Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 76/2009-JP |
| Relator: | DANIELA DOS SANTOS COSTA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 07/06/2009 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 06 de Julho de 2009, pelas 14.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, a Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C No início da sessão encontravam-se presentes, o ilustre mandatário do Demandante Dr. D, com procuração nos autos a fls. 21, com poderes especiais forenses, os Demandados, e a sua ilustre mandatária Dr.ª E, com procuração nos autos a fls. 39, com poderes especiais forenses, não se encontrando presente o Demandante por se encontrar no estrangeiro. Pelos Demandantes foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1 – F, casado, reformado, residente na Rua x. 2 –G, casado, comerciante, residente na Rua x. O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa. A Mª Juíza de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador. A Mª Juíza ouviu as partes nos termos do disposto no artº 26º nº1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. Frustrada a tentativa de conciliação, a audiência prosseguiu com a audição das testemunhas apresentadas pelo Demandante, precedida por juramento nos termos do artº 559º do C.P.C., que foram ouvidas a toda a matéria do disposto no artº 59º nº1 da Lei nº78/2001, de 13 de Julho. - F, que aos costumes disse nada. - G, que aos costumes disse ser presidente da junta mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. Seguidamente, foi requerido, pela ilustre mandatária dos Demandados, a palavra que no uso dela disse: Os Demandados, face as declarações reproduzida pela testemunha G, requer que sejam juntos ao autos as actas das deliberações relativas à pavimentação do arruamento em questão nos presentes autos e requer ainda, que seja junta aos autos a acta da deliberação da demolição ao banco proferido nos art.º 20 e 21 da contestação. Os demandados requerem ainda a junção aos autos do requerimento da notificação judicial avulsa referida na contestação como documento 7, ao qual protesto juntar. Neste momento, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte: «DESPACHO» Relativamente às actas da Junta de Freguesia relacionadas com calcetamento dos caminhos objecto de análise e, em relação à demolição do alegado banco de cimento, indefiro o ora requerido, porquanto não se revelam ser documentos necessários para o esclarecimento da verdade, nos termos do previsto no nº 1 do art. 535º do CPC. Com efeito, especialmente em relação ao banco de cimento, a respectiva prova só demonstraria relevância se houvesse lugar à dedução do pedido reconvencional que, desde já improcede, relegando-se para sentença a respectiva fundamentação. No que concerne à notificação judicial avulsa que os Demandados protestaram juntar, defiro a sua junção até à data de leitura de sentença que fica, neste momento, agendada para o dia 8 de Julho de 2009, pelas 16.00 horas da tarde. Neste momento, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte: «DESPACHO» Determino a suspensão da instância, por 60 minutos, para efeitos de prolação da sentença. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: “SENTENÇA” I - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. e) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que os Demandados sejam: a) - Condenados a não obstaculizarem seja de que forma for (designadamente através da colocação de um portão) o caminho, devidamente identificado no requerimento inicial, que dá acesso ao prédio do demandante; b) Condenados ao pagamento de urna indemnização ao demandante por danos morais de valor não inferior a €500,00 euros; c) Condenados como litigante de má-fé e no pagamento de indemnização ao Réu, incluindo honorários do advogado, a fixar pelo prudente arbítrio do Tribunal, mas em montante nunca inferior a €1.000,00 euros. Os Demandados, devidamente citados, contestaram, por excepção e por impugnação, conforme o plasmado 31 a 38, tendo formulado, nessa sede, pedido reconvencional por forma a ser o Demandante condenado a abster-se de ali passar enquanto o prédio não se encontrar devidamente vedado e no pagamento de uma indemnização, no montante de € 250,00, pelos danos decorrentes de destruição de dois bancos de cimento existentes no caminho que dá acesso ao seu prédio. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias, além da que infra se apreciará, que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. O Demandante é dono e legitimo proprietário do prédio rústico situado no concelho de Lamego, com a área de 3843 m2, descrito na conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n° x; B. O referido prédio confronta de norte com H, de Sul com a Eira Publica, Nascente com I e Poente com J e K; C. A única entrada para o referido prédio do Demandante é o caminho que dá acesso, igualmente, ao prédio dos Demandados; D. Os Demandados pretendem construir, no caminho supra mencionado, dois pilares para suporte de um portão, conforme pedido formulado, junto da Câmara Municipal, no âmbito do Processo n.º x/2008, e que foi indeferido em .../.../... . FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. II - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 13 a 20 e 57, e dos depoimentos testemunhais prestados por F e G, indicados pelo Demandante, e cuja isenção e espontaneidade das respectivas declarações foram tidas como relevantes para a formação da convicção deste Tribunal. III - O DIREITO Questões Prévias: a) Do pedido reconvencional Vieram os Demandados formular, em sede de contestação, pedido reconvencional por forma a ser o Demandante condenado a abster-se de ali passar enquanto o prédio não se encontrar devidamente vedado e no pagamento de uma indemnização, no montante de € 250,00, pelos danos decorrentes de destruição de dois bancos de cimento existentes no caminho que dá acesso ao seu prédio. Cumpre apreciar e decidir: Dispõe o n.º 1 do Art. 48º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, adiante designada de LJP, que “Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”. Assim sendo, a reconvenção só é possível, no âmbito dos Julgados de Paz, em dois casos: compensação ou efectivação do direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. Por conseguinte, não é admissível a reconvenção deduzida. b) Da ilegitimidade activa Vieram os Demandados arguir, em sede de contestação, a ilegitimidade processual do Demandante porquanto não foi respeitado integralmente o acordado quanto à partilha do prédio objecto do litígio, como de outros mais bens, nem foram respeitados os poderes de representação outorgados, através de procuração, a um terceiro, de seu nome L, tio do Demandante e irmão do Demandado marido. Por força de tais circunstâncias, os Demandados alegam ser proprietários de 2/11 do referido prédio, uma por direito próprio do demandado marido, e outra por aquisição deste ao herdeiro M, pelo que deve ser considerada parte ilegítima o ora Demandante. Cumpre apreciar e decidir: Pela leitura e análise ao documento junto aos autos, a fls. 6, correspondente a informação actualizada da Conservatória do Registo Predial de Lamego, verifica-se que o prédio rústico, objecto da lide, se encontra inscrito, na totalidade, a favor do Demandante. Por conseguinte, incide uma presunção de propriedade a seu favor, de acordo com o disposto no Art. 7º do Código de Registo Predial, que faz presumir da existência do direito e da sua titularidade a favor do inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Porém, esta presunção derivada do registo pode ser afastada já que constitui uma presunção legal relativa ou juris tantum que, à luz do n.º 2 do Art. 350º do Código Civil, é susceptível de ser ilidida mediante prova em contrário, o que sucederá em momento oportuno, a saber: em sede de Audiência de Julgamento, na respectiva produção de prova. Pelo vindo de dizer, improcede a excepção dilatória invoca c) Do incidente de intervenção provocada Mais vieram os Demandados requerer a intervenção provocada dos demais herdeiros e alegados comproprietários do dire Cumpre apreciar e decidir: Em relação ao incidente deduzido, entende-se que o mesmo não tem qualquer cabimento legal porquanto não está demonstrado, por qualquer meio, o interesse de aqueles terceiros em estarem no presente pleito, tanto mais que a legitimidade das partes está amplamente preenchida, tanto do lado activo como do lado passivo. Assim, não admito o incidente ora deduzido, sendo este Julgado de Paz detentor de pleno poder de cognição sobre a matéria controvertida. Com a presente acção, visa o Demandante que os Demandados se abstenham de tomar qualquer conduta que impeça o acesso, através do único caminho existente, ao seu prédio rústico, nomeadamente pela colocação de um portão. Antes do mais, importa enquadrar juridicamente o referido caminho: Não se consideram caminhos públicos os caminhos que só dão acesso a prédios particulares, embora possam ser usados por pessoas estranhas a esses prédios. Embora não exista unanimidade na doutrina e na jurisprudência, quanto à caracterização dos caminhos públicos, entende-se ser de perfilhar a orientação que basta, para a qualificação de um caminho como caminho público, o facto de certa faixa de terreno, estar, desde tempos imemoriais, afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou por pessoa colectiva de direito público. Nada foi provado neste sentido, antes tendo sido concludente o documento junto aos autos a fls. 57, relativo a planta de localização esboçada pela Divisão de Urbanismo e Desenvolvimento da Câmara Municipal, o qual atesta o carácter privado do caminho que dá acesso concomitante aos prédios do Demandante e dos Demandados. Por tais motivos, não estamos perante um caminho público mas sim ante um caminho de consortes, que serve os referidos prédios ali existentes, enquanto um espaço comum a ser usado pelas partes, nos precisos moldes atrás descritos, isto é, para acesso aos prédios das partes litigantes. Assim sendo, devem, por isso, regular-se os direitos e os deveres dos consortes deste caminho pelas regras gerais que regulam o instituto da compropriedade. Dispõe o n.º 1 do Art. 1406.º do CC que “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é licito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.”. Estabelece, ainda, o n.º 2 do citado artigo que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva. O caminho em questão é um local de acesso, dando serventia aos prédios que o rodeiam, isto é, os prédios urbanos quer dos Demandantes, quer dos Demandados. A sua utilidade está, pois, confinada a servir de acesso aos prédios que serve. Atentos tais aspectos, a futura construção de um portão no caminho de consortes, pelos Demandados, consubstancia um acto ilícito e culposo, pelo que deverão abster-se de tal conduta. De toda a forma, este comportamento dos Demandados sempre seria enquadrável na figura do abuso do direito (que tem vindo a ser bastante utilizado pela jurisprudência), nos termos do disposto no Art. 334º do CC, que prescreve que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. É, pois, manifesto que o Demandante pode vir a ser limitado no pleno uso daquele caminho e nada legitima a atitude dos Demandados de puderem vir a colocar um portão sem o consentimento daquele. Posto isto, tem este pedido de obter vencimento de causa e, consequentemente, têm os Demandados de se abster de obstruir, por qualquer meio, o caminho e permitir a passagem do Demandante pelo mesmo. Relativamente ao demais peticionado, ou seja, alegados danos morais e condenação em litigância de má fé, nada foi demonstrado que permitisse o provimento de tais pretensões pelo que terão as mesmas de improceder. IV – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno os Demandados a não obstaculizarem, seja de que forma for (designadamente através da colocação de um portão), o caminho de consortes que dá acesso ao prédio do Demandante e ao seu próprio prédio. Custas na proporção na proporção do decaimento, que se fixam em 75% para o Demandante e 25% para os Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Da antecedente sentença foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser assinada. Tarouca, 06 de Julho de 2009 (Juíza de Paz) Dr.ª Daniela dos Santos Costa (Técnica de Apoio Administrativa) Fátima Rodrigues |