Sentença de Julgado de Paz
Processo: 123/2008-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 06/24/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Arrendamento Urbano.
(alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 4.276,88 (quatro mil duzentos e setenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos).

Demandante: A
Mandatário: B
Demandados: 1-C; 2 - D e 3 - E

Requerimento inicial:
“1º - O demandante é dono e possuidor do prédio urbano, sito no concelho de Almada, o qual se encontra inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o Artº x.
2º - Por documento particular, outorgado em 30 de Janeiro de .../, o demandante deu de arrendamento ao 1º demandado C a casa mencionada. (doc. 1).
3º - Este arrendamento foi convencionado pelo prazo de cinco anos, com início em .../.../..., nos termos dos artigos 98 A 101 do RAU, aprovado pelo -Dec. Lei 321-B/90, para habitação própria do demandado., pela renda mensal de 120.000$00, a pagar no 1º dia útil do mês anterior a que disser respeito, no escritório do mandatário do demandante B, advogado, com escritório no concelho de Sintra e ainda pelas demais cláusulas do contrato que aqui se dão por reproduzidas (doc. 1).
4º - O demandante e o 1º demandado acordaram que a renda seria paga por depósito ou transferência bancária para a conta bancária no Banco Comercial Português com o NIB: x, em nome de B.
5º - Devido à actualização das rendas, estas, a partir de:
01/01/2004 passou a ser de 670,70€
01/01/2005 passou a ser de 687,47€
01/01/2006 passou a ser de 701,91€
01/01/2007 passou a ser de 724,00€
6º - O 1º demandado, por carta registada, enviada aos 18/12/2007, denunciou o contrato de arrendamento com efeitos a partir de 8 de Fevereiro de .../ (doc. 2)
7º - O 1º demandado, apenas, no dia .../.../..., entregou o locado livre de pessoas e bens, bem como as respectivas chaves. (doc. 3)
8º - O valor das rendas vencidas desde 1/01/2004 até 24/02/2008 é de 34.132,96 Euros -
Ano 2004 8.041,40€
Ano 2005 8.249,64€
Ano 2006 8.422,92€
Ano 2007 8.688,00€
Ano 2008 724,00€
34.132,96€
9º - O 1º demandado, desde .../.../... até .../.../..., depositou na conta bancária referida no item n.º 4 a quantia de 29.856,08 Euros, conforme conta corrente, cujo conteúdo se dá por reproduzido. (doc. 4)
10º - O demandante, relativamente às rendas vencidas e não pagas, é credor da quantia de 4.276,88 Euros (doc. 4)
11º - Os 2º e 3º demandados outorgaram o contrato de arrendamento, “sub-judicie”, na qualidade de fiadores e principais pagadores do 1º demandado, pelo exacto cumprimentos de todas as condições e cláusulas inerentes ao contrato de arrendamento, segundo cláusula 6ª. (doc. n.º 1)
Os 2º e 3º demandados ficaram pessoalmente obrigados perante o demandante a pagar as rendas em mora.
12º - Os demandados têm a obrigação de pagar ao demandante as rendas vencidas e em mora, nos termos da al. a) do n.º 10 do art. 1038, artigo 634 e 512, todos do Código Civil.
Pelo exposto, deve a presente acção ser julgada procedente, por provados os factos alegados e em consequência:
-Condenados os demandados a pagar ao demandante:
- A quantia de 4276,88 Euros, correspondente às rendas vencidas desde .../.../... até .../.../... inclusive, e não pagas, acrescida dos juros legais a partir da data da citação.
Para tanto, devem os demandados ser citados para contestar, querendo, nos termos do n.º 1 do art. 47º da lei n.º 78/2001, declarando desde já manifestar interesse em recorrer à mediação para resolver, de forma consensual a questão apresentada.
O Advogado do Demandante.

Pedido:
Pelo exposto, deve a presente acção ser julgada procedente, por provados os factos alegados e em consequência:
-Condenados os demandados a pagar ao demandante:
- A quantia de 4276,88 Euros, correspondente às rendas vencidas desde .../.../... até .../.../... inclusive, e não pagas, acrescida dos juros legais a partir da data da citação.
Para tanto, devem os demandados ser citados para contestar, querendo, nos termos do n.º 1 do art. 47º da lei n.º 78/2001, declarando desde já manifestar interesse em recorrer à mediação para resolver, de forma consensual a questão apresentada.
Junta: Quatro documentos.

Contestação:
Os demandados não apresentaram contestação estando devidamente notificados para o efeito.

Tramitação:
Decisão:
Foi agendada sessão de pré - mediação para o dia 07 de Abril de 2007, pelas 11h, à qual os demandados não compareceram nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 24 de Junho de 2008, pelas 10h e 30m, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data, compareceram a F, advogada com procuração nos autos a fls. 4, passada a seu favor pelo demandante e o demandado C.
A ilustre mandatária do demandante requereu que fosse admitida a representação em relação ao demandante em virtude de este se encontrar ausente do país.
Mais requereu a desistência do pedido em relação aos segundo e terceiro demandados, tendo o primeiro demandado declarado nada ter a opor a esta pretensão, tendo sido aberta a audiência para apreciação e decisão do requerido.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz pronunciou-se sobre o requerido:
De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 296.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a desistência do pedido é livre. No caso, não é de aplicar os condicionalismos de reconvenção na medida em que não se verifica dedução da mesma.
Quanto à requerida representação, face ao disposto no n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, admito a intervenção da mandatária do demandante a título de gestão de negócios, nos termos do artigo 464 e sgs. do Código Civil e art. 301º nº 3, do C.P.C.).
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao acordo cujo conteúdo se transcreve:
1 - Considerando as entregas feitas na pendência da presente acção, as partes acordam em fixar o montante peticionado em €3.700,00 (três mil e setecentos euros);
2 - Esta quantia será paga em dez prestações mensais, iguais e sucessivas de €370,00 (trezentos e setenta euros);
3 - Os pagamentos iniciam-se no corrente mês de Junho e vencem-se no último dia do mês a que respeitarem, sendo efectuados através de depósito ou transferência bancária para a conta aberta no BCP de Sintra com o NIB x, em nome de B;
4 – A falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento automático de todas as outras.
5 – O demandante acorda em suportar a totalidade das custas.

Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Declara-se extinta a instância, em relação aos segundo e terceiro demandados conforme al. d), do artigo 287.º, do Código de Processo civil.
Quanto ao acordo, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do mesmo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 99 e acima transcrito, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas:
Custas pelo demandante nos termos do acordo, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, a contar desta data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso,
Notifique-se o demandante do acordo e da sentença homologatória, para vir aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar o processado, sob pena de, nada dizendo, se considerar o mesmo ratificado e a nulidade suprida.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 24 de Junho de 2008

A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
ACORDO
1 - Considerando as entregas feitas na pendência da presente acção, as partes acordam em fixar o montante peticionado em €3.700,00 (três mil e setecentos euros);
2 - Esta quantia será paga em dez prestações mensais, iguais e sucessivas de €370,00 (trezentos e setenta euros);
3 - Os pagamentos iniciam-se no corrente mês de Junho e vencem-se no último dia do mês a que respeitarem, sendo efectuados através de depósito ou transferência bancária para a conta aberta no BCP de Sintra com o NIB x, em nome de B;
4 – A falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento automático de todas as outras.
5 – O demandante acorda em suportar a totalidade das custas.
Julgado de Paz de Sintra, em 24 de Junho de 2008
Pelo demandante:
O demandado