Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 77/2006-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE VIAÇÃO – SINALIZAÇÃO DE OBRAS | |
| Data da sentença: | 12/04/2006 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C 2. Objecto do litígio A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil extracontratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP) tendo a Demandante pedido, após aperfeiçoamentos realizados em audiência, que as Demandadas sejam condenadas no pagamento da importância de € 641,69 a título de indemnização pelos danos patrimoniais que sofreu em virtude do sinistro, nas custas e em procuradoria condignas. Para tanto, a Demandante alegou, em síntese, que: - Em 09/05/2006, cerca das 20,30 horas, circulava na via rápida Coimbra - Taveiro, e no mesmo sentido, o veículo ligeiro de mercadorias, com a matricula TI, marca Peugeot, propriedade da Demandante, conduzido pelo seu funcionário D. - Ao sair da referida via rápida no ramal de saída para Casais do Campo, circulando a uma velocidade de cerca de 50 km/hora, foi surpreendido com um desnivelamento do piso da estrada (socalco) acentuado, provocado pela remoção de asfalto deteriorado e obras de alcatroamento a cargo da empresa “C”. - Não havia qualquer sinalização avisando a existência de obras e trabalhos na via ou a existência de um desnivelamento de piso da estrada (socalco). - Recai sobre a empresa “C” a obrigação de indemnizar a Demandante por todos os danos por esta sofridos. - Porém, a empresa “C”, por contrato de seguro com a apólice n.º x, válida na altura do sinistro, havia transferido para a B a responsabilidade civil pelos danos emergentes de sinistros causados a terceiros. - Como resultado do embate do veículo da Demandante e de outros veículos no referido desnível de piso ou socalco, havia manchas de óleo derramado e partes das forras de cárter de veículos, que se tinham partido, no local em causa, ou seja, junto ao desnível do piso ou socalco da estrada. - Em consequência do embate no socalco ou desnível existente no pavimento, o veículo da Demandante sofreu danos no montante de € 641,69, os quais foram reparados pela oficina E, e pagos a esta pela Demandante. Devidamente citada, a 1.ª Demandada contestou concluindo pela improcedência da acção por não provada e consequente absolvição da Demandada do pedido deduzido pela Demandante, dizendo, em síntese, que: - A contestante celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil exploração com C, titulado pela apólice n.º x, estando excluídos da garantia do contrato de seguro os danos causados por ausência de sinalização ou sinalização insuficiente dos trabalhos realizados pela tomadora do seguro. - Em Maio de 2006, a tomadora do seguro C (2.ª Demandada) procedeu a obras de conservação na via rápida que liga Coimbra a Taveiro. - As obras de foram sinalizadas segundo as normas de segurança da Direcção-Geral de Viação. - Face à sinalização existente no local, o Demandante estava informado quanto à realização de trabalhos na via onde circulava. - O Demandante animava o seu veículo com uma velocidade de 50 km/h. - Porém, no local no início da curva que faz a saída da via rápida para a localidade de Antanhol, é proibido circular a uma velocidade que exceda os 40 km/h. - O local de ocorrência do alegado embate além de configura uma curva de visibilidade reduzida. - Quem circula no local deve regular a velocidade em função da sinalização vertical limitadora de velocidade e o condutor do veículo da Demandante ao circular a uma velocidade superior a 40 km/h, violou as normas estradais. - Se o condutor do veículo da Demandada tivesse moderado a velocidade às características da via poderia passar em segurança, sem sofrer os alegados danos. - Pelo que, foi o condutor do veículo seguro exclusivamente culpado pela ocorrência do referido acidente. Devidamente citada, a 2.ª Demandada também contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da acção por não provada, dizendo, em síntese, que: - Nesta empreitada, todos os trabalhos estavam devidamente sinalizados, segundo as normas legais e regulamentares em vigor, descrevendo os sinais que no seu entender estavam colocados na via. - Face à sinalização referida, o Demandante estava devidamente informado das condições do troço onde circulava. - O Demandante não foi diligente e atento na sua condução, ignorando a sinalização referida. - Se tivesse moderado e respeitado a sua velocidade de acordo com as condições da via não sofreria qualquer dano, ou seja, se circulasse à velocidade prescrita de 40 km/h, nunca nenhum dano sofreria. - O acidente deu-se por culpa exclusiva do Demandante, o qual não respeitou a sinalização colocada na via. - A Demandada empregou todas as providências exigidas, pela lei e pelos regulamentos, com o fim de garantir a segurança do tráfego. Tramitação A Demandante não aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada audiência de julgamento para 20/10/2006, pelas 15,00 horas, na qual a Demandante e a 1.ª Demandada declararam que consideravam de toda a conveniência para o apuramento da verdade material e utilidade da acção o aperfeiçoamento da petição no sentido de intervir na acção a empreiteira “C”, também na qualidade de Demandada, o que ambos requereram como aperfeiçoamento do requerimento inicial, após o que a audiência foi suspensa, com a determinação de continuar em 17/11/2006, pelas 11,30 horas. No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes a Demandante, representada pelo seu Mandatário, F, advogado, com escritório em Coimbra, a 1.ª Demandada, representada pela sua Mandatária, G, advogada, com escritório em Coimbra, e a 2.ª Demandada, representada pelo seu Mandatário, H, advogado, com escritório em Pombal. Cada Demandada requereu a junção aos autos de diversos documentos, o que foi deferido, tendo de seguida a Demandante solicitado um prazo de dez dias de vista para exame dos mesmos, o que também foi deferido, após o que a audiência foi suspensa, e retomada em 27/11/2006, pelas 15,00 horas, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança. As duas Demandadas, regularmente citadas, contestaram a fls. 26 a 30 e 69 a 72. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3.- Fundamentação 3.1 - Os Factos Factos provados: Com base e fundamento nos autos, na prova documental, apresentada que se dá por reproduzida, e nos depoimentos das testemunhas, dão-se como provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: A) No dia 9/05/2006, cerca das 20,30 horas, circulava na via rápida Coimbra – Taveiro, e no mesmo sentido, a uma velocidade de cerca de 50 km/h, o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula TI, marca Peugeot, propriedade da Demandante e conduzido pelo seu funcionário D. B) O veículo TI saiu da referida via rápida Coimbra – Taveiro no ramal de saída para Antanhol, Casais do Campo e Ribeira de Frades. C) Esse ramal apresenta-se como uma curva para a direita bastante fechada de visibilidade reduzida. D) Ao entrar no referido ramal, a cerca de 20 metros do início deste, o condutor do veículo TI foi surpreendido pela existência de um desnivelamento do piso da via (socalco) acentuado, sem que nada fizesse prever a sua existência, não lhe permitindo parar o veículo a tempo e tendo embatido (caído) no socalco. E) Tal socalco, devido a remoção do asfalto, foi deixado na via pública por motivo de obras de alcatroamento da via rápida e zonas adjacentes, levadas a cabo pela empreiteira 2.ª Demandada “C”. F) As obras de intervenção no ramal, de que resultou o socalco deixado aberto, iniciaram-se no dia do acidente em causa. G) O socalco tinha cerca de 15 cm de profundidade, a toda a largura da via. H) O local da curva onde existia tal socalco é de visibilidade reduzida, e o acidente deu-se ao fim da tarde, princípio da noite. I) À hora em que se deu o acidente, cerca das 20,30 horas, já tinham saído do local os trabalhadores das obras ou qualquer outro pessoal da 2.ª Demandada. J) No momento do acidente, quer à entrada do ramal quer na zona imediatamente antecedente do socalco, não existia qualquer tipo de sinalização, luminosa ou não, avisando da existência de obras e trabalhos no pavimento do ramal, nem da existência do desnivelamento do pavimento da via (socalco). K) O condutor sinistrado do veículo TI conhecia bem o local do acidente, já que todos os dias saía da via rápida por esse ramal a caminho de sua casa, nunca se lhe tendo deparado com obras no pavimento do referido ramal. L) Como consequência directa do embate no socalco o veículo TI da Demandante sofreu danos. M) A Demandante mandou reparar tais danos na oficina da “E”, em Coimbra. N) Os prejuízos que a Demandante sofreu, com a reparação desses danos, são no valor de € 641,69, que ela pagou àquela oficina. O) Em resultado do embate do veículo TI da Demandante, e de outros veículos que momentos antes também ali tinham embatido, por motivo do referido socalco, existiam no local do acidente manchas de óleo derramado e partes de forras de cárter de veículos que se tinham partido. P) A 2.ª Demandada “C”, por contrato de seguro, constante da apólice n.º x, válida na altura do sinistro, havia transferido para a 1.