Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 591/2010-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 01/31/2011 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativas a despesas e serviços. Demandante: A Demandado: D Valor da acção: €390. Do requerimento Inicial: O Condomínio do A, no concelho do Seixal, através do administrador, alega que o Demandado é proprietário da fracção “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 390€, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Outubro de 2008 a Novembro de 2010. Pedido Requer a condenação do Demandado no pagamento de 390€, bem como nas prestações que se vencerem no decurso da acção. Contestação Não foi apresentada contestação. Tramitação O Demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 25 de Janeiro de 2011, à qual o Demandado faltou, sem que tivesse vindo justificar a falta, pelo que foi agendada a presente data para realização da audiência de julgamento, na qual apenas o Demandante esteve presente, como da acta de fls. anteriores se alcança, tendo, na mesma, sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – B, com escritório na Rua C, concelho do Seixal, é administrador do condomínio do A sito no concelho do Seixal. 2 – O Demandado é proprietário da fracção “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do mesmo Condomínio. 3 – O Demandado deve ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas e serviços do condomínio, aprovadas em assembleias de condóminos: a) – Ano de 2008, prestações mensais (15€) de Outubro a Dezembro, no montante de 45€; b) – Ano de 2009, prestações mensais (15€) de Janeiro a Dezembro, no montante de 180€; c) – Ano de 2010, prestações mensais (15€) de Janeiro a Novembro, no montante de 165€. 4 – O Demandado não efectuou o pagamento das prestações mensais (15€) referente aos meses de Dezembro de 2010 e Janeiro de 2011, no montante de 30€ que se venceram no decurso da acção. 5 – O Demandado foi interpelado para proceder ao pagamento. Fundamentação O Demandante, através do administrador do condomínio, vem requerer a condenação do Demandado no pagamento de 390€, relativos a despesas e serviços do condomínio, de Outubro de 2008 a Novembro de 2010, e no pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção. Tendo sido regularmente citado para contestar, o Demandado não o fez, faltando também à audiência de julgamento, sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo Demandante e, em consequência, provada esta acção. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. O Demandado, como proprietário da fracção designada pela letra “F” correspondente ao segundo andar esquerdo, pertencente ao condomínio, está obrigado a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados. O Demandado deveria ter pago as prestações mensalmente e nos prazos estabelecidos, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómino. A acção procede, por provada, impendendo sobre o Demandado a obrigação do pagamento da quantia de 420€, relativos a despesas e serviços do condomínio, de Outubro de 2008 a Janeiro de 2011, uma vez que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção (artigo 472.º do Código de Processo Civil aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho). Decisão O Julgado de Paz é competente e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno o Demandado D a pagar ao Demandante a quantia de 420€ (quatrocentos e vinte euros), relativa a despesas e serviços de condomínio. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado D é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas. No caso de falta de pagamento, incorrerá o Demandado numa penalização de €10 por cada dia de atraso (nos termos do artigo 10.º da Portaria supra citada) até um máximo de €140. Reembolse-se o Demandante do valor de 35€ (trinta e cinco euros), nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada pessoalmente ao presente nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Envie-se cópia ao Demandado ausente juntamente com notificação para pagamento de custas. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 31 de Janeiro de 2011 A Juíza de Paz Sandra Marques |