Sentença de Julgado de Paz
Processo: 284/2007-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 09/18/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 2, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 2.120,00 relativa ao custo da reparação da sua fracção e respectivos juros, bem como a executar as obras necessárias para evitar infiltrações futuras na varanda do 3.º andar do prédio em questão.
Alegou, para tanto e em síntese, que sofreu danos na sua fracção provocados por infiltrações que tiveram a sua origem na varanda da Demandada. Que previamente à realização de obras de remodelação na sua fracção informou a Demandada da necessidade de realizar obras que evitassem os danos que o Demandante veio a sofrer. Face a isto, a Demandada nada fez.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese que accionou o seu seguro e o perito da companhia de seguros constatou que as infiltrações não tiveram a origem na sua varanda. Alegou ainda que as infiltrações têm a sua origem na fachada do edifício, parte comum do prédio e, portanto, não pode ser responsabilizada pela ocorrência das mesmas.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes e que consideram provados:
1) O ora requerente é dono e legitimo proprietário do 2º andar direito sito no concelho de Lisboa (provado por docs. 70 a 72);
2) A Demandante é dona e legitima proprietária do 3º andar sito no concelho Lisboa (provado por artigo 10.º da Contestação, nos termos do n.º 2, do artigo 2.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho);
3) Demandante e Demandada têm as suas varandas fechadas (marquise), sendo os únicos que têm acesso e possibilidade de conservação das mesmas (provado por acordo);
4) Aliás, conforme referido e esclarecido na respectiva Assembleia de Condóminos, de 20 de Novembro de 2006, onde se refere que cada proprietário é responsável pela reparação e danos provocados por defeitos das mesmas (provado por doc. 2);
5) Em Agosto de 2006, o ora Demandante, solicitou à Demandada para que esta, em tempo, realizasse as obras necessárias para fazer face às infiltrações existentes na sua varanda (provado por prova testemunhal),
6) Infiltrações estas que originavam, como consequência, infiltrações no andar do requerente (provado por prova testemunhal);
7) Foi informada a Demandada que o Demandante iria fazer obras de remodelação do interior da varanda (provado por prova testemunhal);
8) Pelo que seria aconselhável que, aquela, procedesse com as cautelas necessárias para evitar as infiltrações já ocorrida antes do Verão de 2006 (provado por prova testemunhal);
9) O alerta para esta situação de eventuais estragos na fracção do Demandante foi efectuado várias vezes pelo Demandante, assim como pelo próprio empreiteiro que realizou a obra na varanda do Demandante (provado por prova testemunhal);
10) Tendo este, inclusive, se colocado à disposição para levar a cabo as obras de reparação no andar da requerida (provado por prova testemunhal);
11) A Requerida nada fez para fazer face a esta situação (provado por prova testemunhal);
12) Em Outubro de 2006, após as primeiras chuvas, o Requerente, voltou a alertar a Requerida para o risco que poderia advir da falta de obras (provado por prova testemunhal);
13) A qual acabara de ser reparada e remodelada em Agosto de 2006 (provado por prova testemunhal);
14) A Demandada nada fez (provado por prova testemunhal);
15) Acontece que, com as chuvas entretanto ocorridas, as infiltrações agravaram-se (provado por prova testemunhal);
16) Provocando danos no andar do Autor (provado por docs. 3, 4 e 5 e por prova testemunhal);
17) Tais danos identificam-se em todo o pavimento, paredes (estuque e pintura) (provado por doc. 3, 4 e 5 e prova testemunhal);
18) Conforme já referido, as infiltrações provenientes do 3º andar, pertencente à Demandada, danificou o chão da varanda do Demandante (provado por prova testemunhal);
19) O Demandado procedeu à substituição de pavimento existente em PVC com película de madeira na sala de 26 m2 (provado por prova testemunhal);
20) Substituição de rodapé existente na respectiva sala (provado por prova testemunhal);
21) Substituição da espuma danificada (provado por prova testemunhal);
22) Também, as infiltrações em causa, originaram danos no estuque da varanda (obrigando à sua substituição) (provado por prova testemunhal e por documentos);
23) Assim como danificou a pintura de paredes e tectos da sala (provado por prova testemunhal);
24) A reparação de todos estes danos custa ao Requerente o valor de 2.120€ (provado por doc. 6);
25) Oportunamente e repetidamente, a Demandada foi alertada para o facto da sua varanda eventualmente estar com infiltrações (provado por prova testemunhal);
26) Causando danos no andar de baixo, pertencente ao Demandante (provado por prova testemunhal);
27) Sendo que, também, foi devidamente avisada pelo Requerido de que este iria executar obras de remodelação do seu andar (provado por prova testemunhal);
28) Pelo que, a ausência de obras, poderia levar, como levou, a ocorrência de danos na obra realizada pelo Demandante (provado por prova testemunhal).

Factos relevantes e que se consideram não provados:
1) Tendo nessa altura, concretamente em 10 de Outubro, alertado para as infiltrações que estavam de novo a surgir na varanda do 3º andar e que já estavam a causar danos no pavimento da varanda do 2º andar,
Da prova produzida, constatou-se que o Demandante é proprietário do 2º andar direito do prédio sito no concelho de Lisboa e que a Demandada é proprietária e possuidora do 3.º andar do mesmo prédio. Que o Demandante sofreu infiltrações na sua fracção o que provocou danos no valor de €: 2120,00.
Nos termos do artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
O dever de indemnizar depende da verificação dos seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Por sua vez, o artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil refere que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
Apesar do Demandante ter provado que sofreu danos que advieram de infiltração de águas, não foi possível determinar em concreto qual foi a causa das infiltrações. O documento n.º 1 junto com a contestação refere que “os danos reclamados derivam de infiltrações pelas paredes exteriores.” A testemunha apresentada pela Demandada, C, referiu que na fracção da Demandada não havia sinais de infiltrações ou de humidades. Uma das testemunhas apresentadas pelo Demandante, D referiu que “o parapeito da B não é inteiro, tem uma fissura e o betume em mau estado; que é aí que a água entra.” No entanto, não deixou de referir que “ a fissura do parapeito é uma das causas das infiltrações, mas pode haver outra, na calha cá mais em cima, pois a água entra de um lado e de outro; além disso também há azulejos partidos pelo que a água pode entrar por aí também.” Em face deste depoimento, confrontado com o documento acima mencionado e o depoimento da testemunha, C, não pode este Tribunal, segundo a sua prudente convicção, considerar provado a causa das infiltrações e, portanto, não pode considerar verificado o nexo de causalidade entre um acto ilícito (que também não se provou) e os danos efectivamente sofridos pelo Demandante.
Apesar do Demandante ter suscitado um incidente processual, entendeu-se ser irrelevante apreciá-lo em face da prova não produzida, pois o Demandante não provou como lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o nexo de causalidade, portanto, o tribunal não teve elementos para determinar com a probabilidade necessária qual era a causa das infiltrações e, nesse sentido, não possui elementos para determinar se a responsabilidade é da Demandada ou do Condomínio do prédio em causa. Além de que, as partes manifestaram a sua vontade no sentido da realização da audiência de julgamento, produção de prova e restantes trâmites até final. Apesar de requerida a prova por inspecção, este tribunal entendeu desnecessário recorrer a este meio de prova em face da qualidade das fotografias e dos conhecimentos apresentados pelas testemunhas, além de que, não deixou de estimular a conciliação e o recurso a técnicos especializados (peritos) com vista a determinar a causa das infiltrações. A audiência foi suspensa com esse desiderato mas este não foi alcançado.
Apesar de tudo, mesmo não se provando o nexo de causalidade, importa referir que o Demandante iniciou as obras na sua fracção sem que estivesse eliminada a causa das infiltrações e com essa conduta aumentou o risco da verificação dos danos que se produziram na sua fracção. No entanto, também ficou provado que, previamente, contactou a Demandada no sentido de realizar obras na respectiva fracção tendo presente que ia iniciar obras no andar inferior, do qual é proprietário.
Assim, a pretensão do Demandante não pode proceder.

IV- DECISÃO
A Demandada, B, é absolvida dos pedidos.
Custas de €: 35 a pagar pelo Demandante, A, com a restituição de €: 35 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique.

Lisboa, 18 de Setembro de 2007
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)