Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2013-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/01/2013
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)

Processo n.º x
Data: 01 de abril de 2013, pelas 11:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira.
Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal.
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho.
Valor: € 976,83 (novecentos e setenta e seis euros e oitenta e três cêntimos).
Demandante: E
Demandado: C
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes:
A Legal Representante da Demandante;
II – Ausentes:
O Legal Representante da Demandada.
Reaberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte,
SENTENÇA
“A Demandante, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 05 de fevereiro de 2013, contra C, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 976,83 (novecentos e setenta e seis euros e oitenta e três cêntimos), relativa ao fornecimento de bens, nomeadamente materiais de construção.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido.
Em concreto, refere a Demandante que se dedica, com caráter habitual e escopo lucrativo, aos transportes públicos rodoviários ocasionais de mercadorias, logística e comércio de materiais de construção e que o Demandado é empresário em nome individual, mais propriamente, canalizador na área da construção civil. Diz a Demandante que, no exercício da sua atividade, forneceu ao Demandado, na loja da Demandante, os materiais destinados a revenda, no âmbito da sua atividade profissional, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas Vendas a Dinheiro nºs x, x e x, cujas cópias aqui se juntam sob os Documentos nº 2 a 4, e cujos conteúdos se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais. Mais diz a Demandante que o Demandado, aquando do primeiro fornecimento, informou a Demandante que iria levantar dinheiro para pagar os materiais que comprara, mas não voltou, ficando a Demandante com as Vendas a Dinheiro a aguardar o seu pagamento. Refere ainda que o Demandado voltou às instalações da Demandante 15 dias depois, para comprar mais material e que, como este ainda não tinha pago as Vendas a Dinheiro que prometera pagar, deixou-o levantar mais material, mas com a condição de ali deixar o seu Bilhete de Identidade como garantia que voltaria para pagar o material referente às Vendas a Dinheiro referidas no artigo 3º. No entanto o Demandado nunca mais voltou.
Acrescenta a Demandante que os fornecimentos descritos no artigo 3º, importam a quantia de € 78,35 (setenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 15,67 (quinze euros e sessenta e sete cêntimos), totalizando o valor de € 94,02 (noventa e quatro euros e dois cêntimos), no tocante à Venda a Dinheiro junta sob o documento nº 2; a quantia de € 419,75 (quatrocentos e dezanove euros e setenta e cinco cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 83,95 (oitenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), totalizando o valor de € 503,70 (quinhentos e três euros e setenta cêntimos), no tocante à Venda a Dinheiro junta sob o documento nº 3; a quantia de € 120,85 (cento e vinte euros e oitenta e cinco cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 24,17 (vinte e quatro euros e dezassete cêntimos), totalizando o valor de € 145,02 (cento e quarenta cinco euros e dois cêntimos), no tocante à Venda a Dinheiro junta sob o documento nº 4; o que perfaz a quantia global de € 742,74 (setecentos e quarenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), pelo que, o Demandado deve à Demandante a quantia global, já com IVA incluído, de € 742,74 (setecentos e quarenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos). Mais adianta que tentou entrar em contacto com o Demandado, no sentido de este proceder ao pagamento da referida dívida, que nunca recusou, mas que até à data da propositura da ação em juízo o mesmo ainda não se verificou. Diz também a Demandante que o Demandado não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os materiais fornecidos pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos.
Termina pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 976,83 (novecentos e setenta e seis euros e oitenta e três cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos e calculados pela Demandante até ao dia 05-02-2013 em € 234,09 (duzentos e trinta e quatro euros e trinta e nove cêntimos), e ainda os juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento, tudo com custas pelo Demandado.
Juntou 4 (quatro) documentos (fls. 5 a 9), que igualmente se dão por reproduzidos.
O Demandado foi regularmente citado (fls. 18 dos autos) e notificado da data da pré-mediação, dia 26-02-2013, pelas 09h30m (fls. 13, 14, 17 e 18), à qual faltou, não tendo apresentado justificação da sua falta. Foi designado o dia 18-03-2013, pelas 16h00m para realização da Audiência de Julgamento, à qual o Demandado faltou e não justificou a sua falta. Foi designado o dia 01-04-2013, pelas 11h30m para realização da audiência de julgamento em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso o Demandado não justificasse a sua falta. O Demandado não apresentou contestação. O Demandado reiterou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos.
Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante dedica-se, com caráter habitual e escopo lucrativo, aos transportes públicos rodoviários ocasionais de mercadorias, logística e comércio de materiais de construção;
2 – O Demandado é empresário em nome individual, sendo canalizador na área da construção civil;
3 – A Demandante, no exercício da sua atividade, forneceu ao Demandado, na loja da Demandante, os materiais destinados a revenda, no âmbito da sua atividade profissional, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas Vendas a Dinheiro nºs x, x e x;
4 – Nomeadamente, 1 (um) HansG – Armário Parede Xico, 1 (um) MadaL – Base Chuveiro 100*70 c/aba, 1 (um) CentroT – Valvula Poliban, 1 (uma) Indusa – Sanita Reflex, 1 (um) Indusa – Tanque/mec. Reflex, 1 (um) Indusa – Tampa Sanita Reflex, 1 (um) Sanitana – Lavatório Pousar City 46*44, 1 (um) CentroT – Valvula lavatório c/tubo extensível, 1 (uma) CentroT – Bicha malha de aço, 3 (três) CentroT – Torneira corte esfera 1/2*3/8, 1(um) Tyber – Monoc. Lavatório Paris, 1 (um) Tyber – Monoc. Base Chuveiro Paris, 1 (um) Oli – Rampa Chuveiro;
5 – O primeiro fornecimento ocorreu em .../.../...;
6 – Nessa data o Demandado informou a Demandante que iria levantar dinheiro para pagar os materiais que comprara;
7 – O Demandado não voltou na referida data;
8 – A Demandante ficou com as Vendas a Dinheiro correspondentes, a aguardar o seu pagamento;
9 – 15 dias depois, o Demandado voltou às instalações da Demandante para comprar mais material;
10 – A Demandante deixou-o levantar mais material;
11 - Com a condição de ali deixar o seu Bilhete de Identidade como garantia que voltaria para pagar o material referente às Vendas a Dinheiro referidas em 3;
12 – O Demandado nunca mais voltou às instalações da Demandante;
13 – Os fornecimentos descritos em 3. e 4. importam a quantia de € 78,35 (setenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 15,67 (quinze euros e sessenta e sete cêntimos), totalizando o valor de € 94,02 (noventa e quatro euros e dois cêntimos), no tocante à Venda a Dinheiro junta sob o documento nº 2;
14 – A quantia de € 419,75 (quatrocentos e dezanove euros e setenta e cinco cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 83,95 (oitenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), totalizando o valor de € 503,70 (quinhentos e três euros e setenta cêntimos), no tocante à Venda a Dinheiro junta sob o documento nº 3;
15 – A quantia de € 120,85 (cento e vinte euros e oitenta e cinco cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 24,17 (vinte e quatro euros e dezassete cêntimos), totalizando o valor de € 145,02 (cento e quarenta cinco euros e dois cêntimos), no tocante à Venda a Dinheiro junta sob o documento nº 4;
16 – A quantia global em dívida ascende a € 742,74 (setecentos e quarenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos);
17 – A Demandante tentou entrar em contacto com o Demandado, no sentido de este proceder ao pagamento da referida dívida, mas que até à data da propositura da ação em juízo o mesmo ainda não se verificou;
18 – O Demandado não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os materiais fornecidos pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos;
19 – As Vendas a Dinheiro emitidas pela Demandante deviam ter sido pagas a pronto pagamento, ou seja, no dia .../.../... as duas primeiras (x e x) e no dia .../.../... a terceira (x);
20 – A situação de incumprimento persiste;
21 – O Demandado deve à Demandante a quantia de € 742,74 (setecentos e quarenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos).
Cabe a este tribunal decidir se o Demandado deve a quantia peticionada pela Demandante.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
Para fixação dos factos dados por provados concorreram os documentos juntos aos autos e a total ausência de prova, por parte do Demandado, de factos que pudessem pôr em crise a versão apresentada pela Demandante, atenta a situação de revelia em que o próprio se colocou.
Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação.
A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e o Demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
Da factualidade dada como provada resultou assente o fornecimento por parte da Demandante ao Demandado dos materiais e bens a que se referem as Vendas a Dinheiro juntas aos autos – x, x e x, emitidas em .../.../... as duas primeiras e em .../.../... a última –, nomeadamente 1 (um) HansG – Armário Parede Xico, 1 (um) MadaL – Base Chuveiro 100*70 c/aba, 1 (um) CentroT – Valvula Poliban, 1 (uma) Indusa – Sanita Reflex, 1 (um) Indusa – Tanque/mec. Reflex, 1 (um) Indusa – Tampa Sanita Reflex, 1 (um) Sanitana – Lavatório Pousar City 46*44, 1 (um) CentroT – Valvula lavatório c/tubo extensível, 1 (uma) CentroT – Bicha malha de aço, 3 (três) CentroT – Torneira corte esfera 1/2*3/8, 1(um) Tyber – Monoc. Lavatório Paris, 1 (um) Tyber – Monoc. Base Chuveiro Paris, 1 (um) Oli – Rampa Chuveiro.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).
Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos bens discriminados nas Vendas a Dinheiro juntas aos autos, nomeadamente 1 (um) HansG – Armário Parede Xico, 1 (um) MadaL – Base Chuveiro 100*70 c/aba, 1 (um) CentroT – Valvula Poliban, 1 (uma) Indusa – Sanita Reflex, 1 (um) Indusa – Tanque/mec. Reflex, 1 (um) Indusa – Tampa Sanita Reflex, 1 (um) Sanitana – Lavatório Pousar City 46*44, 1 (um) CentroT – Valvula lavatório c/tubo extensível, 1 (uma) CentroT – Bicha malha de aço, 3 (três) CentroT – Torneira corte esfera 1/2*3/8, 1(um) Tyber – Monoc. Lavatório Paris, 1 (um) Tyber – Monoc. Base Chuveiro Paris, 1 (um) Oli – Rampa Chuveiro, não tendo o Demandado cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido.
Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria ao Demandado que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo ao Demandado provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) – facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado.
Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim ao Demandado que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que este não logrou fazer, atenta a situação de revelia em que o próprio se colocou.
Tendo ficado provado, por confissão (atenta a revelia em que o próprio Demandado se colocou), que a Demandante forneceu os bens discriminados nas Vendas a Dinheiro juntas aos autos, e cujo pagamento agora reclama, e que o Demandado não lhe pagou o valor correspondente, de € 742,74 (setecentos e quarenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), é nosso entendimento que, ao não proceder ao pagamento do preço acordado, o Demandado incumpriu o contrato, presumindo-se que o fez por culpa sua (conforme artigo 799º CC) e, consequentemente, constituindo-se na obrigação de indemnizar a Demandante pelos prejuízos causados (conforme artigo 798º CC).
Mais, sendo certo, e já o referimos, que é consabido que os contratos devem ser cumpridos pontualmente e no estrito cumprimento do princípio da boa fé contratual, é ilegítima a postura adotada pelo Demandado de não pagar o preço pelos bens e materiais que lhe foram fornecidos pela Demandante.
Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado.
DOS JUROS
Adicionalmente, pede a Demandante que o Demandado seja condenado no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento de cada uma das Vendas a Dinheiro, bem como nos vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 7,75% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção Geral do Tesouro e Finanças n.º 594/2013, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 8, 2ª Série, de 11 de janeiro de 2013).
Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, resultou provado nos presentes autos que o Demandado estava obrigado ao pagamento das Vendas a Dinheiro n.ºs x, x e x, emitidas pela Demandante, no próprio dia da sua emissão, atenta a inscrição nas referidas Vendas a Dinheiro, na zona destinada a Condições de Pagamento (“Cond.de Pag.”), da expressão “Pronto Pagamento”, pelo que concluiremos que o Demandado se constituiu em mora no dia seguinte a essas datas.
Assim, verificado o não cumprimento pelo Demandado também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrito tem prazo certo, ou seja aqui o dia de emissão das referidas Vendas a Dinheiro.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 976,83 (novecentos e setenta e seis euros e oitenta e três cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos e calculados pela Demandante até ao dia 05-02-2013 em € 234,09 (duzentos e trinta e quatro euros e nove cêntimos).
Mais condeno o Demandado a pagar à Demandante os juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.
Custas: Declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficou a Demandante notificada.
Notifique o Demandado ausente da presente sentença, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade, por via postal registada simples.”
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
A Juíza de Paz
(Marta Nogueira)
A Técnica de Apoio Administrativo
(Maria Marçal)