Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 13/2012-JP |
| Relator: | DANIELA COSTA |
| Descritores: | RECONHECIMENTO DE USUFRUTO |
| Data da sentença: | 09/12/2012 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 13/2012-JP IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A. 1ºs Demandados: B e C. 2º Demandado: D. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea d) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes nos seguintes moldes: 1 - A reconhecer que a Demandante é usufrutuária de um prédio urbano "Quintal", correspondente a uma de casa de um pavimento, descrito na CRP de Tarouca sob o numero xxx, inscrito na matriz sob o artigo xxxx e de um prédio rústico "Prado", composto de terreno de cultura com videiras, fruteiras e casa de colheita, descrito na CRP de Tarouca sob o numero xxxx, e inscrito na matriz sob o art. xxxx; 2 - Não impedir a Demandante de colocar um tubo subterrâneo sob o rego de consortes de forma a conduzir as águas do furo sito no prédio urbano "Quintal" para o prédio rústico "Prado"; 3 - Seja aplicada uma sanção pecuniária compulsória, a partir da data da entrada da presente ação, por cada dia que os demandados impeçam a colocação do tubo subterrâneo sob o rego de consortes, deixando-se ao prudente arbítrio de V.Exa. a fixação da mesma, sugerindo-se o valor diário de €25,00 euros. Os 1ºs e 2º Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 56 a 68, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial, além de terem arguido a ilegitimidade passiva do 2º Demandado em virtude de a presente ação dever ser intentada contra todos os herdeiros da Herança aberta por óbito de E e, ainda, contra todos os consortes do rego de água. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, além das que infra se apreciarão, que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ------ Valor da ação: € 3.000,00 FACTOS PROVADOS: A. A demandante é usufrutuária de um prédio urbano "Quintal", correspondente a uma de casa de um pavimento, descrito na CRP de Tarouca sob o numero xxx, inscrito na matriz sob o artigo xxx e de um prédio rústico "Prado", composto de terreno de cultura com videiras, fruteiras e casa de colheita, descrito na CRP de Tarouca sob o numero xxx, e inscrito na matriz sob o art. xxx; B. O prédio rústico "Prado" usufruído, é anualmente cultivado pela demandante: lavra, aduba, semeia produtos hortícolas - feijão, batatas, cebolas, milho e abóbora - recolhe os produtos da terra, fazendo isto durante as varias épocas do ano; C. O quintal que a demandante usufrui confronta com outros quintais/prédios rústicos que, de igual forma, procedem ao cultivo dos seus campos; D. Ora, para o cultivo dos campos/quintais, sobretudo de Junho a Setembro de cada ano, a demandante e restantes proprietários/usufrutuários necessitam de água para rega das culturas; E. Em Gondomar - Tarouca, não existe regadio tradicional; - F. Contudo, a repartição da água foi sempre feita como tradicionalmente se designa de talhadouro; G. Isto é, a água é encaminhada por um rego à superfície e é distribuída de forma equitativa pelas propriedades, sendo que os consortes (proprietários/usufrutuários) conduzem, a determinadas horas do dia, a água para as respectivas propriedades; H. A referida água, proveniente do talhadouro, não é suficiente para os cultivos da demandante; I. A demandante possui no prédio urbano "Quintal" um furo artesiano, devidamente licenciado; J. Ora, para fazer face à escassez de água, e para não deixar perecer os cultivos, a demandante pretende encaminhar a água do furo que possui no prédio urbano "Quintal" para o prédio rústico "Prado", onde tem os cultivos; K. Para que tal suceda, a demandante terá de encanar a água por um tubo subterrâneo e fazê-lo passar por um espaço público e, posteriormente, pelo rego do talhadouro; L. Para a ocupação do espaço público, a demandante já possui o devido alvará de licença emitido pelos competentes serviços do Município de Tarouca; M. Quanto à colocação do tubo subterrâneo, sobre o rego do talhadouro, apesar das diversos pedidos feitos, tem a oposição dos consortes aqui demandados; N. A colocação do tal "tubo subterrâneo", pelo qual a água seria encaminhada do poço da demandante para os seus campos, seria feita por conta da demandante, comprometendo-se a mesma a reparar qualquer estrago que causasse; O. O rego em questão dá serventia aos prédios que o rodeiam, inclusive, ao prédio quer da Demandante, quer dos Demandados; P. Existe um caminho, utilizado por cada um dos consortes, para acompanhamento do rego atrás referido, que é em terra batida, com inclinação descendente; Q. Este caminho de acompanhamento está localizado no prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo xxxx6, freguesia e concelho de Tarouca; -- R. Relativamente ao prédio rústico dos 1ºs demandados, descrito na CRP de Tarouca sob o n.º xxxx e inscrito na matriz sob o artigo xxx, freguesia de Tarouca, o rego de água encontra-se no limite dos seus prédios e onde se encontra plantado um bardo de videiras, há mais de 50 anos; S. Os restantes consortes, além da Demandante e dos Demandados, são os proprietários dos prédios rústicos envolventes: F, G e H, I e J; T. F. G e H não se opõem à colocação do tubo subterrâneo no rego em causa; U. G é irmão da 1ª Demandada mulher e do 2º Demandado; V. Os pais da 1ª Demandada mulher, do 2º Demandado e de G – E e L, já faleceram; W. A 1ª Demandada mulher é a irmã mais velha e cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E, da qual fazem parte o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 3576, no Lugar do Prado, freguesia e concelho de Tarouca, atrás identificado; FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 6 a 11, 96 e 97 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. Teve-se em conta o depoimento da testemunha M, de 67 anos e indicado pela Demandante e namorado desta, que demonstrou ter conhecimento dos factos relativos à colocação do tubo subterrâneo e de que o rego em causa é de consortes. Prestou o seu depoimento de forma segura e pouco emotiva razão pela qual o Tribunal atendeu ao mesmo para efeitos de relevo probatório. Atendeu-se, também, às declarações da testemunha F, de 68 anos e irmã da Demandante e indicada por esta, que reconheceu ser uma das consortes beneficiárias do talhadouro, tendo confirmado, com naturalidade e coerência, o teor do depoimento da testemunha anterior. O seu depoimento foi decisivo para a descoberta da verdade material porquanto foi possível ao Tribunal aferir se se opunha à realização da obra. No que concerne ao depoimento de N, de 50 anos e indicado pela Demandante, foi relevante porquanto se trata do pedreiro responsável pela abertura da futura vala e das características necessárias que deverá assumir de modo a não causar prejuízos aos restantes consortes. Foi tido em linha de conta na medida em que adoptou um discurso tecnicamente relevante para a compreensão da obra a ser realizada, sem cair em contradições. Quanto às testemunhas indicadas pelos Demandados, foi ouvida a testemunha O, de 47 anos, que exerce as funções de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Tarouca, tendo descrito com pormenor o caminho e de qual a parte que é pública, tendo sido probatoriamente relevante em virtude da seriedade do seu depoimento. Em relação ao depoimento de G, de 55 anos, é um dos consortes do rego em causa e irmão da 1ª Demandada mulher e do 2º Demandado, tendo sido importante para a descoberta da verdade material porquanto foi possível ao Tribunal aferir se se opunha à realização da obra. A forma natural e espontânea como prestou o seu testemunho foi relevante para ser tido em linha de conta na ponderação da sua credibilidade. Quanto às declarações de P, de 71 anos, prima direita das partes, colaborou com a Justiça ao descrever, com segurança e convicção, o percurso do rego e quais são os seus consortes. Por tal motivo, relevou para a demonstração probatória dos factos. No que tange ao depoimento de H, de 41 anos, prima das partes, é uma das consortes do rego em causa, tendo sido importante para a descoberta da verdade material porquanto foi possível ao Tribunal aferir se se opunha à realização da obra. A forma natural e espontânea como prestou o seu testemunho foi relevante para ser tido em linha de conta na ponderação da sua credibilidade. Por fim, no que concerne às declarações de Q, de 50 anos, primo da 1ª Demandada, não foi considerado porque não demonstrou segurança ao responder às questões, tendo hesitado por várias vezes e tendo-se apoiado em conhecimentos factuais indiretos. A inspeção ao local revelou-se frutífera na medida em que foi possível visualizar o rego de água e o caminho paralelo a ele, bem como os prédios rústicos que beneficiam do mesmo. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Questões prévias: A) Da ilegitimidade passiva do 2º Demandado Vieram os Demandados arguir, em sede de contestação, a ilegitimidade passiva do 2º Demandado na medida em que alguns dos prédios que a Demandante alega serem servidos pela água de consortes pertencem à herança ilíquida e indivisa por óbito de E, motivo pelo qual todos os seus herdeiros deverão ser demandados na presente ação e não apenas o 2º Demandado, filho daquele. Por despacho de fls. 112 (verso), foi ordenado aos Demandados que viessem juntar aos autos certidão da escritura de habilitação de herdeiros por óbito do finado em causa. Até ao encerramento da Audiência de Julgamento, não procederam à observância de tal despacho. Cumpre apreciar e decidir: A administração da herança, até à sua liquidação e partilha - ou só até à liquidação se não houver lugar a partilha por haver um único herdeiro (Art. 2103º), pertence ao cabeça-de-casal – Art. 2079º - cargo que se defere, na falta de acordo dos interessados – Art. 2084º - nos termos do Art. 2080º ou, no caso de a herança ter sido toda distribuída em legados, ao legatário mais velho – Art. 2081º, todos do CC. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do finado e, tendo ele sido casado em regime de bens comuns do casal art.º 2087º CC. No exercício da administração, o cabeça-de-casal tem os amplos poderes conferidos nos Arts. 2088º a 2090º. Assim, o cabeça-de-casal tem legitimidade para instaurar acções possessórias não só contra terceiros, mas até contra os próprios herdeiros para obter a entrega de bens que estejam em poder deles, desde que a entrega material dos bens ao cabeça-de-casal seja realmente necessária ao exercício da administração que lhe compete – Art. 2088º. Pode, ainda, cobrar dívidas activas da herança quando a cobrança possa perigar com a demora – Art. 2089º - e vender frutos e outros bens deterioráveis, nos termos e com os fins definidos no Art. 2090º. Neste sentido, o cabeça-de-casal tem poderes de administração ordinária, ao passo que, relativamente a actos de disposição, os mesmos só poderão ser praticados por todos os herdeiros. Com efeito, com a ressalva dos casos referidos anteriormente e sem prejuízo do direito de petição de herança por um só herdeiro – Art. 2078º - “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos ou contra todos os herdeiros” – Art. 2091º, nº 1, logo, em litisconsórcio necessário conforme o preceitua o Art. 28º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC). No caso sub judice, a Demandante propôs a presente acção com o objectivo de que os Demandados sejam condenados a não impedi-la de colocar um tubo subterrâneo sobre o rego de consortes de forma a conduzir as águas do furo, ao longo do mesmo, em direção a um prédio rústico por si usufruído. Pela forma como está configurado o pedido e atenta a sua conexão com a causa de pedir, trata-se, efetivamente, de uma ação que não corresponde à prática de qualquer acto de disposição sobre a massa de bens que compõem a Herança de E, nomeadamente os prédios rústicos que são servidos pelo rego, mas que apenas irá ter influência ao nível da manutenção e da forma de exercício da posse do rego de consortes, dos quais a Herança é consorte. Não é, pois, aplicável o disposto no Art. 2091º, nº 1, nos termos do qual seria exigível a presença de todos os herdeiros na acção, enquanto representantes legais desta herança, pois não está em causa dispor de um bem da herança mas sim regular a forma de exercício da posse de um rego de consortes e da eventual colocação de um tubo subterrâneo, que sempre seria encarado como uma benfeitoria que corresponde a uma despesa feita para melhorar aquele rego de consortes. Nem será de subsumir o caso em análise à previsão legal do Art. 2075º do CC, pois neste estabelece-se que “O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título”. Ou seja, neste tipo de acção “visa-se primacialmente obter uma sentença condenatória de restituição de uma universalidade de bens que fazem parte da herança” - BMJ 441-202, Ac. STJ de 14.11.94; “Nas acções de petição de herança, a causa de pedir consiste na sucessão mortis causa e na subsequente apropriação por outrem de bens da massa hereditária”. (Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Vol. VI, pág. 131; Capelo de Sousa, "Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, pág. 41, nota 598). Assim sendo, é entendimento deste Tribunal que o thema decidendum se enquadra nos poderes de administração ordinária do cabeça-de-casal, não sendo exigível a presença dos demais herdeiros. No entanto, tal como se referira supra, os Demandados não cumpriram o despacho de fls. 112 (verso). Por tais razões, o Tribunal desconhece quem é o cabeça-de-casal da Herança, apenas podendo apoiar a sua decisão nas declarações testemunhais e no comando jurídico do n.º 1 do Art. 2080º do CC, nos termos do qual se elenca a ordem dos responsáveis pelo exercício do cargo de cabeça-de-casal. Segundo essa norma, surge como primeiro responsável o cônjuge sobrevivo, seguido do testamenteiro, dos parentes que sejam herdeiros legais e, por fim, dos herdeiros testamentários. - Por conseguinte, atentas as declarações prestadas pela testemunha Agostinho de Oliveira Cardoso, segundo as quais os seus pais, que são também os da 1ª Demandada mulher e do 2º Demandado, já faleceram e que a 1ª Demandada mulher é a irmã mais velha e a cabeça-de-casal. Por aplicação do disposto do n.º 1 do Art. 2080º do CC, conjugado com o seu n.º 4, o cabeça-de-casal é, com efeito, o herdeiro mais velho, quando não haja cônjuge sobrevivo e vigorem igualdade das circunstâncias previstas nos números anteriores. Pelo exposto, é a 1ª Demandada mulher a cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa por óbito de E, logo, parte legítima, pelas razões já amplamente aduzidas, sendo, pois, de julgar procedente a exceção dilatória arguida e devendo ser o 2º Demandado absolvido da instância. B) Da ilegitimidade passiva dos Demandados Mais vieram os Demandados invocar, no seu articulado de defesa, que não foram demandados todos os consortes do rego de água, designadamente: a R, o G, S, a J, a F. -- Cumpre apreciar e decidir: No n.º 1 do Art. 26º do CPC, aplicável ex vi Art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), é definido o conceito de legitimidade processual: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”. Com a nova redacção introduzida no n.º 3 do Art. 26º do CPC, adoptou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida tal como a configura o autor. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando, em juízo, se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. Existem, pois, situações em que o Demandante deve obrigatoriamente demandar todos os interessados, sendo que a falta de qualquer um deles é motivo de ilegitimidade – Art. 28º, n.º 1 do CPC. Um dos casos em que a lei substantiva exige a intervenção de todos os interessados é aquele a que se reporta o n.º 1 do Art. 1405º do Código Civil. Expressa o referido normativo “Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular”. Mais determina o n.º 1 do Art. 1406º do CC que “na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer um dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destine e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”. No caso sub judice, a obra em análise (tubo subterrâneo) corresponde a uma benfeitoria útil, que não sendo indispensável para a conservação do rego, aumenta, todavia, o seu valor – Art. 216º, n.º 3 do CC. Em relação a tais benfeitorias, é fundamental que todos os comproprietários do rego se pronunciem – vide Acórdão da Relação do Porto de 24.02.1994, Proc. n.º 9320784, disponível no site www.dgsi.pt . Logo, não obstante terem sido ouvidas testemunhas que são consortes do rego e que manifestaram a sua concordância com a colocação do tubo (F, G e H), existem, ainda, outros consortes que não expressaram a sua vontade em relação ao objeto do litígio. Segundo as declarações testemunhais de ambas as partes, os outros consortes do rego são I e J. Ora, tais indivíduos não foram chamados à ação para se pronunciarem nem, tão pouco, foram indicados como testemunhas. Por tal motivo, pese embora já se conheça a posição dos consortes F, G e H, o Tribunal continua sem saber quais as vontades dos outros consortes, que não foram ouvidos em juízo, relativamente à pretensão que uma das consortes, a ora Demandante, visa levar a cabo. Estamos, assim, perante um litisconsórcio necessário, sendo que, de acordo com o supra mencionado n.º 1 do Art. 28º do CPC, a falta de qualquer um dos interessados determina a ilegitimidade, neste caso, do lado passivo. Porém, de acordo com o Art. 39º da LJP, “só é admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento de propositura da acção”. Posto isto, não tendo sido accionados os comproprietários do rego – I e J, estaremos perante uma situação de ilegitimidade passiva, que integra exceção dilatória, de conhecimento oficioso, pelo que, em consequência, julgo aquela exceção procedente, absolvendo da instância os 1ºs Demandados – Artigos 28º, n.º1, 288º n.º1, alínea d), 493, n.º2, 494º alínea e) e 495º, todos do CPC. Custas pela Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 12 de Setembro de 2012 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Julgado de Paz de Tarouca |