Sentença de Julgado de Paz
Processo: 353/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 05/31/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal declare anulados débitos indevidos no valor de €: 76,54, proceder à rectificação junto do D e a pagar aos Demandantes a quantia de €: 4923,06, a título de danos não patrimoniais.
Alegaram, em síntese, que em os Demandantes são titulares de uma conta bancária aberta junto da agência do Demandado e que aderiram a um cartão que lhes permitia o levantamento de quantias a descoberto e que procederam ao cancelamento desse cartão em 19/08/2005 junto do Demandado, o qual tinha a data de validade de 30/09/2005. Alegou ainda que o Demandado cobrou a anuidade relativa ao ano seguinte (Outubro de 2005 a Setembro de 2006) em 5 de Agosto de 2005, ficando a conta com saldo negativo e comunicou tal situação ao D. Alegaram ainda que o Demandante é bancário e tal comunicação ao D teve como consequência o incumprimento das normas deontológicas da profissão, além de que quando teve de recorrer a pedido de financiamento ou a revisão das condições de crédito à Habitação e foi confrontado pela sua hierarquia relativamente ao incidente comunicado pelo C ao D, o que afectou o Demandante profissionalmente, impossibilitando-o de se candidatar a exercer outras funções.
O Demandado, regularmente citado, contestou, alegando, em síntese, que cobrou a quantia relativa à anuidade €: 65,0 de acordo com as condições do cartão (de débito) associado à conta bancária, e que foi informado em Novembro de 2005 que o Demandado não aceitava estornar os valores cobrados a título de anuidade, respectivas comissões, juros e imposto de selo no total de €: 76,54, além de que o cancelamento do cartão apenas ocorreu em 19.08.2005, após a data da cobrança da anuidade. Alegou ainda que a referida quantia de €: 76,54 em 07.12.2005 foi transferida pelo Demandado para créditos de Abatidos no activo. Alegaram ainda que os Demandantes não provam qualquer dano na medida em que tal incidente não provocou uma situação de recusa de qualquer pedido de financiamento, além de que tal incidente não se traduz num impedimento legal de candidatura a outras funções.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas pelos Demandantes e pelo Demandado, quer dos documentos apresentados pelas partes, que se encontram junto aos autos de folhas 12 a 56, 77 a 86 e 115 a 118 do processo.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar a identificação das partes, o objecto do litígio e uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que, os Demandantes em 12 de Fevereiro de 1996 celebraram um contrato de abertura de conta de depósito à ordem com o n.º x e no âmbito do mesmo contrato os Demandantes subscreveram um cartão de débito denominado “x”, o qual estava associado à conta à ordem e permitia efectuar movimentos na mesma, nomeadamente levantamentos a descoberto, beneficiando de crédito em contrapartida do pagamento de juros.
Resulta igualmente provado que os Demandantes procederam ao cancelamento desse cartão em 19/08/2005 junto do Demandado, o qual tinha a data de validade de 30/09/2005. Resulta ainda provado que o Demandado cobrou a anuidade (comissão anual) relativa ao ano seguinte (Outubro de 2005 a Setembro de 2006) em 5 de Agosto de 2005. Resulta da prova produzida que antes da data do débito da anuidade o saldo era de : - €: 2492,27 (30/06/2005) e que os Demandantes efectuaram uma transferência interbancária para a mesma conta em 10/08/2005 na quantia de €: 2547,00, ficando o saldo, nessa data fixado na quantia de €: - 68,62. Acresce ainda que, na data do cancelamento do cartão, se o Banco não tivesse debitado a anuidade ou estornado esses valores, o saldo dos Demandantes seria positivo.
Considera-se ainda provado que os Demandantes foram informados em Novembro de 2005 que o Demandado não aceitava estornar os valores cobrados a título de anuidade, respectivas comissões, juros e imposto de selo no total de €: 76,54, além de que o cancelamento do cartão apenas ocorreu em 19.08.2005, após a data da cobrança da anuidade. Resulta provado que a referida quantia de €: 76,54 em 07.12.2005 foi transferida pelo Demandado para créditos de Abatidos no activo, rubrica que se refere a “Crédito em situação de incumprimento de pagamento persistente, normalmente por período de tempo longo, que por isso foi retirado do activo da entidade participante, embora se mantenham algumas expectativas de cobrança” e que o referido incidente foi registado junto do D.
Não resultou provado que o Demandado já tinha emitido novo cartão aquando do débito da anuidade, ónus que cabia ao Demandado nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
As partes consideraram o cartão cancelado (resolvido) em 19/08/2005, cuja anuidade a esse cartão foi paga antecipadamente pelos Demandantes em 13/08/2004, como decorre do documento (extracto) a fls. 83. Nos termos das condições gerais do referido cartão, constantes do processo (doc. 2 da contestação), o C estava autorizado a debitar as anuidades “correspondentes à emissão do cartão e suas subsequentes renovações” e decorre do acordado que “A resolução não dará lugar ao reembolso, mesmo que parcial da anuidade referida em 2.4”. No caso em apreço, dado que ainda não tinha terminado o período correspondente à duração do cartão, a referida norma não pode deixar de ser aplicável à anuidade paga em 13/08/2004 e, portanto, os Demandantes não teriam direito a parte da anuidade correspondente ao período entre 20/08/2005 até ao dia 30/09/2005, data de validade do cartão.
Apesar do C estar autorizado a cobrar a anuidade, tendo presente que o pagamento desta é uma obrigação dos Demandantes, cumpre saber em que data se vence esta obrigação de pagamento da anuidade? Das condições gerais não decorre nenhuma data de vencimento dessa obrigação. Repare-se que no ano de 2005 o Demandado debitou a anuidade a 5 de Agosto e, em 2004, a 13 de Agosto. Não tendo resultado provado que o cartão de débito foi emitido e provado de que a renovação do cartão apenas poderia operar após dia 30/09/2005, os Demandantes só se encontrariam em mora quanto à obrigação de pagamento da anuidade se fossem interpelados para pagarem a referida anuidade, nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, o que não se verificou. Mesmo que assim não entendesse, não podia deixar de se aplicar no caso em apreço o constante no artigo 9 do Aviso n.º11, de 6 de Novembro, do D, de onde decorre o princípio de que o pagamento da anuidade depende da recepção do cartão por parte dos clientes do Banco, excepto disposição contratual em contrário e, portanto, a obrigação de pagamento da anuidade, também não se tinha vencido, por este fundamento.
Não estando os Demandantes em mora, não podia o Demandado debitar a referida quantia e, por isso, violou o contrato de cartão de débito e actuou abusivamente à luz do artigo 334.º do Código Civil e, por isso, deve restituir aos Demandantes a quantia de €: 76,54.
Decorre do artigo 798.º do Código Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento responde pelos prejuízos que causa ao credor, o que implica a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
O Demandado ao debitar a quantia de €: 76,54 que não era devida praticou um facto ilícito, pois debitou uma quantia da conta dos Demandantes ainda não vencida, que nunca chegou a vencer-se em consequência da resolução. A culpa presume-se nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil, não tendo a mesma sido afastada pela Demandada.
Quantos aos danos alegados pelos Demandantes resultou provado que o Demandante é bancário e que quer quando recorreu a financiamento bancário, quer quando abriu duas contas noutros Bancos, quer no âmbito da renovação das condições de crédito à habitação, foi profissionalmente afectado pelo registo da central de riscos do D, encontrando-se em condições constrangedoras que prejudicaram a sua reputação, maculando o seu nome, para além de terem manchado a sua dignidade pessoal, perante os seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho, pois tal incidente colocou perante uma situação de incumprimento do Código Deontológico da sua Entidade Patronal, factos que resultam provados pelo depoimento da testemunha E, tendo referido que a situação em causa, era apta para denegrir a imagem do Demandante, salientando a gravidade da situação. Não resultou provado que tal incidente afectou a capacidade de financiamento dos Demandantes, quer a sua ascensão profissional do Demandante, quer o acesso do mesmo a outras funções, ónus que caberia aos Demandantes nos termos do artigo 342.º, n. 1, do Código Civil.
Em face da gravidade dos danos na imagem e dignidade pessoal e profissional do Demandante, a duração da afixação do incidente junto do D e tendo presente a qualidade do Demandado fixa-se a indemnização em €: 1500,00, nos termos do artigo 496.º, n.º 1 e 3, do Código Civil.
O facto ilícito e culposo do Demandado foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos sofridos pelo Demandante.
Assim, os Demandantes são credores do Demandando na quantia de €: 1500,00
IV- DECISÃO
O Demandado, C, é condenado na obrigação de anular os débitos indevidos na quantia de €: 76,54.
O Demandado, C –, é condenado na obrigação de rectificar as comunicações enviadas à Central de Riscos do D.
O Demandado, C, é condenado na obrigação de pagar aos Demandantes a quantia de €: 1500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, e absolvido do restante pedido.
Custas de em partes iguais e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada e notificada a ambas as partes.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 31 de Maio de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
OJuiz de Paz
(João Chumbinho)