Sentença de Julgado de Paz
Processo: 365/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DESISTÊNCIA - PEDIDO
Data da sentença: 12/03/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Sentença
(nº 3, do artº 300º, do Código Processo Civil,
ex vie artº 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Mandatária: B
Demandado: C
Requerimento a fls. 115:
O condomínio demandante, devidamente notificado, na pessoa dos seus administradores, da audiência de discussão e julgamento agendada para o passado dia 26 de Novembro de 2008, pelas 10:30 horas, (cfr. docs. a fls. 103 a 105 dos autos), faltou a essa audiência.
Por fax de 29 de Novembro de 2008, a fls. 115 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, os administradores vêm requerer a justificação da sua falta, alegando “(…) não foi possível estar presente na diligência marcada, devido a imprevistos do foro laboral”. Não juntaram qualquer documento.
Neste âmbito prescreve o artigo 146º do Código de Processo Civil, aplicável nos Julgados de Paz, por força do previsto no artigo nº 63º, da Lei nº 78/2001, 13 de Julho, que a prática de um acto processual pode não ocorrer quando a parte alegar, e provar, um justo impedimento, ou seja, um evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários. Por outro lado, o artigo 155º, do mesmo Código, prevê a possibilidade de uma audiência não se realizar por “motivo imprevisto”. E, se é certo que justificação apresentada pode consubstanciar, após concretizada (note-se que a justificação apresentada “imprevisto do foro laboral” é geral e abstracta) uma situação prevista na lei, para tanto, a parte faltosa teria de provar a ocorrência do impedimento, o que não fez, não sendo de relevar considerando a qualidade de quem subscreve o requerimento.
Deste modo, indefere-se o requerido.
Prescreve o nº 1, do artigo 38º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que nos Julgados de Paz as partes têm de comparecer pessoalmente, e o nº 1 do artigo 58º, da mesma Lei, que “Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.”.
Compulsados os autos verificamos que o condomínio demandante, regularmente notificado, na pessoa dos seus administradores, para a audiência de discussão e julgamento agendada para o passado dia 26 de Novembro de 2008, pelas 10:30 horas, (cfr. docs. a fls. 103 a 105 dos autos) faltou a essa audiência, tendo sido indeferida a justificação apresentada.
Nestes termos, por força do disposto no nº 1 do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e das disposições conjugadas dos artigos 293º, nº1, 295º, nº 1, 296º, nº 2, e 299º, todos do Código de Processo Civil (aplicáveis nos Julgados de Paz, por força do previsto no artigo nº 63º, da citada Lei nº 78/2001), declaro extinta a instância, por desistência do pedido, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 287º do Código de Processo Civil e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Notifique e registe.
Julgado de Paz de Sintra, em 3 de Dezembro de 2008
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)