Sentença de Julgado de Paz
Processo: 386/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO - SEGURO MULTIRISCO
Data da sentença: 03/14/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


Processo n.º 386/2023-JPLSB -----------------------------------------------

Objeto: Incumprimento contratual – contrato de seguro – indemnização decorrente da verificação do risco do contrato – ónus da prova. ---------------------------

Demandante: [PES-1] (NIF 1). ---------------

Demandada: [ORG-1] SEGUROS, S.A. (NIPC 1) --------------------------
Mandatário: Sr. Dr. [PES-2]. ----------------------


RELATÓRIO: --------------------------------------------------------------------
Demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.500 (três mil e quinhentos euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que celebrou com a demandada um contrato de seguro e que em julho de 2022 participou à demandada um sinistro: falta de esmalte na banheira. Alega que a demandada não assume a responsabilidade de a indemnizar, peticionando a condenação da demandada no custo da reparação do soalho, que ascende á quantia peticionada. Juntou os documentos de fls. 2 a 23 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------------------------------------
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Regularmente citada, a demandada contestou nos termos plasmados de fls. 30 a 35 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, na qual aceita a celebração do contrato de seguro, assim como a participação do sinistro. Alega que peritou o sinistro, verificou existir um ponto de corrosão na banheira e que o seu perito concluiu que a corrosão tinha origem no desgaste do material da mesma, não decorrendo de um evento súbito e imprevisto, pelo que não pode proceder ao seu enquadramento contratual. Juntou procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. -----------------------------
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados. -------
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença da demandante e do mandatário da demandada, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. -----------------------------------------------------
Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. Não foram apresentadas testemunhas. ------------------------------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 3.500 (três mil e quinhentos euros). --------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ------------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------
1 – Em data não apurada, demandante e demandada celebraram um contrato de seguro do ramo multirriscos, titulado pela apólice n.º [Identificação-1], o qual se rege pelas condições contratuais gerais, especiais e particulares, de fls. 20 a 23 e de fls. 36 a 107 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, cujo objeto é o 2.º andar C do prédio sito na Rua [Localização 1], n.º 13, em Lisboa. ---------------------------
2 – Em 9 de junho de 2022, a demandante participou à demandada um sinistro, que descreveu como “saltou o esmalte da banheira” – (cfr. Doc a fls. 108 e seguintes dos autos). -
3 – A demandada peritou o sinistro, tendo concluído que a corrosão existente na banheira tinha origem no desgaste do material da mesma – (admitido). ---------------------
4 – A demandada não enquadrou o sinistro em qualquer clausula do contrato de seguro, afastando qualquer responsabilidade indemnizatória – (admitido). ------------------
Não ficou provado: -------------------------------------------------------------Com interesse para a decisão da causa, não resultou provado qualquer outro facto alegado pelas partes, designadamente qual a causa/origem da corrosão da banheira. -
Motivação da matéria de facto: ----------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e o teor dos documentos juntos dos autos. ------
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a audição das partes. --------
Importa referir que o ónus da prova do facto levado a não provados era, nos termos no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil, da parte demandante, que não apresentou qualquer prova nesse âmbito, designadamente testemunhal. ----------------------------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ------------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. ----
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ----
Em primeiro lugar comecemos por referir que, um dos princípios basilares da nossa lei processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual comete às partes, em exclusivo, definir objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil). ------------------------------------------
Em segundo lugar, refira-se que nos termos do disposto do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, fazendo prova dos factos constitutivos do direito que alega, consequentemente, e já pensado nos caso em apreço, a verificação do sinistro e o seu enquadramento nas coberturas contratualizadas. ----------------------------------------------
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Com a presente ação a demandante peticiona a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 3.500 (três mil e quinhentos euros), correspondente aos danos para si advenientes de um sinistro ocorrido em 2022, que participou à demandada, sinistro que, para ela, enquadra-se no contrato de seguro celebrado com a demandada. Fundamenta, assim, o seu pedido na responsabilidade contratual, derivada de um contrato de seguro que celebrado com a demandada, e que se rege pelas condições juntas aos autos. -----
Um contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento da outra parte (segurado) de uma retribuição (prémio), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (cfr. Prof. Almeida Costa, in R.L.J.; 129; 20). Ou seja, a existência de risco é fundamental para a existência do contrato, assim como a sua verificação o é para o pagamento da indemnização convencionada. Por outro lado, considerando o princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405.º, do Código Civil, a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objetivos que as partes nele quiseram configurar; e por se tratar de um negócio formal, devido à exigência de documento escrito (artigos 364.º, 219.º e 220.º, do Código Civil), o conteúdo das declarações de vontade nele exaradas terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos adiantados pelo disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil. ------------------------------------
Por outro lado, para um contrato de seguro ser acionado é condição “sine qua non” a comunicação à entidade seguradora do sinistro da verificação do risco assumido, pois sem esta comunicação jamais se poderá considerar que a situação de risco se concretizou; e, de seguida, comprovar a existência de prejuízos a serem indemnizados, nos termos das condições gerais do contrato de seguro celebrado, sendo que se define sinistro como a verificação, total ou parcial, de um evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato. ---
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No caso em apreço, como já dissemos, competia à demandante comprovar os factos que permitissem enquadrar um sinistro numa determinada cobertura contratual. E a demandante não o fez, ao não comprovar qual a origem/causa do dano existente na banheira, origem ou causa que permitiria enquadrar, ou não, o sinistro numa cláusula contratual. E não o tendo feito, não se podendo enquadrar o sinistro em nenhuma clausula do contrato de seguro celebrado, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. ------------
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DECISÃO ----------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. ---
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CUSTAS -------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandante no pagamento das custas, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). -----------------------------------------------------------
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Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria n.º 342/2019.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada às partes, e mandatário, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. ---------------------------------
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Registe. --------------------------------------------------------------
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Após trânsito, e encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. ----------------
Julgado de Paz de Lisboa, 14 de março de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)