ª Demandada “B”, a responsabilidade civil exploração pelos danos emergentes de sinistros causados a terceiros, excluindo os danos causados por ausência de sinalização ou sinalização insuficiente dos trabalhos realizados pela tomadora do seguro. Q) Os sinais temporários de obras e de perigo existentes na via rápida foram deslocados de sítio, por diversas pessoas, logo após o acidente. Factos não provados: Não se provaram os factos não consignados. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 6 (requisição do Relatório de Ocorrência /Informação n.º x), fls. 7 a 10 (Relatório de Ocorrência /Informação n.º x), fls. 11 e 12 (factura e recibo emitidos pela E), fls. 20 a 22 (fotografias do local do sinistro), fls. 31 a 40 (condições particulares da apólice de seguro n.º x), fls. 41 e 42 (proposta de seguro de responsabilidade civil), fls. 43 (carta da 1.ª Demandada à Demandante), e nos documentos apresentados em audiência de julgamento: seis folhas com doze documentos fotográficos, apresentados pela 1.ª Demandada; reclamação entregue na GNR e três folhas com três documentos fotográficos, apresentados pela 2.ª Demandada; e carta da Demandante entregue na GNR, apresentada pela Demandante. Concorreram também para tal convicção os depoimentos prestados pelas testemunhas, que mereceram credibilidade na medida do adequado: a) D (condutor do veículo sinistrado, interveniente no acidente, e que mantém um vínculo laboral com a Demandante); b) H (comerciante, também acidentado no local); c) I (motorista de transportes públicos, também acidentado); e J (dono da E, que reparou o veículo sinistrado), apresentados pela Demandante; e d) K (engenheiro responsável pela obra e sua segurança, que mantém um vínculo laboral com a 2.ª Demandada), apresentado por esta. Os documentos fotográficos apresentados não mereceram credibilidade na parte referente à colocação de sinalização pela 2.ª Demandada, não só porque foram obtidos após o acidente e até em dias posteriores (de dia), mas sobretudo porque ficou provado que tais sinais foram deslocados de sítio por diversas pessoas logo após a produção do acidente. 3.2 - O Direito Após aperfeiçoamentos na petição feitos em audiência, pede a Demandante que as Demandadas sejam condenadas no pagamento da importância de € 641,69, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em virtude do sinistro em causa, nas custas e em procuradoria condigna. Da matéria dada como provada resulta que no dia 09/05/2006, aproximadamente pelas 20,30 horas, circulava na via rápida que liga Coimbra a Taveiro, e neste sentido, o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula TI, marca Peugeot, propriedade da Demandante, conduzido pelo seu funcionário D. Ao sair da referida via rápida no ramal para Casais do Campo, o condutor do TI foi surpreendido com um desnivelamento acentuado do piso da estrada (socalco), deixado na via pública por obras de alcatroamento da responsabilidade da 2.ª Demandada. Do embate no socalco, resultaram danos no veículo TI da Demandante, no valor de € 641,69, danos esses que foram reparados pela “E”, valor que Demandante pagou a esta. Alegam as Demandadas que os trabalhos em curso estavam devidamente sinalizados segundo as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente: 1) no início da obra, a cerca de 2 km antes do local do acidente, estava colocado um sinal de perigo com indicação de obras (A23); 2) cerca de 100 m mais à frente, estava colocado um sinal de perigo (A29); 3) seguidamente, estava um sinal de estreitamento de via (A4c); 4) logo depois, estava um sinal vertical de proibição de circulação a mais de 70 km/h (C13); 5) mais à frente, estava um sinal indicativo de obras na estrada numa extensão de 3 km, com a indicação de “Circule com Precaução “; 6) de seguida, no início da saída para as localidades de Fala e Corujeira, estava mais um sinal vertical de proibição de circulação a mais de 50 km/h (C13); 7) uns metros depois, nas proximidades da saída para Antanhol, Casais e Ribeira de Frades, foram colocados os sinais indicativos de “bermas baixas” (A7a), “projecção de gravilha” (A6) e “trabalhos na via” com a menção de piso em mau estado numa extensão de 3 km; 8) no início da saída para as localidades referidas, estava ainda o sinal vertical de proibição de circulação a mais de 50 km/h (C13); 9) neste mesmo local, também existia já um sinal permanente prescrevendo o mesmo limite máximo de 50 km/h; 10) imediatamente antes da curva à direita que antecede a ligação da via rápida à localidade de Antanhol, existe um sinal vertical definitivo de proibição de circulação a mais de 40 km/h (C13). Ora, da matéria dada como provada resulta que decorriam, desde há tempos, obras de pavimentação da via rápida, sem qualquer intervenção no ramal em causa que se situa já fora da via rápida, tendo a intervenção no pavimento deste ramal sido iniciada apenas naquele dia. Ficou também provado que os sinais temporários colocados pela 2.ª Demandada sinalizando as obras na via rápida foram deslocados de sítio por diversas pessoas logo após o acidente, pelo que os documentos fotográficos apresentados não lograram provar a devida sinalização das obras decorrentes quer na via rápida, quer sobretudo no ramal. Mas ficou provado o condutor sinistrado do veículo TI conhecia bem o local do acidente, já que todos os dias saía da via rápida por esse ramal a caminho de sua casa, nunca se lhe tendo deparado com obras no pavimento do referido ramal. Tratando-se de obra nova, já fora da via rápida, impunha-se que a 2.ª Demandada tivesse sinalizado adequadamente o socalco deixado aberto nesse dia no ramal. Determina o art. 5.º do Cód. da Estrada que “1) nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais, e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito; 2) os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes”, normativos concretizados no Regulamento de Sinalização do Trânsito (Dec. Reg. n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Dec. Reg. n.º 41/2002, de 20 de Agosto), por força do art. 6.º do Cód. da Estrada. Dispõe esse Regulamento que a sinalização temporária se destina a prevenir os utentes da existência de obras ou obstáculos ocasionais na via pública e a transmitir as obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente lhes são impostas (art. 77.º, n.º 1). E que a sinalização temporária deve ser efectuada com recurso a sinais verticais e luminosos, bem como a marcas rodoviárias e a dispositivos complementares (art. 77.º, n.º 2). E porque “as obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser convenientemente sinalizados, tendo em vista prevenir os utentes das condições especiais de circulação impostas na zona regulada pela sinalização temporária” (art. 78.º, n.º 1), a lei obriga mesmo à elaboração de projecto de sinalização temporária a implementar na via sempre que a duração prevista das obras seja superior a 30 dias ou, independentemente da duração, a respectiva natureza e extensão o justifiquem (art. 79.º, n.º 1). Por outro lado, dispõe o n.º 3 do art. 85.º do Reg. que, “de noite, e sempre que a visibilidade seja insuficiente, é obrigatória a colocação, nos vértices do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso, com as características definidas no n.º 3 do art. 93.º do presente Regulamento”, isto é, “os sinais verticais e as marcas rodoviárias devem ser (naqueles casos) completados com dispositivos luminosos de cor amarela, de luz intermitente; estes dispositivos destinam-se a balizar eficazmente as partes frontais da zona de trabalhos ou de obstáculos ocasionais ou a demarcar a linha contínua exterior de um estreitamento da faixa de rodagem ou de desvio de circulação, devendo, neste caso, utilizar-se dispositivos ET8 ou ET9, devendo o seu funcionamento estar sincronizado”. “Independentemente da existência de iluminação pública, a instalação dos dispositivos referidos no número anterior é obrigatória durante a noite e de dia, sempre que a visibilidade for insuficiente (…)” (n.º 4 do art. 93.º do Reg.). Não foi alegado nem consequentemente provado que a 2.ª Demandada tenha colocado quaisquer dispositivos luminosos em qualquer dos sinais que pôs na via rápida, nem junto ao socalco, onde não havia qualquer sinal, como é de lei, durante a noite, nomeadamente qualquer conjunto de lanternas sequenciais, com ou sem fios (ET8 e ET9). À hora em que ocorreu o acidente, cerca de 20,30 horas, final de tarde e princípio de noite, os trabalhadores da empreiteira já haviam abandonado a obra, pelo que deveriam ter deixado a zona do socalco com adequada sinalização luminosa para quando diminuísse a luz do dia. Com efeito, era absolutamente exigível que a 2.ª Demandada, cumprindo o citado normativo, colocasse sinalização luminosa no local por se tratar de uma via de acesso a diversas localidades e durante a noite, de forma a avisar e advertir a adequada distância, de modo claro e inequívoco o utente da via para as obras em curso bem como a delimitação delas (cfr. Ac. da Rel. Lisboa, de 21-10-2003, em www.dgsi.pt) As Demandadas alegam na contestação que o local do sinistro é um local de visibilidade reduzida, porquanto quem lá circule não consegue avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros (cf. n.º 21.º, 22.º e 23.º da contestação da 2.ª Demandada e 18.º da contestação da 1.ª Demandada). Mais uma razão para a 2.