Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 190/2008-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/03/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C RELATÓRIO: O Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 714,47, a título de indemnização, pelos danos causados no seu carro, em consequência necessária, directa e adequada da conduta dos Demandados, acrescida dos juros computados à taxa legal e contabilizados desde a data de citação dos Demandados, até efectivo e integral pagamento. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das despesas processuais. Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dá aqui por reproduzido, juntou 7 documentos (fls.5 a 13), que igualmente se dão por reproduzidas. Em súmula, o Demandante alegou que o Condomínio do seu prédio contratou serviços de pintura à Demandada C. Mais expôs que, tendo deixado, durante um fim-de-semana prolongado, o seu veículo automóvel estacionado numa zona comum do prédio, foi confrontado, no seu regresso, com tinta derramada sobre a mala, o pára-choques e a matrícula traseira do seu veículo. Para remoção da tinta, alegou ter despendido a quantia de € 514,82. Tendo gasto a quantia de € 199,65 com o aluguer de um veículo de substituição por um período de 3 dias (tempo que o seu veículo esteve na oficina para reparação). O Demandante imputa a responsabilidade do prejuízo sofrido ao Demandado condomínio, na qualidade de dono da obra, e à Demandada C, na qualidade de executante da obra. Alegou, ainda, que os Demandados desrespeitaram os seus deveres de cuidado e zelo ao terem permitido que as latas de tinta e diluente estivessem num espaço aberto do edifício. Após algumas dificuldades iniciais, os Demandados foram ambos regularmente citados. O Demandado Condomínio apresentou contestação (cfr. fls. 36 a 37), que se dá aqui por reproduzida. Em súmula, alegou que as referidas obras foram realizadas em todos os Blocos, com conhecimento e aprovação de todos os condóminos, inclusivamente do próprio Demandante. Mais alegou que o sucedido consubstancia um acto de vandalismo, potenciado pelo Demandante por ter deixado o seu veículo, por vários dias, estacionado num espaço comum, quando o deveria ter deixado no interior da sua própria garagem (que é um espaço fechado). Expôs, ainda, que o Demandante não faz prova dos valores que alegadamente pagou, uma vez que apenas juntou orçamentos aos Autos. A Demandada C apresentou contestação (cfr. fls. 48 a 49), que se dá aqui por reproduzida. Em súmula, alegou que as latas de tinta, necessárias para a realização da obra, foram deixadas no espaço comum do Bloco por não existir nenhum outro espaço para o seu acondicionamento. Mais alegou que as latas ficaram sempre bem vedadas, sem que nunca se tivesse verificado qualquer violação das mesmas. Expôs ainda ter-se tratado de um acto de vandalismo potenciado pela atitude do Demandante, por não deixar o seu veículo estacionado no interior da garagem. Realçou, por fim, a circunstância de o Demandado apenas ter apresentado orçamentos e não facturas ou recibos. No dia designado para a sessão de pré-mediação, compareceram todas as Partes, tendo seguido de imediato para a fase de mediação. Da mesma não resultou qualquer acordo. Foram realizadas 2 sessões de Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme o atestam as respectivas Actas. Foram ouvidas as 2 testemunhas apresentadas pelo Demandante bem como as 2 testemunhas apresentadas pela Demandada C. Reunidas as condições para o efeito, cumpre proferir a respectiva Sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados: Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão direito, do prédio urbano sito na cidade de Vila Real; 2. Nesse mesmo prédio, o Demandante possui um lugar de garagem coberto e fechado; 3. O Demandante é proprietário do veículo automóvel de matrícula GO; 4. No dia 27/09/2007 (uma quinta-feira), o Demandante saiu para passar o fim-de-semana fora, tendo deixado o seu veículo automóvel estacionado nas partes comuns do prédio, frente à porta do seu lugar de garagem; 5. No dia 01/10/2007 (segunda-feira seguinte), o Demandante regressou do fim-de-semana, tendo encontrado o seu veículo automóvel coberto de tinta, pela forma retratada nas fotografias juntas aos Autos a fls. 8 a 10, que se dão aqui por reproduzidas; 6. Naquela época, encontravam-se a decorrer obras no prédio, nomeadamente de pintura do muro exterior; 7. As referidas obras de pintura foram ordenadas pelo Demandado B contratou, para o efeito, a Demandada C, que exerce a sua actividade sob a denominação comercial de “D; 8. A reparação do veículo do Demandante foi orçamentada no valor de € 514,82; 9. O aluguer de um veículo, do grupo E, por um período de 3 dias, foi orçamentado em € 199,65; 10. Quando as latas de tinta não estavam a ser utilizadas no local da obra (exterior do prédio), as mesmas eram fechadas com as respectivas tampas, e acondicionadas numa parte comum, e coberta, do prédio, ficando depositadas ao longo da parede, de modo a não impedir a livre circulação; 11. Não existia outro local disponível para guardar as referidas latas de tinta. 12. Ninguém circulava com as latas de tinta abertas no interior do prédio. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos Autos com as declarações das Partes em Audiência de Julgamento, tendo sido igualmente relevantes os depoimentos das testemunhas apresentadas. Todos os depoimentos evidenciaram isenção e credibilidade. As testemunhas E e F confirmaram os danos sofridos pelo Demandante. As testemunhas G e H esclareceram que as latas de tinta ficavam sempre cuidadosamente fechadas quando não eram utilizadas, não se circulando com as mesmas destapadas no interior do prédio, sendo acondicionadas no local disponibilizado para o efeito pelo Condomínio. Este local era coberto, e parte comum do prédio. Não existia nenhum local fechado onde as tintas pudessem ser guardadas. Quanto aos factos não provados: resultaram da ausência de prova, ou de prova convincente sobre os mesmos. DA MATÉRIA DE DIREITO A pretensão do Demandante subsume-se a uma responsabilização civil dos Demandados pelos danos que ocorreram no seu veículo automóvel. A questão circunscreve-se, assim, em decidir da sua eventual responsabilidade em indemnizar o Demandante e, em caso afirmativo, por que danos. Entre os Demandados foi celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, nos termos previstos no art. 1207º do Código Civil (CC), nomeadamente para a pintura de parede exterior do prédio. Resultam três elementos caracterizadores deste tipo de contrato: 1º) os sujeitos [empreiteiro e dono da obra]; 2º) a realização de uma obra [resultado material]; 3º) o pagamento do preço [retribuição]. A Responsabilidade Civil consiste na necessidade imposta pela lei, a quem causa prejuízos a outrem, de colocar o ofendido na situação em que estaria sem a lesão (artºs 483º e 562º ambos do CC). Neste âmbito, a obrigação de indemnizar (reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação) pode derivar de 3 fontes distintas: responsabilidade contratual (artºs 798º ss. do CC); responsabilidade extracontratual (ou por factos ilícitos ou aquiliana – artºs 483º ss do CC); responsabilidade objectiva (ou pelo risco – artºs 499º ss do CC). O caso dos Autos aponta para o âmbito da responsabilidade extracontratual. Os pressupostos cumulativos de que depende a obrigação de indemnizar são: a prática de um facto ilícito, a imputação do facto ao agente, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Entende-se por facto uma acção ou omissão que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade. A ilicitude do facto traduz-se na violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios (a violação, por exemplo, de direitos absolutos de outrem, como o direito de propriedade do Demandante – art.º 1305º CC). O dano traduz-se num prejuízo, numa supressão ou diminuição de uma situação vantajosa protegida pelo ordenamento jurídico (v.g. estragos na pintura de um veículo automóvel que violam o direito de propriedade do seu proprietário). Para além do nexo de causalidade entre o dano verificado e o facto (acto ou omissão) praticado pelo agente, exige-se, ainda, a imputação do facto ao agente (aqui Demandados) - isto é, a censurabilidade da conduta dos Demandados pela ordem jurídica, podendo traduzir-se em dolo ou negligência, sendo a mera culpa apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um “bom pai de família”. Define-se culpa como um juízo de censura ético-jurídica a quem, podendo agir de outra forma, o não fez. O caso dos Autos não poderá subsumir ao art.º 492º CC (danos causados por edifícios ou outras obras), uma vez que não estamos perante a ruína de uma obra, nem um vício de construção ou defeito de conservação. O art.º 493º n.º 2 CC dispõe sobre a responsabilização por danos no exercício de uma actividade perigosa (quer por sua própria natureza quer pela natureza dos meios utilizados). A pintura da fachada exterior de um edifício com uso de tintas, não é considerada uma actividade perigosa. Já o nº1 do artº 493º do CC dispõe: “Quem tiver em seu poder coisa móvel (…) com o dever de a vigiar, (…), responde pelos danos que a coisa (…) causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. A responsabilidade civil assim estatuída funda-se na culpa, que se presume ser do vigilante da coisa móvel (presunção legal de culpa), o que significa, no caso dos Autos, que impendia sobre o Demandados provar que aplicaram todas as medidas impostas pelas circunstâncias a fim de acautelar os danos verificados. Por outras palavras: cabia aos Demandados provarem que nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Como o demonstram as fotografias juntas pelo Demandante, a tinta encontrada sobre a pintura do veículo não resultou de um manuseamento inadvertido da tinta – ou seja, não resultou de um acto de descuido no manuseamento das latas. A ter sido esse o caso, o veículo encontrar-se-ia “salpicado” com manchas de tinta, e não com a configuração e espessura verificadas. Para além de que, a pretender-se a responsabilização por essa via (acto voluntário, doloso ou negligente, de derrame de tinta), pertenceria ao lesado (ora Demandante) fazer prova deste requisito da prática do facto pelo agente (questão da imputação objectiva, que se situa no âmbito da determinação do agente do facto voluntário causador dos danos). O que, manifestamente, o Demandante não logrou provar. Resulta, pois, por demais evidente (quer pela configuração quer pela extensão da mancha de tinta) ter-se tratado de um acto voluntário de quem derramou a tinta. Não sendo atribuído tal facto voluntário e danoso a ninguém em concreto, teremos de ajuizar sobre a eventual prática de um facto ilícito, mas traduzindo-se tal “facto”, não na prática de uma “acção”, mas antes numa “omissão – nomeadamente dos deveres de vigiar as latas de tinta, acondicionando-as em local apropriado. Como se expôs supra, impende sobre os Demandados uma presunção legal de culpa. Devendo esta ser apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um “bom pai de família”. Da factualidade provada, resulta claramente que os Demandados não poderiam ter agido de outra forma. Diligenciaram no sentido de, não estando a tinta a ser utilizada na obra, a mesma ficar guardada nas respectivas latas, devidamente fechadas, nas suas embalagens de origem (como distintamente se observa nas fotografias juntas aos Autos pelo Demandante, e corroborado pelas testemunhas). As latas de tinta não ficaram guardadas no exterior do prédio (local onde decorria a empreitada), ficando, antes, cuidadosamente acondicionadas junto às paredes, num local comum do prédio e, disponibilizado, para o efeito, pelo Condomínio. Mais resultou provado de que não existia local alternativo que se pudesse considerar mais adequado e “prudente” para acondicionamento daquelas latas. Provada ficou, assim, nas concretas circunstâncias do caso, a diligência dos Demandados, que não se abstiveram das cautelas e zelo que uma pessoa normalmente cuidadosa exerceria. Sendo que, latas de tinta (adequadamente fechadas) não exigem particulares cuidados de vigia, para além de um seu correcto e adequado acondicionamento. Não se encontrando preenchidos todos os requisitos (de verificação cumulativa) de que depende a obrigação de indemnizar, terão os Demandados de ser absolvidos. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido. Custas pelo Demandante, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (no valor de € 35,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso. Proceda-se ao reembolso do Demandado Condomínio, no valor de € 35,00. Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 03 de Maio de 2010 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Martinha Pinheiro) |