Sentença de Julgado de Paz
Processo: 166/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/20/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, pedindo que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.464,29, acrescida de juros de mora vincendos contados à taxa de juro definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as operações comerciais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, tudo com custas pela Demandada.
Valor: € 2.464,29 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos).
A Demandada regularmente citada, não apresentou contestação.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante/absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheio a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante.
Consequentemente, com esse fundamento e tendo em atenção os documentos apresentados pelo Demandante, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos por ele articulados:
1) O Demandante dedica-se à indústria de C.
2) No exercício da sua actividade, o Demandante executou vários serviços de decoração e forneceu à Demandada a pedido desta, os materiais discriminados nas descrições, quantidades e valores constantes das facturas n.º x, de 28/10/2009, no valor de € 748,80, e n.º x, de 28/04 /2010, no valor de € 1.660,80, num total de € 2.409,60.
3) Os descritos serviços e materiais destinaram-se ao estabelecimento de restauração da Demandada, sito no concelho de Coimbra.
4) Os montantes titulados pelas facturas deveriam ter sido pagos na data de vencimento aposta nas mesmas (‘pronto pagamento’, ou seja, 28/10/2009 e 28/04/2010, respectivamente, o que não aconteceu.
5) Tais montantes também não foram pagos em momento posterior, apesar de a Demandada ter sido instada por diversas vezes para o efeito.
6) A Demandada não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre os serviços prestados e/ou materiais fornecidos pelo Demandante, ou sobre o valor dos mesmos.
7) Os juros de mora vencidos, contados à taxa legal supletiva fixada para as operações comerciais, são de € 54,69.
3.2 – O Direito
Resulta da matéria de facto dada como provada que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra de decoração do estabelecimento de restauração da Demandada, que compreendeu o fornecimento de materiais, conforme as facturas n.º x, de 28/10/2009, no valor de € 748,80, e n.º x, de 28/04/2010, no valor de € 1.660,80, num total de € 2.409,60.
Da relação jurídica emergente da empreitada derivam obrigações recíprocas interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual se provou que deveria ter sido realizado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Do exposto, e no caso, conclui-se que: a) da parte do Demandante (empreiteiro) foi realizada a prestação a que vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de realizar a obra acordada, alcançando assim o resultado material da empreitada; b) mas da parte da Demandada (dono de obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento integral do preço ajustado e facturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.° 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (art. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 CC), não obstante ter recebido na sua esfera patrimonial a utilidade da obra acordada e aceite.
Em conformidade com o que antecede, nada há a opor ao pedido do Demandante, tendo este direito a receber da Demandada a quantia de € 2.409,60, relativa ao preço pelos serviços prestados e materiais fornecidos por aquele, conforme as facturas indicadas, e que esta não pagou.
O Demandante pediu também acessoriamente a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos no valor de € 54,69, calculados desde o vencimento da dívida à taxa fixada para as operações comerciais, e ainda juros vincendos, calculados à mesma taxa, desde a citação até integral pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC).
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º CC).
Provou-se que o preço da prestação de serviços em causa foi realizada a condição de “pronto pagamento”, aposto nas facturas indicadas que, por isso se venceram na data da sua emissão, o que constitui prazo certo, sendo desnecessária a interpelação.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC).
Ora, as taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, como é o caso, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes.
Para o período de tempo que aqui interessa (2.º semestre de 2009 a 2.º semestre de 2010), a taxa de juro aplicável é de 8% (Aviso DGT 12184/2009, DR-II, 10-07-2009, Desp. DGT 579/2010, DR-II, 11-01-2010, e Aviso DGT 13746/2010, DR-II, 12-07-2010).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos no valor de € 54,69, bem como de juros vincendos calculados às taxas de juro que legalmente forem aplicáveis desde a data da citação, que ocorreu em 20-07-2010, até integral pagamento.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia global de € 2.464,29, sendo € 2.409,60 a título do preço não pago pelos serviços e materiais, e € 54,69 a título de juros de mora vencidos, acrescendo a essa quantia global juros de mora vincendos calculados às taxas de juro supletivas legais, que estiverem em vigor para as operações comerciais, desde a data da citação, que ocorreu em 20-07-2010, até integral pagamento.
Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
Na audiência de julgamento a que a Demandada faltou, foram explicadas ao Demandante todas as consequências e fundamentos, de facto e de direito, decorrentes da eventualidade de a Demandada não vir justificar a sua falta no prazo legal.
Registe e notifique.
Coimbra, 20 de Outubro de 2010.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco.