Sentença de Julgado de Paz
Processo: 80/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: REIVINDICAÇÃO - SERVIDÃO PREDIAL
Data da sentença: 05/30/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Identificação das partes
Demandantes: 1 - F e 2 - M
Demandados: 1 - F.S e 2 - P.S
OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes, propuseram contra os Demandados a presente acção declarativa pedindo:
a) Que sejam reconhecidos como legítimos e exclusivos proprietários do prédio rústico composto por terra culta com oliveiras e videiras, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, com a área de 1600m², a confrontar a Norte, Sul e Poente com F.S, aqui demandado, e a Nascente com M.S, inscrito na respectiva matriz predial, do Concelho de Vila Nova de Poiares e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o número Q.
b) A condenação dos demandados a tal reconhecer e a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou ponham em causa o direito de propriedade dos demandantes sobre o referido prédio.
c) A condenação dos demandados a repor as vedações, mangueiras e marcos que o demandado marido retirou do prédio descrito em 1º.
d) A condenação dos demandados a reconhecer o direito de servidão de passagem a pé, carro de bois ou tractor, sobre o caminho que se inicia na extrema Norte/Nascente, junto à estrada camarária, do prédio rústico, inscrito na respectiva matriz predial do Concelho de Vila Nova de Poiares, com o artigo n.º T, e que se dirige depois para Sul, numa extensão de cerca de 19 metros de comprimento e 2,50 metros de largura, até desembocar na extrema Norte do prédio rústico, inscrito na respectiva matriz predial do Concelho de Vila Nova de Poiares com o artigo n.º K e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o número Q;
e) A condenação dos demandados a desocupar o caminho referido no ponto anterior e a retirar a solda do portão situado na extrema Norte do mesmo;
f) A condenação dos demandados a pagar aos demandantes, a título de indemnização por danos não patrimoniais, em resultado das condutas supra descritas, a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), e custas do processo.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 14, cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram 12 documentos.
Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados, e apresentaram a contestação junta a fls. 51 a 54, na qual impugnaram os factos alegados pelos demandantes, e deduziram reconvenção, que não foi admitida, conforme resulta da respectiva acta, juntaram ainda um documento.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
Não existem excepções, que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Os demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, composto por terra culta com oliveiras e videiras, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, com a área de 1600m², a confrontar a Norte, Sul e Poente com F.S, aqui demandado, e a Nascente com M.S., inscrito na respectiva matriz predial do Concelho de Vila Nova de Poiares, sob o artigo n.º K – Cfr. Doc. N.º 1 e 2
2-O prédio veio à posse dos demandantes por compra e venda verbal que fizeram a J.P., em meados do ano de ... .
3-Compra essa, formalizada através de escritura pública de justificação notarial, celebrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares – Cfr. Doc. N.º 3
4-O prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o número Q , e aí inscrito a favor dos demandantes – Cfr.Doc. N.º 4
5-Os demandantes, por si e pelos seus antepossuidores, encontram-se na posse do dito prédio há mais de 20, 30 e 40 anos.
6-Cuidando-o e protegendo-o, nele fazendo plantações agrícolas, recolhendo os respectivos frutos, amanhando a terra, procedendo à sua limpeza vedando, e aprumando as estremas e pagando as respectivas contribuições e impostos.
7-À vista de toda a gente, sem violência ou oposição de pessoa alguma, de forma ininterrupta, sempre na convicção de usufruir coisa exclusivamente sua, que não lesavam o direito de quem quer que fosse.
8-Os demandados, por sua vez, são donos de um prédio rústico, sito no mesmo lugar, inscrito na respectiva matriz predial do Concelho de Vila Nova de Poiares sob o artigo n.º T, e que confina com o prédio dos demandantes, cfr. Doc. N.º 5.
9-O prédio dos demandantes confina a Norte, Sul e Poente com F.S., aqui demandado, e a Nascente com M.S..
10-O prédio dos demandantes não tem acesso à via pública.
11-Para entrarem e saírem do seu prédio os demandantes, por si e antepossuidores, entravam na estrada pública situada a Norte (do prédio dos demandados) atravessando a pé, de carro de bois e tractor, pelo prédio dos demandados.
12-O que fizeram, até há cerca de 15 anos, num percurso cujo início se situava na extrema Norte/Poente do prédio dos demandados, junto à estrada camarária ali existente, o qual se dirigia depois a Nascente, em direcção do prédio dos demandantes, numa extensão de 19 metros, com 2.50 m de largura.
13-Desde a referida data, e por conveniência dos demandados, a entrada para o prédio dos demandantes, passou realizar-se fazendo o percurso que se inicia na extrema Norte/Nascente do prédio dos demandados (oposto ao ponto referido no artigo precedente), junto à estrada camarária, dirigindo-se para Sul, numa extensão de cerca de 22,43 metros de comprimento e 2.50 m de largura (pese embora o acesso tenha 2,67 metros de largura), até desembocar na extrema Norte do prédio dos demandantes.
14-O que sucede há mais de 10, 20 e até 30 anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sempre na convicção de nele terem o direito de passar, e que, assim, não lesavam o direito de quem quer que fosse.
15-A existência da servidão está referida na escritura de justificação, junta sob o Doc. N.º 3
16-Desde Julho de 2010, que o demandado marido impede os demandantes de aceder ao seu prédio.
17-Na extremidade Norte do prédio dos demandados, junto à estrada camarária existe um portão.
18-Que constitui a única entrada, (da estrada camarária) que permite a passagem dos demandantes para o seu prédio.
19-O demandante marido, soldou o trinco do mencionado portão, impedindo, a sua abertura, e o acesso que dele se fazia.
20-Tendo mesmo dito, ao demandante marido, que estava proibido de por ali passar.
21-O demandado marido, arrancou a vedação em arame do terreno id. em 1º, que o delimitava a Norte, Sul e Poente.
22-Arrancou dois marcos junto à extrema Sul do prédio.
23-Cortou e retirou as mangueiras utilizadas para regar, através de sistema gota-a-gota, as plantações existentes no descrito terreno.
24-Percorrendo o terreno quer a pé quer de tractor, pisando o que nele se encontra plantado.
25-Ocupou parte do acesso, que permite aos demandantes entrarem no seu prédio, e parte do prédio descrito em 1º, com pilhas de madeira.
26-No ano de ..., os demandantes emprestaram o terreno id. em 1º à sociedade comercial S, autorizando a plantação de árvores de viveiro.
27-A referida sociedade plantou várias árvores.
28-O demandante ao cortar as mangueiras que serviam o sistema de rega e impedindo o acesso ao terreno, causou prejuízos na plantação.
29- O que provocou incómodos perante aos gerentes da empresa, de quem são amigos.
30-Os demandantes, ficaram impedidos de vindimar as suas videiras e apanhar a azeitona das oliveiras.
31-Os demandantes foram emigrantes em França durante muitos anos.
32-E vieram residir para Portugal, já reformados.
FACTOS NÃO PROVADOS
1-O demandado marido em meados do mês de Agosto, disse ao demandante marido em dia concreto que não consegue precisar, que se ele tentasse aceder para o terreno, em apreço, lhe estragava a vida.
2-Dirigindo-lhe, expressões intimidatórias que já foram objecto da competente participação criminal.
3-Em idêntico dia, o demandado marido estava a colher e a comer uvas das videiras plantadas pelos demandantes no terreno id. em 1º, enquanto olhava para estes sorrindo com ar trocista.
4-Aliás, sempre que o demandado marido se cruza com os demandantes, olha para estes com ar de escárnio.
5-Em 07.11.2010, o demandado marido andou a apanhar as azeitonas das oliveiras plantadas no terreno id. em 1º e, sempre que avistava os demandantes, olhava para estes com ar de gozo.
6-Os factos praticados pelo demandado marido, no prédio dos demandantes traduziram-se num prejuízo de milhares de euros, para a empresa que o explorava.
7-E tem tornado a vida dos demandantes, num desassossego.
8-As condutas do demandado marido, abalaram gravemente o equilíbrio psíquico dos demandantes, que se sentiram vexados na sua honra e dignidade.
9-Conduzido-os a uma situação de depressão, que se traduz em insónias, humor triste, ansiedade, irritabilidade, desânimo e frustração,
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram o teor documental de fls. 17, 20 a 25,26 e 27, 2 das inspecções ao local realizadas, bem como nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, todas integradas de uma maneira ou doutra, no âmbito vivencial das partes - vizinhos, proprietários confinantes dos prédios em apreço, amigos, familiares, - donde sobressaem, pela espontaneidade e imanente isenção, os testemunhos de F.A.P, M.A.P, M.R.R, J.N. e B.S. .
As três primeiras testemunhas trazidas pelos demandantes, a ultima arrolada pelos demandados, e a restante convocada oficiosamente pelo tribunal, todas conhece­doras do historial dos prédios em apreço, as quais, pela vivencia, percepção e memorização privilegiada que tiveram, revelaram, no seu depoimento, conhecimentos relevantes dos factos.
Dentro destes factores são de salientar os aspectos básicos de discordância entre os testemunhos trazidos pelas testemunhas indicadas pelos demandantes e pelos demandados, no sentido favorável de cada uma das teses em litígio, exceptuando o de B.S., o que não deixou de ter influência na reflexão e no juízo final que tribunal fez sobre a materialidade factual, fazendo realçar o peso dos testemunhos mais abertos - menos reservados - e espontâneos nessa livre apreciação e que se enquadrassem mais adequadamente nos elementos decifráveis trazidos pelas partes.
Neste âmbito, salientamos o carácter eminentemente omissivo e contraditório dos testemunhos trazidos pelos demandados, exceptuando o acima referido.
Assim, os factos assentes em 1, 3, 4, 8 e 15, resultaram respectivamente, dos documentos juntos aos autos a fls. 17, 20 a 25, 26 e 27, 28 e 171.
A factualidade dada como provada e enumerada em, 9, 10, 13, 17, 18, 23, 24, 25, 27, 28, resultou essencialmente das inspecções realizadas ao local, conforme resulta das respectivas actas.
Os factos enumerados de 2, 5 a 7, 11,12, 13, 14, resultaram do depoimento das testemunhas apresentadas pelos demandantes, que se revelaram isentos, seguros e credíveis, em especial, de F.A., filha de J.M.P, vendedor do prédio reivindicado pelos demandantes, cuja propriedade foi formalizada através da realização da escritura de justificação notarial, junta aos autos, e na qual aquele interveio na qualidade de testemunha, e cuja assinatura foi confirmada pela testemunha, como sendo a do seu pai.
Esta referiu “que existia naquela localidade no concelho de Vila Nova de Poiares, uma quinta, que depois foi dividida, pelos herdeiros dos seus avós, que o prédio, dos demandantes foi-lhes vendido pelo seu pai, por 150 contos, juntamente com outro prédio, (onde aqueles implantaram a sua moradia) e cuja escritura foi feita na referida data. Quanto ao prédio em discussão, não sabe qual a razão, do seu pai não o ter incluído na escritura, que outorgou, talvez porque estivesse omisso.” A testemunha M.A.P., confirmou a venda pelo seu tio J.M.P. (irmão do seu pai) do prédio justificado notarialmente pelos demandantes, “ referindo que aquele foi dividido pelos 4 filhos do seu avô, e que os corrimões das videiras, (data do óbito do avô) já existiam a dividir os lotes de cada um. Que o prédio dos demandantes fica ao pé da sua leira, que recebeu do seu pai, e quem o tratava e amanhava era a W (mãe da demandante) e o seu marido o J.N. Para entrarem no prédio os demandantes, e quem o agricultava, entrava por uma cancela, que existia, no prédio que gora é do demandado.”
Foi também bastante esclarecedor, isento e imparcial o depoimento de J.N, convocado oficiosamente pelo tribunal, (pese embora a relação com os demandantes, não seja a melhor) o qual identificou o local da casa dos demandantes, dos demandados, a leira do Sr. A, que confina com o prédio reivindicado. Assim disse, “ que amanhou o prédio em discussão cerca de 19 anos, pois casou com a R há vinte e tal anos, que o prédio é dos demandantes, que o compraram ao ZM.
Que para entrar no prédio o acesso fazia-se, por uma entrada que existia ao meio do terreno, mas depois não sabe quem, fez uma abertura no prédio dos demandados, junto á leira do A, (há já muito tempo) que começou a usar para aceder o mesmo. Que primeiro, o demandado marido, deixava mas depois começou a proibir a passagem, há cerca de 3 anos, e que às vezes tinha que “furar” pelo terreno do Z.
Que ele, a sua mulher e os demandantes, quando estavam em Portugal, sempre passaram quer por uma, quer pela outra entrada, para irem ao seu prédio.”
Da inquirição de M.R., mãe da demandante mulher, esta afirmou “que a sua filha e genro compraram o prédio ao ZM, e que era ela e o seu marido J.N. que o amanhavam, e tratavam dele, pois a sua filha estava em França, e que para entrarem para o prédio, que não tinha acesso à estrada, o faziam por um portal que era livre, pois aquela terra era toda mesma família.
Que mudaram o local da entrada, desse portal, para uma serventia encostada ao prédio do Z, para não passarem pelo meio da terra dos demandados, e assim já não podiam passar na outra, onde sempre passaram.
Que foi ela que vendeu, os prédios ao Sr. F.P, (não fazendo parte, o que agora se discute) e quando os comprou já lá existiam os 4 marcos, a dividir o prédio em discussão. Que o demandado nunca disse nada, quando lá passavam ”
Finalmente, a testemunha dos demandados, B, que residia na casa destes desde ..., confirmou todo o depoimento das testemunhas R e J.N., e “viu os demandantes a passarem por ambos os portões, pois eram eles que agricultavam a terra, mas ultimamente (4/5 anos), quem passava mais eram os viveiristas, que ali plantaram árvores.
Que os seus tios, aqui demandados, nem o seu pai ou ele mesmo, fizeram o que quer que fosse, no prédio que se discute a propriedade.
Que colocaram uma rede na parte do terreno do seu tio, (além do corrimão das videiras que existia a separar os dois terrenos) para as ovelhas, não irem para outros prédios. Que não sabe quem partiu o muro existente, mudando a entrada da serventia”.
A restante factualidade dada como assente, resultou do depoimento de A.S. e O.P, ambos vizinhos das partes e conhecedores dos factos alegados, pese embora a segurança do seu depoimento, ambos demostraram por razões de índole pessoal, grande animosidade para com o demandado marido, o que foi tido em conta na valorização do depoimento de cada um.
A primeira testemunha, é o confinante do prédio dos demandantes, e sobrinho do vendedor, e referiu que “desde que se lembra que era o seu tio que amanhava o terreno, e que o vendeu aos dtes. juntamente com o prédio onde implantaram a casa.
Que o primeiro acesso, era realizado pelo lado direito, depois houve uma troca, efectuada quando vivia na casa dos demandados, o irmão daquele. Que os marcos não estão no local, e a vedação do prédio existente ao fundo, colocada pelo seu pai e o Sr. N., desapareceu. Actualmente, o demandado voltou a colocá-la. Os tubos de rega estão estragados”.
A outra testemunha, pertence à empresa viveirista que explorava o prédio dos demandantes, e que aí cultivou diversas árvores, cujo desenvolvimento ou até existência ficaram prejudicadas com a destruição do sistema de rega, gota a gota, e pelo impedimento de aceder ao prédio onde se encontravam plantadas.
Acrescentou que os demandantes, estão em Portugal há cerca de 5/6 anos, pois estiveram emigrados em França muitos anos. Que o demandado viu quando plantaram as árvores no prédio dos demandantes, e que nunca referiu ser o seu proprietário, e que nunca o viu a tratar do mesmo.
A testemunha A.P.S, irmã do demandado, cujo depoimento se revelou eivado de lacunas, inconsistente, confuso, incoerente, parcial, não foi, por isso, tido em consideração.
DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram os factos consignados, por ausência ou inconsistência de prova trazida nesse sentido.
O DIREITO
A acção de reivindicação, prevista no art. 1311° do Código Civil, constitui um meio de defesa da propriedade ou, por força do disposto no art. 1315° do Código Civil, de outros direitos reais de gozo, caracterizada por dois pedidos: o reconhecimento do direito (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro lado.
A causa de pedir na acção de reivindicação é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade ou outro direito real de gozo (cfr. art. 498º, nº 4, do Código de Processo Civil).
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e a acessão (art. 1316º do Código Civil).
Tratando-se de aquisição derivada, não basta todavia provar o respectivo facto aquisitivo, uma vez que este não é constitutivo, mas apenas translativo do direito real. Ora, como ninguém pode adquirir direitos de quem os não tem, em obediência ao princípio nemo plus iuris in aliud transferre potest quam ipse habet, sempre que alguém pretenda provar que adquiriu determinado direito, inter vivos ou mortis causa, através de negócio jurídico ou de um acto translativo de outra natureza., tem que provar que o autor da transmissão era o titular do direito em causa, por o ter adquirido de um modo originário (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “código civil Anotado”, vol. III., 2ª edição, pág. 115).
A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, ou de outro direito real de gozo, que depende da verificação de dois pressupostos: a posse e o decurso de um certo período de tempo.
Dispõe, com efeito, o art. 1287.º do Código Civil “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião".
A posse, como é sabido, consiste no exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (art. 1251º do Código Civil), ou melhor, do direito real correspondente a esse exercício, envolvendo deste modo um elemento empírico (o exercício de poderes de facto) e um elemento psicológico - jurídico (em termos de um direito real).
Assim, para adquirir por usucapião o direito de propriedade, ou outro direito real de gozo, sobre determinada coisa, não basta a prática de reiterada de actos materiais sobre determinada coisa, correspondentes ao conteúdo do direito (o chamado corpus possessório), tomando-se ainda necessário que tais actos sejam praticados com animus possidendi, isto é, com a intenção de actuar como titular do direito em causa.
Refira-se que para conduzir à usucapião a posse deve ser pública e pacífica, embora se admita a superveniência de ambas essas qualidades (arts. 1293º, al. a), 1297º e 1300° do Código Civil) influindo os restantes caracteres que a posse pode revestir apenas no prazo necessário à usucapião.
Assim, não havendo registo do título nem de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se for posse de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé (art.1269º do C. C.).
No caso, encontra-se provado que desde ..., com referência à data da propositura da acção, ininterruptamente, que os demandados por si, e por intermédio de outros, tem cuidado, agricultado o prédio, tudo conforme resulta dos números 6 e 7, dos factos assentes, actos esses, que têm praticado à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de desfrutarem de coisa exclusivamente sua.
Verifica-se assim, a prática de actos de posse sobre o prédio rústico inscrito matriz da freguesia de Poiares sob o artigo K descrito na CRP sob o n.º Q correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma pública e pacífica, actos estes acompanhados do animus, ou seja, a convicção de exercer esses poderes como proprietários.
Estes actos foram praticados durante mais de 20 anos, pelo que, atendo o disposto no art. 1296º do Código Civil, está demonstrada a aquisição originária da respectiva propriedade, por usucapião, além de que a presunção decorrente do registo art.º 7º, do C.R.P, não foi ilidida pelos demandados.
E como nos ensina J. A. Mouteira Guerreiro, in Noções do Direito Registal, PÁG. 68 /69, “ O que obteve o registo a seu favor nunca precisará, de provar que o direito lhe pertence. É que o registo, inscrevendo actos, publicita direitos, e publicita-os da forma precisa como nele se acham definidos. Quem quiser demonstrar o contrário é que terá o ónus de o provar.”
Por todo o expendido, e sendo o prédio em apreço propriedade dos demandantes, deverão os demandados, recolocar os marcos que delimitavam os prédios de ambos, nos locais em que se encontravam implantados e retirar a lenha que aí se encontra depositada e que ocupa parte deste prédio.
Pretendem ainda, os demandantes através da presente acção, que os demandados sejam condenados a reconhecer que o seu prédio, se encontra onerado com uma servidão de passagem constituída por usucapião, a favor do prédio de que são proprietários os demandantes, como supra se decidiu.
Vejamos se conseguiram produzir prova nesse sentido.
A servidão predial é, de acordo com o art. 1543° do Código, o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Diz-se serviente o prédio sujeito a servidão e dominante o prédio que dele beneficia.
A definição legal da servidão predial realça quatro notas essenciais que caracterizam este direito: trata-se um encargo, ou seja, de uma restrição ou limitação ao direito de propriedade, que incide sobre um prédio (o prédio serviente), restringindo o gozo efectivo do dono deste prédio, que fica inibido de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão, e que aproveita exclusivamente a outro prédio; devem ainda os prédios pertencer a pessoas diferentes, sendo por isso proibida a chamada servidão do proprietário (cfr. Piles de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª edição, pág. 613 e segs.).
A servidão constitui assim uma relação entre duas, ou mais pessoas, que resulta do facto de serem titulares dos prédios por causa e em função dos quais o encargo se vai constituir.
Quanto ao seu conteúdo, o direito de servidão é caracterizado pela atipicidade, admitindo tantas hipóteses específicas, quanto as possíveis vantagens que o prédio logra propiciar, ou melhor, quem quer que seja dono de um prédio logre propiciar ao dono do outro, e só pelo facto de o ser (art. 1544° do Código Civil).
Para além das formas de servidão atípicas, a lei regula determinadas servidões, a que se podem chamar servidões nominadas ou típicas, como seja a servidão de passagem.
Relativamente ao modo de constituição das servidões, estabelece o art. 1547º, n.º1, do C. Civil que as servidões prediais voluntárias, podem-se constituir por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família.
Para além disso, podem ainda as servidões constituir-se, nos termos do n°2 do supra referido artigo, por sentença judicial, no caso de existir uma servidão legal.
As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título (art. 1564° do Código Civil), princípio que vale inclusivamente para a usucapião, onde vigora a máxima tantum praescriptum quantum possessum, sem prejuízo da possibilidade de as partes alterarem a extensão ou modo de exercício constantes do título cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 662 e 663).
Ora, encontra-se assente que o prédio dos demandantes confronta do norte, sul e poente, com um prédio dos demandados, prédio este que se encontra inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Mira sob o artigo T e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº V.
Provou-se que, para acederem ao seu prédio rústico, inscrito na matriz da freguesia de Poiares, (Stº André) sob o art. K, os demandantes por si, antepossuidores, e por intermédio de outros, sempre utilizaram uma parcela de terreno do prédio dos demandados, que tinha início na estrada pública situada a norte do prédio destes, e se estendia em linha recta, no comprimento aproximado de 19 metros, e largura de 2,50 metros. Inicialmente, o local por onde se iniciava o acesso, era totalmente aberto, e posteriormente foi aí colocado pelo demandado, um portão.
Provou-se também, que desde há cerca de 17 anos, com referência à data da propositura da acção, sempre os demandantes por si, transitaram para o seu prédio, por aquela parcela, a pé, de carro de bois e tractores agrícolas, e que já os antecessores dos autores, há mais de 40 anos, por aí transitavam para o mesmo prédio, sempre que necessitavam, a pé, de carro de bois e tractores agrícolas, o que fizeram ininterruptamente, à vista toda a gente e com a convicção de que exerciam direito que lhes pertencia.
Contudo, há mais de 10 anos, a referida passagem foi mudada, sem que se tenha apurado quem foi o autor de tal deslocação, mas cujo objectivo, segundo se apurou, foi o de prejudicar o mínimo possível o prédio serviente, sem tornar mais oneroso o acesso ao prédio dominante.
Isto porque, a servidão existente, atravessava o prédio dos demandados, e foi mudada para junto do prédio do confinante A, tendo o seu início na extrema norte/poente do prédio dos demandados, junto à estrada camarária, dirigindo-se para sul, numa extensão de 22,43 metros, com largura de 2,50 metros, (largura considerada suficiente para passar um tractor agrícola, e alegada pelos demandantes) até desembocar na extrema norte do prédio dos demandantes.
Assim, para aceder a esta faixa de terreno, a entrada é feita através de um portão aí colocado pelo demandado marido, cujo trinco foi soldado, impedindo assim o acesso ao prédio pelos demandantes.
Ora, tal acesso é menos prejudicial para o prédio serviente, e dada a não oposição dos demandantes, pelo menos tacitamente, pois é com essa localização que, pretendem onerar o prédio dos demandados.
Tal mudança é aliás, legalmente admissível nos termos e para os efeitos no disposto no art.º1568, do C.C.
No leito da passagem/servidão em causa, está pois devidamente assinalada e permite a passagem de pessoas, animais, tractores, e o terreno está coberto de vegetação de pequena dimensão.
Em conformidade, e provada a prática de actos de posse correspondentes ao exercício do direito de servidão de passagem, a pé, de carro de bois e tractores agrícolas, de forma pública e pacífica (já que não consta que, para a adquirir, os demandantes tenham usado de coacção física ou moral, nos termos do art. 1261°, n°2, do Código Civil), e com a convicção de serem titulares de um direito de passagem, que dura há mais de 20 anos, e não obstante tal posse se presumir de má- fé, nos termos do art. 1260°, n.º 2, do Código Civil (visto se tratar de posse não titulada), encontra-se demonstrada a aquisição originária desse direito, por usucapião.
Deste modo, há que concluir que, tal como invocado, o prédio dos demandantes identificado no nº1, dos factos assentes beneficia de um direito, adquirido por usucapião, de servidão de passagem de pessoas, carro de bois, e tractores agrícolas, sobre uma parcela de terreno do prédio dos demandados, inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo T e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º V, parcela esta que tem o seu início na extrema norte/poente do prédio dos demandados, junto à estrada camarária, dirigindo-se para sul, numa extensão de 22,43 metros, com a largura de 2,50 metros, (considerada suficiente para passar um tractor agrícola, a aliás peticionada pelos demandantes) até desembocar na extrema norte do prédio dos demandantes.
Devendo os demandados, e em conformidade com o ora decidido, retirar a soldadura do portão de acesso, e desobstruir a referida passagem daí retirando toda a lenha, aí colocada.
A constituição cujo reconhecimento se pretende, não assenta no encrave do prédio, nos termos do art. 1550° do Código Civil (dispositivo que, como é sabido, confere ao proprietário de prédio encravado o direito potestativo de constituir coercivamente a servidão de passagem), mas na prática reiterada de actos de posse em termos do exercício do respectivo direito, ou seja, na usucapião, o que os demandantes lograram provar.
Quanto ao pedido indemnizatório deduzido.
Os direitos reais, enquanto direitos absolutos, encontram-se dotados de tutela jurídica específica que abrange, além de mais, o direito de indemnização pelos danos causados pela sua lesão.
No quadro da responsabilidade por factos ilícitos, a factualidade integrante do direito à indemnização traduz-se na verificação dos seguintes pressupostos: na existência de um facto voluntário do agente, ilícito (porque violador dos direitos de outrem, ou de lei que protege interesses alheios) e culposo (merecedor de reprovação e censura), do qual resulte um dano reparável imputável causalmente ao facto (art. 483°, n°1 do Código Civil).
O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente, um facto dominável ou controlável pela vontade, ainda que não intencional, que consiste em regra numa acção, embora possa também traduzir-se numa omissão (art. 486° do Código Civil).
A ilicitude, que delimita a fronteira entre os comportamentos juridicamente aprovados ou não proibidos daqueles que são merecedores de censura da ordem jurídica, pode consistir na violação dos direitos (subjectivos) de outrem ou na infracção de uma norma destinada a proteger interesses alheios.
A culpa, que se pode traduzir quer no dolo, quer na negligência ou mera culpa, exprime um juízo de reprobabilidade pessoal da conduta do agente.
No âmbito da responsabilidade civil por actos ilícitos a culpa é, na falta de outro critério legal, apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso (art. 487°, n°2, do Código Civil).
Exige-se, por fim, a verificação de um dano, de um prejuízo, de uma perda in natura, que tenha sido causado pelo facto do agente.
Ora, apurou-se que o demandado marido, abusivamente ocupou o prédio dos demandantes, destruindo vedações, entre outros, e não permitiu o acesso daqueles ao mesmo, soldando o trinco do portão, obstruindo parte do leito da serventia, com lenha o que originou, que os demandantes não colhessem a azeitona e as uvas.
A prática, pelo demandado marido de um facto ilícito (consubstanciando-se aqui a ilicitude na violação do direito absoluto de servidão, e pela ocupação do prédio dos demandantes), culposo, causou aos demandantes danos.
Constitui-se, por isso, na obrigação de os indemnizar pelos danos causados, com a sua actuação (ou que estes não teriam provavelmente sofrido se não fosse a lesão, conforme preceitua o art. 563° do Código Civil).
São objecto da obrigação de indemnizar os danos alegados e provados, quer tenham carácter não patrimonial, nos termos do n°1 do art. 496 e do nº 3 do art. 566, quer tenham carácter patrimonial.
No que concerne à obrigação de indemnização, impõe a lei em primeira linha a correcta remoção do dano real à custa do responsável, e, sempre que a reconstituição natural o seja possível ou viável, a fixação da indemnização em dinheiro (art. 566°, n°1, do Código Civil).
O princípio geral em matéria de cálculo da indemnização, nos termos dos arts. 562°, 566°, n°2 do Código Civil, é o de que o montante da indemnização pecuniária se mede pela diferença entre a situação real em que o lesado se encontra, e a situação hipotética em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano (teoria da diferença), tomando uma e outra como pontos de referência a situação mais recente, que o tribunal puder atender.
É certo, de quem exige a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos -cfr. 569º do C.C.
Contudo tal preceito, não dispensa a alegação de factos que revelem a existência e a extensão dos danos.
No caso em apreço, os demandantes não alegaram sequer, quantas oliveiras e videiras ali existiam, que originaram a perda de quilos de azeitona e uvas, que não puderam colher, (porque impedidos pelo demandado marido, de aceder ao seu prédio) ou outros factos susceptíveis de causar prejuízos, para que o tribunal pudesse fixar um valor para tais danos, razão pelo qual, o peticionado a esse titulo improcede.
Quanto aos danos não patrimoniais, cumpre referir que a sua indemnização não visa propriamente ressarcir ou tornar indemne o lesado, mas antes proporcionar-lhe uma compensação que, de certa forma, contrabalance ou atenue o mal sofrido (cfr. Antunes Varela, "Direito das Obrigações", vol. I, Almedina, 1991, pág. 598).
Para a indemnização destes danos, estabeleceu a lei um critério objectivo, limitando-a àqueles danos que, pela sua gravidade, aferida objectivamente, mereçam a tutela do direito (art. 496°, n°1), devendo o seu montante ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade (art. 496°, n°3 do Código Civil) - vide, entre outros, os acs. do STJ de 8.5.91, BMJ, 407, pág. 517, e da RL de 26.3.92, CJ, 1992, t.II, pág. 152).
Quanto aos danos morais, pese embora, tenham alegado factos nesse sentido, da prova produzida os mesmos não resultaram provados, como alias se constata da factualidade assente.
Só a testemunha O e A, respectivamente referiram que os demandantes ficaram desanimados, nervosos e aborrecidos, sem contudo precisarem, qual a gravidade os danos, e de que forma influíram na vida pessoal dos demandantes, como foi alegado por eles.
Assim e em conformidade, afigura-se que a perturbação sentida pelos demandantes, não constitui um dano suficientemente grave para merecer a tutela do direito, razão pelo qual improcede também o peticionado a este titulo.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, condeno os demandados:
a) A reconhecerem os demandantes como legítimos e exclusivos proprietários do prédio rústico composto por terra culta com oliveiras e videiras, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, com a área de 1,600 m², a confrontar a Norte, Sul e Poente com FS, e do Nascente com MS, inscrito na respectiva matriz predial, sob o art. nº K, Concelho de Vila Nova de Poiares e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o número Q, por via da usucapião.
b) A reconhecerem e a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou ponham em causa o direito de propriedade dos demandantes sobre o referido prédio.
c) A repor as vedações, mangueiras e marcos que o demandado marido retirou do prédio descrito em a).
d) A reconhecerem que este prédio tem direito por usucapião, a uma servidão de passagem a pé, carro de bois ou tractor, sobre uma parcela de terreno do prédio rústico, inscrito na respectiva matriz predial do Concelho de Vila Nova de Poiares, com o artigo n.º T, descrito na C.R.P. sob o nº V, que se inicia na extrema Norte/Nascente, do mesmo, junto à estrada camarária, que se dirige depois para Sul, numa extensão de cerca de 22,43 metros de comprimento e 2,50 metros de largura, até desembocar na extrema Norte do prédio rústico, inscrito na respectiva matriz predial do Concelho de Vila Nova de Poiares com o artigo n.º K e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o número Q, este propriedade dos demandantes.
e) A desocupar o caminho referido na alínea anterior, daí retirando as madeiras, a retirar a solda do portão situado na extrema Norte do mesmo, para que estes possam exercer o direito de servidão de passagem sobre o mesmo, desobstruindo o leito da servidão e não mais impedir ou perturbar o normal exercício desta.
f) Mais absolvo os demandados do pedido de indemnização formulado.
CUSTAS

Na proporção do decaimento, que se fixa em 50% para os Demandantes e 50% para os Demandados.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os ausentes.

Registe.

Vila Nova de Poiares, 30 de Maio de 2011
A Juíza de Paz
Filomena Matos