Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 9/2013-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | ENTREGA DE COISAS MÓVEIS |
| Data da sentença: | 07/05/2013 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º: x Data: 05-07-2013. Matéria: Entrega de coisas móveis (artigo 9.º/1/alínea b) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Valor da ação: 500,00 €. Demandante: A 1.º Demandado: B Mandatário: C 2.º Demandado: D Mandatário: C Objeto do litígio: O Demandante instaurou a presente ação declarativa, alegando que comprou à sociedade E, em maio de 1999, o veículo automóvel de matrícula CT tendo, para o efeito, celebrado um contrato de compra a prestações com aquela sociedade e um contrato de leasing com a Financiadora “X” ficando registada a favor da sociedade “E” a reserva de propriedade do veículo. Passado algum tempo o veículo avariou e deixou de circular e o Demandante dirigiu-se aos Serviços do X para requerer o abate do veículo. Contudo, tal não foi possível em virtude de existir a reserva de propriedade em nome da sociedade “E” a qual, por sua vez, cessou a atividade, razão pela qual o Demandante instaurou a presente ação contra os ex-gerentes da mesma, pedindo que estes lhe entreguem a declaração de extinção da reserva de propriedade do veículo. Relatório: Os Demandados foram devidamente citados e apresentaram contestação, na qual declaram que a sociedade “E” foi dissolvida em ... e a matrícula cancelada em ..., não tendo os Demandados poderes para vincular a sociedade. Por outro lado, uma vez que o Demandante só acabou de pagar as prestações a que ficou vinculado após o encerramento da atividade da sociedade “E”, não pode esta ser responsabilizada pela não entrega ao Demandante dos documentos necessários à extinção da reserva de propriedade. Na sequência da notificação da Financiadora “E”, esta juntou aos autos declaração de quitação do financiamento obtido pelo Demandante, bem como os documentos necessários para proceder à extinção da reserva de propriedade. Em consequência do exposto o Demandante requereu a extinção da instância, com custas pelos Demandados por terem dado origem ao presente processo. Cumpre apreciar e decidir: Tendo o Demandante requerido a extinção da instância em virtude de ter, entretanto, recebido da sociedade “X” a documentação que faltava para proceder à extinção da reserva de propriedade do veículo, torna-se inútil prosseguir a presente lide. Assim, declaro extinta a instância ao abrigo dos artigos 63.º da LJP e 287.º/alínea e) do Código de Processo Civil (CPC). Custas: O Demandante requereu que as custas fossem pagas pelos Demandados pelo facto de terem dado origem ao presente processo. É certo que os Demandados foram gerentes da sociedade “E”, em nome da qual foi registada a reserva de propriedade do veículo adquirido pelo Demandante. Contudo, o contrato de financiamento celebrado pelo Demandante previa o pagamento de 60 prestações, a iniciar em 1/06/1999 devendo, portanto, o último pagamento ser efetuado em maio de 2004. Se tal tivesse acontecido, a sociedade “E” poderia ter entregue ao Demandante a documentação necessária à extinção da reserva de propriedade do veículo ainda antes do registo do encerramento da liquidação (ocorrido em .../.../...), pois só a partir dessa data a sociedade se considera extinta (artigo 160.º do Código das Sociedades Comerciais). Porém, tal não aconteceu e acabou por ser a sociedade “X” a entregar a referida documentação ao Demandante. Assim, face ao disposto nos artigos 63.º da LJP e 450.º/3 do Código de Processo Civil, deve o Demandante pagar a totalidade das custas. Tendo ele pago a quantia de 35,00 €, deve pagar os 35,00 € restantes num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro). O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco) ou por meio de cheque à ordem da Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ) e enviado para este Julgado de Paz. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação ao Demandante. Registe e notifique. Texto processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O Juiz de Paz José de Almeida |