ª Demandada ter sinalizado adequadamente o local do socalco no ramal. Por outro lado, alegam também as Demandadas que o condutor do veículo TI não respeitou o sinal permanente vertical de proibição de circulação a mais de 40 km/h. Porém, o Relatório de Ocorrência da GNR identifica outros seis condutores com danos nos respectivos veículos, em virtude de embate no socalco em causa, referindo que existia “na via, junto ao socalco, uma grande mancha de óleo derramada e partes das forras de cárter de veículos”, e que o local é perigoso e se encontrava com sinalização deficiente. Conforme determinam as normas do Cód. da Estrada, os condutores devem circular com a prudência adequada para que, em condições de segurança, possam executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente de modo a evitar acidentes. No entanto, a realização de obras numa via com um desnível do piso de cerca de 15 cm de profundidade não é uma situação previsível, e o tribunal apurou que, tal como o socalco se apresentava e as condições do local, se o condutor circulasse a 40 km/h, ou até a menor velocidade, a falta de sinalização avisando do perigo era determinante para os danos se terem na mesma produzido. Assim, não foi a velocidade do condutor sinistrado a causa do acidente, mas antes a ausência de sinalização do socalco, designadamente luminosa. Com efeito, o Regulamento de Sinalização de Trânsito prescreve a sinalização temporária para estas situações, pelo que cabia à 2.ª Demandada, nos termos do n.º 2 do art. 5.º do Cód. da Estrada, cumprir as disposições legais em apreço, que visam a protecção dos interesses (segurança rodoviária) dos utentes da via. Houve assim incúria da parte do empreiteiro, aqui 2.ª Demandada, por falta de sinalização. Do que antecede se conclui que a conduta da 2.ª Demandada, violou as normas dos n.º 1 e 2 do art. 5.º do Cód. da Estrada, e dos art. 85.º n.º 3, e 93.º n.º 3 do Regulamento de Sinalização de Trânsito. Verificam-se, assim, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483.º, n.º 1 do Cód. Civil, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Com efeito, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados (mesmo que colectivos); um nexo causal que una o facto ao lesante a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. No caso presente não oferece assim dúvidas de que se verifica o nexo de causalidade entre a violação por parte da 2.ª Demandada das normas referidas e os danos provocados no veículo TI da Demandante (artigo 563.º do Cód. Civil). Da matéria de facto fixada resulta também evidente a culpa exclusiva da 2.ª Demandada, já que a sua conduta constitui um comportamento voluntário, que violou as normas referidas e causou danos no TI da Demandante. Verificados que estão os pressupostos da responsabilidade civil, há lugar à obrigação de indemnização. E quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do Cód. Civil). São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art. 564.º do Cód. Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito - art. 496.º, n.º1 do Cód. Civil). Ora, ficou provado que, por contrato de seguro exploração constante da apólice n.º x, a 2.ª Demandada transferiu para a 1.ª Demandada a responsabilidade civil pelos danos emergentes de sinistros causados a terceiros. Porém, a 1.ª Demandada fez prova de que estão excluídos dessa garantia os “danos decorrentes de não cumprimento de normas legais ou regulamentares ou de medidas de segurança aconselháveis face à natureza dos trabalhos seguros”. Dos factos dados como provados resulta, por outro lado, que os danos sofridos pela Demandante no seu veículo TI, causados por culpa da 2.ª Demandada levaram a uma reparação no valor de € 641,69. Nos termos expostos, tem assim a Demandante direito a receber da 2.ª Demandada a quantia de € 641,69, a título de indemnização por danos patrimoniais causados no veículo TI. Nos julgados de paz não se aplica o CCJ, pelo que não há lugar a procuradoria. 4.- Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a 2.ª Demandada “C” a pagar à Demandante “A” a quantia de € 641,69 (seiscentos e quarenta e um euros e sessenta e nove cêntimos) a título de ressarcimento por danos patrimoniais provocados no veículo TI, e absolvo a 1.ª Demandada do pedido. Custas a cargo da 2.ª Demandada, que se declara parte vencida. A Demandada deve pagar as custas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. Registe e notifique. No que respeita à 2.ª Demandada, notifique também para pagamento das custas. Coimbra, 4 de Dezembro de 2006 O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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