Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1066/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO DECORRENTE DE INTERRUPÇÃO DE TRÂNSITO
Data da sentença: 02/25/2012
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
(n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 1066/2012-JP
Matéria: Acção relativa a responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Pedido de indemnização decorrente de interrupção de trânsito.
Valor da acção: €315,00 (trezentos e quinze euros).

Demandante: A Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A, pessoa colectiva n.º 500 595 313, com sede na Rua 1º de Maio, n.º 103, 1300-472 Lisboa.
Mandatário: Dr. B .

Demandado: C, mas citada na pessoa da sua gerente D
Mandatário: Dra. E .

Do requerimento inicial: fls. 1 a 5.
Pedido: fls. 4 e 5.
Junta: 8 documentos.
Contestação: não foi apresentada contestação.
Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 19 de Fevereiro de 2013, pelo Dr. F, durante a qual decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, que me é apresentado para homologação.
Decisão:
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 43 e 44 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 25 de Fevereiro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias