Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 217/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | VIAGENS DE TURISMO |
| Data da sentença: | 10/25/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1.-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A. Demandada: B. 2. - OBJECTO DO LITIGIO O Demandante veio intentar a presente ação com base em incumprimento contratual, tendo pedido que a Demandada seja condenada a restituir-lhe € 1.230,00, valor pago pelas viagens não realizadas. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. Valor: € 1.230,00 (mil duzentos e trinta euros) 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada a Demandada não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada nem veio justificar essa falta, verificando-se assim a sua revelia operante /absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados /admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante. A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pelo Demandante no âmbito da presente ação, designadamente contestando-a, para o que foi regularmente citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi devidamente notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelo Demandante, que se teve em atenção, consideram-se provados por confissão os factos seguintes articulados no requerimento inicial: 1) A Demandada é uma sociedade por quotas, dedicada à organização e venda de viagens, reserva de serviços em empreendimentos turísticos, prestação de serviços diversos, incluindo a receção, transferência e assistência a turistas; elaboração, promoção e venda de rotas turísticas, venda de roteiros, guias turísticos e transferes. 2) No dia 7-12-2011, no âmbito da sua atividade, a Demandada prestou serviços ao Demandante, nomeadamente a venda de duas viagens à Normandia, para si e para a sua companheira. 3) O serviço convencionado, encontra-se descrito no contrato, no valor de €1.230,00, tendo sido pago por transferência bancária, cujo comprovativo foi enviado por e-mail. 4) O serviço prestado ao Demandante não veio a realizar-se, uma vez que a viagem foi cancelada por parte da Demandada, devido à falta de participantes suficientes. 5) Para solucionar o problema, foi acordado entre a Demandada e o Demandante o reembolso da quantia referente à viagem à Normandia através de transferência bancária. 6) Apesar de vários e-mails e telefonemas trocados entre Demandante e Demandada, esta não reembolsou o Demandante como tinham acordado. 7) No dia 08-02-2012, o Demandante voltou a reclamar da Demandada o reembolso da quantia referente à viagem à Normandia, tendo ela informado que existia nova data para a sua realização. 8) Mais uma vez tal viagem não se realizou na nova data prevista. 9) O Demandante escolheu como novo destino, uma viagem a Marrocos pelo valor de € 475.00 por pessoa, perfazendo assim € 950,00, tendo sido celebrado novo contrato em 05-04-2012. 10) Demandante e Demandada acordaram que esses € 950,00 seriam descontados ao valor de € 1.230,00 pago anteriormente referente à viagem à Normandia, assim como o reembolso dos restantes € 280,00. 11) Esta viagem foi também cancelada devido a número insuficiente de participantes. 12) A não participação do Demandante e companheira em qualquer das viagens não se deve a facto a si imputável, mas ao organizador da viagem. 13) Em 24-09-2012, a Demandada reembolsou o Demandante na quantia de € 950,00. 14) A Demandada não restituiu ao Demandante os remanescentes € 280,00, apesar de acordado. 3.2 – O Direito O Demandante vem pedir que a Demandada seja condenada a restituir-lhe a quantia de € 1.230,00, por uma viagem para duas pessoas à Normandia que pagou e não se realizou por causa imputável à Demandada, quantia que depois também não conseguiu parcialmente compensar com a marcação de uma viagem a Marrocos no valor de € 950,00 para duas pessoas, que também não se realizou. Após citação, veio a Demandada reembolsar o Demandante na quantia de € 950,00, mantendo por reembolsar a quantia de € 280,00. Na sequência, o Demandante reduziu o pedido para a quantia de € 280,00, remanescente em dívida pela Demandada. A atividade das agências de viagem e turismo, como é a da Demandada, e designadamente a venda de viagens turísticas organizadas, como foi o caso com o Demandante, encontra-se regulada pelo DL 209/97, de 13-08 (alterado e republicado pelo DL 263/2007, de 20-07). Se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes da data da partida, tem aquele direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a ser imediatamente re-embolsado de todas as quantias pagas ou, em alternativa, optar por participar numa outra viagem organizada, devendo ser re-embolsada ao cliente a eventual diferença de preço (art. 28.º do DL 209/97). No caso, provou-se que a primeira viagem, pela qual o Demandante pagou € 1.230,00, não se realizou por motivo não imputável a este, não tendo a agência de viagem e turismo Demandada procedido ao respetivo reembolso. Em alternativa, procurando minorar o prejuízo, procedeu o Demandante à compra de uma outra viagem por € 950,00, valor a deduzir no seu crédito não re-embolsado. Sucedeu que também esta viagem se não realizou, pelo que o Demandante manteve intacto o seu crédito aos € 1.230,00 que inicialmente desembolsara. No decurso da ação, após citação, veio a Demandada re-embolsar o Demandante, mas apenas no quantitativo de € 950,00, valor para que este então, e em consequência, reduziu o seu pedido. Face ao exposto, e nos termos do referido art. 28.º do DL 209/97, tem o Demandante direito a ser re-embolsado pela Demandada no valor de € 280,00, remanescente do preço pago pela viagem que inicialmente comprou e em que, por facto que não lhe pode ser imputado, não participou. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 280,00, a título de reembolso do remanescente do preço pago por uma viagem em que, sem culpa sua, não participou. Custas: pela Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada também para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12. Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas ao Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de aquela não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio. Registe e notifique. Coimbra, 25 de Outubro de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |