Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 5/2009-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO - PATRONO NOMEADO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO |
| Data da sentença: | 03/31/2009 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4500,00 (Quatro mil e quinhentos euros) relativa a rendas em atraso desde Maio de 2008 até Janeiro de 2009 (inclusive), com o valor unitário de € 500,00 (Quinhentos euros). Juntou 3 (Três) documentos (a fls. 5 a 13, que aqui se dão por reproduzidas). Frustou-se a citação pessoal postal e não sendo possível a citação pessoal por funcionário, foi solicitada à Ordem dos Advogados a nomeação de patrono oficioso à Demandada. Foi nomeada aos autos pela Ordem dos Advogados o Ilustre Patrono, Sr. Dr. xxxxxxxxxxxxx, que apresentou contestação (a fls. 50 a 52, que aqui se dão por reproduzidas). Em síntese, arguiu, a nulidade de citação, uma vez que entende que, nos Julgados de Paz, a citação não deve ser feita na pessoa do patrono, uma vez que a demandada não é ausente, nos termos do disposto nos arts. 89º e segs. do C.C. Defende que a citação da Demandada deve ser pessoalmente efectuada depois de apurado o seu paradeiro, e ser pessoal, realizando as diligências de localização do paradeiro indicadas nos arts. 234º e 244º do C.P.C.. Se, ainda assim se continuar a desconhecer o paradeiro, incumbirá ao demandante promover o impulso processual. Por impugnação: alega, em síntese, desconhecer quer as partes, quer a situação invocada como causa de pedir. Alega, ainda que o documento nº 3, junto pelo Demandante, desmente os valores peticionados. Conclui que seja a acção apenas procedente na medida em que o demandante prove os factos que alegou. Não juntou documentos. DA ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO Veio o Ilustre Patrono nomeado à Demandada, em Douta Contestação, arguir a nulidade de citação, uma vez que entende que, nos Julgados de Paz, a parte demandada deve ser pessoalmente citada (art. 233º nº 1 do C.P.C.), uma vez que não é admitida citação edital (art. 46º nº 2 da Lei 78/2001), entendendo-se como tal apenas e só a citação por contacto pessoal de funcionário ou por carta registada por aviso de recepção. Defende que apenas duas excepções a esta regra são admitidas: a citação efectuada em pessoa diversa do citando, apenas nos casos especiais previstos no art. 233º nº 4 do C.P.C., e na pessoa do mandatário constituído pelo citado, com poderes especiais para receber a citação. Como não consta dos autos que a Demandada seja menor, incapaz ou ausente, defende o Ilustre Patrono que a citação é nula, porque foi designado patrono oficioso fora do condicionalismo legal, e nulo todo o processado após a mesma citação, devendo ser declarada cessada a sua intervenção nos presentes autos.Defende ainda que a citação da Demandada deve ser pessoalmente efectuada depois de apurado o seu paradeiro, e ser pessoal, realizando as diligências de localização do paradeiro indicadas nos arts. 234º e 244º do C.P.C.. Se, ainda assim se continuar a desconhecer o paradeiro, incumbirá ao demandante promover o impulso processual. Vejamos se lhe assiste razão. Os procedimentos segundo os quais actuam os julgados de paz são, nos termos do nº 2 do art. 2º da L.J.P., concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual. Os nºs 1 e 2 do art. 46º da L.J.P. elencam as formas de citação (por via postal e por funcionário, ambas pessoais), excluindo o nº 3 do mesmo artigo a citação edital. No caso sub judice, verificaram-se três tentativas de citação postal (a fls. 28, 33 e 34A), para dois domicílios, que foram devolvidas por não recepcionadas. Foram consultadas as bases de dados postas à disposição do Julgado de Paz (a fls. 24), que aliás forneceram a informação sobre um dos endereços para os quais seguiram as cartas de citação, tendo sido cumprido o prescrito pelo art. 244º do C.P.C.. Ambos os endereços se situavam fora do concelho de Odivelas, não sendo possível a citação pessoal por funcionário. Foi requerida à Ordem dos Advogados a nomeação de patrono oficioso (a fls. 37), tendo vindo a nomear o Ilustre Patrono C, aliás como sempre tem feito sempre que circunstancialismos semelhantes se verificam. Nunca tendo existido, por parte da O.A., qualquer objecção a tal nomeação, cumpre ainda acrescentar, pese embora devidamente informada para que fins se destina. Aliás, também sobre esta matéria se debruça J. O. Cardona Ferreira (Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento, Coimbra Editora, 2001, p. 64), que passaremos a citar: “Não há possibilidade de citação edital que constitui, geralmente, uma inutilidade motivadora de atrasos. Mas, se não puder haver citação pessoal, nem por funcionário? Sem citação, penso que se ofenderia, conscientemente, o sagrado direito de defesa, com violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Parece só haver uma solução: é a passagem ao alcance do art. 15º do Código de Processo Civil, mutatis mutandis e, porque não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz, o Juiz de Paz designar, nessa extrema hipótese, defensor oficioso a citar” - (negrito nosso). E acrescentamos nós, passamos ao alcance do art. 15º do C.P.C. não porque estejamos perante a situação de ausência em sentido técnico, nos termos em que o Ilustre Patrono nomeado aos autos referiu, porque não é dessa que ora tratamos. Mas antes, porque antes deve ser seguido aquele regime processual civil, no caso concreto. Neste sentido, igualmente Joel Timóteo Ramos Pereira (Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulários, Quid Juris, Lisboa, 3ª Edição, p. 233), que defende que “se a citação por via postal ou por funcionário se frustar, sendo inadmissível a citação edital, consideramos que deve ser seguido o regime processual civil referente aos ausentes, ou seja o juiz de paz deverá ordenar o cumprimento do disposto no art. 15º do C.P.C. (…)” – negrito nosso. Defende ainda este autor, que deve ser citado o Ministério Público, atento o nº 1 do art. 17º do C.P.C., mas acrescenta que “entendendo-se que deva ser nomeado defensor oficioso ao ausente”, deve ser solicitada pelo juiz de paz a nomeação do mesmo à Ordem dos Advogados, devendo aquele ser citado em representação do demandado. E acrescenta o Joel Timóteo Ramos Pereira (ob. cit., ps. 257 e 258), a propósito da revelia, e das suas excepções, na senda da mesma tese, que o demandado pode ser representado pelo Ministério Público ou defensor oficioso, não se considerando confessados os factos articulados pelo autor, “devido à falta de citação pessoal do demandado”. Isto é, sempre que não for o demandado citado pessoalmente, a consequência não será a nulidade da citação, mas antes a ausência de confissão do alegado pelo demandante. Ou ainda, não se verifica qualquer irregularidade na citação efectuada, mas antes uma das excepções quanto aos efeitos da revelia. E acrescenta ainda que “em bom rigor (…) não se poderá realizar as sessões de pré-mediação ou mediação (o Ministério Público ou o defensor oficioso não têm poderes especiais para confessar ou transigir sobre o objecto da acção, em representação do ausente ou incerto), devendo ser designada data para audiência de julgamento”. Na qual, e pelos mesmos motivos, não pode ser efectuada a conciliação entre as partes, nem atingir-se qualquer acordo. Ainda neste sentido, refere João Sevivas (Julgados de Paz e o Direito, Rei dos Livros, 2007, p. 199), que “nada dizendo a lei quadro dos julgados de paz aplica-se, subsidiariamente, o C.P.C., art. 63º da L.J.P. o que conduz a que a sua representação teria de ser feita sempre pelo MP ou então, fazer-se a outorga de patrocínio em mandatário, art. 20º do C.P.C.) (…). Quanto à representação dos restantes, nada também dizendo a L.J.P., aplicam-se, subsidiariamente, os arts. 17º a 19º do C.P.C. em que não sendo possível citar pessoalmente o ausente ou o incerto incumbe ao MP a sua representação (…)”. Cumpre decidir: Em consequência, e sem necessidade de maiores fundamentações, julgo improcedente a arguição da nulidade de citação, considerando válida a citação efectuada no Ilustre Patrono nomeado, bem como todo o processado após a supra referida citação, bem como legítima a respectiva nomeação. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Aberta a audiência a 31 de Março de 2009, verificou-se a presença do Demandante, bem como do Patrono nomeado à Demandada, C, não sendo possível a conciliação, pela falta de poderes para o efeito por parte do Patrono nomeado, pelo que se procedeu à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração os documentos de fls. 5 a 13.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é legítimo proprietário da fracção autónoma correspondente à terceira cave esquerda, destinada a comércio, do prédio urbano sito na Rua x, designada pela letra “A”; 2. No dia 30.10.2003 foi celebrado contrato de arrendamento entre Demandante, na qualidade de senhorio, e a Demandada, na qualidade de arrendatária; 3. Tendo sido acordado entre as partes que a renda mensal era no valor de € 500,00 (Quinhentos euros); 4. A pagamento por transferência bancária para a conta da Demandante junto da agência em Odivelas; 5. A Demandada procedeu ao pagamento das respectivas rendas até ao mês de Abril de 2008 (inclusive); 6. Encontrando-se em falta os meses de Maio de 2008 a Janeiro de 2009 (inclusive); 7. No montante de € 4500,00 (Quatro mil e quinhentos euros); 8. Encontrando-se o Demandante desembolsado daquele valor. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”. No caso em apreço, resulta provado que o Demandante, na qualidade de senhorio, e a Demandada, na qualidade de arrendatária, celebraram um contrato de arrendamento comercial, com a renda mensal de € 500,00 (Quinhentos euros) (art. 8º c) do RAU). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C. Vem o Ilustre Patrono nomeado, em Douta Contestação, referir que o documento nº 3 junto aos autos pelo ora Demandante, “regista transferências ou depósitos de quantias correspondentes à renda alegadamente acordada (€ 500,00) em 4 de Junho de 2008, 16 de Julho de 2008 e 6 de Agosto de 2008, além de um depósito de €1000,00 (quantia correspondente a duas rendas) em 28 de Agosto de 2008”. No decurso de audiência de julgamento, veio a esclarecer o Demandante que apenas a primeira transferência (4 de Junho de 2008) corresponde a um efectivo pagamento por parte da Demandada. Encontrando-nos no âmbito do alegado incumprimento de um contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas, cumprirá sempre ao alegado devedor efectuar prova em como as pagou. Isto é, perante a alegação de que, na qualidade de arrendatário, se não procedeu ao pagamento das respectivas rendas, o ónus de prova incumbe ao respectivo devedor. Neste sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, 2ª Edição, p. 461), que defendem que, existindo falta de cumprimento da obrigação, “reconhece-se que numa aplicação rigorosa dos critérios estabelecidos no art. 342º do Código Civil, caberia ao credor provar somente os factos constitutivos do seu crédito e ao réu (devedor) provar a realização da prestação, ou seja, o cumprimento da obrigação como facto extintivo de crédito, se limitasse a requerer (apenas) a realização coactiva da prestação”. Assim acontece, no caso ora em análise. Aliás, estas autores entendem ainda que, quer nos casos em que o autor se limite a requerer a realização coactiva da prestação, quer quando venha a peticionar a indemnização correspondente ao não-cumprimento definitivo da prestação, a cláusula penal fixada ou a resolução do contrato, tal “não tira que tão razoável seja, num caso como noutro, impor ao devedor o ónus da prova do cumprimento”. Apenas e só entendem que impenderá o ónus da prova sobre o credor quando a obrigação “tiver por objecto uma prestação negativa (não abrir um estabelecimento em determinada área; não negociar em determinado ramo, etc.), tem-se entendido, justificadamente, que cabe ao credor (autor) provar a falta de cumprimento, traduzida na realização do facto positivo contrário”. Também neste sentido, Inocêncio Galvão Teles (Direito das Obrigações, 5ª Edição, Coimbra Editora, 1986, p. 302): “mas a inexecução da obrigação supõe a existência desta e daí naturalmente ter o credor de demonstrar que a obrigação se constituiu (e que era ele o seu sujeito activo) através da prova do facto donde ela nasceu (…). Quanto à culpa, não tem o credor que a provar (…). E que dizer da inexecução da obrigação? (…). Cabe ao credor prová-la? Ou cabe ao devedor provar o facto contrário, ou seja a execução? (…)Se o credor pretende fazer valer apenas o crédito originário, nenhuma dúvida há de que não é ele que tem que provar a falta de cumprimento mas o devedor o cumprimento”. E acrescenta, ainda “o cumprimento não é, em regra, objecto de presunção legal. Como se costuma dizer, o pagamento em direito não se presume. Daí a necessidade de o devedor o provar, como facto extintivo que é da obrigação. Quanto à forma de cumprimento de uma obrigação, a mesma pode provar-se “através de um documento em que o credor declare ter recebido uma prestação como satisfação do seu crédito. A esse escrito se chama recibo ou quitação” (Direito das Obrigações, Mário Júlio de Almeida e Costa, Coimbra Editora, 1984, ps. 721 e 722). Ora, representa a quitação “o melhor meio e o meio normal de prova do cumprimento das obrigações – cujo ónus incumbe em princípio ao devedor (art. 342º nº 2 do C.P.C.)” (Idem). Assim sendo, tal difere da confissão dos factos alegados, que não opera no caso sub judice, pelos motivos supra aduzidos. Em consequência, resulta, pois, provado que a Demandada não procedeu ao pagamento das rendas vencidas relativas aos meses de Maio de 2008 a Janeiro de 2009, inclusive, pelo que assiste ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento, o que veio fazer nos presentes autos. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 4500,00 (Quatro mil e quinhentos euros) a título de rendas em atraso respeitantes aos meses de Maio de 2008 a Janeiro de 2009 (inclusive).Custas a cargo da Demandada, que se considera parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Odivelas, em 31 de Março de 2009 (Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |