Sentença de Julgado de Paz
Processo: 98/2012-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 05/10/2012
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Pedido de indemnização por danos, devido a infiltrações provocadas por obras no prédio contíguo.
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatária: D
Valor da Acção: € 3.686,31.
Do requerimento Inicial
A demandante alega que é proprietária do prédio sito no concelho Palmela e que o demandado é proprietário do prédio sito na mesma rua no n.º 5.
Mais refere que, na sequência da construção da moradia do demandado e para pintar a parede, teve o mesmo necessidade de subir ao telhado da arrecadação da demandante, com autorização através do acordo homologado no processo x deste Julgado de Paz, no qual se refere que os demandados seriam responsáveis pelos danos causados no referido telhado e que este tem “telhas partidas que provocaram infiltração de águas pluviais e em consequência das infiltrações danos no madeiramento do mesmo”, a necessitar de reparação de acordo com os dois orçamentos que junta.
Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 3 e 4, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requer a condenação do demandado “no pagamento da quantia de 3.686,31€ para que, a aqui demandante possa mandar proceder à reparação do mesmo”
Da contestação
Em contestação, o demandado invoca as excepções da sua própria ilegitimidade, por a esposa também ser dona do imóvel que é casa de morada de família, e do caso julgado, por no acordo referido pela demandante esta ter desistido da instância reconvencional e vir agora, mais de um ano decorrido, intentar acção só contra o demandado, com idêntico pedido e causa de pedir, pretendendo obter o mesmo efeito jurídico.
Impugna todos os factos articulados pela demandante e documentos. Descreve a sua versão, referindo que a demandante é usufrutuária e não proprietária do imóvel. Refere que para pintar a empena do seu prédio, o que ocorreu em Setembro de 2011, não foi executado qualquer trabalho pelos pintores em cima do telhado da arrecadação mas sim sobre o da moradia da demandada. Foram tomadas precauções para proteger o telhado, com colocação de colchões, almofadas e esponjas, sendo que a demandante presenciou e controlou o trabalho realizado pelos pintores, tendo conhecimento, concordando e consentindo nos materiais e modo de acautelar o telhado. Os pintores apenas passaram no rebordo do telhado da arrecadação junto à parede do demandado. Após a conclusão da obra foi solicitado aos pintores para verificarem se havia alguma telha partida, o que não se vislumbrou. A demandante presenciou a verificação, não havendo telhas partidas. Porém mesmo assim a demandante solicitou ao pedreiro E que procedesse à verificação dos telhados, o que este fez, tendo esclarecido a demandante que não existia qualquer dano ou telha partida e que o telhado se encontrava em condições.
Contudo, nas primeiras chuvas seguintes à pintura, a demandante disse ao demandado que tinha uma infiltração no seu quarto (na moradia e não na arrecadação). O demandado contactou E que reparou a telha que deu origem à infiltração, após o que a demandante confirmou não ter qualquer infiltração na moradia.
Até à data a demandante nunca referiu qualquer outra infiltração ao demandado.
A pintura da parede ocorreu em Setembro de 2011 e é do conhecimento geral que neste inverno não ocorreu precipitação.
A arrecadação da demandante já tem 50 anos.
Mais impugna os orçamentos juntos por não identificarem correctamente os trabalhos a realizar, sendo vagos e pouco determinados, não identificando sequer a que telhado se referem e na primeira acção a aí reconvinte juntou orçamento, também de E, praticamente do mesmo valor (do que veio a desistir, certamente porque não havia danos).
Mais alegou, conforme contestação de fls 21 a 32, que aqui se dá como reproduzida.
Conclui pela absolvição do demandado seja pela procedência das excepções seja pela improcedência da acção.
Tramitação
Foi marcada pré-mediação para o dia 22-03-2012 que não se realizou por o demandado ter prescindido da mesma.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 10-04-2012, que continuou para alegações a 19-04-2012, conforme acta de fls, tendo sido marcada leitura de sentença para esta data.
Factos provados
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – A demandante é usufrutuária do prédio sito no concelho de Palmela que dispõe, além do mais, de casa de habitação (moradia) e uma arrecadação de cerca de 16 metros quadrados, com cerca de 60 anos.
2 - O demandado e esposa são proprietários do prédio sito na mesma rua no n.º x, no qual construíram uma moradia.
3 – Para pintar uma empena da moradia, o demandado e esposa intentaram uma acção de passagem forçada momentânea conta a aqui demandante – processo n.º x deste Julgado de Paz, no qual a então demandada reconviu, requerendo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de 3 980,00€ para reparação de um telhado (não se especificando a que telhado se referia) devido a danos provocados com a construção.
4 – No acordo firmado e homologado neste processo, no qual se autorizavam os aí demandantes a aceder ao telhado da aí demandada para efectuar a pintura da empena, a demandada desistiu da instância reconvencional.
4 – O demandado e esposa procederam à pintura da dita empena da moradia em Setembro de 2011, tendo-se assegurado que não eram provocados danos no telhado da moradia e arrecadação da demandante e tomando cuidados para o efeito com pleno conhecimento e consentimento da demandante e tendo feito verificações após os trabalhos para detectarem eventuais danos.
5 – Não foram verificados quaisquer danos nos telhados da demandante (arrecadação e moradia).
6 – A própria demandante chamou ao local pedreiro de sua confiança (E que elaborou o orçamento junto a fls 10) que constatou não se verificarem danos.
7 – Com as primeiras chuvas, não obstante, verificou-se uma infiltração no quarto da demandante (sito na moradia e não na arrecadação aqui em causa) provocada por uma telha partida, que o demandado mandou de imediato substituir, não tendo a demandante reclamado qualquer outro defeito, mormente por infiltrações no telhado da arrecadação.
8 – Os orçamentos para reparação do telhado da arrecadação apresentados pela demandante são manifestamente excessivos quando conjugados um com o outro (o de E, pedreiro e o de F) na medida em que se trata de 16 a 18 m2 de telhado e não incluem a telha, conforme admitido pela demandante, sendo ainda de aproveitar todos os barrotes que estejam em boas condições.
9 – Quando houve infiltrações na arrecadação (antes da pintura da empena da moradia do demandado) o demandado assumiu pagar os danos no roupeiro e mandou verificar o telhado.
10 – Junto à chaminé da arrecadação há infiltrações que nada têm a ver com as obras do demandado (admitido).
11 – O demandado reparou todas as anomalias de que a demandante se queixou, até à data, em resultado da construção e pintura da moradia.
12 – O madeiramento do tecto da arrecadação da demandante apresenta, numa parte próxima do lado mais alto do telhado (perto da parede que confina com o demandado) sinais de deterioração, em resultado de infiltrações de águas.
Factos não provados
1 - Não provado que haja telhas partidas na arrecadação em resultado dos trabalhos de pintura da empena da moradia do demandado e nem mesmo em resultado da construção da moradia do demandado.
2 - Não provado que existam infiltrações na arrecadação em resultado das obras do demandado.
3 - Não provado que as infiltrações que se verificaram na arrecadação (para além das que estão junto à chaminé) tenham sido provocadas pelas obras do demandado.
Fundamentação
A demandante vem requerer a condenação do demandado “no pagamento da quantia de 3.686,31€ para que, a aqui demandante possa mandar proceder à reparação do mesmo”
Contestou o demandado como acima se resumiu.
Deram-se como provados e não provados os factos também acima descritos. Os depoimentos e testemunhos foram credíveis e imparciais mas no que se refere às apresentadas pela demandante não trouxeram ao processo elementos consistentes sobre os danos no telhado da arrecadação nem a sua eventual origem. A apreciação do montante dos orçamentos apresentados também envolve a experiência do julgador.
Ilegitimidade
Suscitou o demandado a excepção da sua própria ilegitimidade por estar desacompanhado da esposa também ela proprietária do imóvel, casa de morada de família. Contudo não lhe assiste razão na medida em que a acção, como configurada pela demandante no requerimento inicial, nada tem a ver com a propriedade do imóvel do demandado (e esposa). Com efeito o que se pretende com a ação é efetivar a eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos no telhado da arrecadação da demandante, provocados por trabalhadores que lhe prestavam serviços na construção, e mais especificamente na pintura de uma empena, do imóvel. Mesmo que estes trabalhadores estivessem sob a alçada de contrato, tendo como dono da obra (dos trabalhos que realizavam) o demandado e esposa, a responsabilidade civil envolvida nesta acção sempre se conteria no domínio da mera administração dos bens do casal (no caso comuns) podendo demandar-se apenas um dos cônjuges. Considera-se por conseguinte que o demandado é parte legítima nos termos do artigo 26.º, do Código de Processo Civil, não sendo um caso de litisconsórcio necessário (artigos 28.º e 28.º-A, do mesmo Código). Diga-se ainda que os eventuais danos da demandante não resultam da responsabilidade do proprietário ou possuidor, nesta qualidade, do imóvel do demandado (artigo 492.º, do Código Civil) que em si mesmo não provocou quaisquer danos, mas é decorrente de eventual facto ilícito com responsabilidade eventual do dono da obra.
Caso Julgado
Suscitou também o demandado a excepção do caso julgado por, no anterior processo, a aqui demandante e aí reconvinte ter desistido da instância reconvencional. Esta excepção não procede na medida em que se trata de desistência da instância e não do pedido. Um dos efeitos da desistência da instância é a possibilidade de se poder instaurar nova acção sobre a mesma matéria e partes, conforme decorre do n.º 2, do artigo 295.º,do Código de Processo Civil.
Do direito
A questão a resolver é decidir se assiste ou não à demandante o direito a ser indemnizada pelos alegados danos provocados no telhado da sua arrecadação devido às obras da moradia do demandado e em caso afirmativo em que montante.
A situação descrita no requerimento inicial seria passível de constituir o demandado na obrigação de indemnizar se se verificassem os pressupostos da responsabilidade civil, como previsto no artigo 483.º, do Código Civil, que dispõe que “ aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, conjugado com a da responsabilidade do comitente e comissário, nos termos do artigo 500.º, do mesmo código, na medida em que o comitente responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
Daqui decorre que caso os trabalhadores, por conta do demandado, tenham praticado facto ilícito que provocou danos à demandante, com culpa e com violação do direito de propriedade desta, sobre o demandado recairia também a obrigação de indemnizar.
Para que se verifique a obrigação de indemnizar tem, porém e necessariamente, o lesado, no caso a demandante, de provar quer o facto ilícito e nexo de imputação ao agente quer a culpa (no caso do comissário) quer a violação do direito ou de disposição legal de protecção de interesses do lesado, bem como os danos daí decorrentes e a sua relação causal com o facto ilícito, como se estabelece no n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil, que dispõe que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”
No caso vertente, a demandante não logrou fazer a prova do seu direito. Com efeito, não ficou demonstrado que haja telhas partidas na arrecadação em resultado dos trabalhos de pintura da empena da moradia do demandado e nem mesmo em resultado da construção da moradia do demandado, bem como também não se provou que existam infiltrações na arrecadação em resultado das obras do demandado nem que as infiltrações que se verificaram na arrecadação tenham sido provocadas pelas obras do demandado. Ou seja, os danos que a demandante refere resultantes de infiltrações (apodrecimento de madeiramento do telhado) não se podem atribuir a responsabilidade do demandado decorrente da realização de obras por sua conta na moradia de que é comproprietário.
Deste modo improcede a acção por não provada, ficando prejudicada a análise dos danos.
Decisão
Em face do que antecede absolvo o demandado do pedido.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é declarada parte vencida para efeito de custas, devendo o demandante efectuar o pagamento de 35,00 €, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de 10,00 € por cada dia de atraso.
Reembolse-se o demandado, nos termos do artigo 9.º, da mesma Portaria.
Envie-se cópia aos que não compareceram à leitura de sentença e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 10-05-2012
O Juiz de Paz
António Carreiro