Sentença de Julgado de Paz
Processo: 490/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/22/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Incumprimento Contratual.
(alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 220,00 (duzentos e vinte euros).

Demandante: A
Mandatária: B
Demandado: C
Mandatário: D

Requerimento inicial:
“1º- A ora demandante inscreveu o seu filho menor, E, no colégio ora demandado pela primeira vez no ano lectivo de 2005/2006, voltando a matricula-lo no ano lectivo de 2006/2007, tendo estes frequentado no colégio, respectivamente, o terceiro e quarto ano do primeiro ciclo, neste período.
2º- Como contraprestação do serviço de ensino contratado, a demandante paga de mensalidade a quantia de 220,00 € (duzentos e vinte euros).
3º- Como é do conhecimento geral, e pese embora as pausas lectivas do Natal, Carnaval e Páscoa, o ano lectivo do sistema de ensino português apenas contabiliza dez meses, desde Setembro a Junho, sendo que os meses de Julho e Agosto são reservados para período de férias.
4º- Quando inscreveu o seu filho na Instituição ora demandada, esta assumiu o compromisso de que a Escola apenas encerrava quinze dias, durante o mês de Agosto, para limpeza das instalações ou outro tipo de actividades que fossem entendidas como convenientes, conforme consta do Regulamento do colégio (Doc. Nº 1).
5º- Em conformidade com o Regulamento e Preçário da instituição ora demandada, a demandante paga pontualmente onze mensalidades, por ano, para que o seu filho possa frequentar essa Escola.
6º- Assim, tem a demandante como expectativa que o seu filho possa também frequentar o colégio durante o mês de Julho, já que procedeu ao pagamento da mensalidade/contraprestação de 220,00 € (duzentos e vinte euros) referentes a esse mês.
7º- A mensalidade referente ao mês de Julho de cada ano é paga mediante dez prestações mensais, de 22,00 € cada uma, que são liquidadas juntamente com as prestações referentes aos meses de Setembro a Junho do ano em causa.
8º- No ano lectivo de 2005/2006, assim sucedeu: a demandante pagou a prestação referente ao mês de Julho e o seu filho frequentou o colégio, embora tivessem sido realizadas algumas saídas pontuais, sendo que as crianças eram sempre acompanhadas por funcionários do colégio.
9º- No ano lectivo de 2006/2007, o Colégio demandado programou, sem consulta prévia aos país/encarregados de educação, actividades de ocupação de tempos livres em espaços exteriores à Escola durante todos os dias do mês, envolvendo, por isso, a deslocação dos alunos.
10º- Recentemente, em conversa com as Senhoras Directoras da Escola, foi a demandante informada que essas deslocações envolviam custos adicionais que acresceriam sobre a mensalidade de 220,00 € já paga, custos esses seriam suportados integralmente pelos respectivos encarregados de educação e que os alunos seriam obrigados a ir, pois não existiria qualquer alternativa, ou seja, ou os alunos iam a essas actividades ou não poderiam frequentar a Escola.
11º- Tal comportamento por parte do Colégio, no entendimento da demandante, corresponde a uma alteração unilateral do contrato celebrado entre ambas, sem que a demandante tenha dado o seu consentimento nesse sentido.
12º- Não pretendendo a demandante que o seu filho frequente as actividades de tempos livres fora do Colégio, até porque em momentos anteriores verificou-se que nessas deslocações os alunos têm uma alimentação deficiente, propôs esta quer pessoalmente, quer mediante carta enviada para o efeito, que o seu filho ficasse nas instalações do Colégio acompanhado por funcionários da escola.
13º- O que lhe foi negado pelo Colégio ora demandado – cfr. Doc. Nº 2.
14º- Importa referir que, no acto da matrícula, e antes de iniciado o ano lectivo de 2006/2007 foi entregue à demandante, assim como a todos os encarregados de educação, uma pasta contendo a informação relativa ao funcionamento e procedimentos do Colégio.
15º- Na folha intitulada “condições de Admissão e Frequência” no parágrafo “Pagamento de Mensalidades” refere-se o seguinte: “O pagamento será mensal (…) A prestação de frequência do mês de Julho, obrigatória, será dividida em 10 prestações iguais que serão pagas conjuntamente com as restantes prestações de Setembro a Junho.”
16º- Por outro lado, na folha que também foi entregue, intitulada “Organização Escola”, refere-se no parágrafo “Período de Funcionamento”, o seguinte: “O Colégio irá realizar actividades em Julho e na segunda quinzena de Agosto destinadas aos alunos. Estas serão programadas em devido tempo. Os custos decorrentes das mesmas ficarão a cargo dos Encarregados de Educação.”
17º- No entanto, nunca foi dito à demandante que a frequência dessas actividades era obrigatória, ou seja que seria obrigada a inscrever o seu filho nas actividades sob pena de não ter onde o deixar, já que a escola não o recebia nas suas instalações.
18º- Pelo que vem requer a condenação do Colégio demandado na devolução da quantia já paga a título de mensalidade referente ao mês Julho de 2007, o que faz pelo facto do Colégio não lhe prestar a contraprestação em causa que corresponderia a receber o seu filho nas suas instalações durante o mês em causa.
Nestes termos, a demandante vem requerer a condenação do Colégio ora demandado na devolução da quantia de 220,00 € (duzentos e vinte euros), correspondente ao preço da mensalidade referente ao mês de Julho de 2007 que já foi liquidada.”

Pedido:
Nestes termos, a demandante vem requerer a condenação do Colégio ora demandado na devolução da quantia de 220,00 € (duzentos e vinte euros), correspondente ao preço da mensalidade referente ao mês de Julho de 2007 que já foi liquidada.
Junta: Dois documentos.

Contestação:
O Demandado apresentou contestação com os fundamentos seguintes:
C, notificada para o efeito,
Vem apresentar a sua CONTESTAÇÃO,
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º. - O pedido formulado pela demandante, carece, na opinião da demandada, de fundamento.
2º. - Já no ano lectivo 2005/2006 a demandante tomou conhecimento, que a prestação do mês de Julho é obrigatória, dividida em 10 prestações mensais.
3º. - Tomou também conhecimento desde o inicio, que durante o mês de Julho e na segunda quinzena de Agosto, o colégio realiza actividades para os alunos. Os custos referentes a transporte, entradas em museus e piscinas são suportados pelos encarregados de educação.
4º. - Todas estas questões estão escritas no do documento entregue aos encarregados de educação no acto da matricula, que a demandante recebeu e cujas copias parcelares junta com a sua petição, nunca as tendo questionado.
5º. - Ao contrario do que refere a demandante, durante o mês de Julho de 2006 no artº 8º, as saídas não foram pontuais mas sim diárias, conforme plano de actividades que se junta e se dá por reproduzido sob doc.1.
6º. - A demandante no ano lectivo 2005/2006 procedeu ao pagamento da mensalidade e dos custos inerentes ás actividades de Julho (conforme factura anexa, doc.4), não tendo demonstrado, por qualquer forma, o seu desacordo.
7º. - No final do ano lectivo 2005/2006 foi efectuada uma reunião de final de ano com todos os encarregados de educação, cfra. doc.3 que se junta e se dá por reproduzido, e
não foi suscitada qualquer questão ou duvida relativamente às actividades do mês de Julho.
8º. - Relativamente ao ano 2006/2007, as actividades do mês de Julho foram devidamente agendadas,
9º. - constando a sua realização dos mesmos documentos entregues aos encarregados de educação no acto da matricula.
10º. - Tais actividades foram amplamente divulgadas, entregue um folheto aos encarregados de educação,
11º. - e afixadas no Colégio, conforme doc. que se junta e se dá por reproduzido sob nº.2.
12º. - Por outro lado, o valor a liquidar pelos encarregados de educação refere-se apenas aos custos com o autocarro de transporte das crianças, entradas em piscinas e museus.
13º. - A demandante aceitou e concordou com a frequência do seu educando nos termos e condições constantes dos documentos que lhe foram entregues e explicados pela demandada,
14º. - sendo aliás as mesmas condições em vigor no ano lectivo 2005/2006.
15º. - A demandada lamenta que a demandante só agora refira que a alimentação tenha sido deficiente pois, em devido tempo, nunca fez menção a tal facto.
Termos em que se considera não assistir razão no pedido formulado pela demandante.
JUNTA: 4 doc.s.”

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 06 de Agosto de 2007, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio, pelo que foi agendado o dia 10 de Outubro de 2007, pelas 12h, para a audiência de julgamento, tendo sido adiada para 16 de Novembro de 2007, pelas 11h, a requerimento da demandante, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das testemunhas.

Apresentadas pela demandante.
Primeira: F, residente na Praia das Maçãs;
Segunda: G, residente em Sintra;
Apresentadas pelo demandado.
H, residente em Mafra.
A Testemunha F, a instâncias da mandatária da demandante a testemunha esclareceu o seguinte:
O filho da testemunha frequentou o colégio ora demandado. No acto de inscrição foi-lhe entregue o regulamento do colégio. Esclareceu que o mês de Julho é pago em dez prestações mensais, mais informando que o colégio está aberto até ao dia 15 de Agosto de cada ano lectivo. Quando leu o regulamento não concluiu que as actividades extra fossem obrigatórias.
A instâncias do mandatário do colégio demandado a testemunha esclareceu o seguinte:
A testemunha informou saber que a demandante teve o mesmo entendimento que ela porque conversaram sobre esse assunto. Sabe que no regulamento consta que as actividades extra curriculares seriam suportadas pelos pais, não sabia é que eram obrigatórias. Mais esclareceu que no ano de 2005 o filho da demandante frequentou as actividades extra curriculares; estas actividades, do ano de 2005 eram diferentes das actividades do ano de 2006. A testemunha foi confrontada com o plano de actividades de 2005, tendo posteriormente referido que, no ano lectivo de 2005/2006 as crianças não almoçavam fora do colégio, mas no ano lectivo 2006/2007 as crianças almoçavam sempre fora do colégio.
Testemunha G, a instâncias da mandatária da demandante a testemunha esclareceu o seguinte:
Sabe que a inscrição é obrigatória para frequentar o colégio. O filho da testemunha frequentou o colégio nos anos lectivos de 2005/2006 e de 2006/2007. Pagou o mês de Julho em dez prestações mensais. Esclareceu também que foi informada em Maio pelo colégio que ia haver um plano de actividades no mês de Julho. Sabe que havia uma folha onde os pais escreviam se queriam ou não que o filho frequentasse o colégio nesse mesmo mês, não sabia que era preciso inscrever a filha em Julho nas actividades extra. Só se lembra que a filha frequentou em Julho as actividades extra no ano lectivo de 2006/2007.
A instâncias da Juíza de Paz a testemunha foi questionada se de 15 a 31 de Agosto as crianças podem frequentar o colégio, ao que respondeu que nunca pensou sobre isso porque nunca precisou, mas tinha a convicção que o colégio só encerrava estes quinze dias. No ano lectivo de 2005/2006, a filha ficou com ela em Julho porque esteve de baixa, só foi um dia ao colégio, mas teve de pagar a mensalidade deste mês. A instâncias do mandatário do colégio demandado a testemunha esclareceu que as actividades foram idênticas nos dois anos e que os preços eram os mesmos, ou seja 120 €. Todos os dias tinham saídas, sendo que no primeiro ano almoçaram mais vezes no colégio. No fim de Junho de 2007, o pai da criança esteve a falar com a proprietária do colégio demandado. Em 2006, frequentou as actividades tendo almoçado catorze dias no colégio, só não almoçou oito dias. A testemunha informou ainda que o pai da criança disse que ele não frequentava as actividades no ano de 2007 porque a mãe tinha sido operada e ele ficava com ela em casa. O colégio abriu pela primeira vez no ano lectivo de 2005/2006.
Testemunha H, testemunha do demandado.
A instâncias do mandatário da demandada a testemunha esclareceu o seguinte:
Informou que é filha da directora do colégio e professora. Esclareceu que deu aulas de informática e expressão plástica. Esteve presente alguns dias do mês de Julho. Também trabalha na secretaria, na facturação. A testemunha esclareceu que o mês de Julho é pago em duodécimos; os preços dos dois anos foram iguais, os almoços também eram pagos à parte, quando a criança não almoçava um dia o dinheiro era devolvido. Não participando nas actividades, as crianças não ficavam no colégio. A instâncias da mandatária da demandante a testemunha esclareceu o seguinte: Todos os alunos se têm de inscrever no colégio e pagar o seguro escolar, de outro modo não podem frequentar o colégio. As actividades de férias não são obrigatórias, de acordo com o regulamento. Os pais não são consultados quanto às actividades. O plano de actividades foi fixado em Maio, mas no acto de inscrição são informados de que em Julho há actividades extra com custos adicionais; mais tarde, o que se define são as próprias actividades. As férias escolares do colégio (como por exemplo, as férias de Páscoa) são sempre programadas, havendo deslocações e custos extra para os pais, que poderão inscrever os filhos. Não sabe o que sucede se algum aluno quiser ficar nesta altura no colégio. A demandante pagou o mês de Julho.
O advogado do colégio demandado prescindiu da outra testemunha que era por si apresentada. Posteriormente, a demandante pretendeu ainda esclarecer que tinha lido o regulamento no acto de inscrição e que este não diz que as actividades extra curriculares são obrigatórias. No primeiro ano pagava escola e ATL, no segundo ano pagava a escola e apesar de não pagar o ATL o filho podia frequentá-lo e nada mais pretendeu dizer.
A técnica que acompanhou a diligência:
Dra. Edite Pires

Fundamentação fáctica:
Com interesse para a resolução da causa, dão-se por provados os factos constantes dos artigos 1, 2, 5, 7, 14, 15 e16 do requerimento inicial, tendo ficado ainda provado que no ano lectivo de 2005/2006 a demandante pagou a prestação referente ao mês de Julho de 2006. Dão-se por provados os factos constantes nos artigos 12 a 14 da contestação.

Factos não provados.
A demandante não logrou provar que ignorava que teria de proceder ao pagamento da mensalidade referente ao mês de Julho, independentemente da adesão às actividades organizadas pelo demandado nesse mesmo período.
Para tanto concorreu a posição sustentada pelas partes, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos.

O Direito.
Do supra assente, resulta que entre a demandante e o demandado foi celebrado um contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º, do Código Civil, por força do qual o demandado colégio se obrigou a ministrar o ensino ao filho da demandante, durante o ano lectivo 2006/2007 mediante retribuição. Tal contrato, admissível no âmbito do princípio da autonomia da vontade negocial das partes, em todas as suas vertentes, incluso o conteúdo do mesmo, conforme se estabelece do artigo 405º do Código Civil. In casu, era mister determinar se a obrigação contratualmente assumida pelo demandado, inclui ou não o mês de Julho do respectivo ano lectivo. De facto, invoca a demandante que tendo pago o referido mês de Julho, teria como expectativa que o seu filho pudesse frequentar a escola nesse mês, independentemente de aderir ou não às actividades de tempos livres. Ora, estabelece o artigo 342.º do Código Civil, no seu n.º 1, que incumbe àquele que invoque um direito, fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo. Nesta matéria, não logrou a demandante fazer prova de que desconhecia que o pagamento desse mês de Julho, sempre seria devido, sem que o demandado colégio ficasse obrigado a cuidar do educando, no caso de este não frequentar as programadas e referidas actividades.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e, em consequência absolvo o demandado do pedido.

Custas.
Custas pela demandante que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), correspondentes à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 22 de Janeiro de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias