Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 358/2009-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/12/2009 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A Demandado: B Mandatário: C RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também, devidamente, identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 2.013,30 (dois mil e treze euros e trinta cêntimos), bem como a assumir o tratamento da lesão causada na mão esquerda. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 13 de Março de 2009, pelas 14:30 horas, o demandante encontrava-se parado na berma da estrada, fora da faixa de rodagem, junto ao nº 18 A da Rua Eduardo Frutuoso Gaio, na Várzea de Sintra, quando foi atropelado pelo veículo de matricula JO, conduzido por D, segurado na ora demandada. Mais alega que, quando ouviu o barulho do motor de um veículo que se aproximava, virou a cabeça, mas já não viu a dita viatura porque foi projectado, tendo embatido com o ombro e a face do lado direito na viatura que se encontrava estacionada, e de seguida caído no chão, o que lhe causou lesões no ombro direito, na mão esquerda, na perna esquerda e na parte lateral direita do sobrolho e da face, pelas quais recebeu tratamento médico no Hospital. Pela assistência médica nesse hospital pagou a quantia de € 13,65 (treze euros e sessenta e cinco cêntimos). Partiu, também, os óculos que utilizava, tendo a sua substituição custado € 824,90 (oitocentos e vinte e quatro euros e noventa cêntimos), e danificou a prótese dentária, do maxilar superior, que o demandante utilizava, cuja substituição está orçada em € 560 (quinhentos e sessenta euros). Do acidente também resultou a danificação de um PDA (computador de bolso) que, por a sua reparação ter sido considerada impossível, a sua substituição por outro semelhante custou ao demandante € 614,76 (seiscentos e catorze euros e setenta e seis cêntimos). Mais alega que tem lesões na mão esquerda, que ainda não foram tratadas, devendo a demandada assumir o tratamento das mesmas. Juntou 8 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 21 a 26 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), impugnando a versão factica do acidente alegada pelo demandante, alegando que no momento em que este foi atropelado estava na faixa de rodagem, a qual estava a atravessar sem ter tomado as devidas cautelas. Mais alega que a 9 metros do local existia uma passadeira para peões e que o condutor do veículo não poderia prever o súbito, brusco, inesperado e inopinado atravessamento do peão naquele momento, o que não lhe permitiu parar o seu veículo a tempo de evitar o embate. Juntou 1 documento e, posteriormente, procuração forense. A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 27 de Outubro de 2009, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados para o efeito. Iniciada a audiência, na presença do demandante e do mandatário da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – No dia 13 de Março de 2009, pelas 14:30 horas, junto ao nº 18 A da Rua Eduardo Frutuoso Gaio, na Várzea de Sintra, o demandante foi atropelado pelo veículo ligeiro de passageiros matricula JO, conduzido por D. 2 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo matrícula JO encontrava-se transferida para a demandada, ao abrigo da apólice x (cfr. Doc. a fls. 27). 3 – Do sinistro foi lavrado o auto de participação de acidente de viação de fls. 4 a 5 verso dos autos. 4 – Atendo o sentido de marcha do JO, o local do sinistro é uma recta de visibilidade reduzida em virtude de sair de uma curva de pouca visibilidade. 5 – O tempo estava bom e o piso seco. 6 – No local do acidente, considerando a posição do demandante, a ocupar toda a berma da faixa de rodagem, estava estacionado o veículo matrícula TI. 7 – O demandante ouviu o barulho do motor do veículo que se aproximava, virou a cabeça, não tendo tempo para reagir. 8 – O atropelamento deu-se dentro da faixa de rodagem do JO, tendo o demandante sido projectado para o chão. 9 – Do acidente resultaram para o demandante lesões no ombro, mão, joelho, sobrolho e na face. 10 – O demandante foi transportado pelo I.N.E.M. para Hospital, onde recebeu tratamento no ombro, mão e joelho. 11 – Pela assistência médica referida no número anterior foi apresentada ao demandante uma factura no montante de € 13,65 (treze euros e sessenta e cinco cêntimos). 12 – Com o embate os óculos do demandante partiram-se. 13 – Um par de óculos semelhantes aos que o demandante usava, custaram ao demandante € 824,90 (oitocentos e vinte e quatro euros e noventa cêntimos). 14 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento a fls. 10 dos autos. 15 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento a fls. 12 dos autos. 16 – A demandada remeteu ao demandante, que a recebeu, a carta a fls. 13 dos autos. 17 – A cerca de 10,20 metros do local onde se deu o atropelamento existia uma passadeira para peões. 18 – O demandante habita em casa em frente ao local do atropelamento. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas. Quanto ao depoimento das testemunhas é de realçar que o depoimento das testemunhas do demandante e da segunda testemunha da demandada foi prestado de modo credível, demonstrando imparcialidade e conhecimento directo e pessoal sobre a factualidade em causa. Contudo, a convicção do Julgado de Paz formou-se, principalmente, com base no depoimento da primeira testemunha apresentada pelo demandante e no da segunda apresentada pela demandada, as quais foram unânimes ao declara que o demandante se encontrava dentro da faixa de rodagem, não conseguindo, em concreto, nenhuma delas, trazermo-nos qualquer facto que no permitisse considerar imperícia, descuido ou imprudência do condutor do veículo automóvel. Quanto ao depoimento da segunda testemunha apresentada pelo demandante urge referir que a mesma não assistiu ao acidente, não conseguindo explicar a sua dinâmica (matéria controvertida efectivamente em causa). Quanto ao depoimento da primeira testemunha apresentada pela demandada – condutor do veículo – o mesmo foi prestado de forma pouco credível e desconexa, levando-nos a desconsiderá-lo. Importa esclarecer que o ponto 8 supra foi dado como provado considerando tanto o teor do documento de fls. 4 a 8 dos autos, como o depoimento (coincidente e comprovando-o) da primeira testemunha apresentada pelo demandante e da segunda apresentada pela demandada. Não ficou provado: 1 – No momento do atropelamento o demandante encontrava-se parado na berma da estrada, fora da faixa de rodagem, junto às traseiras do veículo TI. 2 – Antes de ser projectado para o chão, o demandante embateu com o ombro e a face do lado direito no TI. 3 – O embate danificou a prótese dentária do maxilar superior que o demandante utilizava. 4 – O acidente causou ao demandante a deslocação do polegar esquerdo, a qual ainda não foi intervencionada, tendo a médica de família do demandante encaminhado a situação para os serviços de fisioterapia públicos, os quais ainda não prestaram qualquer assistência encontrando-se o demandante a aguardar que o “chamem”. 5 – No momento do acidente o demandante era portador de um PDA (computador de bolso), o qual ficou danificado. 6 – O demandante estava a atravessar a faixa de rodagem. 7 – O demandante iniciou súbita, brusca, inesperada e inopinadamente a travessia da faixa de rodagem. 8 – Sem olhar ao trânsito que no momento circulava. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, da audição do demandante e das testemunhas apresentadas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade pelo atropelamento ocorrido no dia 13 de Março de 2009, pelas 14:30 horas, junto ao nº 18 A da Rua Eduardo Frutuoso Gaio, na Várzea de Sintra, concelho de Sintra, cuja responsabilidade cada um dos intervenientes imputa ao outro. Prescreve o Artigo 99.º do Código da Estrada que os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas. Porém, os peões podem transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, quando efectuem o seu atravessamento, na falta dos locais acima referidos, ou na impossibilidade de os utilizar, quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões, nas vias públicas em que seja proibido o trânsito de veículos ou quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo. Ora, ficou provado que, no momento do atropelamento, o demandante encontrava-se dentro da faixa de rodagem. E, considerando que a berma estava ocupada por um veículo que aí se encontrava estacionado, dúvidas não temos que, ao entrar na faixa de rodagem destinada à circulação de veículos o demandante tem deveres acrescidos de prudência de forma a não prejudicar a circulação e, obviamente, velar pela segurança, tanto do trânsito, como da sua pessoa. Acrescente-se que o demandante, morador na Rua, tinha conhecimento que, atendo o sentido de marcha do JO, o local do sinistro é uma recta de visibilidade reduzida em virtude de sair de uma curva de pouca visibilidade, o que o obrigava a redobrados cuidados. Assim, no caso, a violação do supra citado preceito pelo demandante é evidente, não só pelas razões acima referidas, como pela falta de cuidado e atenção às condições de trânsito e tardia percepção da aproximação do veículo automóvel, o que o torna responsável pelo acidente. Resta saber, se o comportamento do condutor do JO contribuiu, ou não, culposa ou negligentemente, para a ocorrência do sinistro. Da prova produzida não resulta que o JO estivesse em excesso de velocidade (aliás, desconhece-se a velocidade a que circulava) e, se é certo que existia uma passadeira para peões a cerca de 10,20 metros do local, também não ficou provado que o demandante estivesse a efectuar a travessia da via (aliás, facto sempre negado pelo demandante). Não ficou provado qualquer facto que permitisse concluir que o atropelamento resultou da infracção de qualquer dever de cuidado por parte do condutor do veículo JO, de forma a demonstrar, pela positiva, a ocorrência de culpa da sua parte. Note-se, que não ficaram provados os factos constantes dos pontos 1 e 6 de factos não provados. E, se é certo que, como em qualquer circunstância, o condutor do veículo automóvel não está dispensado dos deveres de cuidado e atenção e de respeito pelas regras, designadamente de velocidade, reduzindo-a e adaptando-a, sempre que as circunstâncias concretas o aconselham (características e estado do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do tráfego), o certo é que o condutor do JO saia de uma curva de pouca visibilidade, não podendo prever que escassos metros à frente um peão estivesse na faixa de rodagem. Ou seja, no local, não existia qualquer perigo abstracto para a segurança dos utentes da via, que tornasse exigível que o condutor adaptasse a velocidade do veículo a esse concreto circunstancialismo, e a reduzisse, por prever, por exemplo, a existência de peões na via de circulação. Consideramos que não é exigível aos condutores dos veículos prever a negligência ou inconsideração dos outros (excepto causa de desculpabilidade admitida, que não se enquadram na situação em apreço), com condutas geralmente imprevisíveis (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Março de 2003, proc. nº x: “não é de exigir a um condutor razoável ou meridianamente prudente uma previsibilidade para além do que é normal, por isso que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia.”). Assim, não tendo ficado provado que o condutor do JO violou qualquer regra estradal, ou dever geral de prudência e segurança, não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade no sinistro. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e mandatário da demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 12 de Novembro de 2009 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |