Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1066/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO DECORRENTE DE INTERRUPÇÃO DE TRÂNSITO |
| Data da sentença: | 02/25/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 1066/2012-JP Matéria: Acção relativa a responsabilidade civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Pedido de indemnização decorrente de interrupção de trânsito. Valor da acção: €315,00 (trezentos e quinze euros). Demandante: A Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A, pessoa colectiva n.º 500 595 313, com sede na Rua 1º de Maio, n.º 103, 1300-472 Lisboa. Mandatário: Dr. B . Demandado: C, mas citada na pessoa da sua gerente D Mandatário: Dra. E . Do requerimento inicial: fls. 1 a 5. Pedido: fls. 4 e 5. Junta: 8 documentos. Contestação: não foi apresentada contestação. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 19 de Fevereiro de 2013, pelo Dr. F, durante a qual decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, que me é apresentado para homologação. Decisão: Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 43 e 44 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 25 de Fevereiro de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |