Sentença de Julgado de Paz
Processo: 19/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/17/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº x
Relatório
A e B, melhor identificados a fls. 1 e 2 dos autos, intentaram em 9/2/2013, contra a demandada C, melhor identificada a fls. 2 e 88 e seguintes, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a proceder à alteração do valor do spread para a taxa de 0,65%, com efeitos a partir de outubro de 2008, data em que a demandada aumentou esta taxa, bem como a creditar na conta dos demandantes os valores pagos a mais em consequência da alteração dessa taxa, acrescidos de juros de mora, desde outubro de 2008 e até efetivo e integral pagamento, além de suportar com os encargos da presente ação.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntaram 28 documentos (vinte e oito) documentos. Em audiência juntaram 3 (três) documentos.
Foi realizada sessão de pré-mediação, seguida de mediação, a qual resultou sem acordo (fls. 92 e 93).
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 83 a 87, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando, em suma, a absolvição da demandada.
Foi realizada uma sessão de audiência de julgamento, como da respetiva Ata se infere (fls. 104 e 105).

Cumpre apreciar e decidir

O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz) estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - Em 7 de outubro de 2005 os demandantes celebraram com a demandada dois contratos de mútuo com hipoteca, um no valor de €92.500 e outro de €22.500.
2 - Em ambos os contratos, foi fixado um spread promocional de 0,90%, aplicado porque os demandantes são jovens associados X e porque contrataram com a Demandada vários serviços e produtos, tais como, D.
3 - Sucede que, por carta datada de 04/04/2007 a demandada comunicou aos demandantes que a partir de 07/04/2007, o spread aplicável a ambos os contratos baixaria dos 0,90% inicialmente contratados para 0,65%.
4 - Depois dessa data, a demandada não informou os demandantes de qualquer alteração efectuada ao Spread, tendo em 7 de novembro de 2010, enviado carta aos Demandantes com menção de um spread de 1%, sendo que até essa data, em nenhuma das comunicações aparecia o valor da taxa de spread, e a partir de então todas as comunicações fizeram menção ao spread.
5 - Confrontados com esta informação os demandantes contactaram pessoalmente o balcão da demandada, reportando esta anomalia e solicitando informações adicionais, através de email em 13/12/2010.
6 - Em 22/03/2011, e na ausência de resposta da demandada, os Demandantes apresentaram reclamação e solicitaram de novo esclarecimentos quanto ao spread.
7 - Também reclamaram junto do E.
8 - Por carta datada de 15/04/2011, a demandada vem responder, informando que iria repor a taxa de spread no valor de 0,90%.
9 - Os demandantes responderam a esta carta por email enviado em 19/07/2011, não se conformando com o valor reposto, e solicitando a aplicação da taxa de spread de 0,65%.
10 - Em 18/06/2012, os demandantes voltaram a reclamar junto do E.
11 - A demandada, respondeu depois, por carta datada de 21/06/2012, mantendo a posição assumida na carta de 15/04/2011.
12 - Em 27/06/2012, o E comunicou aos demandantes, que a demandada havia informado aquela instituição que a reclamação se encontrava esclarecida e resolvida, o que os demandantes não aceitam
13 - Os demandantes sempre cumpriram pontualmente os contratos, mantendo todos os serviços e produtos contratados inicialmente.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas da demandada, seus funcionários e com conhecimento dos factos em discussão nos autos, que explicitaram que “cada contrato é um contrato” e que, relativamente aos contratos estabelecidos entre demandantes e demandada, foi aplicada a taxa contratual de 0,90%, sendo que, mais tarde, por gentileza comercial, com a adesão a aplicações financeiras, os demandantes passaram a usufruir de um spread de 0,65%, o qual veio a ser reposto para 0,90%, sendo que ocorreram lapsos com a aplicação de um spread superior a 0,90%, o que foi devidamente retificado, esclarecendo ainda que o procedimento habitual é a informação aos clientes caso haja alterações e que em abril e outubro se dão as revisões relativas a alteração das taxas “Euribor”.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 6 a 64 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum alicerçaram a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Os documentos juntos aos autos pelos demandantes de fls. 100 a 103 não se revelaram com interesse para a boa decisão da causa.
Fundamentação da Matéria de Direito
Os demandantes intentaram a presente ação peticionando a condenação da demandada a proceder à alteração do valor do spread para a taxa de 0,65%, a partir de outubro de 2008, data em que a demandada aumentou esta taxa, bem como a creditar na conta dos Demandantes os valores pagos a mais em consequência da alteração dessa taxa, acrescidos de juros de mora, desde outubro de 2008 até efetivo e integral pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de dois contratos, um de compra e venda e mútuo com hipoteca e outro de mútuo com hipoteca, em que a demandada intervém na qualidade de credora dos contratos de mútuo, tendo a demandada na pendência dos contratos, na versão dos demandantes, alterado unilateralmente a taxa de spread.
A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe ainda o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflete o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé.
Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, quer no caso das negociações serem interrompidas, quer no caso do contrato se consumar.
O contrato de mútuo é “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”, sendo que, no presente caso, os mútuos são onerosos, na medida em que há estipulação de juros, obrigação dos mutuários, durante o período de pendência dos empréstimos em causa (artigos 1142º e seguintes do Código Civil).
Referindo-se o caso dos autos a responsabilidade contratual, sendo que a culpa do devedor, no caso, a demandada, se presume, nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil, incumbe-lhe a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigo 799º do Código Civil).
A questão central dos presentes autos prende-se com a taxa de spread aplicável aos dois contratos de mútuo existentes entre demandantes e demandada.
Assim sendo, pela prova produzida nos autos, constata-se que, relativamente a taxa de juro, o spread aplicável aos mútuos e constantes dos contratos firmados entre as partes é de 0,90%, como consta aliás dos Documentos Complementares nas respetivas cláusulas segundas (vide fls. 13 e 27). Das mesmas cláusulas constam a forma de atualização das taxas de juro e que a demandada se reserva o direito de proceder ao reajustamento do “spread” reduzido, de acordo com a subscrição de determinados serviços e produtos por parte dos demandantes, se se verificarem as condições subjacentes a essa redução, nomeadamente o cumprimento das obrigações assumidas por parte dos demandantes.
Da prova produzida nos autos, nomeadamente pela análise documental constata-se que, relativamente aos dois contratos de mútuo, em outubro de 2005 foi negociado entre as partes um spread de 0,90% que vigorou até abril de 2007, altura em que o spread baixou para 0,65%, como consta da comunicação da demandada aos demandantes de fls. 35.
Acontece, porém, que os demandantes se apercebem pela correspondência recebida, emitida pela demandada, que o spread de 0,65% deixou de ser aplicado aos contratos, designadamente sendo substituído pelo spread de 1,00%, como consta da comunicação da demandada de novembro de 2010 de fls. 46 ou pelo spread de 0.90%, em conformidade com as comunicações da demandada de abril, outubro de 2011 e abril de 2012 (fls. 47 a 50).
Após a reclamação dos demandantes, relativamente a alteração do spread, a demandada em abril de 2011 toma posição escrita, enviando carta aos demandantes em que refere que após apreciação das escrituras de mútuo relativamente a spread contratual, é reposto o spread de 0,90%.
Como se disse, incumbiria à demandada a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, o que não fez. E, inexistem nos autos, outra comunicação da demandada aos demandantes, anterior a abril de 2011 relativamente a reposição do spread contratual.
Da prova produzida resultou então provado que a demandada em outubro de 2005 contratualizou um spread de 0,90 com os demandantes, como consta dos contratos de mútuo, em abril de 2007 aprovou a redução do spread associado aos contratos para 0,65%, conforme comunicação escrita e em abril de 2011, comunica por escrito a reposição do spread para 0,90%, que se mantém até à data.
Ora, se a redução do spread para 0,65% foi comunicada pela demandada através de forma escrita (fls. 35), também a reposição do spread para 0,90% só produz efeitos, nos mesmos termos, ou seja, após comunicação escrita da demandada, que ocorreu em abril de 2011 (fls. 58 e 59).
Nestes temos, relativamente aos mútuos, têm os demandantes direito a aplicação do spread de 0,65% desde abril de 2007 a abril de 2011, após o que é válida a reposição do spread de 0,90%, uma que vez que é o spread constante dos contratos de mútuo, que sofreu redução para 0,65% em determinado período, mas voltou a ser reposto para 0,90%, conforme comunicação escrita emitida pela demandada.
Pelo exposto, de acordo com o peticionado, têm os demandantes direito a aplicação da taxa de spread de 0.65%, desde outubro de 2008 até abril de 2011, valor que deve ser creditado na conta dos demandantes, relativo à diferença entre o spread de 0,65% e o spread concretamente aplicado.
No que se refere a juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, os ora demandantes (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora vencidos desde outubro de 2008, como peticionado, até abril de 2011, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 4/4), sobre a quantia a creditar aos demandantes.
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada, na aplicação da taxa de spread 0,65% desde o mês de outubro 2008 até ao mês de abril de 2011, creditando na conta dos demandantes o valor devido, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, indo no mais absolvida.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, face ao decaimento, condeno demandantes e demandada no pagamento, em partes iguais, das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo cada uma das partes procedido ao pagamento de taxa de justiça no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), nada há a pagar a este título.
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13.07.
Para a leitura de sentença, agendada para 17/4/2013, pelas 16H30, estiveram presentes os demandantes, não estando presente a parte demandada.
Notifique e Registe.

Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 17 de abril de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)