Sentença de Julgado de Paz
Processo: 396/2007- JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: DIREITO CONSUMO - DIREITO Á INFORMAÇÃO - RESOLUÇÃO
Data da sentença: 09/01/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandada: B

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este tribunal declare nulo o contrato celebrado com a Demandada.
Alegou em síntese que, em 19 de Junho de 2006, celebrou com a Demandada B, um contrato segundo o qual usufruía de todos os benefícios do cartão “C” e que não foi informada pela Demandada acerca das cláusulas do referido contrato.
A Demandada, B, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que a Demandante foi esclarecida sobre os serviços prestados pela Demandada e esta informou aquela do conteúdo de todas as cláusulas, portanto, a pretensão da Demandante não pode proceder.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes e que se consideram provados:
1) 19-06-2006 a Demandante celebrou com a demandada um contrato (provado por doc. 1);
2) Segundo o qual usufruiria de todos os benefícios do cartão C (provado por doc. 2);
3) Mediante o pagamento do preço de € 1276 (provado por doc. 1);
4) Sucede no entanto que, a Demandada nunca informou a Demandante acerca de todas as cláusulas do referido contrato (provado por prova testemunhal);
5) Acresce ainda que, a Demandante só recebeu os cartões da Demandada três meses depois da assinatura do contrato (artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil);
6) Apesar de ter tentado utilizar o cartão da Demandada numa consulta de oftalmologia em Coimbra, a verdade é que a Demandada não conseguiu usufruir de qualquer benefício ou desconto na referida consulta (provado por prova testemunhal);
7) A Demandante tentou ainda usar o cartão da Demandada numa perfumaria e numa loja de roupas, em Lisboa (provado por prova testemunhal),
8) Não tendo, também, logrado obter qualquer benefício com o referido cartão (provado por prova testemunhal);
9) Em suma, a Demandante nunca foi formada pela Demandada sobre as cláusulas do contrato celebrado (nomeadamente a possibilidade de resolver o contrato no prazo legal), nem tão-pouco usufruiu de qualquer benefício com a assinatura do mesmo (provado por prova testemunhal);
10) Deste modo, a Demandante escreveu à Demandada a anular o contrato celebrado com esta (provado por doc. 4);

Factos relevantes e que se consideram não provados:
1) A Demandante constatou que, o cartão da Demandada não serve para obter os benefícios que lhe anunciaram aquando da aquisição do mesmo.
Decorre da matéria provada que, em 19 de Junho de 2006, Demandante e Demandada celebraram um contrato denominado “D “, nos termos do qual os seus titulares têm direito aos benefícios constantes do contrato.
Ao referido contrato é aplicável o regime dos contratos celebrados à distância, nos termos do n.º 2, alínea d), do artigo 13º, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, bem como o regime das cláusulas contratuais gerais, como decorre dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Decorre ainda da matéria provada que a Demandante não obteve informação sobre o modo de resolução dos contratos. Assim, não ficou provado que a Demandante foi devidamente informada relativamente ao procedimento a adoptar, caso entendesse resolver o contrato. Aliás, havia um pressuposto para o exercício do direito de arrependimento que era a entrega dos cartões C, os quais só foram enviados três meses depois., A Demandada violou o dever de informação previsto nos artigos 6.º do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e o artigo 8.º da Lei n.º24/96, de 31 de Julho, pois não ficou provado que a Demandante tenha tido conhecimento efectivo do procedimento adoptado para resolver o contrato, dado que aquele conhecimento efectivo pressupõe que, previamente, as cláusulas sejam lidas e explicadas, apesar de elas constarem do verso do contrato. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2000, proc. 99B877, www.dgsi.pt “"I - Posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objecto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efectivo conhecimento por essa parte e a defendê-la da sua irreflexão, natural em tais circunstâncias. II - Estas cautelas dos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, de 25 de Outubro, onde se faz recair sobre o proponente o dever de comunicação do teor das cláusulas, o dever de informação sobre os aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. III - Esse dever de comunicação tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (artigo 5.º, n. 1), por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (artigo 5.º, n.º 2); querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever, o n. 3 desse artigo faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva. IV- O comando contido na alínea a) do artigo 8.º desse DL, ao prescrever a exclusão das cláusulas não comunicadas nos termos do artigo 5.º, tem que ser entendido - atenta a referida norma sobre o ónus da prova - como prescrevendo a exclusão das cláusulas em relação às quais se não prove terem sido comunicadas".
O testemunho de E foi preponderante para provar que a Demandante não foi devidamente informada como prescreve a Lei, pois ao responder ao Tribunal sobre o procedimento habitual de informação utilizado pela Demandada aos seus clientes, ficou demonstrado que as informações prestadas são insuficientes, nomeadamente não ficou claro que o prazo de reflexão é um direito ao arrependimento e que o contrato prescreve o modo de exercer esse direito, ou seja, através de carta registada com aviso de recepção.
A junção do documento 2 da contestação, não prova que a Demandante obteve toda a informação, apesar de declaração nesse sentido, pois o que ficou provado foi que a Demandante, tal como assinou o contrato, assinou toda a documentação que a primeira Demandada lhe apresentou para assinar, não bastando para este tribunal, tendo presente a “ratio” das normas que fundamentam o direito à informação, um documento que se declare que teve conhecimento. No referido documento não se prova que todas as cláusulas foram lidas e explicadas à Demandante. Ou seja, a prova de que foi exercido o direito à informação, pressupõe a prova dos factos que consubstanciam o cumprimento da obrigação de informação por parte da primeira Demandada, o que não se verificou no âmbito deste processo, cabendo o ónus da prova, nos termos legais, ao B. A testemunha apresentada pela Demandada provou que muitas informações foram prestadas, mas não ficou provado que a Demandante tenha sido devidamente informada quanto ao direito à resolução.
Assim, a cláusula 8 (Disposições Gerais) do contrato considera-se excluída do mesmo. A referida cláusula prevê o prazo e o modo de exercer o mencionado direito. Em face da falta de informação, a cláusula é excluída do contrato objecto destes autos e não é oponível ao aderente. Além disso, nos termos do n.º 1, do artigo 329.º do Código Civil, considera-se como não tendo ainda iniciado a contagem do prazo de resolução por violação do direito de informação, pois ninguém pode exercer um direito que desconhece e que o legislador impõe o dever de informar, como é o caso. Assim, em face do envio de carta (doc. 4, junto com o Requerimento Inicial) onde se comunicava a intenção da Demandante em resolver o contrato, deve considerar-se como tempestiva a resolução efectuada. Portanto, não decorre do contrato qualquer limitação ao exercício do direito de resolução.
Não considerando o legislador, em sede de diploma de cláusulas contratuais gerais, que o consumidor foi informado, por coerência lógica e sistemática, apenas se pode considerar que o consumidor não foi informado, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril de 2001.
A Demandante tem direito a resolver o contrato, na medida em que o mesmo foi celebrado no âmbito da alínea d), do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, pois a celebração do contrato foi efectuada na sequência de uma comunicação comercial feita pela Demandada e em local indicado pela mesma. E, neste contexto dos contratos ao domicílio e outros equiparados, a Demandante pode resolver o contrato nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, onde se refere que “O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até 14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for posterior àquela data.” Nos presentes autos, ficou provado que a Demandada não cumpriu a obrigação de informação, portanto, o referido prazo ainda não se iniciou, podendo a Demandante resolver o contrato, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, o que foi exercido em 26 de Setembro de 2006 (doc. 4 junto do Requerimento Inicial), nos termos do n.º 5, do referido artigo.

IV- DECISÃO
Considera-se resolvido o contrato denominado “D”, celebrado entre Demandante e B.

Custas:
Custas de €: 35 a pagar pela Demandada, B, com a restituição de € 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros).
A leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Lisboa, 1 de Setembro de 2007
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)