Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 353/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/12/2009 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: - Responsabilidade civil contratual e extra contratual. (alínea h, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Mandatária: - B Demandados: - 1 - C e 2 - D Valor da Acção: 598,92 € Requerimento Inicial “1/ A A, é natural de Matosinhos tendo após o casamento ido residir para o Concelho de Penafiel com o seu marido, lá fez a sua vida normal trabalhou e teve os seus filhos até á cerca de dois meses atrás. 2/ Encontra-se divorciada desde 30 de Outubro de .../, á cerca de 2 anos, divorcio este litigioso que correu seus termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel com o nº x Doc.1. 3/ Mesmo após o divórcio e devido ao comportamento agressivo do seu ex-marido, (que durante o casamento lhe infligia maus tratos) que motivou o divórcio, este continuou com as ameaças e perseguições constantes, vivendo em constante sobressalto. 4/ Pelo que se viu obrigada a deixar tudo para trás, a sua terra e todos os seus pertences, amigos e família, com o seu filho E (menor de idade), para tentar a sua sorte e começar de novo noutra terra. 5/ Sem emprego, nem meio de sustento para si e para o seu filho, veio a A residir para o concelho de Cantanhede, em inícios do mês de Agosto de .../. 6/ Antes de ter vindo residir para Cantanhede a A e enquanto ainda residia em Penafiel encontrava-se a trabalhar na empresa F, mas nos últimos meses tinha estado de baixa médica. 7/ Por motivos de doença tinha estado incapacitada temporariamente para o trabalho durante um período compreendido entre 12/05/2008 a 22/07/2008 conforme documentos que junta. Doc.2,3,4. 8/ Por na altura estar a trabalhar legalmente e a fazer os seus descontos normais para a Segurança Social, sendo beneficiária da Segurança Social nº x e por ter estado numa situação de incapacidade temporária para o trabalho por se encontrar doente conforme atestou o médico que a assistiu e emitiu o certificado. 9/ Este certificado emitido pelo médico atesta a doença da autora bem como a sua impossibilidade de trabalhar, a autora enviou esse certificado para a Segurança social a fim de lhe ser atribuído o Subsídio de Doença correspondente aos dias em que se manteve incapaz. 10/ Pelo tempo que permaneceu incapaz para o trabalho, á A foi-lhe atribuída pela Segurança Social a título de subsídio a quantia de 598,92 € (quinhentos e noventa e oito euros e noventa e dois cêntimos) que até hoje não recebeu e a que tem direito. 11/ Aguardou que lhe enviassem da Segurança Social através do correio o pagamento respeitante ao Subsidio de Doença respectivo, como outras vezes já tinha sucedido. 12/ Já outras vezes tinha estado na mesma situação e sempre lhe foi remetida a prestação devida via CTT, que sempre recebeu sem qualquer problema, pelo que não compreende o porquê desta situação. 13/ Foi assim e após ter vindo residir para Cantanhede e dispondo de poucos meios e sem emprego procurou junto do serviço local de Cantanhede da Segurança Social, actualizar a sua morada e saber o porquê de não ter recebido até ao momento o montante correspondente do subsidio de doença. Doc.5. 14/ Subsidio este que tanta falta lhe fazia e faz. 15/ Foi então que ficou a saber que este subsídio já tinha sido pago através de transferência bancária para uma conta existente no banco Espírito Santo conta essa com o nº x da qual é 1º titular o seu ex marido, conta essa que não é por si utilizada desde o divórcio á cerca de 2 anos. 16/ Pelo que não compreende o porquê de tal transferência bancária deste subsídio por parte do C para esta conta bancária, uma vez que esta quantia apenas a ela lhe dizia respeito, nada tendo haver com o seu ex marido (1º titular desta conta). 17/ Até porque nos seus dados pessoais agregados ao seu número de beneficiária junto da Segurança Social não consta qualquer indicação de conta ou NIB bancário de qualquer instituição bancária ou autorização de transferência ou depósito de qualquer quantia para essa conta. 18/ Tão indignada ficou com a situação que requereu um extracto dos dados constantes junto ao seu número de beneficiária o qual lhe foi fornecido no serviço local da segurança social e que aqui se junta, Doc.6. 19/ Ao constatar que o dinheiro foi transferido para esta conta bancária em vez de ser enviado via CTT, deslocou-se aos Serviços locais da Segurança Social de Cantanhede bem como á Assistente Social da Câmara Municipal de Cantanhede afim de obter ajuda. 20/ Por estas foi aconselhada a deslocar-se ao Banco Espírito Santo para ver o que se estava a passar e o porquê deste depósito ou tentar saber da possibilidade de levantar o dinheiro. 21/ Assim fez mas tudo foi em vão pois junto da agência de Cantanhede do Banco Espírito Santo ficou a saber que realmente aquela quantia referente ao subsidio de doença tinha sido transferida para aquela conta e que embora a autora conste como 2º titular não era possível levantar o referido montante uma vez que e segundo a informação prestada nesta agência bancária toda a quantia monetária existente naquela conta se encontra cativa. Doc.7. 22/ Ora, desesperada e sem nada conseguir tentou novamente pedir ajuda á técnica de serviço social local que até ao momento nada conseguiu. 23/ Encontrando-se desesperada e sem emprego a todos tem recorrido e pedido ajuda para tentar resolver esta situação, facto que a levou já a ter enviado uma carta registada para o C, Centro Distrital da Segurança Social de Coimbra datada de 11 de Agosto de 2008. Doc.8. 24/ Embora já tenha explicado vezes sem conta a situação e mesmo enviado carta acima referida até ao momento não obteve qualquer resposta do Centro Distrital da Segurança Social. 25/ Desesperada e longe da sua terra com o seu filho, apenas tem contado com algumas pessoas amigas que a acolheram e a têm ajudado pois não tem quaisquer outros recursos. 26/ Até porque e devido ao mau relacionamento com o seu ex marido este até hoje com nada contribui para o sustento do seu filho, pese embora tenha ficado estabelecido na regulação do poder paternal que este contribuiria com a quantia mensal de 100,00 € nunca cumpriu.Doc.9. 27/ Por várias vezes já requereu e informou o tribunal deste continuo incumprimento, mas de nada tem valido e a situação mantêm-se. 28/ Tem ainda a autora a decorrer o inventário para separação de meações no Tribunal Judicial de Penafiel para obter a partilha dos bens do casal uma vez que de outra forma nada consegue. 29/ Neste momento resta-lhe apenas contar com as ajudas dos amigos e com o carinho e apoio do seu filho E para seguir em frente e conseguir recomeçar de novo. 30/ Pelo que e face ao exposto este dinheiro faz-lhe muita falta e em muito ajudaria a reorganizar a sua vida não só para si mas e principalmente ao seu filho que já iniciou o período lectivo e necessita de livros e material escolar que ainda não conseguiu adquirir por falta de meios. 31/ Actualmente já começou a trabalhar em período experimental e já se está a integrar nesta cidade, pelo que toda a ajuda é bem vinda. 32/ A A apenas pretende que lhe seja paga esta quantia que só a ela respeita e que foi indevidamente transferida para uma conta para a qual ela não deu qualquer autorização nem utiliza á cerca de dois anos desde o divórcio. Do Apoio Judiciário 33/ A A apresentou junto da Segurança Social o Requerimento de Protecção Jurídica, nas modalidades de Apoio Judiciário para Dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, o que lhe foi deferido conforme documento que se junta. Doc.9. 34/ Requereu ainda a nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados para propor a referida acção, pedido este também concedido e pelo qual fui nomeada patrona da requerente o qual também se junta. Doc.10. Pedido “Nestes termos e nos mais de direito cujo douto e sábio suprimento se invoca deverá a presente acção ser considerada totalmente procedente por provada e em consequência serem os demandados condenados a: - Reconhecer o C que a A devido a ter estado doente e ter enviado o respectivo certificado de incapacidade temporária para o trabalho, tinha direito a receber um subsídio de doença pelo período compreendido entre 12/05/2008 a 22/07/2008. - Reconhecerem que a quantia a receber a título de subsídio de doença se cifra num montante de 598,92 € (quinhentos e noventa e oito euros e noventa e dois cêntimos). - Reconhecerem os serviços do C que a transferência bancária efectuada da quantia de 598,92 € (quinhentos e noventa e oito euros e noventa e dois cêntimos) para uma conta do Banco Espírito Santos em que era titular o ex marido da A foi indevida e por tanto tentarem remediar a situação junto deste banco. - Reconhecer a existência de uma divida por parte do C para com a A, no montante de 598,92 €.(quinhentos e noventa e oito euros e noventa e dois cêntimos). - Reconhecer o ex marido da A, D que é primeiro titular desta conta já referida do Banco Espírito Santo, que esta conta desde o divórcio não é movimentada pela A. - Reconhecer que a quantia transferida pelo C para esta conta no montante de 598,92€ não lhe era dirigido e portanto não lhe pertence, reconhecendo que este montante pertence de facto á sua ex mulher a aqui A. - Disponibilizar-se a prestar toda a ajuda necessária nomeadamente a prestar o seu consentimento junto desta instituição bancária para resolver o problema da A e para lhe ser devolvido o dinheiro depositado indevidamente. - Serem condenados os demandados a em suma proceder ao pagamento efectivo da quantia de 598,92 € (quinhentos e noventa e oito euros e noventa e dois cêntimos) a que a A tem direito e que lhe pertencem sem mais demora. - Condenados no pagamento das custas no processo.” Tramitação A mediação encontrava-se agendada para o dia 26-11-2008, pelas 14h30m, no entanto a demandante, a 12-01-2009, requereu a extinção dos autos a fls. 40, por inoperância da lide. Decisão Veio a Demandante – em Penafiel, desistir da instância, na acção intentada contra os Demandados – com domicilio acima identificado. Dispõe o n.º 1 do art.º 296 do C.P.C. que a desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação. No caso sub júdice, os Demandados não contestaram. Abílio Neto defende que “ Não tendo o réu contestado, pode o Autor desistir da instância em qualquer momento enquanto não houver decisão que ponha termo à causa” Cumpre decidir: Por estar em tempo, ter sido apresentada por quem tem legitimidade, homologo a desistência da instância requerida pela Demandante e, declarando-a extinta, absolvo os Demandados da mesma (Art.ºs 63 da LJP e nº 1 do 296º do C.P.C.). Custas Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 12-01-2009 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |