Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 257/2008-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/09/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 520,78, acrescida de juros vincendos. Alegou em síntese que, no dia 6 de Abril de 2006, pelas 18h00, ocorreu um acidente de viação na Avenida da Liberdade, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo de marca Ford, com a matrícula XP, propriedade da C, conduzido por D, e o veículo de marca Seat, com a matrícula UC, propriedade de E, conduzido pelo próprio, seguro na Demandada, na sequência da celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Alegou ainda, que circulava na terceira via de trânsito (de quatro existentes) a contar da berma direita no sentido Rossio/Marquês de Pombal da Avenida da Liberdade, em Lisboa e pretendia entrar na rotunda do Marquês de Pombal que tem cinco vias de trânsito e já em circulação na terceira via de trânsito da rotunda foi embatido dentro dessa via pelo veículo seguro na Demandada que, anteriormente, tinha feito o mesmo trajecto que o condutor da Demandante, o que se deveu à imperícia e desatenção do veículo seguro na Demandada, pois o veículo XP já se encontrava a circular no interior da via onde se deu o embate, tendo provocado danos ao veículo XP na aparte lateral traseira direita. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, quer a irregularidade do mandato, quer a ilegitimidade da Demandante com o fundamento que a Demandante não é a proprietária do veículo, alegando ainda que houve concorrência de culpas na ocorrência do acidente e, por isso, deve haver lugar à repartição de responsabilidades. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Irregularidade do Mandato A Demandante a fls. 56 procedeu à rectificação do lapso de escrita constante na procuração junta ao Requerimento Inicial, sanando, assim, a alegada irregularidade. Ilegitimidade activa A Demandada vem invocar a ilegitimidade da Demandante com o fundamento no facto da Demandante não ser a proprietária do veículo, no entanto, a Demandante tem interesse directo em Demandar, nos termos do artigo 26.º do Código de processo Civil, na medida em que a Demandante, enquanto locatária (ponto 4, da cláusula 6.ª do Contrato de Aluguer de Longa duração) suportou o custo da reparação e, portanto, a Demandante é a lesada e quem tem direito à reparação para os efeitos do artigo 483.º do Código Civil. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. III - FUNDAMENTAÇÃO A matéria provada resulta quer da admissão de factos por confissão, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados por Demandante e Demandada que se encontram junto aos autos de folhas 7 a 9 e 29. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que, no dia 6 de Abril de 2006, pelas 18h00, ocorreu um acidente de viação na Avenida da Liberdade, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo de marca Ford, com a matrícula XP, propriedade da C, conduzido por D, e o veículo de marca Seat, com a matrícula UC, propriedade de E e conduzido pelo próprio, seguro na Demandada, na sequência da celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. O veículo XP circulava na terceira via de trânsito (de quatro existentes) a contar da berma direita no sentido Rossio/Marquês de Pombal da Avenida da Liberdade, em Lisboa e pretendia entrar na rotunda do Marquês de Pombal que tem cinco vias de trânsito e já em circulação na terceira via de trânsito da rotunda foi embatido dentro dessa via pelo veículo seguro na Demandada que, anteriormente, tinha feito o mesmo trajecto que o condutor da Demandante, o que se deveu à imperícia e desatenção do veículo seguro na Demandada, pois o veículo XP já se encontrava a circular no interior da via onde se deu o embate, tendo provocado danos ao veículo XP na parte lateral traseira direita, enquanto os danos no veículo seguro na Demandada se situam na frente lateral esquerda. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. O condutor do veículo seguro na Demandada ao invadir a via de trânsito onde circulava o veículo XP e ao embater neste praticou um facto ilícito, pois violou o n.º 1, do artigo 12.º, em como os n.ºs 1 e 2, do artigo 18.º do, ambos do Código da Estrada e a ilicitude da conduta é censurável à luz do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, na medida em que a distracção e a imprudência era uma conduta desadequada para um condutor médio em face das circunstâncias. O Demandante provou que teve danos no valor de €: 520,78, relativamente à reparação do veículo (provado por doc. 2) e que, o facto ilícito e culposo praticado pelo condutor do veículo UC foi a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para a sua produção. Da audição das testemunhas, os condutores dos veículos, mormente da clareza e convicção decorrentes do testemunho do condutor do veículo seguro na Demandada, foi possível determinar que o embate apenas se deveu à “distracção” e à imperícia deste condutor aliadas ao facto das circunstâncias terem determinado a necessidade deste se desviar para a esquerda embatendo no veículo XP, evitando o embate no veículo que se encontrava imediatamente à sua frente (…“se o carro da frente não estivesse lá, possivelmente eu ia logo para a faixa da rotunda, talvez não estivéssemos aqui hoje…”), mas não evitando os danos provados nestes autos. A responsabilidade civil do condutor do veículo UC foi transferida para a Demandada através de contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º x. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 520,78. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada a pagar à Demandante a quantia de €: 520,78 (quinhentos e vinte euros e setenta e oito cêntimos), bem como juros vencidos após a citação e vincendos até integral pagamento. Custas de €: 35 a pagar pela Demandada, com a restituição de €: 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e já liquidadas. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros). A leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Lisboa, 9 de Dezembro de 2008 OJuizdePaz (João Chumbinho) |