Sentença de Julgado de Paz
Processo: 125/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 09/28/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandado: B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em incumprimento contratual, pedindo que o Demandado seja condenado: a) a pagar-lhe a quantia de € 456,61, a título de mercadorias que lhe comprou e não pagou; b) acrescendo acessoriamente juros legais comerciais vencidos desde a data do vencimento das facturas, e vincendos, até efectivo e integral pagamento; e, ainda, c) nas custas do processo.
Para tanto, a Demandante alega, em síntese, que vendeu ao Demandado diversas mercadorias no valor de € 456,61, que este recebeu e não lhe pagou nem no vencimento das facturas nem depois.
Valor: € 667,81 (arts. 306.º, n.º 2 e 315.º, n.º 2 do CPC).
O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta/operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
O Demandado teve oportunidade de se defender do alegado contra si pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citado, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificado. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheio a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante.
Consequentemente, com esse fundamento e tendo em atenção os documentos apresentados pela Demandante, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos articulados pela Demandante:
1) A Demandante tem por objecto o comércio de materiais de construção civil, transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e aluguer de máquinas.
2) No exercício da sua actividade comercial, Demandante e Demandado estabeleceram relações de âmbito comercial, passando a primeira a ser fornecedora do segundo e este a ser cliente daquela.
3) A Demandante vendeu diversas mercadorias ao Demandado, a crédito, a pedido deste.
4) O valor global das mercadorias vendidas perfaz o montante de € 456,61, conforme as facturas n.º x, de 30-06-2005, no valor de € 190,04; e n.º x, de 31-07-2005, no valor de € 266,57.
5) A Demandante enviou ao Demandado as referidas facturas que titularam esses fornecimentos.
6) O Demandado recepcionou, conferiu e considerou certas e correctas as referidas facturas, que nunca reclamou ou impugnou os seus valores ou as mercadorias que lhe foram entregues.
7) Tais facturas venceram-se e a dívida tornou-se exigível a 30 dias após a data da sua emissão.
8) A Demandante interpelou, por várias vezes, o Demandado para que pagasse o valor em dívida.
9) Apesar dessas interpelações, o Demandado não pagou o valor em dívida.
10) Os juros vencidos às taxas legais supletivas para as operações comerciais, calculados desde as datas de vencimento das facturas até à proposição desta acção, perfazem € 211,20.
3.2 – O Direito
Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua actividade, vendeu diversas mercadorias ao Demandado no valor global de € 456,61, conforme facturas nos autos, que o Demandado nunca pagou, e que tinham vencimento convencionado que a 30 dias.
Estamos em presença de diversos contratos de compra e venda (art. 874.º do CC), que têm como efeitos essenciais, do lado do vendedor: a) a transmissão da propriedade da coisa, e b) a obrigação de entregar a coisa; e do lado do comprador: c) a obrigação de pagar o preço (art. 879.º do CC).
A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito opera automaticamente, por mero efeito do contrato (art. 408.º, n.º 1 do CC), e o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação, deve ser provado pelo Demandado (art. 342.º, n.º 2 do CC), o que este não fez.
Por outro lado, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC).
Na falta de pagamento do preço estar-se-á perante uma situação de incumprimento e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 do CC), que o Demandado não elidiu como lhe competia.
Ora, tendo o Demandante entregue as referidos mercadorias ao Demandado, verifica-se incumprimento contratual por parte deste, porquanto este recebeu aquelas mercadorias na sua esfera patrimonial e não pagou o respectivo preço.
Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido relativamente à dívida principal.
Acessoriamente, pede a Demandante que o Demandado seja também condenado no pagamento de juros de mora à taxa supletiva legal para as operações comerciais, vencidos desde a data de vencimento das facturas, e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC).
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º CC).
Provou-se que as vendas em causa foram feitas com a condição de pagamento a 30 dias, o que constitui prazo certo para cada uma delas, sendo desnecessária a interpelação.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC).
Verifica-se dos autos que a factura n.º x, de 30-06-2005, no valor de € 190,04 venceu-se em 30-07-2005, e a factura n.º x, de 31-07-2005, no valor de € 266,57, venceu-se em 30-08-2005.
Ora, as taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, como é o caso, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes.
Assim, e para o período de tempo que aqui interessa, as taxas de juro aplicáveis são de 9,05% no 2.º semestre de 2005 (Aviso DGT 6923/2005, DR-II, 25-07-2005), 9,25% no 1.º semestre de 2006 (Aviso DGT 240/2006, DR-II, 11-01-2006), 9,83% no 2.º semestre de 2006 (Aviso DGT 7706/2006, DR-II, 10-07-2006), 10,58% no 1.º semestre de 2007 (Aviso DGT 191/2007, DR-II, 05-01-2007), 11,07% no 2.º semestre de 2007 (Aviso DGT 13665/2007, DR-II, 30-07-2007), 11,2%, no 1.º semestre de 2008 (Aviso DGT 2152/2008, DR-II, 28-01-2008), 11,07% no 2.º semestre de 2008 (Aviso DGT 19995/2008, DR-II, 14-07-2008), 9,5% no 1.º semestre de 2009 (Aviso DGT 1261/2009, DR-II, 14-01-2009), 8% no 2.º semestre de 2009 (Aviso DGT 12184/2009, DR-II, 10-07-2009), 8% no 1.º semestre de 2010 (Desp. DGT 579/2010, DR-II, 11-01-2010), 8% no 2.º semestre de 2010 (Aviso DGT 13746/2010, DR-II, 12-07-2010).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos, contados até à data da presente sentença em € 211,20, bem como de juros vincendos às taxas de juro legalmente aplicáveis, contados desde esta data até efectivo e integral pagamento.
A condenação em custas decorre da lei (art. 5.º da LJP e Portaria n.º 1456/2001, de 28-12) e não do pedido, e depende do decaimento na acção, pelo que é decidida em conformidade.
4. – Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia global de € 667,81, sendo € 456,61 a título de dívida principal, e € 211,20 a título de juros de mora vencidos, ao que acrescem juros vincendos contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais.
Fixo o valor da acção em € 667,81 (arts. 306.º, n.º 2 e 315.º, n.º 2 do CPC).
Custas: pelo Demandado, que declaro parte vencida (n.º 8 da Por. n.º 1456/2001, de 28-12,).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456 /2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique o Demandado para o pagamento das custas e, quanto à Demandante, cumpra o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001.
Na audiência de julgamento a que o Demandado faltou e que não justificou, foram explicadas presencialmente à Demandante todas as consequências de facto e de direito na eventualidade de o Demandado não vir justificar a sua falta no prazo legal.
Registe e notifique.
Coimbra, 28 de Setembro de 2010
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco.