Sentença de Julgado de Paz
Processo: 21/2006-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
Data da sentença: 10/24/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A, intentou contra B e mulher C, acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos: a) declarar-se dividido em substância, desde há mais de 40 anos, o prédio rústico identificado no artº 5º do R.I.; b) declarar-se que se autonomizou, por via da usucapião, atenta a divisão de facto alegada, uma parcela de terreno, com a composição, áreas e confrontações indicadas no artº 14º do R.I., a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto daquele do qual se destacou; c) ordenar-se que da descrição nº 660/221189-Cumieira – da Conservatória de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcelas identificada no artº 14 do R.I. e a sua abatida naquela descrição; d) reconhecer-se a Herança Indivisa por óbito de A como dona e legítima proprietária do prédio que efectivamente possuem, identificado no artº 14º do R.I., ordenando-se o registo do mesmo a favor dos seus herdeiros aqui identificados; e) condenarem-se os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade da Herança Indivisa sobre o mesmo.
Foi proferida sentença a fls. 35 a 38, julgado procedente todo o peticionado.
Decorrido mais de um ano, interpôs a Demandante recurso de revisão com fundamento na alínea c) do artº 771º do C.P.C., alegando em síntese que, os serviços do cadastro se deslocaram ao prédio em causa para verificação rigorosa da parcela em questão, tendo resultado dessa medição a área de 4.763 m2, que é a área real da parcela autonomizada e correspondente à realidade física. Juntou certidão das finanças onde consta a decisão do processo cadastral.
No recurso de revisão, o que correu termos por apenso à presente acção, foi proferida decisão a fls. 23 a 24, foi revogada a sentença de fls. 35 a 38.
Notificada a Demandada nos termos do artº 776º do CPC, veio esta apresentar alegações (fls.. ). Notificados os Demandados, estes nada vieram dizer.
Tendo a sentença proferida a fls. Com base no documento …., e entendendo este tribunal não necessitar de outro meio de prova, altera-se a Sentença, aproveitando-se todos os actos praticados, alterando apenas o que foi revogado.
SENTENÇA

RELATÓRIO:
Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A, aqui representada pelos seus únicos e universais herdeiros: D, E, F e G, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B e mulher C, melhor identificados a fls. 1, acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos:
A) Declarar-se dividido em substância, desde há mais de 40 anos, o prédio rústico identificado no artº 5º do requerimento inicial (R.I.);
B) Declarar-se que se autonomizou, por via da usucapião, atenta a divisão de facto alegada, uma parcela de terreno, com a composição, áreas e confrontações indicadas no artº 14º do R.I., a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto daquele do qual se destacou;
C) Ordenar-se que da descrição nº x – da Conservatória de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela identificada no artº 14 do R.I. e a sua abatida naquela descrição;
D) Reconhecer-se a Herança Indivisa por óbito de A como dona e legítima proprietária do prédio que efectivamente possuem, identificado no artº 14º do R.I., ordenando-se o registo do mesmo a favor dos seus herdeiros aqui identificados;
E) Condenarem-se os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade da Herança Indivisa sobre o mesmo.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, que aqui se dá por reproduzido. Juntaram 3 documentos (fls. 12 a 19) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e faltas, injustificadas, à audiência de julgamento e os documentos de fls. 12 a 19, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.


FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à audiência de julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à audiência de julgamento e não justificaram a sua falta.
Estipula o artº 1316º do Código Civil que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
Por sua vez, do artº 1287º do mesmo Código prescreve que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.”. Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo.
Nos termos do artº 1251º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263º do Código Civil.
Desde logo, a aquisição originária, isto é, independente da intervenção de antigo possuidor, consiste no estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa, de modo a poder ser conhecida pelos interessados, revelada por actos materiais (não apenas actos de administração ou de oneração), correspondentes aos poderes do direito real intencionado. Depois, a posse derivada, transferida de um possuidor para outro, sendo a “traditio” material ou simbólica. Em terceiro lugar, o constituto possessório, quando o possuidor passa a deter a coisa, por acordo com o adquirente do direito real, “animus detinendi”, ou quando o simples detentor acaba por adquirir o direito mas mantêm a detenção. Por último, a inversão do título de posse, em que o possuidor precário manifesta inequivocamente por actos materiais ou jurídicos e junto da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito; ou quando, por contrato real “quod effectum” feito por terceiro, e sem vícios de vontade, o detentor passa a comportar-se como possuidor (pelo que nesta hipótese há sempre usurpação e assim a posse não é titulada). Quanto às características da posse, vêm elas enunciadas nos artºs 1258º e sgs. do Código Civil.
No caso em apreço, a fracção indivisa de 11/20 do prédio rústico em causa veio à posse da Autora da Herança e seu marido D por contrato de compra e venda, titulado por escritura pública. Efectivamente, há mais de 40 anos, os então comproprietários do imóvel em causa, de comum acordo, procederam à divisão do prédio em duas parcelas, mediante a colocação de marcos de pedra nas suas extremas. Com esta divisão de facto, definida, através da colocação de marcos, por forma visível e permanente, cada um dos proprietários passou a exercer, sobre a respectiva parte, uma posse pública, pacifica, continua e de boa fé, passando cada um a possuir, usar e fruir a parcela individualizada, autónoma e distinta que lhes coube na divisão, como se de coisa sua se tratasse. Respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias, com total exclusividade, autonomia e independência. Assim, foram sempre os antepossuidores e depois a Autora da Herança e o seu marido, e após o falecimento da Autora da Herança, os seus herdeiros que, desde a referida divisão e demarcação praticaram todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, usando, agricultando-as e delas colhendo os frutos, melhorando-as e benfeitorizando-as, à vista de toda a gente, de forma que esta posse é susceptível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta. Quanto ao lapso de tempo, nos termos do artº 1255º do Código Civil, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com a previsão constante do artº 1296º do Código Civil.
Não obstante as regras constantes no nº 20 do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas regras cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência: A) Declaro dividido em substância, desde há mais de 40 anos, o prédio rústico identificado no artº 5º do requerimento inicial (R.I.).
B) Declaro que se autonomizou, por via da usucapião, atenta a divisão de facto alegada, numa parcela de terreno sita no concelho de Santa Marta de Penaguião, com a área de 4.763 m2, com a composição e confrontações indicadas no artº 14º do R.I., a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto daquele do qual se destacou.
C) Ordeno que da descrição nº x – da Conservatória de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela identificada no artº 14 do R.I., com a área rectificada para 4.763 m2, e esta área abatida naquela descrição.
D) Reconheço a Herança Indivisa por óbito de A como dona e legítima proprietária do prédio que efectivamente possui, identificado no artº 14º do R.I., com a área rectificada para 4.763 m2, ordenando-se o registo do mesmo a favor dos seus herdeiros aqui identificados.
E) Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade da Herança Indivisa sobre o mesmo.
Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pelos Demandantes (alínea a) do nº 2 do artº 449º do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 24 de Outubro de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha