Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 53/2013-JP |
| Relator: | DANIELA DOS SANTOS COSTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/30/2013 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos 30 de setembro de 2013, pelas 14:00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes: Demandante: A; Demandada: B Presentes: No início da sessão, encontravam-se presentes, o Demandante, a Ilustre Mandatária do Demandante, W, com procuração nos autos a fls.14, com poderes especiais forenses, a Y (advogada estagiária), a Mandatária e representante da Demandada, Z, com substabelecimento com reserva nos autos a fls.55. Pelo Demandante, foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1 – C. 2 – D. 3 – E. Pela Demandada, foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1 – F. 2 – G. 3 – H. O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa. Neste momento foi, pela Mª Juíza de Paz dada a palavra à Ilustre Mandatária dos Demandantes que, no seu uso, disse: O Demandante requer a junção aos autos do documento comprovativo do peticionado, a título de danos patrimoniais, para prova dos alegados artigos 18º e 19º do requerimento inicial, constituído por fatura e respetivo recibo de pagamento. Pede deferimento. Dada a palavra à Ilustre Mandatária, no seu uso, disse: Nada tem a opor à requerida junção e prescinde do prazo de vista. Foram, pela M.ª Juíza, admitidos os documentos nos termos do art. 59º n.º 1 da Lei 78/2001 de 13 de julho, tendo sido facultadas cópias à Ilustre Mandatária da Demandada. Assim, a audiência prosseguiu com a audição das testemunhas apresentadas pelo Demandante, precedidas por juramento nos termos do art. 459º do C.P.C., que foram ouvidas a toda a matéria de facto, no quadro do disposto no art. 59º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. 1 - C, que aos costumes disse ser a condutora do veículo de matrícula SA e esposa do Demandante. Foi advertida nos termos do disposto no art. 497º do C.P.C. e disse que deseja prestar declarações. 2 - D, que aos costumes disse prestar serviço à Demandada, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. 3 - E, que aos costumes disse ser nada. Finda a inquirição das testemunhas apresentadas pelo Demandante, prosseguiu-se com a audição das testemunhas arroladas pela Demandada, precedidas por juramento nos termos do art. 459º do C.P.C., que foram ouvidas a toda a matéria de facto, no quadro do disposto no art. 59º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. 1 - F, que aos costumes disse ser agente da GNR, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. 2 - G, que aos costumes disse prestar serviços à seguradora, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. 3 - H, que aos costumes disse ser o condutor do veículo automóvel de matrícula JF, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. Finda a inquirição das testemunhas, foi pela Mª Juíza concedida a palavra às Ilustres Mandatárias das partes para produzirem as alegações finais. Findas as alegações, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte: «DESPACHO» Para efeitos de prolação da sentença, determino a suspensão da instância pelo prazo de duas horas, findo o qual será proferida sentença. Notifique. Deste despacho consideram-se todos os presentes notificados. Reaberta a audiência, foi pela Mª Juíza de Paz, proferida a seguinte: “SENTENÇA” O Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:1- A importância de € 2.261,95 (dois mil duzentos e sessenta e um euros e noventa e cinco cêntimos) acrescida de juros vencidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais devidos pela reparação do veículo; 2- A importância de € 1.528,20, devida pela paralisação do veículo desde a data do acidente até à notificação da R. ao A. declinando a responsabilidade; 3- Juros legais, vencidos e vincendos de cada uma das importâncias, até efetivo e integral pagamento. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 22 a 24, tendo impugnado os factos vertidos no requerimento inicial. Valor da ação: € 3.790,15 FACTOS PROVADOS: A. No dia 30 de julho de 2012, pelas 14h e 20m, ocorreu um acidente de viação, na Estrada Nacional 226, Km 21.650, no Castanheiro do Ouro, da freguesia e concelho de Tarouca, Distrito de Viseu; B. Foram nele intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, marca x, matrícula SA e o veículo ligeiro de passageiros, marca x, matrícula JF; C. O veículo SA era propriedade do Demandante e conduzido então pela sua esposa C, e o ligeiro JF era da propriedade de H, e então por ele conduzido; D. Ambos os veículos circulavam na estrada nacional 226, faziam-no no mesmo sentido – Tarouca /Lamego; E. Ambos os veículos circulavam no mesmo sentido castanheiro do Ouro/Lamego, na Estrada nacional 226, em estrada com 6,40m de largura, em reta, com piso em asfalto e em bom estado de conservação; F. O veículo JF circulava no mesmo sentido de marcha do veículo do Demandante, num intervalo de outras três viaturas que os separava e em marcha muito lenta, já que era intenção da condutora do veículo SA, mudar de direção à esquerda, para abastecer a sua viatura no Posto de abastecimento x; G. Ali chegada, sinalizou a sua intenção de mudança de direção à esquerda, conduta esta respeitada pelos condutores dos veículos que seguiam imediatamente na sua retaguarda, que abrandaram ou imobilizaram as suas viaturas, até que a condutora do veiculo SA efetuasse a sua manobra; H. À exceção do condutor do veiculo JF, que, inesperadamente, efetuou a manobra de ultrapassagem, a um camião de transporte de gás e a duas outras viaturas que seguiam à sua frente, ignorando o facto de parte do veículo SA, já se encontrar na faixa de rodagem destinada ao sentido contrário e preparada para entrar no referido posto de abastecimento; I. Em consequência desta sua conduta negligente, foi o condutor do veículo JF embater, com a sua lateral frente direita, violentamente na traseira lateral esquerda do veículo do Demandante; J. Em resultado de tal manobra, o veículo JF, choca violentamente no veículo do A., na sua traseira lateral esquerda, levando a que, com tamanha violência, este tenha rodopiado na faixa de rodagem onde se encontrava, ficando imobilizado com a sua frente direcionada para Tarouca; K. A condutora do veiculo SA apenas iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda, após se ter certificado que a podia realizar sem perigo de colidir quer com os veículos que seguiam na sua traseira quer com veículos que possivelmente podiam transitar em sentido contrário; L. O veículo JF, causador do sinistro, estava seguro na Demandada através do contrato de seguro com a apólice n.º x; M. Do acidente em causa, foi levantado auto pela GNR e o Demandante logo após o mesmo, apresentou a sua reclamação junto da Demandada, no sentido de agilizar o processo de apuramento de responsabilidades e ressarcimento dos danos, alertando-a que estava privado de utilizar o seu veículo; N. Em 16/11/2012, a Demandada comunicou por escrito ao Demandante que a responsabilidade pela produção do discutido acidente, não seria imputável ao segurado desta; O. O Demandante suportou, a expensas suas a reparação da sua viatura; P. Como consequência direta e necessária do embate resultaram danos no veículo do Demandante: Porta retaguarda; Travão da porta; Airbag cadeira; Modulo Airbag; Cinto de segurança c/ pré – Tensores comp; Cinto de segurança c/ pré – Tensores comp; Cinto de segurança retaguarda lat.; Para choques – Chapa; Painel lat. – Chapa; Eixo rectag. Compl; Amortecedor; Jante e Tampão da roda; Guarnição interior estribo retag.; Rep. Enc. Banco Condutor; Molas Div. E Pintura; Q. Tudo orçamentado pelo valor de € 1.356,58 ao qual acresce o valor da mão de obra que se cifra em € 482,40, o que totaliza o valor de € 1838,98, acrescido de IVA a 23%, resultando no valor total de € 2.261,95; R. Em razão dos danos sofridos, o veículo do autor ficou sem condições e impossibilitado de circular; S. Tendo o Demandante ficado privado de utilizar o seu veículo, desde o dia do acidente e durante 15 dias, altura em que o seu veículo ficou totalmente reparado na Oficina; T. Tendo estado impedido de utilizar o seu veículo durante 16 dias. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 7 a 13, 25 a 28, dos documentos ora juntos e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. Teve-se em conta o depoimento da testemunha C, indicado pelo Demandante, na medida em que conduzia o veículo automóvel do Demandante, tendo sido parte interveniente no sinistro e descreveu, com segurança e coerência, a forma como o mesmo se desenrolou, razão pela qual foi objeto de valoração probatória. Relativamente ao depoimento da testemunha D, indicado pelo Demandante, foi atendível, em sede de prova, na medida em que foi responsável pela reparação do veículo do Demandante, tendo relatado, com conhecimento de causa, os danos existentes, sua localização e o tempo necessário à sua eliminação. Por fim, quanto às declarações de E, indicado pelo Demandante, foram atendíveis na medida em que é o funcionário do posto de abastecimento de combustível, à frente do local onde o sinistro ocorreu e visualizou o seu desenrolar, tendo adotado um discurso neutro e equilibrado, o que logrou convencer o Tribunal da sua veracidade. O depoimento de F, guarda da GNR, indicado pela Demandada, foi útil para a elucidação do teor da participação do acidente de viação, a fls. 7 a 10, por ter sido o responsável pelo seu levantamento. No respeitante à testemunha G, trata-se do perito auditor da Demandada, indicado por esta, tendo as suas declarações merecido o acolhimento do Tribunal, para efeitos de prova, na medida em que depôs com total isenção e rigor, relatando com pormenor as diligências que adotou no âmbito da peritagem por si encetada. Por último, no que concerne ao depoimento de H, condutor do veículo JF e segurado da Demandada, foi relevante para a definição da matéria assente na medida em que prestou declarações de uma forma muito genuína e credível, descrevendo a sua forma de condução rodoviária e a influência que a mesma teve para a verificação do sinistro. Contribuíram, ainda, para a convicção do Tribunal os elementos objetivos constantes da participação policial. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa o Demandante, com a presente ação, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respetivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo JF. Foi dado como provado que o embate se deu quando o condutor do JF iniciou uma manobra de ultrapassagem a um camião de transporte de gás e a outras duas viaturas, sem, todavia, ter tomado em conta que a condutora do veículo do Demandante (SA) já se encontrava, parcialmente, na faixa de rodagem destinada ao sentido contrário e preparada para entrar num posto de abastecimento de combustíveis, tendo previamente sinalizado a sua manobra de mudança de direção à esquerda e tendo as restantes viaturas atrás de si abrandado ou imobilizado. Ora, no domínio da responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos, a regra é de que a obrigação de indemnizar só existe quando haja culpa do agente, sendo excecionais os casos em que dela se prescinde – Art. 483º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil (adiante designado de C.C.). Exige-se, para a imputação a título de culpa, por um lado, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto, impendendo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, maxime da culpa, salvo havendo presunção legal – cfr. Art. 487º, n.º 1, do C. C.. O juízo de culpabilidade é apreciado pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, como estabelece o n.º 2 do mesmo Art. 487º. Vale por isto dizer que se consagra o critério da culpa in abstrato, a aferir pelo grau de diligência exigível do homem médio perante os condicionalismos da concreta situação ajuizada - neste sentido, Ac. STJ, de 08.07.2003, in www.dgsi.pt. Tendo em conta a vertente do regime legal da circulação automóvel nas vias públicas, previsto no Código da Estrada (CE), a regra geral é de que os condutores só podem efetuar as manobras de ultrapassagem em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, de acordo com o disposto no Art.º 35.º, n.º 1. Da mesma forma, os condutores de veículo não devem iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a podem realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário, em conformidade com o Art.º 38.º, n.º 1 e, nomeadamente, devendo certificar-se de que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança, segundo o Art.º 38.º, n.º 2, alínea a), ambos do mesmo Código. No caso em apreço, a manobra do condutor do JF é uma manobra perigosa, tanto em termos abstratos como em concreto, já que constitui prova disso o acidente ocorrido. Na verdade, era dever seu apurar se podia efetuar em total segurança a manobra atrás descrita e com as precauções necessárias para evitar qualquer acidente. Por outro lado, impunha-se que antes de ultrapassar o camião de transporte de gás se certificasse de que teria espaço suficiente para regressar à sua hemi-faixa de rodagem, sem estar a mesma ocupada por outras viaturas. Neste ponto, o condutor do JF ignorou, que a condutora da viatura do Demandante já se encontrava a efetuar uma manobra de mudança de direção à esquerda e com parte do veículo na faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, por forma a entrar no supra referido posto de abastecimento, e com as viaturas atrás de si já paradas. Em face disso, o condutor do JF violou as normas dos Artigos 35, n.º 1 e Art. 38, n.º 1 e n.º 2 al. a), todos do CE. Da Obrigação de indemnizar: Mais se provou que o proprietário do veículo JF havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos provocados pelo acidente. Os Danos: Nos termos do previsto no Art. 562º do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São, pois, indemnizáveis os danos de caráter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do Art. 564º do CC) e os de caráter não patrimonial (caso apenas se mereceram a tutela do direito, de acordo com o n.º 1 do Art. 496º do CC). O Demandante, in casu, apenas peticionou danos patrimoniais: a reparação do SA e a privação de uso. Provou-se, em julgamento, que o veículo SA sofreu danos efetivos no montante de € 2.261,95, de acordo com o relatório de peritagem de fls. 12 e 13, por conseguinte, tem o Demandante direito a ser ressarcido dessa quantia. O Demandante peticiona, ainda, uma paralisação de 108 dias. O simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” “Mesmo não se tendo provado prejuízos efetivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28.04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt. No caso subjudice, ficou apenas demonstrado que o Demandante ficou privado de conduzir o seu veículo pelo período de 16 dias, porquanto após o embate foi imediatamente reconduzido para a Oficina, tendo sido reparado em 15 dias, e devolvido após isso ao Demandante. De qualquer forma, durante esses 16 dias, o Demandante não pôde aceder à fruição normal do seu veículo na medida em que este ficou imobilizado, não tendo sido possível circular com ele, após o embate, devido aos danos materiais emergentes. Consequentemente, o Demandante ficou privado de extrair as utilidades normais daquele bem. Tudo isto ponderado, temos como justo e equilibrado fixar a quantia de € 25,00 por cada dia de paralisação, o que perfaz o montante total de € 400,00. Pelo exposto, o montante global da indemnização a atribuir ao Demandante ascende, assim, a € 2.661,95 (€ 2.261,95 + € 400,00). Os juros de mora: Nos termos do Art. 804º e Art. 559º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no n.º 3 do Art. 805º do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003, de 08.04). Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 2.661,95, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 2.661,95 (dois mil e seiscentos e sessenta e um Euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 01.07.2013, até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 30% para o Demandante e 70% para a Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro. Registe e notifique. Da antecedente sentença, foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser assinada. Tarouca, 30 de setembro de 2013. Juíza de Paz Dr.ª Daniela dos Santos Costa Técnica de Apoio Administrativo Gabriela Albuquerque Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. (Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico) |