Sentença de Julgado de Paz
Processo: 70/2012-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 06/29/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A e B
Demandados: C, D, E e F
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os demandantes intentaram ação resultante de deveres de condóminos, pedindo que os demandados sejam condenados a:
a) reconhecerem que o uso, gozo e fruição dos logradouros do prédio urbano sitos ao nível do rés-do-chão e cave, ou seja, no espaço em frente às lojas de comércio e atividade económica das frações autónomas E, F e G, ficaram a pertencer, como pertencem, a título único e exclusivo a estas frações autónomas, seus titulares, possuidores ou detentores para auxílio e apoio da respetiva atividade económica e comercial, designadamente para estacionamento de veículos automóveis próprios, dos seus fornecedores ou clientes, bem como para operações de carga e descarga e outras do seu ramo o comércio;
b) reconhecerem que não podem usar, gozar e fruir dos logradouros do prédio urbano sitos ao nível do rés-do-chão e cave, ou seja, no espaço em frente às lojas de comércio e atividade económica das frações autónomas E, F e G, nem por qualquer forma ou ato impedir ou perturbar tal uso, gozo e fruição dos ditos logradouros pelos seus titulares, possuidores ou detentores, designadamente por via do estacionamento de veículos automóveis ou depósitos de materiais, bens ou haveres;
c) absterem-se de, por qualquer forma, via ou meio, designadamente por estacionamento de veículos automóveis ou outras condutas, usarem, gozarem ou fruírem dos logradouros do prédio urbano sitos ao nível do rés-do-chão e cave, ou seja, no espaço em frente às lojas de comércio e atividade económica das frações autónomas E, F e G, assim como absterem-se de por qualquer forma ou ato impedir ou perturbar tal uso, gozo e fruição dos ditos logradouros pelos seus titulares, possuidores ou detentores, designadamente, por via do estacionamento de veículos automóveis ou depósitos de materiais, bens ou haveres, desocupando e mantendo tais espaços livres e devolutos de pessoas e bens;
d) liquidar as custas processuais.
III - TRAMITAÇÃO
Os demandantes alegaram os factos constantes do requerimento inicial (de fls. 1 a 16) e juntaram 7 documentos (de fls.17 a 67) que se dão por reproduzidos.
Os demandados C e D apresentaram contestação de fls. 105 a 109 e os demandados E e F apresentaram contestação de fls. 84 a 87, que se dão aqui por reproduzidas.
Aberta a audiência, e estando ausentes os demandantes, por questões de saúde, mas devidamente representados pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. G (cfr. procuração a fls. 69), e os demandados E e F, devidamente acompanhados pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. H (cfr. procuração a fls. 88), foram ouvidos nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.
Os demandados C e D não compareceram à audiência de julgamento e o seu Ilustre Mandatário, Dr. F, outorgou substabelecimento com reserva em nome do seu Colega, Dr. H (cfr. fls. 161).
Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Os demandados suscitaram algumas exceções em sede de contestação, os demandantes responderam de fls. 137 a 146 e foi proferido despacho de fls. 148 a 149.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração os requerimentos e os documentos juntos aos autos, bem como as declarações das partes em sede de audiência de julgamento, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelos demandantes, ou seja:
a) No .../.../..., no Cartório Notarial de Murça, compareceram como outorgantes os demandantes, que declararam ser proprietários de um edifício destinado a habitação, comércio e serviços, composto por sub-cave para garagens e arrumos, cave para serviços, rés-do-chão para comércio, primeiro andar e sótão para habitação, com a superfície coberta de 477 m2 e logradouro comum de 1408 m2, sito no concelho de Alijó, inscrito na respetiva matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o número x – freguesia de Alijó (Ap. x);
b) Os demandantes declararam ainda que ocorreu uma alteração superveniente à descrição quanto à composição do prédio, tendo atribuído ao edifício o valor de cem mil euros;
c) Os demandantes submeteram-no ao regime de propriedade horizontal, constituído por sete frações autónomas, independentes, distintas e isoladas entre si, cada uma com saída própria para partes comuns do prédio e destas para a via pública, tendo ficado ainda como comum um espaço para arrumos sito na sub-cave, destinado a arrumações do condomínio;
d) Fazem parte integrante da propriedade horizontal, as seguintes frações:
a. Fração A – Apartamento Tipo T2, destinado a habitação, situado no sótão, lado esquerdo, com garagem na sub-cave, identificada pela letra “A”, com o valor de doze mil euros e a percentagem de 12% do valor total do prédio;
b. Fração B – Apartamento Tipo T2, destinado a habitação, situado no sótão, lado direito, com garagem na sub-cave, identificada pela letra “B”, com o valor de doze mil euros e a percentagem de 12% do valor total do prédio;
c. Fração C - Apartamento Tipo T3, destinado a habitação, situado no primeiro andar, lado esquerdo, com garagem na sub-cave, identificada pela letra “C”, com o valor de dezoito mil euros e a percentagem de 18% do valor total do prédio;
d. Fração D - Apartamento Tipo T3, destinado a habitação, situado no primeiro andar, lado direito, com garagem na sub-cave, identificada pela letra “D”, com o valor de dezoito mil euros e a percentagem de 18% do valor total do prédio;
e. Fração E – Espaço comercial situado no rés-do-chão, lado esquerdo, com armazém na cave frente esquerda, com o valor de dezasseis mil euros e a percentagem de 16% do valor total do prédio;
f. Fração F – Espaço comercial situado no rés-do-chão, lado direito, com armazém na cave frente direita, com o valor de dezasseis mil euros e a percentagem de 16% do valor total do prédio;
g. Fração G – Espaço destinado a serviços, situado na cave traseira, com dois arrumos na sub-cave, com o valor de oito mil euros e a percentagem de 8% do valor total do prédio;
e) Os demandantes são donos e legítimos possuidores das frações supra mencionadas, conforme descrição na Conservatória do Registo Predial de Alijó, sob o número x e a propriedade horizontal ficou registada conforme Ap. x;
f) Em 14 de maio de 2008, os demandantes venderam aos primeiros demandados a fração autónoma supra identificada com a letra C (Ap. x);
g) Em 16 de julho de 2008, os demandantes venderam aos segundos demandados a fração autónoma identifciada com a letra D (Ap. x);
h) Em 10 de janeiro de 2008, anteriormente às mencionadas aquisições, os demandantes na qualidade de administradores e únicos proprietários do prédio em causa, realizaram uma assembleia de condomínio na qual, de entre outros assuntos na ordem de trabalhos, formara o condomínio de acordo com a constituição da propriedade horizontal, aprovaram o regulamento interno (datado de 30 de dezembro de 2006), fixaram a quota trimestral a cargo de cada condómino, de acordo com a permilagem respetiva e elegeram os demandantes como administradores do condomínio;
i) De acordo com o regulamento interno, datado de 30 de dezembro de 2006, e para o que importa no presente processo:
a. artigo 5.ª: os condóminos têm o direito de usar exclusivamente a sua ração e de utilizar, em conjunto, as áreas, equipamentos e serviços comuns existentes, nos termos do regulamento, do título constitutivo da propriedade horizontal e da lei;
b. artigo 6.º: os condóminos não podem praticar quaisquer atos que prejudiquem ou dificultem a utilização das restantes frações e/ou partes comuns, ocupar, por qualquer modo, as partes comuns;
c. artigo 7.º: o uso, gozo e fruição dos logradouros do prédio urbano sitos ao nível do rés-do-chão e cave, ou seja, no espaço em frente às lojas de comércio e atividade económica das frações autónomas E, F e G, ficam a pertencer a título único e exclusivo a estas rações autónomas, seus titulares, possuidores ou detentoras para auxílio e apoio da respetiva atividade económica e comercial, designadamente para estacionamento de veículos automóveis próprios, dos seus fornecedores ou clientes, bem como para operações de carga e descarga e outras do seu ramo do comércio;
d. artigo 8.º: é obrigação dos condóminos, não usar, gozar ou fruir dos logradouros do prédio urbano sitos ao nível do rés-do-chão e cave, ou seja, no espaço em frente às lojas de comércio e atividade económica das frações autónomas E, F e G, nem por qualquer forma ou ato impedir ou perturbar tal uso, gozo e fruição dos ditos logradouros pelos seus titulares, possuidores ou detentores, designadamente, por via do estacionamento de veículos automóveis ou depósitos de materiais, bens ou haveres;
j) Em 06 de janeiro de 2012, foi proferida uma sentença no processo n.º x, na qual os demandados foram condenados a pagar aos demandantes as quotas trimestrais de condomínio aprovadas em assembleia de condóminos;
Quanto aos factos não provados, eles resultaram de ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Nos termos do artigo 1414.º do Código Civil, “as frações de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal”.
O que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é a fruição de um edifício por parcelas ou frações independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afetados ao serviço do todo. Significa, portanto, a coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos comuns.
Porém, só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública (cfr. artigo 1415.º do Código Civil).
Ora, de acordo com o disposto no artigo 1420.º do Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo dois direitos decorrentes do princípio da incindibilidade.
Mais, está vedado aos condóminos, de entre outras situações, praticar atos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo, ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição (cfr. artigo 1422.º, número 2, alínea d) do Código Civil), conforme foi aprovado, no caso em concreto, com a elaboração de um regulamento do condomínio (cfr. artigo 1429.º-A do Código Civil). A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador, o qual tem, de entre outras funções, assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio (cfr. artigo 1430.º, número 1 e 1436.º, alínea l) do Código Civil), tendo legitimidade para agir em juízo, de acordo com o disposto no artigo 1437.º, número 1 do Código Civil.
Assim, e em conclusão, é da responsabilidade dos demandados cumprirem as regras estipuladas no regulamento interno do condomínio, junto de fls. 54 a 59.
VI - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência, condeno os demandados a:
a) reconhecerem que o uso, gozo e fruição dos logradouros do prédio urbano sitos ao nível do rés-do-chão e cave, ou seja, no espaço em frente às lojas de comércio e atividade económica das frações autónomas E, F e G, ficaram a pertencer, como pertencem, a título único e exclusivo a estas frações autónomas, seus titulares, possuidores ou detentores para auxílio e apoio da respetiva atividade económica e comercial, designadamente para estacionamento de veículos automóveis próprios, dos seus fornecedores ou clientes, bem como para operações de carga e descarga e outras do seu ramo o comércio;
b) reconhecerem que não podem usar, gozar e fruir dos logradouros do prédio urbano sitos ao nível do rés-do-chão e cave, ou seja, no espaço em frente às lojas de comércio e atividade económica das frações autónomas E, F e G, nem por qualquer forma ou ato impedir ou perturbar tal uso, gozo e fruição dos ditos logradouros pelos seus titulares, possuidores ou detentores, designadamente por via do estacionamento de veículos automóveis ou depósitos de materiais, bens ou haveres;
c) absterem-se de, por qualquer forma, via ou meio, designadamente por estacionamento de veículos automóveis ou outras condutas, usarem, gozarem ou fruírem dos logradouros do prédio urbano sitos ao nível do rés-do-chão e cave, ou seja, no espaço em frente às lojas de comércio e atividade económica das frações autónomas E, F e G, assim como absterem-se de por qualquer forma ou ato impedir ou perturbar tal uso, gozo e fruição dos ditos logradouros pelos seus titulares, possuidores ou detentores, designadamente, por via do estacionamento de veículos automóveis ou depósitos de materiais, bens ou haveres, desocupando e mantendo tais espaços livres e devolutos de pessoas e bens.
VII - CUSTAS
Custas a cargo dos demandados, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 29 de junho de 2012
A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)