Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 262/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/24/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória Objecto: Incumprimento Contratual. (alínea i), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 300,00 (trezentos euros). Demandantes: A Mandatária: B Demandada: C Mandatária: D Requerimento inicial: “1-Por contrato celebrado com a C, foi esta incumbida de proceder à manutenção e conservação dos elevadores do Condomínio acima referido (Doc nº 1 e 2). 2-Na sequência do envio do resultado da Inspecção Periódica e Qualidade realizado aos elevadores no dia 15 de Março de 2006, e previamente requerido à Câmara municipal de Sintra, foi dado conhecimento à administração deste Condomínio de que, na Inspecção efectuada por aquela entidade no dia 28 de Abril “se verificaram deficiências contrárias aos regulamentos de segurança deste tipo de equipamentos”. (Documento nº 3 e 4) 3- De imediato foi informada a C do resultado dessa inspecção, que, de acordo com a alínea d) do arº 2º do Decreto Lei nº 320/2002, de 28 de Dezembro, cabia à C, enquanto E, tendo contratado com a Administração deste Condomínio a manutenção e inspecção periódica dos seus dois elevadores, são responsáveis pela sua manutenção e assumem nos termos do disposto no nº 1 do artº 3º do mesmo diploma, a “responsabilidade criminal e civil ................... pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis”. Doc nº 5 4- Ora, no processo nº x do F veio o F informar a Administração do Condomínio, de que, nos termos do disposto pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de Maio, no ascensor/eléctrico nº 1, de 300 KG, “o dispositivo de paragem da máquina em caso de imobilização anormal da cabina/contrapeso, não mantém imobilizado o elevador e que o dispositivo de fim de curso de segurança actua com o contrapeso assente sobre os pára-choques”, enquanto que, “no elevador 2, além de se verificar a segunda irregularidade do elevador no 1, o dispositivo de actuação por excesso de velocidade, no sentido de subir, provocava o corte do circuito de comando, mas não garantia que a máquina não retomasse a marcha”. 5-Entretanto, dia, 12 de Junho foi efectuada reinspecção aos elevadores pelo F e pagas as respectiva guias na CMS, desta vez, no montante de 300,00 EUR, tendo aquela entidade considerado que tais deficiências foram sanadas.Doc. nº 6. É pois, da responsabilidade da C pagar os custos relativos à reinspecção, devido a facto que lhe é imputável, e que não pretendem assumir, tal como consta de mail enviado dia 16 de Março de 2007. Assim, pretende a A, através dos seus legais representantes, ser ressarcidos dos danos patrimoniais causados aquando da segunda inspecção, cujo valor é de 300,00 Eur. Mais informa pretender submeter este litígio à mediação.” Pedido: Assim, pretende a A, através dos seus legais representantes, ser ressarcidos dos danos patrimoniais causados aquando da segunda inspecção, cujo valor é de 300,00 Eur. Junta: Sete documentos. Contestação: A Demandada apresentou contestação com os seguintes fundamentos: “G", com sede no concelho de Sintra, Pessoa Colectiva n.º x, Demandada nos autos à margem referenciados, vem nos termos do disposto no artigo 47º e seguintes da LJP, CONTESTAR, com os seguintes fundamentos: 1º - Efectivamente os ascensores do Demandante tiveram que ser sujeitos a uma nova inspecção, mas tal situação não pode ser imputada à Demandada, como adiante se demonstrará. 2º - As peças cuja substituição é ordenada na primeira inspecção periódica, remontam à data de instalação dos ascensores, pelo que a sua substituição não estava abrangida pelo contrato de manutenção em vigor. 3º - Por outro lado, as peças mencionadas no relatório da primeira inspecção, apresentam um desgaste normal, sendo certo que no que concerne aos “contactos de corte de manobra”, não é previsível que os mesmos possam avariar, nem tão pouco prever o tempo de duração destas peças, pois não existe nenhuma altura exacta e determinada para substituição das mesmas. 4º - Por outro lado, os cabos de tracção dos elevadores podem desregular no período que medeia as visitas de manutenção aos elevadores, contribuindo para esta situação nomeadamente o tipo de utilização que é dada ao elevador. A título de exemplo, a inclusão de cargas excessivas na cabine dos elevadores, é por si só suficiente para desregular os cabos de tracção dos equipamentos. 5º - O Demandante celebrou com a Demandada um contrato de manutenção simples, cujos termos estão previstos no artigo 5º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro. 6º - Conforme decorre do dispositivo legal supra citado, o contrato de manutenção simples não inclui a reparação ou substituição de componentes. 7º - Os elevadores reprovaram na primeira inspecção, porque as peças em causa necessitavam ser substituídas, o que significa que a situação nada teve que ver com a execução do contrato de manutenção por parte da Demandada. 8º - Em nenhum momento, foi colocada em causa a prestação de serviços por parte da Demandada, que inclusivamente procedeu à substituição das peças indicadas nas notas. de cláusulas do relatório da primeira inspecção sem qualquer encargo adicional para o Demandante. (conforme indicado no Doc. 7 junto ao Requerimento Inicial). 9º - Por outro lado, de acordo com o disposto no Anexo V, Ponto 6.2 do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e citamos “a reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos termos do n.º 2 do presente anexo.” (bold e sublinhados nossos). 10º - Apenas nos casos em que há lugar a mais do que uma reinspecção, o respectivo pagamento fica a cargo da E, nos termos do ponto 6.3 do supra citado anexo. Este não foi o caso! 11º - Aliás, a Demandada tudo fez para que os ascensores fossem aprovados na respectiva reinspecção, o que veio efectivamente a acontecer. 12º - Considera a Demandada que cumpriu integralmente todas as obrigações decorrentes do contrato de manutenção em vigor entre as partes, pelo que nada deve ao Demandante. 13º - Face ao exposto, não deve a Demandada qualquer quantia ao Demandante, uma vez que aquela não teve qualquer responsabilidade no desgaste das peças indicadas nos relatórios da primeira inspecção. Termos em que e com o mui douto suprimento de V.Exa. deverá ser indeferido o peticionado pelo Demandante no seu requerimento Inicial e em consequência ser a Demandada absolvida do pedido. Prova Testemunhal: H, com domicilio profissional no concelho de Sintra; Junta: Procuração Forense. Declara aceitar a submissão do litígio à mediação. Procede ao Pagamento de 35,00 €uros (trinta e cinco euros), a título de Taxa de Justiça Inicial. A Advogada.” Tramitação: Despacho. Requeira-se às demandantes que venham aos autos juntar certidão, ou cópia simples, do Registo Comercial da firma demandada. Julgado de Paz de Sintra em 27 de Julho de 2007. Tramitação: Foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 13 de Novembro de 2007, pelas 12h , à qual compareceram a demandada e a demandante B, administradora do condomínio, tendo esta declarado pretender intervir no processo por si e em gestão de negócios da demandante I. A demandada aceitou esta intervenção, tendo ambas as partes decidido seguir de imediato para mediação, a qual foi realizada pelo Dr. João Elói, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação. Decisão: Mau grado ter junto aos autos procuração com poderes especiais, outorgada pela demandante, I, face ao teor do artigo 38.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, admito a intervenção da B, melhor identificada nos autos a fls. 31, a título de gestão de negócios da primeira( artigo 464 e sgs. do Código Civil e art. 301º nº 3, do C.P.C.). O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante das folhas 77 dos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Notifique-se a demandante I do acordo e da sentença homologatória, para vir aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar o processado, sob pena de, nada dizendo, se considerar o mesmo ratificado e a nulidade suprida. Esta sentença foi proferida e notificada na presença das partes intervenientes, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 24 de Outubro de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias DESPACHO RECTIFICATIVO Compulsados os autos, verificou-se ter havido lapso na aposição da data de prolação da sentença. Deste modo, nos termos do art. 667.º, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, corrige-se a data em que foi proferida a sentença homologatória e, em conformidade com esta rectificação, onde se lê 24 de Outubro de 2007 deve ler-se 13 de Novembro de 2007. Notifiquem-se as partes. Julgado de Paz de Sintra, em 11 de Dezembro de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |