Sentença de Julgado de Paz
Processo: 506/2015-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 03/15/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, Lda., com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, S.A., melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 1.205,52 €, acrescida da quantia de 33,53 €, a título de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, a demandante alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade, prestou à demandada os serviços melhor descritos nas facturas n.os x, x e x, emitidas nos dias 20/10/2014, 20/01/2015 e 20/04/2015, respectivamente, no total de 1.205,52 €, com vencimento imediato, e enviadas nas respectivas datas a esta, sendo certo que a mesma não as pagou até ao presente.
Para prova da matéria de facto por si alegada, a demandante juntou aos autos quatro documentos.
Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação.
Foi marcada a sessão de pré-mediação, mas a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada a audiência de julgamento, mas a demandada faltou a esta, sem que tenha vindo a apresentar justificação.
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Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o disposto no artigo 774º do Código Civil).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 1.239,05 €.

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º a 5º e 7º a 9º da petição inicial), designadamente aqueles acima enunciados e que reproduzem no essencial a alegação da mesma.
Assim, dão-se aqui igualmente por reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A demandante prestou diversos serviços à demandada, a pedido desta, no âmbito da sua actividade de localização automática de veículos, captura de viaturas por recurso a sistemas informáticos, consultoria, elaboração e desenvolvimento de programas informáticos, sistemas de segurança fixos e móveis, sistemas de vigilância electrónica e informática em geral e serviços de formação inerentes a esta actividade, nas datas indicadas nas facturas por si emitidas e que juntou aos autos.
O contrato de prestação de serviços define-se como aquele mediante o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (cfr. artigo 1154º do Código Civil).
Neste caso, estamos perante um contrato de prestação de serviços atípico, o qual se rege, subsidiariamente, pelas regras do contrato de mandato (cfr. artigos 1155º e 1156º do Código Civil).
A demandante cumpriu a sua parte do contrato, uma vez que implementou os sistemas de comunicação e de vigilância dos veículos da demandada por esta solicitados, como resulta das facturas juntas aos autos e que não foram impugnadas, tendo, por isso, direito à contrapartida da sua prestação por parte da mesma (cfr. artigo 1167º b) do Código Civil). De facto, neste caso, o contrato era oneroso, resultando o preço senão da convenção das partes, pelo menos das tarifas profissionais, correspondendo a uma prestação remuneratória trimestral fixa, no valor de 401,84 € cada (IVA incluído).
Ora, a demandada deixou por pagar as três facturas acima aludidas, no total de 1.205,52 €, apesar de ter recebido as mesmas e não ter apresentado qualquer reclamação.
Assim sendo, a demandada terá de ser condenada a pagar a quantia peticionada, à qual acrescem juros moratórios, à taxa legal para os juros comerciais, desde a data de vencimento de cada uma das aludidas facturas até ao efectivo e integral pagamento, como forma de ressarcir a demandante dos prejuízos causados pela sua mora (cfr. artigos 804º a 806º do Código Civil).

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 1.239,05 € (mil duzentos e trinta e nove euros e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios comerciais, à taxa legal, sobre o capital de 1.205,52 € desde a data da propositura da acção até ao efectivo e integral pagamento.

Custas pela demandada (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 15 de Março de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)