Sentença de Julgado de Paz
Processo: 546/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 03/02/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- RELATÓRIO ( PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)
O A, aqui Demandante, veio propor contra B, residente em Lisboa, e todos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a direitos e deveres de condóminos (alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo a condenação deste no pagamento de €2.392,70, referente a contribuições condominiais, juros e penalidades.
Alega, no essencial, que o Demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra BD, que corresponde ao primeiro andar direito do prédio com o nº 25 da Rua X, descrito na 7ª Conservatória do Registo predial de Lisboa, sob o º x, no concelho de Lisboa, e que, cabendo-lhe pagar as despesas de condomínio devidamente aprovadas em Assembleia de Condóminos, não pagou diversas contribuições. Assim, não pagou as quotas vencidas de Março a Dezembro de 2005, no total de €781,20, nem as quotas do ano de 2006 e de Janeiro e Fevereiro de 2007, no valor unitário de €102,38, as quais perfazem €1.433,32. Em Assembleia de Condóminos de 20.03.2006, foi aprovado o Regulamento de Condomínio, no qual se prevê que as mensalidades não pagas atempadamente são acrescidas de uma penalidade de 10% do respectivo valor. Considerando as mensalidades vencidas após Março de 2006, as quais ascendem a €1.126,18, o Demandado é ainda devedor de €112,62. O Demandante remeteu ao Demandado cartas de interpelação para pagamento mas este nada pagou. Pede, ainda, juros de mora vencidos no valor de € 65,56. Juntou os documentos de fls. 8 a 61.
Após inúmeras diligências com vista à citação, veio o Demandado a ser citado em Ilustre Patrono Oficioso (cfr. fls. 92).
Realizou-se audiência de julgamento na qual foram ouvidas as Administradoras do Condomínio que confirmaram a dívida reclamada nos autos, esclarecendo que o Demandado nada mais pagou.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea c) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Há que apreciar e decidir.
Está em causa saber se a Demandada é ou não devedora ao condomínio Demandante da quantia por este pedida.
II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Com interesse para a decisão da causa (e posto que a falta de contestação não tem efeito cominatório, artigo 484.º n.º 1 a contrario e 490.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho), consideram-se provados, com base nos documentos juntos aos autos, os factos supra enunciados.
Decorre dos factos apurados que o Demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “BD” que se deixou identificada ( cfr. fls. 13 e 14) e que integra o prédio referente ao Condomínio Demandante. Resulta também que o Demandado não pagou as contribuições para despesas de condomínio, aprovadas nas Assembleias de Condóminos efectuadas em 24 de Maio de 2004 ( cfr. fls. 15 a 27) e em 07 de Março de 2006 ( cfr. fls. 28 a 39), as quais de Março a Dezembro de 2005 e de Janeiro 2006 a Fevereiro de 2007 perfazem € 1.433,32. O Regulamento de Condomínio junto de fls. 41 a 53, devidamente aprovado na referida Assembleia de 2006, prevê no seu artigo 26º a aplicação de uma penalidade de 10% sobre o valor em dívida desde que o condómino, avisado para pagar, não regularize a dívida no prazo de 30 dias. Ora o condomínio enviou ao Demandado as cartas de fls. 54 a 60, interpelando-o para pagamento, e este não pagou.
O DIREITO
Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 1424.º do Código Civil “as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Por isso, sem necessidade de maior fundamentação há-de concluir-se que o Demandado, condómino, é devedor ao Demandante das quantias que este pede e que respeitam a valores necessários ao funcionamento, manutenção e conservação do edifício.
Acresce que, não tendo pago as contribuições na data de vencimento, o Demandado constituiu-se em mora e, assim, na obrigação de indemnizar o Demandante pelo prejuízo daí decorrente. Essa indemnização foi fixada, por Regulamento de Condomínio, em 10% do valor em divida o que é permitido nos termos do artigo 811º do Código Civil, ficando excluída outra indemnização. No caso, e posto que não houve liquidação da dívida e da penalidade e interpelação para o Demandado pagar, não podem considerar-se juros de mora sobre tais valores mas, apenas, após a liquidação e interpelação que, aqui, corresponderá à data da citação (artigo 805º, nº 1 do Código Civil).
III - DECISÃO
Em face do que antecede condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 2.392,70, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados a partir da data da citação (10.11.2008), à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada, até integral e efectivo pagamento.
Declaro responsável pelo pagamento das custas o Demandado. Custas do processo: €70.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de € 170.
Reembolse-se € 35 ao Demandante.
Registe e notifique já que as partes pediram dispensa de nova deslocação ao tribunal. Envie-se ao Demandado também cópia da presente sentença em correio simples.
Lisboa, Julgado de Paz, 02 de Março de 2009
(Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga