Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1230/2012-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/08/2013
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 1230/2012-JP
Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Demandada: B, S.A.
Mandatário: Sr. Dr. C

RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.485,56 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 10 de outubro de 2012, pelas 07:20 horas, ocorreu um acidente de viação na Av. D, concelho de Sintra, no qual foram intervenientes o veículo AL, propriedade e conduzido pelo demandante, e o veículo ligeiro de passageiros, LL , propriedade e conduzido por E. Mais alega que, pelas razões e fundamentos melhor explanados no requerimento inicial, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do LL, tendo consequentemente a demandada a obrigação de indemnizar o demandante dos danos para si advenientes do acidente (€ 3.825,56, acrescidos de € 60, do custo do auto de polícia junto aos autos e de € 600 por privação do uso do veículo). Juntou 9 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 24 a 27 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na impugnou a versão fáctica do acidente alegada pelo demandante, alegando que o acidente se deu por culpa exclusiva deste, que entrou na rotunda em excesso de velocidade, não a circulando, mas antes seguindo em frente em linha recta, abalroando o veículo por si segurado, que circulava dentro da rotunda. Juntou procuração forense e 7 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados para o efeito.
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Iniciada a audiência, na presença do demandante e do mandatário da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas a testemunha apresentada pela demandada.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 10 de outubro de 2012, pelas 07:20 horas, na rotunda existente na Av. D, concelho de Sintra, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros AL, propriedade e conduzido pelo demandante, e o veículo ligeiro de passageiros, LL, propriedade e conduzido por E.
2 – A referida rotunda tem duas faixas de rodagem.
3 – O AL entrou na referida rotunda na via provinda do sul (com duas faixas de rodagem), tomou a faixa de rodagem interior da rotunda, e pretendia sair da rotunda na via em direção a norte (com duas faixas de rodagem).
4 – O LL entrou na referida rotunda na via provinda de este (com uma faixa de rodagem), tomou a faixa de rodagem exterior da rotunda, e pretendia sair da rotunda na via em direção a norte (com duas faixas de rodagem).
5 – A colisão dá-se na faixa de rodagem exterior da rotunda, entre a via de acesso este e a de saída norte da rotunda, como melhor explanado no croqui a fls. 11.
6 – O embate dá-se na frente direita do AL com a lateral esquerda frente do LL.
7 – Do acidente foi lavrada a participação de acidente de viação de fls. 7 a 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
8 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo matrícula LL encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros demandada B, ao abrigo do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº xxxxxxxxxx. -----
9 – Do acidente resultaram danos para o AL, cuja reparação foi orçamentada em peritagem realizada pela demandada em € 3.825,56 (três mil oitocentos e vinte e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), Iva incluindo, com a duração de 4 dias.
10 – O demandante despendeu € 60 (sessenta euros), na obtenção da participação de acidente junta aos autos.
11 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido teor dos documentos juntos aos autos.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – O AL entrou na rotunda a mais de 70 Km hora, sem reduzir a velocidade.
2 – No momento do acidente o LL entrava na rotunda.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pela demandada.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Com a presente acção o demandante pretende que a culpa na produção do acidente de viação, em que o seu veículo foi interveniente, seja imputada ao condutor do veículo LL e, desse modo, ser indemnizado pelos danos que lhe advieram do mencionado acidente, fundamentando, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual.
São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual civil extracontratual um evento ilícito, imputável a título de dolo ou negligência ao agente, danos e um nexo de causalidade adequada entre esses danos e o evento.
O evento é o acidente de viação descrito na rubrica factos provados, em que interveio o demandante.
Este evento revela-se ilícito porque dele resultaram danos no seu veículo, os quais estão numa relação de causalidade adequada com o acidente.
Resta, pois, estabelecer o nexo de imputabilidade da ocorrência do evento.
Ora, a dinâmica do acidente que resultou provada foi a que se passa a explicar: ambos os veículos circulavam dentro da rotunda (esclareça-se que o demandante não logrou provar que o LL estava a entrar na rotunda; ficámos convictos que o LL já circulava na rotunda quando se deu o embate, não tendo sido a manobra de acesso a esta que, de algum modo, contribuiu para o acidente), ambos pretendiam tomar a via norte de saída da da rotunda, quando se dá a colisão dos veículos (frente direita do AL com a lateral esquerda frente do LL) na faixa de rodagem exterior da rotunda – faixa de rodagem onde circulava o LL, que pretendia tomar a via de saída da rotunda imediatamente seguinte à via onde entrou na rotunda. Desta descrição resulta que o acidente teve como sua causa a inobservância, pelo demandante, do dever de cautela e precaução ao realizar uma manobra de mudança de faixa de rodagem, não tendo cedido a passagem ao veículo que já circulava nessa via de transito, na qual o demandante pretendia entrar, conforme dispõe o n.º 2 do art. 14.º e o n.º 1 do art.º 29.º, ambos do Código da Estrada; em especial este último que dispõe que o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem (dever prescrito o referido art.º 14.) deve abrandar a marcha, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste. Decorre deste preceito que, recaindo sobre um condutor de um veículo a obrigação de cedência de passagem, mas também adoptar as demais cautelas inerentes a uma condução segura de quem está obrigado a ceder a passagem aos veículos que circulem na estrada onde vai passar a transitar, nomeadamente certificando-se que de qualquer um dos lados desta via não circulam veículos a quem a sua entrada naquela perturbe a marcha, devendo ceder a passagem a estes.
Refira-se ainda que não ficou provado qualquer facto que indicie que o condutor do LL tenha, de algum modo, adoptado algum comportamento violador de qualquer dever de cuidado estradal, causal do acidente; pelo que não temos dúvidas em afirmar que o acidente em apreço se ficou a dever única e exclusivamente à conduta do condutor do AL, ou seja ao demandante, pelo que o direito deste a ser indemnizado pelos danos que lhe advieram do aceidente, carece de fundamento.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo os demandados do pedido.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada e seu mandatário. -
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 8 de fevereiro de 2013
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)