Sentença de Julgado de Paz
Processo: 156/2012-JP
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
Descritores: ACÇÕES POSSESSÓRIAS - USUCAPIÃO - ACESSÃO
Data da sentença: 09/25/2013
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º: 156/2012
Data: 25-09-2013.
Matéria: Acções possessórias, usucapião e acessão (artigo 9.º/1/alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07).
DEMANDANTES: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C
DEMANDADOS:
: D
: E
Mandatário: F
Objeto do litígio:
Os Demandantes instauraram a presente acção declarativa constitutiva ao abrigo do artigo 9.º/1/alínea e) da LJP, formulando o seguinte pedido:
- declaração da existência distinta e autónoma do prédio misto denominado “G”, com a área de 8725 m2, composto por cultura arvense e oliveiras, a confrontar do norte com DH, do sul com herdeiros de JJ e JA, do nascente com linha de água e do poente com RCA e urbano, destinado a habitação, com a área de 128 m2, aquele a destacar do rústico inscrito sob o artigo x da Secção x e este do artigo x, a desanexar da descrição n.º x da freguesia de O;
- declaração da Demandante como sua legítima proprietária por usucapião e
-ordenando-se o registo a seu favor, bem como o cancelamento da inscrição a seu favor na Ap. x e averbamento ap. x.
Para o efeito os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial, que se dá por reproduzido e juntaram os documentos de fls. 9 a 70, que também se dão por reproduzidos.
Relatório:
Os Demandados foram devidamente citados e não apresentaram contestação.
Não foi agendada sessão de mediação por se entender que a matéria em causa não está na disponibilidade das partes.
Realizou-se a audiência de julgamento com audição das testemunhas, conforme consta das respetivas atas.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem exceções, nulidades ou questões prévias que importe conhecer.
Fundamentação de facto:
Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1 – Conforme escritura e autos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações (processo n.º x, da Repartição de Finanças de O), juntos aos autos, faleceu no G, freguesia e concelho de O, onde residia, H (também conhecida por I), no estado de casada, em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão geral de bens com J, sem ter feito testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
2 – De acordo com os documentos referidos, a falecida deixou como únicos descendentes sucessíveis os seguintes filhos legítimos:
a) K, solteiro;
b) L, casado no regime da comunhão geral de bens com R;
c) M, casado no regime da comunhão geral de bens com S;
d) N, solteira;
e) O, solteira.
3 – Conforme escritura e autos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações (processo n.º x, da Repartição de Finanças de O), juntos aos autos, faleceu no G, freguesia e concelho de O, onde residia, J, no estado de viúvo da mencionada H, sem ter feito testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
4 – De acordo com os documentos referidos, o falecido deixou como únicos herdeiros sucessíveis os filhos acima mencionados, a saber, K, L, M, N e O.
5 – Da relação de bens por óbito da H consta um único bem imóvel: “Uma courela denominada “G, situada na freguesia e concelho de Ourique, que se compõe de terras de semear, com oliveiras, água nativa, monte de habitação, com quatro compartimentos, que servem de habitação, confronta do norte com terras de O, nascente com terras de P, sul com terras de Q e poente com terras do mesmo, avaliada em dois mil e quinhentos escudos.”
6 - Da relação de bens por óbito do J consta um único bem imóvel: “1/2 de uma courela denominada “G, situada na freguesia e concelho de Ourique, que se compõe de terras de semear, oliveiras, água nativa, monte de habitação, com quatro compartimentos, que servem de habitação, confronta do norte com terras de O, nascente com terras de P, sul com terras de Q e poente com terras do mesmo, a que atribui o valor de mil e duzentos escudos.”
7 – Conforme escritura de cessão do direito e ação a herança ilíquida e indivisa datada de .../.../..., junta aos autos, a O cedeu ao seu irmão L “o direito e ação que tem nas heranças ilíquidas e indivisas de seus falecidos pais H e J…” .
8 – Conforme escritura de habilitação de herdeiros, junta aos autos, no dia .../.../..., na freguesia da Pena, cidade de Lisboa, faleceu L, no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão geral de bens com R, sem ter feito testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
9 – De acordo com o documento referido, o falecido deixou como únicos herdeiros:
a) sua mulher e
b) sua filha, A, casada no regime da comunhão de adquiridos com B.
10 – Da relação de bens por óbito de L, constante do processo de imposto sucessório n.º x, da Repartição de Finanças de O, faz parte (n.º 3) um único bem imóvel: “2/5 de um prédio misto, sito na freguesia de Ourique, denominado “G”, que se compõe de cultura arvense e algumas oliveiras e Monte de habitação, inscrito na matriz cadastral respetiva sob o artigo n.º x da Secção x e na matriz urbana sob o artigo n.º x.”
11 - Conforme escritura de cessão de quinhão hereditário, junta aos autos, a N cedeu ao seu irmão M “o quinhão hereditário que possui nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais H e marido J…”.
12 - Conforme escritura de cessão de quinhão hereditário, junta aos autos, o K cedeu ao seu irmão M “o direito e ação que possui na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais, H e J…”.
13 - Conforme escritura de habilitação de herdeiros, na freguesia de B faleceu M, no estado de casado no regime de comunhão geral de bens e em primeiras núpcias de ambos com J, sem ter feito testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
14 – De acordo com o mesmo documento, o falecido deixou os seguintes herdeiros legitimários:
a) S, viúva;
b) D, casado e
c) E, solteiro, maior, filho do filho pré-falecido, J.
15 – Ainda de acordo com o mesmo documento, em Ourique, faleceu J, no estado de viúva de M, sem ter feito testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
16 – Ainda de acordo com o mesmo documento, a falecida deixou os seguintes herdeiros legitimários, os ora Demandados:
b) D e
c) E, solteiro, maior, filho do filho pré-falecido, J.
17 - Conforme procedimento simplificado de habilitação de herdeiros n.º x, da Conservatória do Registo Civil de P, junto aos autos, na freguesia de Quinta do Anjo, concelho de P, faleceu R, no estado de viúva de L, sem ter feito testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
18 – De acordo com o documento referido, a falecida deixou como única herdeira a ora Demandante, A, casada no regime da comunhão de adquiridos com B.
19 – Conforme participação de transmissões gratuitas apresentada nos Serviços de Finanças, junta aos autos, por morte da R a ora Demandante como única herdeira, adquiriu a posição sucessória da mãe.
20 – Por volta do ano de ... os cinco filhos do J e da H dividiram verbalmente entre si, em partes iguais, o prédio misto que herdaram dos seus pais, J e H.
21 – Ficando cada um a cultivar uma parcela da parte rústica do prédio.
22 – Ao L, pai da ora Demandante, ficou a pertencer:
- uma fração de 1/5 da parte urbana do prédio;
- uma parcela da parte rústica, composta por cultura arvense e oliveiras, correspondente aproximadamente a 1/5 da parte rústica do prédio.
23 – À fração que lhe coube na parte urbana o L somou também a fração que coube à irmã O quando esta lhe cedeu o seu quinhão hereditário, em ..., ficando, assim, com uma parte devidamente demarcada, com a área de 30 m2, correspondente aproximadamente a 2/5 da parte urbana total do prédio.
24 – À parcela rústica que lhe coube o L somou a parcela contígua que coube à irmã O e correspondente aproximadamente também a 1/5 da parte rústica do prédio, quando esta lhe cedeu o seu quinhão hereditário, em ..., ficando, assim, com uma parcela devidamente demarcada, com a área de 8725 m2, correspondente aproximadamente a 2/5 da parte rústica total do prédio.
25 – O L passou, assim, a usar e fruir de um prédio misto distinto e autónomo, com total exclusividade e independência, situado do lado norte do prédio da herança dos seus pais, correspondente aproximadamente a 2/5 do prédio na sua totalidade e a confrontar do nascente com a ribeira, do sul com os irmãos K, M e N e dos mais lados com as confrontações do prédio no seu todo.
26 – Sendo a confrontação com os irmãos feita, junto à parte da frente da casa, por um marco, no sítio onde atualmente se ergue um poste de electricidade.
27 – Fazendo-o na convicção de exercer um direito de propriedade próprio, de boa fé, dele retirando todo o proveito, colhendo os seus frutos e produtos, agricultando-o, cultivando-o, limpando-o, tudo autonomamente.
28 – Fazendo-o à vista de toda a gente, de forma pacífica e sem oposição de ninguém até à data do seu falecimento.
29 – Sucedendo-lhe a sua mulher, R e a ora Demandante.
30 – Que continuaram a usar e fruir o prédio, sempre na convicção de exercer um direito de propriedade próprio, de boa fé, à semelhança do que fizera o falecido.
31 – Por morte da R a ora Demandante continuou a usar e fruir o prédio como distinto e autónomo, embora ainda sem artigo matricial próprio, na convicção de exercer um direito de propriedade próprio, de boa fé, à semelhança do que tinham feito os falecidos.
32 - Tudo isto há mais de 30 anos, à vista e com o conhecimento e reconhecimento de toda a gente, sem a oposição de quem quer que seja e ininterruptamente.
33 – Os Demandantes procederam mesmo à ampliação da parte urbana para o lado norte, aumentando-o em mais 98 m2, para prover às necessidades da sua família.
34 – A parte rústica do prédio mencionado em 5 que, à data do falecimento da H e do J, estava inscrita no artigo x da matriz predial rústica da freguesia e concelho de O, passou a constar, a partir do ano de ..., no artigo x da Secção x da mesma matriz.
35 – A parte urbana do prédio mencionado em 5 já constava, à data do falecimento da H e do J, do artigo x da matriz predial urbana da freguesia e concelho de O.
36 – O prédio mencionado em 5 consta do registo predial desde ... com o n.º x, sob a denominação “G” e com a seguinte composição e confrontações: “Cultura arvense e oliveiras – morada de casas com quatro compartimentos de habitação. norte, x; sul e poente, x e outros; nascente, x.”
37 – O prédio mencionado em 5 foi inscrito no registo pelas apresentações x, x e x de .../.../..., a favor do M, da J, da A, do marido desta, B e da R, sem determinação de parte ou direito, sendo a causa a “sucessão hereditária e cessão de quinhão hereditário”.
38 – Pela apresentação n.º x, de .../.../..., ficou inscrita a favor dos Demandantes a transmissão da posição na sequência da sucessão hereditária por morte da R.
Não ficou provado:
I - Em que data os Demandantes procederam à ampliação da parte urbana do prédio que adquiriram;
II - Qual a área da ampliação efetuada pelos Demandantes na parte urbana do prédio que adquiriram.
A fixação da matéria de facto dada como provada resultou dos documentos juntos aos autos, do depoimento de parte do Demandado D e dos depoimentos das testemunhas apresentadas, das declarações das partes prestadas em audiência de julgamento com valor de reconhecimento não confessório, da inspeção ao local, tendo também em conta o princípio da livre apreciação da prova.
No que se refere à divisão em partes iguais pelos cinco filhos revelaram-se decisivos os termos das declarações de sisa juntos aos autos e que comprovam que as cessões dos quinhões hereditários foram efetuadas incluindo parte rústica e urbana sendo que, em todos eles é mencionada a fração de 1/5.
A fixação da matéria de facto dada como não provada deve-se à ausência de prova credível relativamente à mesma.
Fundamentação de Direito:
Os presentes autos dizem respeito a uma alegada aquisição baseada na usucapião, tendo como causas:
- a partilha verbal efetuada após o falecimento do J e da H, pelos cinco filhos do casal na década de x do século passado;
- a sucessão por óbito do L (...) e da R (...).
Dado que existe registo sem determinação de parte ou direito, datado de .../.../..., a favor de M, S, A e do marido desta, B, importa apreciar, em primeiro lugar, os seus efeitos pois, conforme refere o artigo 7.º do Código do Registo Predial, “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”. Face ao registo, é, pois, de presumir que o prédio, no seu todo, continua indiviso.
A presunção derivada do registo constitui prova legal plena (v. artigo 7.º do Código do Registo Predial e artigo 350.º/2/1.ª parte do Código Civil - CC). Constituindo prova legal plena, pode, contudo, ser ilidida mediante prova em contrário (v. artigo 347.º do CC; no mesmo sentido v., por todos, Isabel Pereira Mendes, Código do Registo Predial anotado, Almedina, 2004, nota ao artigo 7.º). Sendo que, para que a presunção seja afastada, é necessário provar a posse com as caraterísticas e durante o tempo que a lei estabelece para que possa ser reconhecido o direito de propriedade pela via da usucapião.
No dizer da lei, “a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artigo 1251.º do CC) tendo, no presente caso, sido invocada uma posse como proprietária.
Por outro lado, “A posse susceptível de conduzir à usucapião tem de revestir sempre duas caraterísticas essenciais, que são as de ser pública e pacífica (artigos 1293.º/alínea a), 1297.º e 1300.º/1 do CC). As restantes caraterísticas que a posse eventualmente revista, como ser de boa ou de má fé, titulada ou não titulada e de estar ou não inscrita no registo têm influência apenas no prazo necessário à usucapião.” (Fernando Pereira Rodrigues, Usucapião, Almedina, 2008).
Uma vez que o direito que a Demandante invoca lhe adveio por sucessão, há que analisar a posse dos antecessores.
Começando pelo L, pai da Demandante, verifica-se, que a posse deste começou por ser uma posse de coherdeiro, juntamente com os seus quatro irmãos. Possuía em nome próprio e também em nome alheio. Só após a partilha verbal realizada entre todos os 5 irmãos, por volta do ano de ..., passou a possuir apenas em nome próprio, deixando de possuir em nome alheio. Isto é, desde a partilha verbal efetuada e apesar de não se ter procedido ao destaque da parte que lhe coube, o L passou a atuar, nessa parte, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (artigo 1251.º do Código Civil - CC). Esta partilha operou uma modificação na situação jurídica anteriormente existente, na medida em que deixou de existir indivisão, mas, em si mesma, não constitui um justo título para adquirir (neste sentido, v. Durval Ferreira, Posse e Usucapião, pág. 241-242). Não tendo título, a posse do L presume-se de má fé (artigo 1260.º/2 do CC). Mas a presunção pode não funcionar neste caso (v. Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, artigo 1260.º, que dão exemplos de boa fé com conhecimento dos vícios do direito, apontando, concretamente, o caso da partilha realizada sem forma legal). Deve, pois, concluir-se que a posse do L, embora não titulada, era de boa fé.
Posteriormente (...) o L adquiriu o quinhão hereditário da irmã O, sendo a partir dessa altura que se consolidou, na sua posse, o imóvel que veio a deixar por sua morte, imóvel esse constituído por parte urbana e parte rústica, correspondendo aquela a 30 m2 e esta a 8725 m2 e que fazem atualmente parte, respetivamente, do artigo x da matriz predial urbana e do artigo x, Secção x da matriz predial rústica, ambas da freguesia de O e do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de O sob o n.º x.
Após a morte do L sucederam-lhe a viúva, R a única herdeira e ora Demandante, A, que continuaram a posse do falecido desde o momento da morte deste, ocorrida em ... . Do mesmo modo, após a morte da R a única herdeira e ora Demandante continuou a posse da falecida desde o momento da morte desta, ocorrida em ... . Tendo sucedido na posse por morte do L, seu pai e da R, sua mãe, a Demandante beneficia da posse destes com as caraterísticas da posse que eles tinham. Com efeito, “por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.” (artigo 1255.º do Código Civil).
No presente caso verifica-se que o L possuiu pacífica e publicamente o imóvel que depois transmitiu aos seus sucessores desde o ano de ... . A sua posse era pacífica, porque foi adquirida sem violência (artigo 1261.º do CC) e pública, porque não foi tomada ocultamente e sempre foi exercida de modo a poder ser conhecida de todos os interessados (artigos 1262.º e 1297.º a contrario do CC). Por outro lado, como se viu, o L tinha uma posse não titulada, mas de boa fé. Do mesmo modo, a posse da R também era pacífica, pública, não titulada e de boa fé.
A posse adquirida pela Demandante é também uma posse pacífica, pública, não titulada e de boa fé. É verdade que a sucessão por morte é, ela própria, um título, conforme se deduz da expressão da lei (artigo 1256.º/1 do CC). Contudo, tendo em conta a data do falecimento da mãe, R (...), de quem também herdou, a Demandante só adquiriu justo título para usucapir a totalidade do imóvel adquirido a partir de ... .
Sendo assim, a Demandante, beneficiando da posse dos pais, tem uma posse pacífica, pública, não titulada e de boa fé desde ... . Assim, tendo sido invocada a usucapião e sendo esta procedente, os seus efeitos retroagem à data do início da posse (artigo 1288.º e 1317.º/alínea c) do Código Civil) que, neste caso, se situa no ano de ... . Sendo assim, prevalece a posse e decai o registo (que data de ...). Com efeito, diz o artigo 1268.º do Código Civil que “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.”
O artigo 1316.º do Código Civil diz que o direito de propriedade se adquire, entre outros modos previstos na lei, por usucapião.
E o artigo 1287.º do Código Civil diz que a posse do direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.
A tal não se opõem as regras estabelecidas no artigo 20.º do Decreto Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, pois é jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião (cfr. Ac. Rel. Coimbra de 9-10-1990, BMJ, 400.º-750; Ac. Rel Évora de 26-10-2000, CJ, 2000, 4.º-272, ambos citados por Abílio Neto, Código Civil anotado, artigo 1376.º; e Ac. Rel Porto de 7-02-2001 in www.dgsi.pt).
Quanto ao prazo diz o artigo 1296.º que “não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.”, artigo este que também se aplica à falta de título (Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, artigo 1296.º, nota 2). Tendo a posse da Demandante tido início em ..., a sua posse perdura por mais de 30 anos, tendo, pois, decorrido o prazo necessário para usucapir.
Estão, pois, verificados os requisitos necessários para a aquisição, por usucapião, a favor da ora Demandante (v. artigo 1722.º/1/alínea c) e 2/alínea b) do Código Civil), de um prédio misto, constituído por parte urbana com a área de 30 m2 (entretanto ampliada), correspondente aproximadamente a 2/5 do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de O sob o artigo x e por um terreno agrícola, com a área de 8725 m2, correspondente aproximadamente a 2/5 do prédio inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia e concelho sob o artigo x da Secção x, prédios esses que constam do prédio misto registado na Conservatória do Registo Predial de O sob o n.º x.
Decisão:
Face ao exposto:
Julgo a presente ação procedente e, em consequência, declaro a aquisição pela Demandante, por usucapião, de um prédio misto denominado “G”, sito na freguesia e concelho de O, constituído por parte urbana com a área de 30 m2 (posteriormente ampliada em mais 98 m2) e parte rústica composta por cultura arvense e oliveiras, com a área de 8725 m2, confrontando, do nascente com a ribeira, do sul com K, M e N e dos mais lados com as confrontações do prédio no seu todo, conforme consta do registo predial, fazendo atualmente parte dos prédios inscritos, respetivamente, na matriz predial urbana sob o artigo x e na matriz predial rústica sob o artigo x da Secção x, ambas da freguesia e concelho de O e do prédio misto registado na Conservatória do Registo Predial de O sob o n.º x.
Devendo proceder-se:
- ao destaque e inscrição a favor da Demandante da parte urbana correspondente para passar a constituir artigo autónomo na matriz predial urbana da freguesia e concelho de O;
- ao destaque e inscrição a favor da Demandante da parte rústica correspondente para passar a constituir artigo autónomo na matriz predial rústica da freguesia e concelho de O;
- à inscrição no registo a favor da Demandante de um prédio misto autónomo, desanexando-o do prédio registado sob o n.º x;
- ao cancelamento da inscrição a favor da Demandante constante da apresentação x, de .../.../... e da apresentação x, de .../.../... .
Custas:
Pelos Demandantes atento o disposto nos artigos 63.º da LJP e 535.º/2/alínea a) do Código de Processo Civil. Tendo os Demandantes pago a primeira parcela no montante de 35,00 €, devem pagar a segunda parcela do mesmo montante num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro).
O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco) ou por meio de cheque à ordem da Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ) e enviado para este Julgado de Paz.
Registe e notifique.
Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O Juiz de Paz
José de Almeida