SENTENÇA
Processo n.º x
RELATÓRIO:
O demandante, A, ao abrigo do art.º9, n.º1 alínea i) da L.J.P. instaurou a ação declarativa de condenação contra o demandado, B.
Para tanto, alega em suma que em 2010 emprestou ao demandado a quantia de 600€, mediante dois cheques no valor de 300€, para fazer face a necessidades económicas prementes. Para titular a divida o demandado emitiu um cheque na quantia de 600€, que não preenche os requisitos legais para ser cobrado. Foi instado por diversas vezes para cumprir a obrigação mas sem sucesso. Conclui pedindo que seja condenado a devolver a quantia de 600€, acrescidas dos juros legais, desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como da aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntou 2 documentos.
O demandado regularmente citado contesta. Excecionando, reclama a extinção da divida por compensação. Alega que acordaram na compra de um terreno, propriedade do demandante, e foi por conta dessa quantia que lhe solicitou o adiantadamente os 600€, o que fez. Sucede que efetivaram o negócio, contudo o demandante ainda lhe deve a quantia de 400€ uma vez que o acordo a que teria direito era de 1000€, pelo que ainda detém um crédito sobre ele, o que dará lugar ao pedido reconvencional, assim peticionado. Conclui pela improcedência da ação e procedência das exceções e pedido reconvencional.
O demandante respondeu ao pedido reconvencional e exceções. Alega que a contestação foi apresentada fora de prazo, ou seja 10 dias após o prazo legal, pelo que é inadmissível. Conclui pela procedência da ação e pedido inicial.
Perante a alegada exceção o Tribunal apreciou a situação e por despacho fundamentado, entendeu não ser extemporânea, uma vez que o demandado, não obstante ter sido citado regularmente, preenche os requisitos legais do art.º 38, n.º2 da LJP, o que implicou a necessidade de nomeação de defensor oficioso, e novo prazo para este proceder ao patrocínio do demandado, o que fez no prazo concedido de 10 dias. E, aproveitou para de imediato agendar a realização da audiência de julgamento.
TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação sem acordoentre as partes.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.1 da LJP,sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com audição de testemunha e breves alegações, ata de fls. 41 a 42.
I-FACTOS PROVADOS:
1)Que no ano de 2010 o demandante entregou a quantia de 600€ ao demandado.
2)Que o demandado emitiu um cheque em igual quantia, como garantia.
3)Que solicitou como auxilio para um problema que tinha.
4)Que não acordaram qualquer data para restituição da quantia.
5)Que posteriormente o demandado procurou o demandante para negociar um terreno.
6)Que era propriedade da mulher deste.
7)Que não acordaram qualquer quantia.
8)Que o terreno se destinava a um terceiro.
9)Que o demandado procurava com a venda valorizar um terreno que tinha nas imediações daquele.
10)Que o terceiro emitiu cheque para sinalizar a promessa de compra e venda.
11)Que nunca formalizaram.
12)Que o cheque nunca foi depositado.
13)Que em 2012 o demandante interpelou o demandado para restituir a quantia.
14)Que o fez por escrito.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a convicção na análise crítica da documentação junta aos autos pelas partes, servindo estes de prova aos factos:1, 2).
Foi, ainda, relevante o depoimento da testemunha apresentada pelo demandante, C, que não obstante ser filho deste, depôs com a devida isenção, explicando os factos, exibindo o cheque que o terceiro lhes tinha entregado, a estória do terreno, a intervenção do demandado no negócio que nunca foi realizado, e o cheque que foi por este foi emitido como garantia do empréstimo que já tentaram cobrar mas sem sucesso.
Não resultou provado mais nenhum facto com interesse para a causa, por ausência de prova condigna.
II-DO DIREITO:
O caso em apreço refere-se ao incumprimento de um contrato de mútuo celebrado entre particulares, sendo regulado pelo art.º 1142 e sgs do C.C.
Questões a considerar: incumprimento do contrato, compensação e pedido reconvencional.
De acordo com os art.º 1142 e 1144 do C.C. o contrato de mútuo consiste na entrega de uma determinada quantia monetária ou outra coisa fungível a outro, ficando este com a obrigação de restituir outro tanto, do mesmo género e qualidade.
Como se depreendo, este contrato só está realizado com a entrega da quantia mutuada, sendo por isso um contrato quoadeffectum.
No que respeita à forma que deve observar, a lei tem em consideração o objeto do contrato, ou seja a quantia mutuada. Assim, para os contratos cuja quantia seja inferior a 2.500€ não é exigida qualquer forma específica (art.º 1143 do C.C.), formalizando-se com a entrega da quantia em causa.
No que respeita a prazos de restituição da quantia mutuada, quando as partes não tenham estipulado datas concretas, aplica-se a norma supletiva do art.º 1148 do C.C.
Assim, uma vez que não foi acordado qualquer retribuição para o mútuo (art.º 1145 do C.C.), sendo por isso um contrato gratuito, a obrigação vence-se 30 dias após ter sido exigido o seu cumprimento.
No caso concreto o próprio demandado acabou por assumir ter recebido a quantia peticionada, o que expressamente alega no art.º1 da contestação, pelo que nem sequer irei apreciar a existência do negócio.
Em relação a prazos de restituição, verifica-se que enviou carta ao demandado a exigir a restituição da quantia mutuada, o que terá sido feito pelo seu mandatário a 26/01/2012, pelo que o prazo de restituição já se encontra há muito vencido, perante isto considera-se o pedido procedente.
Passando a análise do pedido do demandado, de acordo como art.º 847 do C.C. a compensação mais não é do que uma forma de extinção das obrigações, quando o devedor também dispõe de um crédito sobre o seu credor.
Ou seja, quando ambos são, reciprocamente, credor e devedor, operando-se, um “encontro de contas” pois ocompensante, quando demandado ou interpelado para cumprir, exonera-se do seu débito através da realização do seu crédito.
A compensação legal que não é automática (por não operar “ope legis”) mas sempre potestativa (tem de haver declaração de vontade, ou pedido, para compensar, como resulta do n.º 1 do artigo 848.º do Código Civil).
E esse pedido (declaração de vontade) terá de ser formulado como cruzado (via reconvencional) se o crédito for superior ao do autor e implicar a condenação deste na diferença ou como exceção (perentória) se o contra crédito for de montante inferior e apenas servir para reduzir, ou impedir, os efeitos do primeiro. (in: Acórdãos do STJ de 20 de Julho de 1976 – BMJ, 259-223; de 8 de Fevereiro de 1977 – BMJ, 264-134; e de 28 de Maio de 2009 – 09B676; e, na doutrina, Prof. Vaz Serra, RLJ, 110.º, 254 e 3630-323); Profs. Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado, 3.ª ed., II, 140).
Aproximamo-nos, agora, dos requisitos elencados no n.º 1 do citado artigo 847.º do Código Civil (exigibilidade judicial do contra crédito sem que contra ele proceda exceção perentória ou dilatória, de direito material; terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade) sendo que terão de perfilar-se, a montante, os pressupostos da validade do crédito principal e da reciprocidade creditícia.
Por razão deste último (n.º 1 do art.º 851 do C.C.) a compensação “só pode abranger a dívida do declarante e não a de terceiro ainda que aquele possa efetivar a prestação deste” e (n.º 2) o declarante “só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus” e “contra o seu credor”.
Dos requisitos do n.º 1 do art.º 847 do C.C. releva o primeiro consistindo na validade e exigibilidade do contra crédito.
O crédito passivo não pode ser obrigação natural, por ter de ser exigível judicialmente, o que só acontece nas obrigações civis (art.º 402 do C. C.) e não pode ser vincendo por ter de ser “exigível”, o que significa a possibilidade da sua realização coativa (cfr., também, “Das Obrigações em Geral”, 7.ª ed., II, 204, do Prof. Antunes Varela), “situação em que se encontra a prestação já vencida”, como refere o Prof. Pessoa Jorge, in “Lições de Direito das Obrigações”, 1966-284, e que o Prof. Menezes Cordeiro apoda de “exigibilidade em sentido forte” (ob. vol. cit. 222).
No caso em apreço o demandado alega ter efetuado um serviço para o demandante: intermediação num negócio jurídico.
Uma vez que não faz da prática destes atos a sua profissão, não podemos qualificar este serviço de mediação imobiliária. Assimqualificar-se-á como um mandato (art.º 1157 do C.C.), sendo uma modalidade tipificada de prestação de serviços (art.º 1155 do C.C.) que consiste na obrigação de praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outrem.
Porém, o demandado não fez prova que tivesse acordado com o demandante pagar-lhe uma compensação pela intermediação do negócio, para além disso o negócio em causa não se realizou, por isso mesmo que existisse o acordo, por falta da obtenção de um resultado positivo o pedido acabaria por improceder, é que a prova destes factos competia-lhe fazer conforme determina o art.º 342, n.º1 do C.C.
No caso concreto se a compensação não procedeu, por falta de prova, muito menos o pedido reconvencional. De facto ambos os pedidos estão interligados, dependem da prova do serviço de intermediação num negócio que não se concretizou, daí a sua improcedência.
A sanção pecuniária compulsória vem prevista no art.º 829-A do C. C. Este artigo consagrou a sanção pecuniária compulsória, como meio de coerção destinado a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça (A. Pinto Monteiro, ROA, 46º-763).
Como se refere no próprio relatório do DL n.º 262/83, de 16 de Junho, a sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.
A sua finalidade não é a de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de incitar o devedor ao cumprimento do decidido, sob a intimação do pagamento duma determinada quantia por cada período de atraso no cumprimento da prestação ou por cada infração, sendo a sua aplicação solicitada pelo demandante.
DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação totalmente procedente, em consequência condena-se o demandadono pagamento da quantia peticionada de 600€, acrescida dos juros legais, desde a citação ocorrida a 26/08/2013, até integral pagamento, ao qual será ainda aplicada a sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Quanto ao pedido reconvencional e compensação, é totalmente improcedente, absolvendo-se o demandante em conformidade.
CUSTAS:
São da responsabilidade dodemandado, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal e eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Proceda-se ao reembolso dodemandante.
Funchal, 19 de novembro de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)