Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 378/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/17/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B, melhor identificado a fls. 22, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 305,00 €. Para tanto, a demandante alegou, em síntese, que vendeu, por intermédio do seu filho, ao demandado o veículo automóvel x, com a matrícula EF, em Janeiro de 2009 e que este não procedeu ao registo da aquisição a seu favor, determinando que a mesma tivesse que pagar o imposto único de circulação atrasado, bem como coimas, no valor total de 235,00 €, a que acrescem as despesas de deslocação a Aveiro para dar baixa da matrícula da referida viatura no valor de 20,00 € e o custo de chamadas telefónicas no montante de 50,00 €. Regularmente citado (cfr. fls. 23 a 25), o demandado não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade. Entretanto, a demandante veio requerer a ampliação do pedido para o valor de 460,61 €, tendo o demandado sido notificado do respectivo requerimento e respondido não ser o responsável pelas despesas da demandante por ter sido mero intermediário na compra e venda do referido veículo. Foi, então, designada data para a realização da audiência de julgamento, após um primeiro adiamento, tendo o demandado reiterado a falta à mesma, sem que tenha apresentado qualquer justificação. Assim, face ao disposto no artigo 58º, n.os 2 e 4 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nada obsta a que se passe desde já à prolação da presente sentença. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o disposto nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que nas localidades onde residem as partes não existe julgado de paz). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, salvo quanto à admissibilidade da ampliação do pedido inicial, a qual se deve aceitar por se tratar de mero desenvolvimento deste, com base na mesma causa de pedir (cfr. artigo 265º, nº 2 do CPC). Fixo o valor da causa em 425,61 € (quatrocentos e vinte e cinco euros e sessenta e um cêntimos), correspondente ao pedido ampliado deduzido do que a demandante pagou de custas, uma vez que estas têm o seu tratamento próprio (cfr. artigo 5º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Em conformidade com o disposto no artigo 58º, n.os 2 e 4 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º a 7º da petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), os quais correspondem, em síntese, ao resumo da alegação da demandante acima apresentada. Além disso, dá-se aqui por reproduzido o teor dos documentos apresentados pela demandante. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A demandante celebrou com o demandado um contrato de compra e venda, mediante o qual transmitiu a este a propriedade do veículo automóvel x, com a matrícula EF, mediante um preço (cfr. artigo 874º do Código Civil). Como resulta do artigo 879º do Código Civil, a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. Porém, além destes, é evidente que há também outros efeitos acessórios, que se podem desprender do princípio da boa fé contratual (cfr. artigo 762º, nº 2 do Código Civil), nomeadamente deveres laterais de conduta. De entre esses deveres, salienta-se a obrigação do comprador proceder ao registo da aquisição, de modo a dar publicidade à nova situação jurídica do bem móvel em causa. Ora, muito embora a inscrição no registo da titularidade de um bem não seja constitutiva de direitos sobre o mesmo, mas somente declarativa, a verdade é que faz presumir que esse bem pertence ao titular inscrito. E daí que as obrigações fiscais inerentes à titularidade do bem tenham sido exigidas à demandante. Contudo, é evidente que se o demandado tivesse procedido ao registo da aquisição a seu favor do referido automóvel, como lhe competia, teria sido ele, e não a demandante, a ser notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira para pagamento do imposto de circulação devido. Assim sendo, a violação por parte do demandado do seu dever lateral de conduta acarretou para a demandante um prejuízo correspondente ao valor do imposto de circulação que lhe foi exigido. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento de obrigação contratual torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo a sua culpa presumida (cfr. artigos 798º e 799º do Código Civil). Aliás, neste caso, a demandante juntou aos autos declaração subscrita pelo demandado em que o mesmo confirma a compra do referido veículo e se responsabiliza por todos os prejuízos e multas decorrentes da circulação do mesmo, até que este seja averbado em seu nome. De qualquer modo, ainda que não se entendesse assim, não há dúvida que sempre se chegaria à mesma conclusão com base na figura da sub-rogação legal (cfr. artigo 592º do Código Civil), pelo menos na parte respeitante aos valores despendidos pela demandante com o pagamento do imposto de circulação e respectivas coimas. Contudo, na fixação do montante indemnizatório, tem que se observar o disposto nos artigos 562º e 563º do Código Civil. Ora, se bem que o valor exigido pela Autoridade Tributária e Aduaneira à demandante, a título de imposto único de circulação e coimas, decorra directa e necessariamente da omissão ilícita do demandado, os demais prejuízos carecem de outra apreciação. Com efeito, além de ter alegado que teve que se deslocar duas vezes a Aveiro para tratar da apreensão do veículo, despendendo 20,00 € em combustível e portagens, a demandante nada alegou a respeito das circunstâncias em que terá suportado as demais despesas peticionadas, nomeadamente quanto ao nexo de causalidade entre a omissão ilícita do demandado e as mesmas. De facto, a demandante limitou-se, por um lado, a dizer que pretendia receber 50,00 € de chamadas telefónicas e outras e, por outro, a requerer a ampliação do pedido, juntando documento em que lança as verbas em que se decompõe o mesmo, fazendo nomeadamente nova referência a deslocações a Aveiro, mas aumentando significativamente o valor imputado à mesma, sem qualquer explicação. É certo que se pode presumir que o custo da apreensão de documento seja ainda assim imputável ao demandado, na mesma linha de raciocínio acima explanada, e que a quantia de 35,00 € relativa ao julgado de paz se refere à primeira parcela das custas devidas, mas não é legítimo concluir, sem outro suporte fáctico, que a alimentação da demandante deva ser suportada pelo demandado. Por seu turno, a deslocação a este julgado de paz também não pode ser repercutida sobre o demandado, dado que foi a demandante quem escolheu esta instância jurisdicional para dirimir este litígio, apesar de poder recorrer a tribunal judicial ou mesmo julgado de paz mais próximo da sua residência. Ora, a demandante tinha o ónus de alegar os factos em que sustenta a sua pretensão indemnizatória (cfr. artigo 5º, nº 1 do Código de Processo Civil). E não tendo alegado factos suficientes - nomeadamente especificando quando, onde e porquê teve que suportar as despesas alegadas -, não podem as mesmas ser pura e simplesmente consideradas confessadas por efeito da revelia absoluta do demandado. Assim sendo, nessa parte, a pretensão da demandante não poderá proceder. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 250,61 €, absolvendo-o do demais peticionado. Custas por demandante e demandado na proporção da respectiva sucumbência, fixando as mesmas em 40% para a primeira e 60% para o segundo (cfr. artigo 527º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 17 de Janeiro de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |