta no prazo de 3 dias seguidos, sob pena da sua revelia se considerar operante e a segunda sessão, agendada para dia 08.02.2024 pelas 9:30h servir para o único propósito de proferir a sentença, como claramente lhe foi comunicado a fls. 103.

A Demandada, nem no prazo legal, nem até à presente data veio dizer ou requerer nada que justificasse a respectiva falta, mostrando-se indiferente aos seus deveres legais para com uma acção cuja citação lhe foi pessoalmente entregue e para os efeitos de uma audiência para a qual foi regularmente notificada e amplamente esclarecida.

Fixo o valor da acção em € 2 993,18 (dois mil novecentos e noventa e três euros e dezoito cêntimos). (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, com a redacção da Lei 54/2013 de 31 de julho).

III - FUNDAMENTAÇÃO
Atentos os elementos dos autos e o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho com a redacção dada pela Lei 54/2013 de 31.07, consideram-se confessados os factos alegados pelo Demandante, sendo certo que à Demandadas foram garantidas todas as oportunidades de defesa, optando livremente por nada vir dizer, requerer ou fazer.
Apesar da regra que estabelece o efeito confessório derivado da revelia da Demandada faltosa, o Tribunal está sujeito aos princípios legais, como o da legalidade, igualdade e verdade material, não podendo aplicar tal efeito sem efetuar o devido escrutínio entre os factos alegados e demonstrados.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, conforme se afere da acta de fls. 101-103.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto e do valor. Não existem nulidades que obstem ao conhecimento de mérito. As partes são legítimas e gozam de personalidade e capacidade judiciárias, tendo sido observadas todas as formalidades para a sua presença ou representação em Juízo. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Foram cumpridas todas as formalidades legais.

IV- O DIREITO
Da prova documental junta aos autos, decorre que, a Demandada, constituiu o Demandante como mandatário judicial e que este efetivamente elaborou, subscreveu e fez juntar ao processo evidências de ter intervindo nessa especifica qualidade, em representação e no interesse da Demandada.
Por outro lado, a Demandada não só não contestou nenhum dos pedidos, como a fls. 94 declarou “comprometo me desde já a liquidar a minha dívida”, sem colocar nenhuma objeção ou reserva. Mais adiante, a fls.100, informou ter enviado “um comunicado ao doutor ......”.

Resultou ainda alegado e provado por confissão que, apesar das diligências efetuadas em nome e representação dos interesses da Demandada, esta não pagou ao Demandante as quantias por si peticionadas a título de honorários e despesas com o processo, apesar de ter sido interpelada para tal efeito.

Ora,
O contrato de mandato vem previsto no artigo 1157.º do Código Civil onde se refere que “mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.” Face à legislação vigente, prevista no n.º1 do artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, “Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.”
Ao terem sido prestados os serviços jurídicos por parte do Demandante, cabe à parte demandada cumprir as obrigações provenientes da onerosidade do mandato, nos termos do n.º 2 do artigo 1158.º do Código Civil e da alínea b) do artigo 1167.º do Código Civil. (neste sentido cf. Acórdão do STJ 6458/04.1TVLSB.S1 de 29-09-2009).
Ora, o que sucedeu nos presentes autos foi que o Demandante executou e cumpriu, nos termos do artigo 1161.º do Código Civil, as obrigações decorrentes da celebração do contrato de mandato conferido pela Demandada e esta ainda se mantém em mora relativamente às obrigações previstas nas alíneas b) do artigo 1167.º do Código Civil, pois não pagou a retribuição devida.
Por outro lado, notificada a Demandada por diversas vezes, podendo vir aos autos contestar, negociar, reclamar, enfim reagir de alguma forma ao valor que lhe está a ser exigido, optou por simplesmente ignorar o processo, num total desinteresse pelos seus deveres e obrigações legais, até pelo Tribunal e pela Justiça.
Assim e da factualidade dada como provada, por confessada, afere-se que o Demandante cumpriu a sua obrigação pontualmente, mas a Demandada incumpriu a contraprestação de pagamento a que estava obrigada, devendo por isso ser condenada a pagar o valor que lhe foi peticionado.
Nos termos do disposto nos artigos 798º e 799º do mesmo Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandada, constitui-se este em mora (artigo 804º do Código Civil).
Conforme resulta do artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para pagar.
O Demandante demonstrou ter interpelado eficaz e extrajudicialmente a Demandada antes da instauração desta acção, endereçando-a para a morada que a mesma mantém como domicílio fiscal (fls. 58), apesar de agora sabermos que trabalha na Suíça, sendo certo que a citação cumprida em 03.10.2022 também cumpriu essa função, sem que o resultado tivesse sido diferente, pois a Demandada continuou sem sequer começar a regularizar a sua dívida, reduzindo-a.
Assim, os pedidos de condenação:
a) no pagamento dos honorários no valor de 2 574,04,
b) nos € 2,00 suportados pela interpelação a que deu causa,
c) nos juros vencidos desde essa interpelação extrajudicial até à propositura da acção no valor de 67,14,
d) nos juros vencidos desde o dia seguinte à entrada da acção até à presente data, no valor de € 44,04,
e) bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal.
Só podem proceder, por se mostrarem alegados, demonstrados e confessados.

Já relativamente ao pedido de condenação no pagamento da quantia de € 350,00 “a título das despesas que o mesmo vai ter com a propositura da presente acção”, que não vieram a ser minimamente alegadas e muito menos discriminadas ou demonstradas, desconhecendo este Tribunal qual a sua origem, fundamentação e comprovação, só pode soçobrar por falta de fundamentação legal que o sustente, sem prejuízo da condenação da Demandada no valor integral das custas, ao abrigo da procedência parcial deste pedido.

V- DECISÃO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção parcialmente provada e por isso, parcialmente procedente e, consequentemente condeno a Demandada…………., a pagar ao Demandante Advogado, Dr…………………, o montante de € 2 687,22 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), acrescido dos juros vincendos desde a presente data até integral e efectivo pagamento, sobre o capital em dívida de € 2 576,04, à taxa legal, de 4% em vigor para as dívidas particulares/civis.
Custas a suportar integralmente pela Demandada, não se fazendo o cálculo do decaimento, atento o facto das custas constituírem uma despesa incluída no pedido de condenação “nas despesas com a propositura da presente acção”. (Artigos 527.º, do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redacção da Lei 54/2013 de 31 de julho – Portaria 342/2019 de 1 de Outubro), devendo esta proceder ao pagamento das custas no prazo de 3 dias úteis, a contar da recepção da notificação desta sentença, sob pena de aplicação de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de € 140,00, e de subsequente instauração de execução fiscal junto da AT.

Emita o DUC no valor de € 70,00 e atenta a falta reiterada da Demandada a esta audiência:

I. Notifique a Demandada com cópia desta sentença para a morada da citação e para o seu correio eletrónico, concedendo-lhe as duas possibilidades:
a) de pagamento do DUC de € 70,00 através de multibanco ou
b) de pagamento através de transferência bancária, caso se encontre ainda no estrangeiro, (cfr. determina o Despacho de 28.08.2020 da Direcção-Geral de Política da Justiça), juntando à notificação cópia das instruções financeiras do IGCP para facilitar a operação.
II. Notifique o Ilustre Demandante através do seu e-mail profissional, com cópia desta sentença.

Registe e após verificação das custas e trânsito, arquive os autos.

Julgado de Paz, 08.02.2024.
A Juiz de Paz,

(Daniela Cerqueira)