Sentença de Julgado de Paz
Processo: 24/2009-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: INJURIAS
Data da sentença: 08/19/2009
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea d) do n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €133,00 (cento e trinta e três euros), referente a danos patrimoniais (€33,00) e morais (€100,00) por esta sofridos e as custas do presente processo.
Alegou, para tanto e em síntese que, se dedica à exploração de uma churrasqueira no concelho de Terras de Bouro e que a Demandada lhe encomendou carne que não pagou no montante de €8,00, bem assim como um casaco tipo “Kispo”, que aquela lhe forneceu, a seu pedido, no valor de €40,00, tendo apenas pago o montante de €15,00. Mais alegou que, no mês de Março de 2009, a Demandada se deslocou a sua casa e, em altos berros, a injuriou, nomeadamente, de “filha da puta do caralho” e “és uma vaca” e que na freguesia a difama de “puta”, ofendendo o seu bom nome, reputação e causando-lhe angustia e inquietação.
A Demandada foi regularmente citada, impugnou a versão dos factos apresentada no requerimento inicial pela Demandante, alegando nunca a ter injuriado, ter pago o valor da carne e o casaco, cujo preço alega ter sido de €15,00, concluindo pela improcedência da acção e do pedido. Recusou a fase da Mediação.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) A Demandante possui um estabelecimento comercial no concelho de Terras de Bouro denominado “C”;
b) A Demandada encomendou carne à Demandante;
c) O filho da Demandante levou a carne a casa da Demandada;
d) A Demandada pagou a carne à Demandante.
e) A Demandante vendeu um casaco tipo “Kispo” à Demandada;
e) Para pagamento do casaco, a Demandada entregou à Demandante o montante de €15,00.
Não resultou provado:
b) Que o casaco tipo Kispo custava €40,00;
c) Que na segunda semana de Março a Demandada foi a casa da Demandante e, em altos berros, lhe disse “és uma filha da puta do caralho”, “andaste com o peta (D)”, “andas ao risso” e és uma vaca”.
d) Que a Demandada diga na freguesia que a Demandante é uma “puta”.
Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:
Para a convicção do tribunal concorreram as declarações das partes e o depoimento das testemunhas em audiência de julgamento; os factos não provados resultaram da ausência de prova convincente sobre os mesmos e da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum.
IV- O DIREITO
No caso vertente, importa aferir, se se têm por verificados, os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergente de um crime de injúrias, em caso afirmativo se a Demandante sofreu os danos morais correspondentes ao montante peticionado e ainda os alegados danos patrimoniais tidos com a carne e o casaco.
Nos termos do disposto no art. 181º do C. Penal, pratica o crime de injúrias “quem injuriar outras pessoas, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração”.
“Como se sabe, a honra é um bem jurídico complexo, que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua manifestação exterior – reputação ou consideração, traduzida na estima e respeito que a personalidade moral de alguém infunde aos outros e que vai sendo adquirida ao longo dos anos (probidade e lealdade de carácter).” Acórdão da Relação de Lisboa de 19/4/2006, in www.dgsi.pt,
Dispõe o art. 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
No que toca ao casaco e à carne, na compra e venda, verifica-se a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado nos termos do artigo 762º n.º 1 do C. Civil e o contrato deve ser pontualmente cumprido – n.º 1 do artigo 406º do mesmo diploma legal.
As testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, praticamente todas mulheres (excepto o filho da Demandante), de idade avançada, nascidas e criadas no mesmo Lugar e freguesia, trouxeram versões inflamadas e notoriamente influenciadas por conflitos anteriores com a Demandante e com a Demandada (testemunhas desta e daquela, respectivamente), o que não permitiu ao tribunal, apesar até da acareação realizada, aferir da veracidade dos factos alegados pela Demandante, no que toca às injúrias e até aos danos patrimoniais peticionados relativamente ao casaco, nomeadamente o preço deste, tendo ficado demonstrado o pagamento da carne pela Demandada.
A Demandante não logrou provar os factos alegados no requerimento inicial como lhe competia – artigo 342 do Código Civil.
Assim sendo, estando a Demandada absolvida da prática de um facto ilícito que a lei configura como crime, dado não ter sido produzida prova que possibilite imputar-lhe os factos alegados, é evidente que a mesma não pode ser condenada a pagar à Demandante o montante peticionado a título de indemnização por danos morais nem os alegados danos patrimoniais, improcedendo a acção.
V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo improcedente a presente acção, por não provada e absolvo a Demandante dos pedidos.
Perante a factualidade provada e em função da filosofia subjacente à própria responsabilidade civil, afigura-se mais justo repartir as custas em partes iguais, as quais já se encontram satisfeitas com as parcelas entregues pelas partes junto com as respectivas peças processuais.
Registe.
Terras de Bouro, 19 de Agosto de 2009
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro