Sentença de Julgado de Paz
Processo: 31/2012-JP
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BELEZA
Data da sentença: 03/19/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 31/2012
Data: 19 de março de 2012
Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Reaberta a audiência e reiterando as partes as respetivas posições quanto à matéria dos autos, pela Senhora Juíza de Paz foi dito que iria, de imediato, decidir do mérito da ação o que passou fazer nos termos da seguinte
SENTENÇA
I– IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, veio propor contra B, aqui Demandada, ambas melhor identificadas nos autos, a presente ação relativa a prestação defeituosa de cuidados de beleza (alínea i) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.Julho), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €2.709,59.
Alega, em síntese, que efetuou uma limpeza de rosto no estabelecimento comercial da Demandada e que saiu com a cara irreconhecível. Teve de recorrer a dermatologista e efetuar tratamentos médicos. A Demandada recusou-se a devolver-lhe o valor da limpeza de pele e a pagar as despesas médicas no valor de €209,95. A Demandante tem estado afetada física e psicologicamente o que consubstanciam danos morais que avalia em €2.500. Junta 9 documentos (de fls. 7 a 21).
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.
As partes realizaram sessão de medição, sem acordo.
A audiência de julgamento desenrolou-se em três sessões. Foram ouvidas as partes e tentada, sem sucesso, a sua conciliação; ambas juntaram procuração outorgada a advogado. A Demandante juntou os documentos de fls. 62 a 80 e, convidada a aperfeiçoar o requerimento inicial de molde a concretizar o que alegava quanto a danos morais, procedeu a tal correção nos termos que decorrem da ata respetiva. A parte Demandada respondeu. Foram visualizadas fotografias da Demandante que esta apresentou em suporte informático (pen) e foram inquiridas cinco testemunhas. A Demandante requereu a ampliação do pedido por danos patrimoniais para €621,87, sustentado no custo com consultas e tratamentos médicos efetuados na pendência da ação e outros que prevê vir a efetuar no montante de €206, o que, tendo sido admitido, eleva o valor do pedido para €3.121,87.
O tribunal é competente (artigo 7º da Lei 78/2001). Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância.
A questão a decidir é, no essencial, a de saber se ocorrem, ou não, os pressupostos da responsabilidade civil geradores da obrigação da indemnizar o que, tendo em atenção a causa de pedir, passa por averiguar se a Demandada prestou deficientemente à Demandante os serviços contratados e se, por esse facto, lhe causou danos indemnizáveis.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A – FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) No dia 02 de janeiro de 2012 a Demandante efetuou, no estabelecimento comercial da Demandada designado por S., sito em (.), um tratamento de rosto designado por limpeza de pele;
B) O rosto da Demandante ficou marcado e dorido por ter sido espremido no tratamento;
C) Durante o tratamento a Demandante perguntou à funcionária da Demandada se ficaria, ou não, com o rosto marcado;
D) Após, foi aplicado no rosto da Demandante um líquido transparente que lhe provocou ardor e uma sensação de queimadura;
E) Enquanto colocava o líquido no rosto da Demandante a funcionária da Demandada ia abanando o ar e soprando para a aliviar da sensação de ardor;
F) Quando terminou a limpeza de pele a Demandante viu-se ao espelho e assustou-se com o aspeto do seu rosto tendo-lhe sido dado um copo de água com açúcar;
G) A Demandante pagou à Demandada €60 pelo tratamento (cfr. doc. de fls. 7);
H) A Demandante efetuou reclamação no livro de reclamações da Demandada, onde escreveu que antes de marcar a limpeza de pele perguntou se “ajudava numas borbulhas que me tinha aparecido e a funcionária nome D. (.) me diz que uma limpeza de pele melhorava muito a minha pele e que parte das borbulhas desapareciam. O que me aconteceu que me espremeu a pele toda e minha cara cheia de borbulhas bem maiores e cheia de vermelhões. Limpeza muito mais pior, cara toda desfigurada e paguei €60 por trabalho mal feito e tive de ir ao médico” (cfr. doc. de fls. 72);
I) Logo após a limpeza de pele a Demandante foi a uma consulta de dermatologia tendo-lhe sido diagnosticada “pápulas e pústulas da face (ambas as hemifaces), compatível com escoriações de comedões abertos e fechados que devido a trauma físico inflamam e posteriormente infetaram” (cfr. doc. de fls. 15);
J) Pela consulta médica a Demandante pagou €91 e pagou €58,59 em tratamentos prescritos pelo médico (cfr. fls. 14, 16 e 17), num total de €149,59;
K) No dia 05 de janeiro de 2012, por correio registado, a Demandante remeteu à Demandada, que a recebeu, a carta de fls. 19 e 20, dizendo que tinha efetuado a limpeza de pele para ajudar numas pequenas marcas de borbulhas secas e que, não tendo sido alcançado esse objetivo, lhe deveria ser devolvido o valor pago;
L) A Demandada prometeu uma resposta mas nada disse à Demandante sobre o conteúdo da carta;
M) A Demandante ainda hoje está a efetuar tratamento médico tendo –lhe sido diagnosticado “acne inflamatório de predomínio mandibular, ( ..?..) e escoriado (?) para o qual foi medicada ... “ (cfr. doc. de fls. 73 a 78);
N) A Demandante sentiu, durante a limpeza de pele e após esta, dores, desconforto e ardor na zona tratada bem como vergonha quando se olha ao espelho e tristeza pelo facto de a sua aparência ter ficado diferente do que esperava com o tratamento;
O) Na pendência da ação a Demandante suportou despesas com consultas e tratamentos médicos no montante, respetivamente, de €75 e €72,69 (cfr. doc. juntos a fls. 73, 74) e num total de €147,69;
P) Até final do tratamento, que se estima ocorrer em junho de 2012, é previsível que a Demandante gaste €206 em consultas e tratamentos médicos.
B- FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados os seguintes factos:
1) A funcionária da Demandada, esteticista, limitou-se a limpar o rosto da Demandante com água da torneira e de seguida começou a espremer-lhe os poros, diretamente com as unhas, sem proteção ou produto desinfetante;
2) A funcionária da Demandada respondeu à Demandante que ela não ficaria com o rosto marcado;
3) A Demandante esteve cerca de 30 minutos com o líquido no rosto com as dores a intensificarem-se e sem ninguém que a auxiliasse;
4) A Demandante disse que queria sair dali mas a funcionária ainda lhe colocou uma máscara de argila;
5) A funcionária da Demandada acrescentou no talão, a seguir à discriminação “serviços de estética”, a menção “tratamento anti acne”.
C – MOTIVAÇÃO
Na formação da sua convicção o Tribunal ponderou os documentos juntos aos autos, as declarações das partes e os depoimentos das testemunhas. A matéria vertida sob as alíneas A) a F) resultou provada pelas declarações da Demandante, da Demandada e da testemunha R. Por serem discordantes as respetivas afirmações quanto aos factos referidos nos nºs 1 a 5 não puderam os mesmos considerar-se provados, atentas as regras sobre repartição do ónus da prova e contraprova (artigos 342º, nº1 e 346º do CCivil e 516º do CPCivil). A testemunha R revelou ter um interesse igual ao da Demandada por ter afirmado que suportaria qualquer indemnização que pudesse recair sobre esta o que não permite valorar o seu depoimento como isento. Referiu, no entanto, que a testemunha tinha acne no rosto e tinha comedões o que é confirmado pelos relatórios médicos juntos pela Demandante. Esta testemunha confirmou que quando a Demandante acabou a limpeza de rosto, o seu aspeto - borbulhas e vermelhões – era o que decorre das fotografias juntas com o requerimento inicial. Quanto aos factos atinentes a despesas, vertidos nas alíneas G) a L) e N) a P), resultaram eles provados pelos documentos aí referidos. No que se refere ao estado físico e psicológico da Demandada, referido na alínea M), foi relevante o depoimento das testemunhas J (cônjuge da Demandante), M (amiga) e N (irmão). Referiram estes que a Demandante tinha uma pele diferente, melhor, antes da limpeza de pele, e que embora tivesse algumas borbulhas, de vez em quando, na altura do período, não eram iguais àquelas com que ficou depois. A testemunha M evidenciou contradições no seu depoimento que não permitem concluir, com razoável grau de segurança, se a testemunha viu, ou não, a Demandante no dia em que ela foi efetuar a limpeza de pele e antes desta. Sem desvalorizar completamente os depoimentos destas três testemunhas, o tribunal considerou que os mesmos foram concertados por revelarem extrema sintonia e preocupação na afirmação de certos factos como, p. ex., o de que a Demandante só tinha borbulhas numa determinada altura do mês. As mesmas testemunhas criaram convicção de verdade de que após a limpeza de pele a Demandante ficou triste, que a viram chorar, que a ouviram queixar-se de ardor na cara quando tomava banho e falar repetidamente do mesmo assunto. Dos depoimentos das testemunhas, da apreciação das fotografias, da apreciação dos relatórios médicos e, sobretudo, das afirmações escritas da Demandante - quer na carta que enviou à Demandada quer na reclamação que escreveu no livro de reclamações -, não retirou o tribunal convicção de que a Demandante tivesse uma pele isenta de borbulhas e de manchas antes de efetuar a limpeza de pele.
C – DA APRECIAÇÃO DOS FACTOS E DO ENQUADRAMENTO DE DIREITO
A relação dos autos subsume-se a um contrato de prestação de serviços (artigo 1154º do Código Civil) nos termos do qual a Demandada se obrigou a proporcionar à Demandante um resultado estético correspondente à melhoria do seu aspeto visual, concretamente, do aspeto do rosto desta, mediante a realização de um tratamento denominado limpeza de rosto.
Porque está em causa uma relação estabelecida entre um consumidor e uma entidade comercial há que chamar à regulação do diferendo a legislação de defesa do consumidor, concretamente a que se refere ao direito à informação (artigo 8º da Lei 24/96, de 31.julho) e à proibição de práticas comerciais enganosas (artigo 7º do Dec. Lei 57/2008, de 26.março).
No caso, verifica-se que a Demandada, através de uma sua colaboradora, após examinar o rosto da Demandante, se dispôs a prestar-lhe serviços de limpeza de pele para que esta melhorasse o aspeto do seu rosto. Porém, após a limpeza de pele ter sido concluído, a cara da Demandante apresentava-se cheia de vermelhões e com as borbulhas maiores. O resultado esperado pela Demandante não foi alcançado e ela ficou chocada com a sua própria imagem, quando se viu ao espelho. Assim não teria sucedido se a Demandante tivesse sido previamente informada de que iria ficar com marcas – ou de que havia essa probabilidade - e qual o período de tempo necessário para que elas desaparecessem.
Sendo embora normal, segundo as regras da experiência comum, que um serviço estético que passa por retirar impurezas do rosto deixe marcas, certo é que elas serão maiores ou menores consoante as características da pele de cada pessoa ou a profundidade do tratamento o que tudo deve ser objeto de informação prévia e adequada a que o consumidor forme a sua decisão de adquirir, ou não, o serviço.
A Demandada, sobre a qual impendia o ónus de prova de ter cumprido esse dever de informação, nada logrou demonstrar nesse sentido. Por conseguinte, o serviço prestado pela Demandada não foi apto a produzir o efeito que, legitimamente, a Demandante esperava o que significa que, sob o crivo do disposto no artigo 4º da Lei 24/96, estamos perante uma prestação de serviços defeituosa.
Não se afigura, porém, que tenha havido ação enganosa nos termos do artigo 7º supra citado Dec.Lei, que pressupõe intenção da Demandada de induzir em erro a Demandante.
Tão pouco se afigura, em face do que foi alegado e provado, que a Demandada tenha prestado maus serviços no que às operações de limpeza propriamente dita respeitam. Dito de outro modo, a Demandante não logrou provar que a Demandada espremeu os poros com as unhas e que tal técnica é desadequada nem que lhe tenha aplicado produtos nocivos para a sua pele, não bastando para o efeito dizer-se e provar-se que um determinado líquido causou ardor. Também não se crê que os serviços prestados pela Demandada tenham sido os causadores das manchas escuras – aparentando ser poros a fechar e a secar – que a Demandante atualmente exibe nas faces. Com efeito, no relatório médico de 02.01.2012, refere-se que a Demandante apresentava pápulas e pústulas em ambas as hemifaces compatíveis com escoriações de comedões abertos e fechados que devido a trauma físico inflamam e posteriormente infetaram. Segundo informação divulgada na internet por Medipédia, Conteúdos de Saúde e por dermatologia.net (em http://dermatologia.net e http://www.medipeti.pt), as “pápulas” são “ lesões elevadas de consistência sólida, de 1 a 4 mm de diâmetro e de cor vermelha, algo dolorosas se forem pressionadas. Caso se produza uma acumulação de pus no interior dos folículos inflamados, estas lesões transformam-se em pústulas, com um aspeto semelhante às pápulas mas com um ponto branco no centro, através do qual podem sair secreções purulentas para o exterior”. Por sua vez, nos mesmos locais, refere-se que os “comedões”, ou espinhas, são lesões na pele, características do acne e que podem ser fechados ou abertos. Os “comedões fechados” surgem como pequenas lesões, ligeiramente elevadas, com aspeto semelhante a grãos de milho e são provocados por um aumento da pressão interior dos folículos em consequência da obstrução dos seus canais excretores o que provoca os denominados “pontos brancos”; por sua vez os “comedões abertos” não apresentam elevações e têm cor escura porque a acumulação de sebo e células descamadas distende o poro do folículo propiciando a oxidação do material em contacto com o exterior e da melanina originando os “pontos negros”.
No relatório médico 09.02.2012, emitido por outro médico dermatologista, lê-se que “ a Sra. Dº A. (.) foi por mim observada apresentado acne inflamatório de predomínio mandibular (... ) para o qual foi medicada. Deverá retornar a esta consulta dentro de 4 meses”.
O acne é uma doença da pele, de longa duração e, posto isto, há que concluir que a Demandante sofria de acne e que tinha comedões abertos e fechados quando foi fazer a limpeza de pele; que a Demandada tentou limpar esses comedões tendo-lhe causado escoriações; que após a extração das impurezas os canais excretores ficaram abertos e que foi necessário efetuar a desinfeção da área tratada. O ardor que a Demandante sentiu parece ser, à luz da lógica das coisas e na falta de qualquer outra hipótese provável, a consequência da aplicação de um produto desinfetante sobre uma zona com pequenas escoriações. Não alega a Demandante que o produto aplicado pela Demandada lhe tenha causado qualquer outra consequência para além do ardor e também não alega que a limpeza era desaconselhável.
Portanto há que resumir o cumprimento defeituoso do contrato à falta de informação. Nos termos do artigo 12º da Lei 24/96, o consumidor tem o direito a ser indemnizado dos danos – patrimoniais e não patrimoniais – resultantes de prestações de serviços defeituosas.
Importa, portanto saber quais os concretos danos sofridos pela Demandante em consequência de ter realizado a limpeza de pele por não ter sido devidamente informada dos respetivos procedimentos e efeitos. Só estes danos, porque decorrentes do ato lesivo, em termos de causa-efeito, são suscetíveis de conferir direito a indemnização (artigo 563º do CCivil).
Quanto a danos patrimoniais, afigura-se, desde logo, que a Demandante não teria recorrido aos serviços de limpeza de pele se soubesse que iria ficar com borbulhas maiores no rosto e com vermelhões o que significa que não teria efetuado um gasto de €60 com a compra desse serviço. De igual modo, se tivesse sido adequadamente informada, não se assustaria, como se assustou, com o estado do seu rosto e não teria ido de imediato consultar um dermatologista e adquirir os produtos de tratamento que este lhe receitou. Nesta primeira consulta e tratamentos a Demandante despendeu, respetivamente, €91 e €58,59, num total de €149,59.
No que respeita a danos não patrimoniais há que atender a que a Demandante não se teria sujeitado ao tratamento se soubesse que iria sofrer dores e que ficaria com o rosto com um aspeto que a assustou quando se viu ao espelho. Não teria sofrido um susto tão grande como sofreu, que a fez chorar e precisar, para se acalmar, de beber um copo de água com açúcar. Os dias seguintes ao tratamento também não terão sido fáceis pois as borbulhas e marcas não desaparecem de imediato antes demoram alguns dias e não foi fácil para a Demandante enfrentar-se a si própria, e aos outros, com a cara um pouco desfigurada. Também lhe não foi fácil praticar alguns atos do quotidiano, como molhar a cara durante o banho, já que a água quente lhe causava dor. Este circunstancialismo traduz-se em danos morais sofridos pela Demandante que devem ser compensados pela Demandada e que, considerando um período médio de recuperação de 10 dias, equitativamente, à luz do nº3 do artigo 566º do CCivil, se fixam em €500.
Já quanto à segunda consulta de dermatologia, efetuada em 09.02.2012, mais de um mês depois da Demandante ter sido submetida à limpeza de rosto, nada ficou provado quanto à necessidade da sua realização nem sequer dos medicamentos prescritos. Estes parecem ser para tratamento do acne, que a Demandante já tinha, e não para tratamento de escoriações ou manchas ou quaisquer lesões decorrentes da limpeza de pele. De igual modo se considera que, para além daquele período de 10 dias, não existem danos morais suscetíveis de indemnização, por lhes faltar conexão com o ato lesivo praticado pela Demandada.
III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €709,59.
Custas do processo a cargo de ambas as partes na proporção de 70% para a Demandante e de 30% para a Demandada (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Devolva €14 à Demandada.
A Demandante deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade e em falta, no valor de €14, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso (conforme artigos 8º e 10º da Portaria 1456/2001). Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €114 (cento e catorze euros) para efeitos de eventual execução por custas.
Registe e notifique.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 19 de março de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz
Maria Helena Mateus
Maria de Ascensão Arriaga