Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 52/2008-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO | |
| Data da sentença: | 10/29/2008 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Identificação das partesDemandante: A Demandada: B OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea a) do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando para o efeito e em síntese, que se dedica à comercialização de mobiliário, e que, no exercício dessa sua actividade, forneceu uma mobília de cozinha modelo “Sushi Branco Mate”, dando origem à factura nº 004511, de 01/03/2005, com vencimento a 01/04/2005, no valor de € 2.534,70. A Demandada não pagou integralmente o preço da cozinha, tendo apenas liquidado parte do seu valor. O material fornecido foi colocado à disposição da Demandada na data da emissão da factura. Termina pedindo a procedência da acção e a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 773,94 (setecentos e setenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos e contabilizados pela Demandante até à data da entrada do requerimento inicial e ainda nos vincendos à taxa legal em vigor, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Juntou três (3) documentos. Frustrada a citação da Demandada pela via postal, solicitou-se nomeação à Ordem dos Advogados de Defensor Oficioso, para futura citação em representação da Demandada ausente. Em virtude da citação em Defensor Oficioso não foi possível o recurso à mediação. Designada data para a realização da Audiência de Julgamento, e aberta a audiência, estavam presentes o Representante Legal da Demandante, o seu Mandatário Judicial e a Defensora Oficiosa em representação da Demandada ausente. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento de uma obrigação pecuniária por parte da Demandada e às suas consequências. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, nos presentes autos a Demandada foi citada, embora na pessoa da sua Defensora Oficiosa, não tendo apresentado contestação escrita. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A demandante dedica-se à comercialização mobiliário; 2 – No exercício dessa sua actividade forneceu à Demandada uma mobília de cozinha modelo “Sushi Branco Mate”; 3 – Esse fornecimento deu origem à factura nº 004511, datada de 01/03/2005, com vencimento a 01/04/2005, no valor de € 2.534,70; 4 – O mobiliário fornecido foi colocado à disposição da Demandada na data da emissão da factura; 5 – A Demandada não procedeu ao pagamento integral do preço da cozinha que comprou à Demandante, tendo apenas liquidado parte do seu valor; 6 – A Demandada é devedora da importância pecuniária remanescente que corresponde a € 577,14. No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art. 876ºdo CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa e c) a obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu a mobília de cozinha modelo “Sushi Branco Mate” à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço. Assim, operada a cominação relativamente à total revelia da Demandada, com a consequente confissão dos factos alegados pela Demandante, resta-nos a condenação daquela ao pagamento da divida reclamada. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora desde a data do vencimento da aludida factura, até efectivo e integral pagamento. Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada (atento a não contestação, e por isso a ausência de factos que pudessem pôr em crise a versão da demandante, nomeadamente o pagamento dos valores por aquela reclamados) também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º nº 2 alínea a) do CC, pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação, aqui, o dia 01/04/2005. Tem assim a Demandante direito a juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, desde a data do vencimento da Factura n.º 004511, ou seja desde o dia 01/04/2005. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o valor de € 773,94 (setecentos e setenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), já acrescido dos juros de mora vencidos e calculados pela Demandante no montante de € 196,80 e ainda nos vincendos, à taxa de juro publicada semestralmente para os juros comerciais, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada, declarada parte vencida, é condenada nas custas do processo (€ 70,00), nos termos e para os efeitos dos n.ºs 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Contudo, e atendendo à sua ausência e representação por Defensor Oficioso, desde já se decide não promover a execução por custas, pela inutilidade total na sua prossecução. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria em relação à Demandante.
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